Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0025829-47.2019.8.16.0017 Parte embargante.: LINE FORT - DEFESA PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA – ME e outros. Parte embargada: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução A decisão de mov. 171.1 havia indeferido pedido de suspensão da demanda, vez que o acordo entabulado na execução em apenso consignaria tempo muito superior do que o permissivo legal para possibilitar a suspensão. Assim, restaram as partes intimadas para juntarem nos autos ao acordo devidamente assinado por elas, ensejo este que sobreviria a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente. Assim, devidamente intimados os embargantes LINE FORT - DEFESA PATRIMONIAL E PESSOAL LTDA – ME, IVONE DE OLIVEIRA SAMPAIO, e EDSON MARTINS SAMPAIO, se mantiveram inertes muito antes da petição de renúncia acostada por seu procurador, nos autos. Conseguinte, a parte embargada se manifestou requerendo pela extinção do feito sem resolução e pelo regular prosseguimento da execução. Ato contínuo, o despacho de mov. 199.1 determinou a intimação dos demais litisconsortes ativos, quem sejam: MARIA APARECIDA NUNES e RUBENS ALEXANDRE PEREIRA NUNES, através de seu advogado constituído, para que se manifestassem acerca da inércia dos primeiros embargantes intimados, situação na qual pugnaram pelo arquivamento do feito (mov. 203.1). É o brevíssimo relatório. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 2. Considerando a manifestação de parte do litisconsórcio ativo quanto ao seu desinteresse na continuação do feito, somada a inércia dos restantes, extingo a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Com fulcro no parágrafo 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios elencados no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo os honorários serem corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do transito em julgado da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2