Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 09:37
Confirmada
07/06/2023, 09:28
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 15:07
Trânsito em julgado
27/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:22
Confirmada
27/02/2023, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados nos eventos 52 e 60, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Assim, acolho os embargos de declaração de evento 60. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas na sentença de evento 56. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Diante das alegações e documentos juntados nos eventos 52 e 60, defiro à parte executada os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos arts. 98 e 99, ambos do CPC, em relação a todos os atos processuais. Assim, acolho os embargos de declaração de evento 60. Em consequência e se for o caso, levante-se eventual protesto. Intime-se a parte executada. 2. No mais, prossigam-se com as medidas determinadas na sentença de evento 56. 3. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:30
Confirmada
11/02/2023, 00:04
Confirmada
03/02/2023, 00:11
Gratuidade da Justiça
01/02/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 16:47
Petição (Embargos de declaração)
01/02/2023, 11:26
Confirmada
01/02/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Arnaldo Batista de Castro Neto, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Aguarde-se o trânsito em julgado e, após, promova-se o levantamento de eventual penhora, bloqueio de bens e demais restrições (eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente), pelos sistemas online ou por ofício, se necessário. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2023, 10:29
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:57
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada dos termos dos novos cálculos juntados, bem como para, em 5 dias, efetuar o pagamento ou eventual parcelamento da dívida, com comunicação a este Juízo em igual prazo, sob as penas da lei. 2. Transcorrido in albis o prazo, intime-se o Município exequente para, em 5 dias, manifestar-se. 3. Diligências necessárias. Londrina, 23 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:59
Mero expediente
07/12/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 13:35
Confirmada
30/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2022, 16:26
Mero expediente
15/07/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 19:52
Confirmada
16/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Arnaldo Batista de Castro Neto, ambos qualificados nos autos, referente a débito de ISS-Fixo para os exercícios de 2017 a 2019. Após o trâmite normal do feito, a executada apresentou exceção de pré-executividade (evento 12), onde alegou, em síntese, que foi cadastrado em duplicidade junto ao fisco municipal. Relata que abriu cadastro em 2017 para prestar serviços de informática de forma autônoma, e que abriu outro em 2018 como MEI. Reconhece ser devido o imposto como autônomo em 2017, mas para 2018 e 2019, há duplicidade na cobrança, pois recolheu o tributo como MEI nesse período. Ao final, requereu a extinção do feito com a condenação da Fazenda nos ônus sucumbenciais. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 24), o Município de Londrina transcreveu manifestação da Secretaria da Fazenda. Ao final, pediu a rejeição do incidente processual com o consequente prosseguimento do feito. Feitas essas considerações, decido. 2. Antes de adentrar ao exame do mérito, pertinente tecer algumas considerações sobre as circunstâncias fáticas que precederam o ajuizamento da presente demanda. A presente execução fiscal tem por objeto débito de ISS na modalidade fixa, referente aos exercícios fiscais de 2017 a 2019, decorrente da prestação de serviços de técnico em manutenção de equipamentos de informática. Conforme se verifica nos documentos de evento 24, o executado possui duas inscrições no cadastro municipal de contribuintes referentes a esses mesmos serviços: (a) CMC n. 234.308-8, aberto em 08/05/2017, como pessoa física; (b) CMC n. 241.239-0, aberto em 05/04/2018, como pessoa jurídica. O embargante alega, em síntese, que passou a recolher regularmente o ISS referente à segunda inscrição a partir de sua abertura, conforme certidão de regularidade específica do imposto sobre serviços no evento 12.5. Todavia, a permanência de lançamentos de ISS-Fixo com relação ao primeiro cadastro configura bis in idem. Razão lhe assiste. Com efeito, o contribuinte está sendo tributado em duplicidade pela mesma atividade, qual seja, a prestação de serviços na área de tecnologia da informação. Como pessoa física, houve lançamento de ISS-Fixo referente ao serviço de “técnico em manutenção de equipamentos de informática”. Como pessoa jurídica, recolhe ISS por meio do Simples Nacional (evento 12.6). Dentre as atividades da MEI está a “reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos”. Desse modo, a partir do mês de abril/2018, são indevidos os tributos lançados em face da pessoa física. Contudo, com relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, não havia óbice para que a incidência do ISS-Fixo de profissional autônomo, ao menos proporcional. O art. 154 da Lei Municipal n. 7.303/1997 autoriza expressamente o lançamento do tributo proporcionalmente ao número de meses do exercício da atividade profissional: Art. 154. No caso de inscrição ou baixa do Cadastro Mobiliário de contribuinte sujeito ao regime especial de que trata o caput do artigo 122 desta Lei, o imposto sobre serviços devido no exercício da ocorrência desses fatos será calculado e pago proporcionalmente, em razão do mês correspondente à data da comunicação de início ou encerramento das atividades e o período restante do mesmo exercício. (destaquei) Em caso análogo, decidiu o eg. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ENGENHEIRA – ISS FIXO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – PROVA EM CONTRÁRIO – EMPREGO CELETISTA (07/03/2007 A 31/01/2008) – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PARA ATUAÇÃO PROFISSIONAL, A PARTIR DE 12/05/2008 – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NO PERÍODO DE 01/01/2007 A 06/03/2007 E DE 01/02/2008 A 11/05/2008 – CÁLCULO PROPORCIONAL DO IMPOSTO – READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n. 1.237.586-7, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 1ª Câmara Cível, j. 23/09/2014, DJe 03/10/2014) (destaquei)
Diante do exposto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente com relação ao exercício fiscal de 2018, reduzindo-se o valor do tributo a 25% do valor inicial, proporcionalmente ao número de meses excluídos por esta decisão. 3. Outrossim, nem se argumente que o descumprimento da obrigação acessória (informação de encerramento das atividades) pelo contribuinte autorizaria a cobrança da obrigação principal (recolhimento de ISS). O que o § 2º do art. 137 do Código Tributário Municipal prevê é a possibilidade de o Fisco, verificando a existência de fatos geradores ocorridos posteriormente ao cancelamento do registro, lançar e cobrar o imposto devido. Sucede que, no caso, não há crédito tributário regularmente constituído, à medida que o lançamento se fez sem que o fato imponível tivesse se realizado concretamente no mundo fenomênico. Certo, não se nega que a contribuinte, ao abster-se de comunicar o encerramento de sua atividade ao órgão fazendário, violou o art. 137, caput, do CTM. A consequência do descumprimento dessa obrigação acessória, entretanto, é a de se lhe impor a sanção ou medida administrativa prevista na legislação tributária (multa, cancelamento do registro de ofício, etc.). O crédito tributário é, portanto, inexigível. A consequência processual, nesse norte, também é impor os ônus da sucumbência à parte executada, que, ao deixar de comunicar ao ente tributante a interrupção da prestação dos serviços geradores de ISS, deu causa ao aparelhamento da execução pelo Fisco municipal. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) FIXO. 1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA. MATÉRIA QUE SE MOSTRA PASSÍVEL DE ANÁLISE DE PLANO, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 2. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSTRUTOR DE IDIOMAS. ISS FIXO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO MUNICIPAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO PELO CONTRIBUINTE DE QUE NÃO PRATICOU O FATO GERADOR NO PERÍODO EM DISCUSSÃO. INGRESSO EM SOCIEDADE PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA MEDIANTE APRESENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇAO FISCAL. 3. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º). RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 1.430.301-0, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; j. 1º/12/2015) (destaquei). 4. Do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, para o fim de declarar: (a) a nulidade total da CDA n. 974.178.699, referente aos exercício fiscal de 2019; e (b) a nulidade parcial da CDA n. 974.178.698, reduzindo-a a 25% do valor inicial, proporcionalmente ao número de meses. 5. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao da verba honorária devida ao Procurador da parte adversa, ora arbitrada em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC. A dívida honorária fixada deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data da decisão que a fixou. No que se refere aos juros moratórios, serão devidos a partir do trânsito em julgado, de acordo com o enunciado da Súmula 188 do STJ e artigo 167, parágrafo único, do CTN, aplicados em 1% ao mês, de acordo com o art. 161, §1º, do CTN. 6. Intime-se o Município de Londrina para, em 30 dias, adequar o valor da execução à presente decisão. 7. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:34
de pré-executividade
27/04/2022, 14:11
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:33
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Diante dos novos elementos probatórios anexados pelo Município de Londrina no evento 24, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 12:17
Mero expediente
14/03/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:42
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 13:52
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Petição (Resposta À acusação)
24/02/2022, 14:05
Confirmada
24/02/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Diante do contido na petição do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:09
Mero expediente
16/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 06:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:38
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056394-32.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito