Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 16:59
Confirmada
12/07/2024, 12:38
Remessa (em diligência)
10/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 18:57
Trânsito em julgado
10/07/2024, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 10:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:45
Confirmada
29/05/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MARTINS Polo Passivo(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOÃO PAULO MARTINS em face da ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS E SERVIÇOS FUNERÁRIOS DE LONDRINA – ACESF, qualificados nos autos. O exequente requereu o cumprimento de sentença para satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 88). Homologados os cálculos, expediu-se RPV para pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais (seq. 123). Efetuado o pagamento, a verba honorária foi transferida ao credor (seq. 156). Intimado acerca do prosseguimento da execução, o exequente renunciou aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e requereu o arquivamento do feito (seqs. 166 e 171). É o breve relatório. Decido. II. Diante da expressa renúncia quanto ao recebimento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, tem-se que é inaplicável ao caso a suspensão processual determinada nos autos do IRDR n.° 0044244-66.2018.8.16.0000, inexistindo óbice à extinção do feito. III.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Custas pela executada. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 11:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2024, 11:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2024, 08:06
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:54
Confirmada
30/04/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MARTINS Polo Passivo(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
VISTOS. I. Considerando que até o momento houve o adimplemento apenas dos honorários advocatícios sucumbenciais[1] (seqs. 123 e 134), intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, esclarecer o petitório de seq. 166, informando expressamente se pretende renunciar aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do crédito exequendo, ou seja, R$ 124,11), hipótese em que é possível a extinção da execução. II. Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Verba honorária fixada em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme seq. 84.
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 12:06
Mero expediente
22/04/2024, 10:42
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 14:30
Confirmada
15/03/2024, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MARTINS Polo Passivo(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública, apta para julgamento. II. Verifica-se que a prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença encontra obstáculo, tendo em vista que a demanda versa sobre tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que foi admitido em decisão proferida pelo Desembargador Relator Prestes Mattar, conforme ementa abaixo transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL – TESE JURÍDICA A SER FIXADA: “CABIMENTO, OU NÃO, DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUANDO O CRÉDITO EXEQUENDO SUJEITAR-SE AO REGIME DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV)” – ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE – ART. 976 E 977 DO CPC – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS – LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE NA DEMANDA, DE REQUERER A INSTAURAÇÃO DO IRDR – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE CONTÊM CONTROVÉRSIA SOBRE AS MESMAS QUESTÕES UNICAMENTE DE DIREITO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO – INEXISTÊNCIA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE RECURSO AFETADO PARA DEFINIÇÃO DE TESE SOBRE A QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL DEBATIDA SOB A ÓTICA DO VIGENTE CPC (LEI Nº 13.105/2015) – SUSPENSÃO, NA FORMA E PELO PRAZO DO ART. 980 DO CPC, DOS PROCESSOS EM 1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO DO ESTADO QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA SIMILAR À DESTE INCIDENTE. A controvérsia também é objeto do Recurso Especial Repetitivo n° 1.808.454-SC, que fixou a seguinte tese: “Cabimento da fixação de honorários advocatícios na execução contra a Fazenda Pública de valores requisitados por RPV à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015”. Diante do risco de serem proferidas decisões conflitantes, o Des. Rel. Francisco Cardozo de Oliveira determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no 1° e 2° graus de jurisdição no Estado do Paraná, que versem sobre a questão tratada no incidente. III. Ante o exposto: III.1. Declaro a suspensão do processo, com fulcro nos artigos 313, IV, c.c. os artigos 980 e 982, todos do CPC, até o trânsito em julgado da decisão prolatada no IRDR - Tema 14. III.2. Com o trânsito em julgado da decisão (independentemente de nova intimação) as partes deverão requerer o prosseguimento do processo. III.3. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento e/ou prolação de sentença de extinção da fase cumprimento de sentença. Intimem-se, observado quanto ao Ministério Público, o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993, salvo se já tiver se manifestado anteriormente, nestes autos, pela não intervenção. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito nbg
12/03/2024, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
11/03/2024, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:33
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
11/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 10:12
Confirmada
14/02/2024, 16:40
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 13:43
Confirmada
31/01/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:17
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:36
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:35
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 15:38
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 15:27
Confirmada
19/01/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 19:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 13:42
Confirmada
04/12/2023, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:17
Ato ordinatório
24/11/2023, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 13:20
Confirmada
07/10/2023, 00:18
Por decisão judicial
26/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:02
Por decisão judicial
04/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:29
Confirmada
21/08/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:38
Trânsito em julgado
15/08/2023, 18:27
Documento (Certidão)
15/08/2023, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 15:29
Confirmada
10/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:17
Confirmada
26/05/2023, 17:08
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 12:13
Confirmada
28/02/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Polo Ativo(s): JOÃO PAULO MARTINS (RG: 125158714 SSP/PR e CPF/CNPJ: 091.935.059-30) Sítio Martins, S/N Zona Rural - Igrejinha Rio Preto - TAMARANA/PR - CEP: 86.125-000 Polo Passivo(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF (CPF/CNPJ: 77.651.602/0001-33) Juscelino Kubitschek, 2948 - Vila Ipiranga - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-540
Vistos. I – Face a concordância da ACESF (mov. 91) homologo o cálculo de mov. 88, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. II – Assim, requisite-se a quantia retro homologada, no importe de R$ 1.091,35 (mov. 88.1) por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). II.1 - Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). II.2 – Depositados os valores e considerando que a importância depositada não atinge a faixa tributável do imposto de renda, deixo de intimar a parte executada para indicar retenções fiscais. Após, cumpra-se: II - Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente para a conta bancária do procurador credor, indicada ao mov. 88, eis que se tratam de honorários advocatícios sucumbenciais e não há notícia nos autos de cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou sucessão causa mortis. A fila a ser observada é a comum. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. III – Após o levantamento de valores, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a satisfação de sua pretensão, em 5 dias, ciente que o silêncio será interpretado como concordância e quitação. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:50
Expedição de precatório/rpv
23/02/2023, 08:38
Documento (Certidão)
23/01/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
19/01/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
19/01/2023, 16:19
Documento (Certidão)
19/01/2023, 16:18
Documento (Certidão)
09/11/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
08/11/2022, 16:20
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:48
Confirmada
06/11/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 12:45
Confirmada
03/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): JOÃO PAULO MARTINS
VISTOS. I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença contra particular (seq. 66) em que a parte impugnante, João Paulo Martins, alega que o título é inexequível e está eivado de vícios, visto que os cheques apresentados foram roubados e o impugnante não conhece as pessoas envolvidas no serviço prestado pela autarquia municipal. Intimada, a impugnada ACESF concordou com as alegações e provas juntadas aos autos pela parte executada/impugnante, bem como requereu a extinção do feito e a aplicação do art. 90, §4º do CPC (seq. 76). O fiscal da ordem jurídica manifestou-se pela não intervenção no feito (seq. 81). Decido. II. Diante da anuência da impugnada (76), acolho integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 66), para o fim de reconhecer a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação, e com isso julgar extinta a execução, nos termos do art. 535, III, c.c. art. 924, IV, do CPC. Por sucumbente, condeno a parte exequente/impugnada (ACESF) ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85, §§ 1° e 3º, I, do CPC. Entretanto, a verba honorária será reduzida pela metade, por força do art. 90, §4º do CPC[1]. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, com observância do contido no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO AOS DEMAIS CREDORES E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 1º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO (REFERENTE AO EXEQUENTE EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO), ATUALIZADO. REDUÇÃO À METADE (ART. 90, § 4.º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0019343-63.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.08.2020) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. Considerando que a exequente reconheceu a procedência da impugnação tão logo intimada para resposta, cabível a redução da verba honorária, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC. (TRF-4 - AG: 50215611620184040000 5021561-16.2018.4.04.0000, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 18/12/2018, SEGUNDA TURMA)
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 13:47
Procedência
27/09/2022, 09:25
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): JOÃO PAULO MARTINS VISTOS I. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para eventual intervenção no feito. II. Após, retornem os autos conclusos para decisão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada automaticamente pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
20/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 15:05
Confirmada
19/07/2022, 15:04
Entrega em carga/vista
19/07/2022, 14:45
Mero expediente
18/07/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:11
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Exequente(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Executado(s): JOÃO PAULO MARTINS VISTOS 1. Recebo a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem efeito suspensivo, haja vista que: a) não houve requerimento para concessão de efeito suspensivo (art. 525, §6°, CPC); b) protocolada dentro do prazo simples de 15 dias úteis (art. 525, “caput”, c.c. o art. 219, ambos do CPC), contados da data da intimação pessoal (CPC, art. 183), por meio de carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183, § 1.º, do CPC)[1], conforme cumprimento de prazo indicado pelo sistema PROJUDI; c) a impugnação apresentada não é “amplexiva”[2], eis que versa sobre matéria prevista no art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2. Intime-se o impugnado para se manifestar no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 920, I, combinado com o art. 219, “caput”, do CPC, combinados com os arts. 513 e 771 do CPC). 3. Em seguida, cumpram-se os atos ordinatórios próprios do procedimento comum[3], até a fase de julgamento conforme o estado do processo. 4. Cumpra-se o previsto no art. 68, VII, do Código de Normas, quanto à anotação junto ao Ofício Distribuidor da presente impugnação. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas em vigor, no que couber. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] Quando a intimação for feita por carga, considera-se dia do começo do prazo o dia da carga (CPC, art. 231, VIII). Sendo a intimação feita por remessa dos autos, a contagem do prazo, segundo entendimento já firmado no âmbito da jurisprudência do STJ, “... inicia-se no dia da remessa dos autos com vista, ou, se as datas não coincidirem, do recebimento destes por servidor do órgão, e não a partir do dia em que o representante ministerial manifesta, por escrito, sua ciência do teor da decisão”. Quando a intimação realizar-se por meio eletrônico, considera-se dia do começo do prazo o dia útil seguinte à consulta ao teor da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (CPC, art. 231, V). (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, pág. 336). Sobre o prazo para a consulta da intimação por meio eletrônico, vide o art. 5.º, § 3.º, da Lei n.º 11.419/2006. [2] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n.º 601. [3] Assis, Araken de, “Manual da execução”, 18.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, n. 608.
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:08
Documento (Certidão)
21/02/2022, 12:59
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/02/2022, 08:35
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
11/02/2022, 13:15
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
11/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 18:13
Confirmada
04/11/2021, 11:58
Mandado
01/11/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 17:40
Confirmada
02/08/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025130-65.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025130-65.2019.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Expropriação de Bens Valor da Causa: R$1.529,36 Autor(s): ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF Réu(s): JOÃO PAULO MARTINS
VISTOS. I.1 - Tendo em vista que a parte ré - JOÃO PAULO MARTINS, - não adimpliu o débito, bem como deixou de oferecer embargos, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. I.2 - Façam-se as anotações necessárias quanto à execução de título judicial (artigos 68, VII e art. 161, ambos do Código de Normas). II – Intime-se a parte credora - ADM DOS CEMITERIOS E SERVICOS FUNERARIOS DE LONDRINA - ACESF, - para no prazo de 10 (dez) dias apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito. III.1 – Posteriormente, com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, intime-se o devedor - JOÃO PAULO MARTINS, - para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas[1], se houver (art. 523, “caput”) – isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes –, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC)[2]; b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). III.2- Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias úteis (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC[3]. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] (...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226). [2] A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107). [3] Salvo se na legislação estadual (regimento de custas) houver previsão diversa – o que deve ser verificado pela Secretaria e/ou Contador judicial –, o executado não se livra do pagamento das custas processuais decorrentes da propositura da execução (art. 523, “caput”, parte final), a não ser que voluntariamente providencie o adimplemento da obrigação constante no título executivo judicial antes da propositura, pelo exequente, do cumprimento de sentença. Vide, a respeito: Assis, Araken de, “Manual da Execução”, 18ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, nº 187.3.
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:09
Mero expediente
24/06/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 16:45
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:36
Confirmada
06/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 19:04
Confirmada
26/03/2021, 19:04
Mandado
09/02/2021, 16:04
Ato ordinatório
21/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:39
Expedição de documento (Carta)
24/08/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:25
deferimento
17/07/2020, 10:57
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:10
Expedição de documento (Carta)
05/03/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:18
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:34
deferimento
23/10/2019, 07:53
Conclusão (para decisão)
16/10/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 12:10
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:34
Documento (Outros documentos)
10/07/2019, 11:34
Mandado
10/07/2019, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)