Execucao De Titulo JudicialExpropriação de BensExecução de Título Judicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
Autor
L. K. LIBRAIS E CIA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LIA CORREIA
OAB/PR 28052·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES
OAB/PR 75213·CPF·Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR GSP 1
OAB/PR 37504059·CPF·Representa: Autor
SALETE TERESINHA DE SOUZA
OAB/PR 18622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
16/04/2025, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 17:37
Confirmada
20/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.960.932/0001-62) Avenida Paraná, 780 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
VISTOS. I – Verifica-se que os autos ficaram suspensos pelo prazo de 01 ano, o que acarretou também a suspensão do prazo prescricional (intercorrente) (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF)[1]. Decorrido o prazo retro foi a parte exequente intimada em termos de prosseguimento, pugnou por nova suspensão. I.1 – Conforme já ressalvado ao mov. 85, é descabida a pretensão de nova suspensão eis que esta já ocorreu anteriormente (mov. 70). 1.2.1- A partir do decurso do prazo de suspensão do processo por um ano, retoma-se o curso do prazo prescricional intercorrente[3] [4] (Súmula 150 do STF; arts. 205 e 206 do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932), nos termos do art. 921, § 4º do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), que será somado a outros prazos eventualmente já decorridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO – SOMA DE TODOS OS PERÍODOS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011485-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.06.2020). 1.2.1.1- A retroação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, se aplica aos casos em que essa ciência tiver ocorrido a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (que, de acordo com o art. 58, V, dessa Lei, ocorre a partir de 27/08/2021); nos demais casos, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. 1.2.2- A mesma providência prevista no item " III.1 " é cabível caso a parte exequente se manifeste no prazo do item " III " limitando-se a requerer a repetição das mesmas diligências anteriormente frustradas, sem demonstração concreta de modificação na situação fática que a justifique. Contudo, nessa hipótese, a análise do requerimento dependerá de decisão nos autos. 2.1- Tendo em vista que decorrido o prazo de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) - arquivem-se autos até março de 2030 - vide item 2.1.1 abaixo - (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis. Descabimento de novo pedido de suspensão do processo, que somente pode ocorrer uma única vez. Inteligência do art. 921, inc. III e.parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23014538820218260000 SP2301453-88.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/02/2022). No mais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921,III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). 2.1.1- A data indicada no item 2.1 leva em conta, quando for o caso, o contido no item 1.2.1.1 acima. 2.2- O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão, uma única vez, durante o período de arquivamento com base no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). 2.2.1- Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito ral
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
Arquivamento
12/03/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:29
Confirmada
04/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA
VISTOS. I. Defiro o requerimento da parte Exequente à seq. 98.1. À Secretaria para diligenciar, por meio do SERP JUD, a busca de eventuais bens imóveis passíveis de penhora, em nome da Executada L. K. LIBRAIS E CIA LTDA. II. Com o resultado, intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito. III. Após sua manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.960.932/0001-62) Avenida Paraná, 780 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
VISTOS. I – Verifica-se que os autos ficaram suspensos pelo prazo de 01 ano, o que acarretou também a suspensão do prazo prescricional (intercorrente) (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF)[1]. Decorrido o prazo retro foi a parte exequente intimada em termos de prosseguimento, pugnou por nova suspensão. I.1 – Conforme já ressalvado ao mov. 85, é descabida a pretensão de nova suspensão eis que esta já ocorreu anteriormente (mov. 70). 1.2.1- A partir do decurso do prazo de suspensão do processo por um ano, retoma-se o curso do prazo prescricional intercorrente[3] [4] (Súmula 150 do STF; arts. 205 e 206 do Código Civil; Decreto nº 20.910/1932), nos termos do art. 921, § 4º do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), que será somado a outros prazos eventualmente já decorridos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – SUSPENSÃO DO PROCESSO E ARQUIVAMENTO – SOMA DE TODOS OS PERÍODOS QUE LEVAM AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.412/SC – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - IMPRESCINDÍVEL APENAS A OITIVA DO CREDOR QUANTO ÀS CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, QUE DEVERIAM TER SIDO VENTILADAS NAS RAZÕES DE APELO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO – PLEITO DE ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DEVEDOR QUEM DEU CAUSA PARA EXECUÇÃO – PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CABE AO DEVEDOR ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011485-78.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.06.2020). 1.2.1.1- A retroação do termo inicial do prazo prescricional intercorrente à data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, se aplica aos casos em que essa ciência tiver ocorrido a partir da vigência da Lei 14.195/2021 (que, de acordo com o art. 58, V, dessa Lei, ocorre a partir de 27/08/2021); nos demais casos, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução. 1.2.2- A mesma providência prevista no item " III.1 " é cabível caso a parte exequente se manifeste no prazo do item " III " limitando-se a requerer a repetição das mesmas diligências anteriormente frustradas, sem demonstração concreta de modificação na situação fática que a justifique. Contudo, nessa hipótese, a análise do requerimento dependerá de decisão nos autos. 2.1- Tendo em vista que decorrido o prazo de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC) - arquivem-se autos até março de 2030 - vide item 2.1.1 abaixo - (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Ausência de bens penhoráveis. Descabimento de novo pedido de suspensão do processo, que somente pode ocorrer uma única vez. Inteligência do art. 921, inc. III e.parágrafos 2º e 4º do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 23014538820218260000 SP2301453-88.2021.8.26.0000, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento:25/02/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/02/2022). No mais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921,III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). 2.1.1- A data indicada no item 2.1 leva em conta, quando for o caso, o contido no item 1.2.1.1 acima. 2.2- O desarquivamento poderá se dar a requerimento da parte exequente, mediante: a) indicação concreta de bens penhoráveis (art. 921, § 3º do CPC) ou demonstração de efetiva evolução na condição econômica da parte executada que justifique reiteração de tentativa de penhora "on-line"; b) demonstração objetiva de que não decorreu o prazo prescricional intercorrente, contado desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, considerada a suspensão, uma única vez, durante o período de arquivamento com base no art. 921, § 1º do CPC (art. 921, § 4º do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, § 1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, § 2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020) (TJ-PR - AI: 00220648520208160000 PR 0022064-85.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 24/08/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020). 2.2.1- Nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito ral
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 15:11
Arquivamento
12/03/2025, 09:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 17:29
Confirmada
04/02/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA
VISTOS. I. Defiro o requerimento da parte Exequente à seq. 98.1. À Secretaria para diligenciar, por meio do SERP JUD, a busca de eventuais bens imóveis passíveis de penhora, em nome da Executada L. K. LIBRAIS E CIA LTDA. II. Com o resultado, intime-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito. III. Após sua manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 18:01
Confirmada
02/11/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 14:16
Confirmada
08/10/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014
VISTOS. I. À Secretaria para providenciar a tentativa de localização de bens penhoráveis em nome do executado, através de consulta ao sistema DOI, INFOSEG e RENAJUD. II. Após, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar concretamente bens penhoráveis, sob pena de arquivamento (art. 921, § 2º, do CPC), ressaltando-se que, por já ter se dado anteriormente a suspensão pelo prazo de um ano (mov. 70), não mais poderá ser suspensa a execução frustrada (art. 921, § 4º, do CPC). Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Mdqa (r)
27/09/2024, 00:00
Outras Decisões
25/09/2024, 10:48
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:24
Confirmada
17/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:02
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:54
Confirmada
01/08/2023, 18:02
Por decisão judicial
21/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 12:53
Confirmada
11/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA 1.1- Defiro a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3° a §5° do Código de Processo Civil, por meio do sistema SERASAJUD. A secretaria deverá tomar providências necessárias ao cancelamento da inscrição no serviço de proteção ao crédito, no prazo do art. 228 do CPC, se ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 782, § 4.º, do CPC ou se decorrer o prazo de cinco anos da data da inscrição no serviço de proteção ao crédito (art. 43, § 1.º, do CDC). 1.2- Após, decreto a suspensão do processo e do prazo prescricional (intercorrente) pelo prazo máximo de 01 ano (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF)[1]. Nesse sentido: Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 158. 1.2.1- Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 05 dias acerca do prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 30 de junho de 2023. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Norma também aplicável ao cumprimento de sentença, por força do disposto no arts. 513 e 771 do CPC.
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 16:26
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:42
Confirmada
27/06/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:47
Confirmada
31/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA
VISTOS. I. Defiro o pedido retro. II. Providencie a Secretaria a busca de eventuais bens imóveis de propriedade do executado no sistema disponível no site https://www.penhoraonline.org.br/. III. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias úteis, requerer o prosseguimento do feito, indicando meios concretos de satisfação da execução, tendo em vista as frustradas tentativas de realização de penhora. III.1. Convém esclarecer que, nos termos do art. 921, §§ 3º, 4º e 5º do CPC (com redação determinada pela Lei 14.195/2021), o eventual e oportuno reconhecimento da prescrição não depende de inércia culposa ou de abandono da causa pelo exequente, mas apenas da inércia processual decorrente da objetiva inviabilidade de penhorar bens do executado durante o prazo estatuído em lei. Nesse sentido: Theodoro Júnior, Humberto - "Processo de execução e cumprimento da sentença" - 29. ed. - São Paulo: Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2017, nº 477, páginas 731-732). III.2. Ademais, os pedidos reiterados (e infrutíferos) de busca de valores não afastam a fluência do prazo prescricional. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO POR SEIS MESES.INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III E § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Há de ser deferido o pedido de suspensão da execução, ante a não localização de bens em nome do devedor, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do CPC, alertando-se, contudo, que, ao término da suspensão, a mera realização de pesquisas infrutíferas não interromperá a contagem do prazo de prescrição, mas somente a efetiva constrição de bens penhoráveis, consoante nova redação do art. 921, § 2º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ªC.Cível - 0073333-32.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.04.2022) (TJ-PR - AI: 00733333220218160000 Curitiba 0073333-32.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 10/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2022). IV. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução ou determinação de suspensão do processo e do prazo prescricional (intercorrente) pelo prazo máximo de 01 ano (921, § 1º, do CPC; art. 5º, LXXVIII, da CF. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 13:40
deferimento
19/01/2023, 10:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:13
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA I. Intimado(a) o(a) executado(a) L. K. LIBRAIS E CIA LTDA, para pagamento voluntário em 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC), não comprovou o cumprimento voluntário no prazo legal. O prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523, “caput”, do CPC é peremptório, não havendo discricionariedade para sua dilação pelo juízo, o que se infere do disposto no art. 523, § 3º, do CPC. Por outro lado, a concessão de prazo adicional, salvo acordo em contrário com o credor, não afastaria a incidência da multa legal de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. II. Remetam-se os autos ao contador judicial para, em 15 (quinze) dias, incluir as custas processuais (art. 524, § 2º, do CPC), oportunidade em que também deverá atualizar o cálculo apresentado pela parte. Observe-se o contido na Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. II.1.3- Na sequência a Secretaria cumprirá os atos ordinatórios necessários à realização dos atos seguintes: a.1) tentativa de penhora “on-line” (artigos 835, I e § 1º e 837, combinados com o artigo 854 do CPC) via SISBAJUD, procedendo-se ao que estabelecem os parágrafos do art. 854, ressalvados valores insignificantes (assim considerados os que forem insuficientes sequer para pagamento das custas processuais – princípio do resultado da execução – art. 836, “caput”, do CPC) (Acerca do princípio do resultado da execução confira-se ASSIS, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 12) ou evidentemente excessivos (art. 854, § 1º, do CPC), que deverão ser prontamente desbloqueados (se necessário, a secretaria providenciará a conclusão dos autos, anotando-se urgência); a.2) tentativa de restrição eletrônica à transferência e circulação de veículos (A restrição à circulação visa a facilitar a localização do veículo para aperfeiçoamento da penhora, mediante o depósito, podendo, a requerimento fundamentado do interessado (e ouvida a parte credora), ser posteriormente liberada a circulação pelo depositário mediante a comprovação de contratação de seguro idôneo (art. 864 do CPC, por analogia)) porventura registrados em nome da parte executada, via RENAJUD (artigos 799, IX, 828 e 837, do CPC); Intimem-se, observado: a) o previsto no art. 779 do Código de Normas, eis que nos itens e subitens acima há atos alternativos ou que devem ser praticados em sequência; b) que do item "II.1" e subitens a parte executada não deverá ser intimada antes das diligências ali previstas, a fim de evitar risco de frustração das medidas. Londrina, 01 de setembro de 2022. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 17:36
Confirmada
24/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 13:53
Confirmada
16/09/2022, 13:24
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 17:20
Confirmada
19/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:23
Documento (Certidão)
25/02/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$961,29 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Réu(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.960.932/0001-62) Avenida Paraná, 780 - centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000
VISTOS. I. Tendo em vista que a parte ré não adimpliu o débito, bem como deixou de oferecer embargos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Façam-se as anotações necessárias quanto à execução de título judicial. II – Intime-se o devedor (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”)[1]: a) efetuar o pagamento acrescido de custas[2], se houver (art. 523, “caput”) – isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes –, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC)[3]; b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC[4]. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Sérgio Seiji Shimura, em “Comentários ao art. 523”, in “WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al., Breves comentários, p. 1.356”, sustenta que o prazo para cumprimento voluntário da sentença não é contado em dias úteis, eis que não exige atividade preponderantemente técnica ou postulatória a exigir a presença indispensável do advogado, com o que concorda HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 109-110. Ressalva-se a contagem do prazo em dias úteis para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. A tese é plausível, porém depende de se acompanhar a jurisprudência que se formará a partir da vigência do novo Código de Processo Civil. Por ora, convém adotar a contagem do prazo em dias úteis. [2] (...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226). [3] A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107). [4] Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3.
24/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 16:46
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
23/02/2022, 16:45
Outras Decisões
17/02/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:42
Confirmada
07/11/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 18:55
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 20:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:19
Confirmada
15/08/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0035028-05.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035028-05.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$961,29 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540 Réu(s): L. K. LIBRAIS E CIA LTDA (CPF/CNPJ: 06.960.932/0001-62) Avenida Paraná, 780 - IBIPORÃ/PR
VISTOS. 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 05 dias, manifestar-se com relação às alegações de descumprimento do acordo celebrado entre as partes. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, 9 de março de 2021 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 23:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:29
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Mero expediente
12/03/2021, 09:37
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 15:33
Confirmada
21/11/2020, 00:34
Por decisão judicial
10/11/2020, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:02
Por decisão judicial
30/10/2020, 17:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 16:19
Ato ordinatório
10/08/2020, 15:12
Ato ordinatório
03/09/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)