Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:03
Confirmada
14/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:12
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005526-45.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-45.2007.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.536,56 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Executado(s): H. L. Industrial LTDA SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, deixou de dar andamento ao feito, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento da ação. Não é ocioso anotar que o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal se aplica ao processo de execução. Ressalta-se, ainda, que não há necessidade de requerimento da parte executada na hipótese de execução não embargada[1]. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e parágrafo 1º, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. 3. Custas processuais pela parte exequente (art. 485, §2º, parte final, do Código de Processo Civil/2015), observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. 5. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU.DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, 2caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371450-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.06.2015) Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 16:03
Confirmada
14/07/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:00
Remessa (em diligência)
28/04/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 08:12
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005526-45.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-45.2007.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.536,56 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Executado(s): H. L. Industrial LTDA SENTENÇA 1. Depreende-se dos autos que a parte exequente, mesmo devidamente intimada, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, deixou de dar andamento ao feito, evidenciando seu desinteresse no prosseguimento da ação. Não é ocioso anotar que o disposto no inciso III do mencionado dispositivo legal se aplica ao processo de execução. Ressalta-se, ainda, que não há necessidade de requerimento da parte executada na hipótese de execução não embargada[1]. 2.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, com fulcro nos arts. 485, inciso III e parágrafo 1º, e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. 3. Custas processuais pela parte exequente (art. 485, §2º, parte final, do Código de Processo Civil/2015), observando-se eventual concessão anterior dos benefícios da justiça gratuita. 4. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras ou outras restrições. 5. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se. [1] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DOS PROCURADORES PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. PEDIDO DO RÉU.DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 240, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. A inércia do exequente, após sua intimação pessoal e de seus procuradores para prosseguimento do feito, 2caracteriza o abandono da causa e enseja a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil.2. A execução não embargada pode ser extinta por inércia do exequente, independentemente de requerimento do executado, sendo inaplicável, na hipótese, a Súmula n.º 240, do STJ.3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1371450-2 - Telêmaco Borba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17.06.2015) Arapongas, 14 de fevereiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 17:15
Confirmada
23/02/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:59
Abandono da causa
14/02/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 09:10
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005526-45.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-45.2007.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.536,56 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Executado(s): H. L. Industrial LTDA DESPACHO Intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, §1º, do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Arapongas, 06 de dezembro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 18:08
Petição (Renúncia de mandato)
09/11/2021, 10:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 09:27
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:43
Confirmada
13/09/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:54
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 08:52
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:31
Confirmada
18/08/2021, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005526-45.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-45.2007.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.536,56 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Executado(s): H. L. Industrial LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 93, porquanto tal diligência pode ser levada à cabo pela própria exequente independentemente de intervenção judicial. Intime-se a parte Exequente, novamente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a acerca do bloqueio de veículos junto ao Sistema Renajud ou requerer o desbloqueio de tais bens. Ato contínuo, deverá promover o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de julho de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 15:21
Indeferimento
16/07/2021, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 13:23
Decurso de Prazo
28/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 14:56
Confirmada
06/05/2021, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 10:29
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005526-45.2007.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-45.2007.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.536,56 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO Executado(s): H. L. Industrial LTDA DECISÃO Defiro o requerimento de pesquisa e de penhora de veículos, por meio do sistema Renajud, com fulcro no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Havendo restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na penhora do(s) bem(s) e, em caso positivo, indicar o(s) endereço(s) em que se encontra(m). Fornecido(s) o(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de março de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Confirmada
31/03/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:42
deferimento
09/03/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 15:39
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 18:42
Confirmada
19/01/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 08:16
Documento (Certidão)
08/01/2021, 16:58
deferimento
20/11/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:07
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:47
Documento (Certidão)
24/09/2020, 10:15
Decurso de Prazo
25/06/2020, 00:10
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:02
Documento (Certidão)
28/04/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:52
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 09:52
Mudança de Classe Processual (Contestação)
28/04/2020, 09:52
Ato ordinatório
28/04/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:52
Mero expediente
01/04/2020, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 08:53
Documento (Certidão)
07/01/2020, 09:44
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:29
Mero expediente
09/10/2019, 19:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 15:30
Trânsito em julgado
02/10/2019, 15:28
Documento (Acórdão)
02/10/2019, 15:27
Recebimento
02/10/2019, 15:15
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2016, 09:02
Documento (Certidão)
01/03/2016, 09:01
Documento (Certidão)
01/03/2016, 09:00
Documento (Certidão)
01/03/2016, 08:56
Petição (Contra-razões)
05/02/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:03
Petição (Contra-razões)
21/01/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2015, 14:59
Com efeito suspensivo
25/11/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
23/11/2015, 09:47
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:32
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Ato ordinatório
23/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/11/2015, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2015, 10:35
Decurso de Prazo
11/11/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 17:37
Ato ordinatório
04/11/2015, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2015, 08:39
Procedência em Parte
30/09/2015, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/07/2015, 09:35
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:16
Decurso de Prazo
09/06/2015, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2015, 11:34
Ato ordinatório
27/05/2015, 11:31
Ato ordinatório
27/05/2015, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)