Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:14
Confirmada
16/12/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOÃO SOUZA FILHO Parte ré: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0016797-86.2017.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. Conforme se extrai do petitório protocolado em mov. 348.1, as partes realizaram acordo pela via extrajudicial, razão pela qual requerem a sua homologação e consequente extinção e baixa do processo. Posteriormente, requereu o autor pela análise da homologação em caráter de urgência (mov. 350.1), vez que seria este enfermo e necessitado em receber os valores acordados a fim de que viesse a arcar com os custos de seus medicamentos, como faz prova através dos exames acostados em mov. 352.1. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no movimento 348.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. 3. Inexistindo estipulação específica a respeito e, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as custas e despesas deverão ser divididas igualmente entre as partes. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo em comento. 4. Honorários conforme acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 5. Ato contínuo, em razão da extinção da presente demanda, saliento que deixo de apreciar a inicial de cumprimento provisório de sentença (mov. 346). 6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 12:14
Confirmada
16/12/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOÃO SOUZA FILHO Parte ré: ITAU SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo de n.: 0016797-86.2017.8.16.0017 Parte
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária c/c danos morais. Conforme se extrai do petitório protocolado em mov. 348.1, as partes realizaram acordo pela via extrajudicial, razão pela qual requerem a sua homologação e consequente extinção e baixa do processo. Posteriormente, requereu o autor pela análise da homologação em caráter de urgência (mov. 350.1), vez que seria este enfermo e necessitado em receber os valores acordados a fim de que viesse a arcar com os custos de seus medicamentos, como faz prova através dos exames acostados em mov. 352.1. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Com fulcro na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, homologo por sentença o termo de acordo encartado no movimento 348.1, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o presente feito com resolução de mérito. 3. Inexistindo estipulação específica a respeito e, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as custas e despesas deverão ser divididas igualmente entre as partes. Assim, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, sendo que ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo em comento. 4. Honorários conforme acordo homologado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Página 1 de 2PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 5. Ato contínuo, em razão da extinção da presente demanda, saliento que deixo de apreciar a inicial de cumprimento provisório de sentença (mov. 346). 6. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente). William Artur Pussi Juiz de Direito Página 2 de 2
16/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
15/12/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:11
Homologação de Transação
14/12/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:22
Documento (Acórdão)
13/12/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:29
Recebimento
07/12/2022, 18:23
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:01
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2022, 15:34
Petição (Contra-razões)
16/05/2022, 15:48
Confirmada
16/05/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:14
Confirmada
28/03/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016797-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016797-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$117.273,39 Autor(s): JOÃO SOUZA FILHO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto em face da sentença proferida no movimento 319.1. Sustenta a parte embargante, que a sentença embargada seria omissa em razão de inexistir previsão de termo inicial para incidência dos juros de mora. Sucintamente, era o importante a relatar. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso foi tempestivamente manejado, porquanto dentro do prazo previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil e, sendo cabível em face de qualquer decisão judicial para os fins previstos no artigo 1.022 do mesmo Código, merece ser recebido. 3. A omissão, consoante abalizada doutrina[1], revela-se da seguinte forma: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito dos pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto [...]”. (Grifo nosso). Com base no excerto acima, pode-se verifica-se que a omissão se mostra presente quando o magistrado deixar de se manifestar sobre os pedidos e fundamentos apresentados pelas partes. No caso dos autos, verifica-se que a sentença proferida está de fato omissa, quanto a menção dos juros de mora incidente nos respectivos valores de condenação. Consequentemente, passo a análise. Verifica-se da sentença, quanto a condenação de indenização securitária por incapacidade total e permanente, bem como ao pagamento dos danos morais, foi previsto a correção monetária desde a data da citação do réu, apenas. Nesse sentido, tendo em vista que se trata de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, a incidência dos juros moratórios para a condenação na indenização securitária e danos morais será de 1% (um por cento) ao mês sob o valor arbitrado, com termo inicial a partir da data de citação do réu, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Oportunamente, ressalta-se que a correção monetária dar-se-á também com termo inicial na data de citação, utilizando-se o índice oficial do TJPR, sendo a média INPC/IBGE. Assim sendo, com base na fundamentação exposta, julgo procedente os embargos manejados no movimento 325, vez que presente a hipótese de omissão prevista no inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. 4. À vista disso, dê-se ciência as partes desta decisão. 5. Por fim, cumpra-se as demais disposições da sentença proferida no movimento 319. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito [1] NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – volume único. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.698 e 1.699.
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2022, 15:52
Conclusão (para julgamento)
14/03/2022, 15:12
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:33
Confirmada
04/03/2022, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:18
Confirmada
02/03/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016797-86.2017.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016797-86.2017.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$117.273,39 Autor(s): JOÃO SOUZA FILHO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. Vislumbrando que, na eventualidade de acolhimentos dos embargos de declaração interpostos no movimento 325.1, com pretensão de atribuição de efeitos infringentes, possa sobrevir modificação da decisão atacada, intime-se a parte embargada, para que, caso queira, se manifeste acerca dos embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação da parte embargada ou com eventual decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:57
Mero expediente
16/02/2022, 09:51
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:07
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2022, 16:09
Confirmada
01/02/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 14:43
Confirmada
01/02/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Autos n. 0016797-86.2017.8.16.0017 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA c/c DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO DE SOUZA FILHO em face de ITAÚ SEGUROS S.A. Na inicial, o autor alega que é titular do Seguro de Vida – Pessoas Coletivo – Itaú Seguro REX há aproximadamente 20 anos, sendo este renovado anualmente automaticamente, sustentando que encontra-se segurado pela Apólice Individual n° 004837885, grupo 01/093. Dentre as coberturas que o seguro contratado oferece, inclui-se INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA, definida como quadro clínico incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Afirma que está acometido de moléstias que o tornam invalido, motivo pelo qual faz jus ao recebimento do capital correspondente a esta cobertura. Diante disso, o Autor comunicou a Requerida através de Aviso de Sinistro em 17/03/2016, encaminhando toda a documentação exigida para que fosse concedido o benefício segurado, contudo sua invalidez permanente não foi constatada, sendo seu pedido negado. Sendo ainda portador de adenocarcinoma de alto risco, localizado na próstata, insuficiência coronária (cardiopatia isquêmica), hemofilia tipo A, diabetes tipo 02, diverticulite e Retite Actínica, além de ser idoso, com 73 anos de idade, o que agrava ainda mais seu quadro clínico. Requereu ao final a procedência da ação para: A) RECONHECER a incapacidade total e permanente do Autor e, por conseguinte, CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 97.273,39 (noventa e sete mil duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos), valor já corrigido monetariamente e com juros legais desde o Aviso do Sinistro em 17/03/2016; B) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), como medida de escorreita e efetiva justiça e demais pedidos comuns a ação em tela. A requerida contestou (mov.44.1) alegando inexistência de invalidez funcional e permanente por doença visto que autor foi submetido a uma perícia por uma equipe médica especializada que presta assessoria à ré, oportunidade em que após minucioso exame, constatou-se pela não caracterização da perda da existência independente do segurado, situação, portanto, que não se Página 1 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná enquadra na garantia de invalidez funcional permanente por doença – IFPD, pedindo ao final a improcedência da ação. O laudo pericial foi apresentado no mov. 166 via prova emprestada e o processo saneado no mov. 210.1 sendo novo laudo apresentado no mov. 256.1, 271.1 e 289.1. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA No Direito, o indivíduo que possui o ônus da prova está incumbido do dever de comprovar o seu interesse e os fatos que o favorecem em um processo. A princípio, aquele que afirma tem dever de sustentar suas alegações. Ou seja, de reforçar sua tese com as provas necessárias. O art. 319, Novo CPC, por exemplo, já indica, em seu indico VI, que a petição inicial deverá ser instruída das provas que demonstrem a verdade dos fatos alegados pelo autor. O ônus da prova é um dos institutos mais fundamentais do direito. Sem o ônus da prova, seria inviável a aplicação da justiça, uma vez que os pedidos e acusações realizados entre as pessoas não precisariam de comprovação, por meio de provas, para serem sustentados. Nesta linha de pensamento, é certo que caberia a parte requerida demonstrar tudo aquilo que alegou na contestação e que em tese modificaria o direito da parte autora. O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, valendo dizer que o instituto do ônus da prova é um dos pilares que possibilitam a efetivação da justiça e do direito dentro das democracias liberais contemporâneas. Portanto, claramente as provas, a necessidade de contar com elas, condicionam a disciplina processual, bem como a atividades das partes e do juiz no processo. Como reconhecido há mais de dois séculos pela doutrina processual, a arte do processo não é em substância senão a arte de produzir as 1 provas. “Na regra do ônus da prova assume maior relevo sua característica como regra de julgamento (face objetiva). Como não é dado ao juiz jurar pela obscuridade da causa 1 BENTHAM, Jeremías. Tratado de las pruebas judiciais: obra extraída de los manuscritos de M. Jeremías Bentham. Escrita em francês por Estevam Dumont. Traduzida ao castellano por C. M. V. Paris: Bossange Fréres, 1825. Tomo I, p. 4. Página 2 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná (sibi non liquere — julgamento non liquet), o ordenamento lhe dá a tábua de salvação na hipótese da dúvida. A expressão non liquet, suas iniciais N.L., era usada pelos juízes romanos, ao tempo da República, para se demitir do julgamento de questão sobre a qual não estavam suficientemente esclarecidos. Ao votarem, consignavam em pequenas tábuas que traziam tais siglas (N.L.), ou as letras A (absolvo) C (condeno). Atualmente, pelo inevitabilidade da prestação da tutela jurisdicional (artigo 5o, inciso XXXV, da Constituição), o juiz não pode pronunciar o non liquet. O dispositivo em comento objetiva exatamente afastar tal possibilidade, no que estabelece a diretriz a ser observada pelo magistrado quando presente dúvida insuperável sobre as proposições afirmadas. Presente o estado de incerteza, o conteúdo da decisão a ser prolatada é imposto pela ordem jurídica. Tal regra de julgamento possibilita o juízo afirmativo ou negativo sobre a pretensão, na situação de 2 hipóxia probatória.” Portanto, a regra do ônus da prova tem uma eficácia processual transcendente, não estando meramente confinada à fase final de julgamento, como regra de resolução processual. Como dito, com base nela, quando menos, as partes ordenam sua conduta processual, pautam sua atuação probatória. Assim, a fórmula encontrada pelos sistemas processuais foi a imputação de um ônus às partes, ou seja, a parte tem o ônus de fornecer provas dos fatos dos quais depende o efeito jurídico que pretende que o magistrado constitua ou certifique. Dessa feita, o sistema normativo brasileiro não possui referida falha, eis que atribui às partes determinados ônus processuais em relação à produção da prova que demonstrará seu direito. Assim, dispõe o CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na jurisprudência: 2 GAJARDONI, Fernando da Fonseca; Dellore, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JUNIOR, Zulmar Duarte de. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016) Página 3 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇO EXECUTADO PARCIALMENTE – PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE INCUMBIA AOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil".(TJ-SP - AC: 10074202320168260602 SP 1007420- 23.2016.8.26.0602, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 07/08/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2019) "BEM MÓVEL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA DA RÉ DEMONSTRADA - ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE LHE INCUMBIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Incumbe ao réu o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil". (TJ-SP - AC: 10042398320208260566 SP 1004239- 83.2020.8.26.0566, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 05/02/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2021) No caso específico em análise foi realizada a prova pericial, não existindo elemento algum que desabone ou invalide a prova realizada. As partes tiveram ampla oportunidade de questioná-la e indagar todos os elementos necessários para o total esclarecimento dos fatos. Assim, reportando-se à perícia é possível constatar que, efetivamente, o requerente encontra-se inapto para o trabalho, em razão das seguintes moléstias: Neoplasia maligna da próstata – CID C61; insuficiência cardíaca congestiva CF II – CID I50; poliartrose – CID M15; retite pós radioterapia – CID K62; incontinência urinária – CID R32; e hemofilia A – CID D66. Vejamos, então, as respostas formuladas pelo perito no mov. 266.1: Página 4 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná 2.3.2. Dano laborativo permanente: Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE pata o trabalho. 5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. Resposta: Sim. Neoplasia maligna da próstata – CID C61; insuficiência cardíaca congestiva CF II – CID I50; poliartrose – CID M15; retite pós radioterapia – CID K62; incontinência urinária – CID R32; e hemofilia A – CID D66. 7. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. Resposta: Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE pata o trabalho. 9. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. Resposta: Não. Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE pata o trabalho. 10. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. Resposta: Não. Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE pata o trabalho. 14. Qual o grau de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora, em termos gerais e para a sua atividade profissional: LEVE, MÉDIO ou INTENSO? Esclareça. Página 5 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Resposta: Intenso. Levando-se em consideração as atividades de trabalho realizadas o autor encontra-se INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE pata o trabalho. 6. O total encontrado atinge os 60 pontos necessários para a caracterização de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença-IFPD, segundo as condições gerais do seguro em questão? Resposta: Sim. Portanto, dado a clareza absoluta da perícia realizada, não existe nenhuma dúvida em afirmar que o requente encontra-se absolutamente incapaz para o exercício de suas ativa laboral. Aliás, ao complementar o laudo pericial no mov. 271.1 foi descrito com detalhes a difícil situação enfrentada pelo autor que, com o afirmado, é evidente que não gostaria de estar em tão delicada situação: Resposta: mantemos também o inicialmente apontado em grau II posto que apesar dos esforços suplementares é necessário supervisão continua e auxilio de terceiros em atividades de higiene pessoal e em determinadas atividades domesticas como abrir latas, fatiar alimentos, lavar regiões intimas, costas e cabeça. Recomendamos no caso do autor o banho em cadeira. Diga-se, então, que diante de tão grave situação deveria a parte requerida, quer por humanidade; que por legalidade; quer por razoabilidade; evitado todo este longo e penosos processo e já ter liberado o valor do seguro do requerente. Teria sido uma atitude mais coerente e legal perante a gravidade da situação. Reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho em decorrência das supracitadas enfermidades, fica evidente que ele faz jus à indenização securitária. Com efeito, a apólice do seguro contratado pelo autor dá cobertura em caso das doenças de que ele padece. Veja: Considera-se como risco coberto a ocorrência comprovada (...) de um dos quadros clínicos incapacitantes, provenientes EXCLUSIVAMENTE DE DOENÇA: a) Doenças Cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave” e b) Página 6 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Doenças Neoplásicas malignas ativas, sem prognóstico evolutivo e terapêutico favoráveis, que não estejam inseridas em plano de tratamento direcionados à cura e ou controle clínico. Sendo assim, o réu deve ser impelido a pagar, em favor do autor, o valor da indenização securitária, isto é, R$ 97.273,39. B) DANO MORAL. Pois bem, para configurar o direito à indenização por dano moral, basta que haja fato grave que atinja um dos direitos da personalidade os quais citados por ARNALDO RIZZARDO que afirma serem indenizáveis: “valores eminentemente espirituais, como honra, a paz, a liberdade física, a tranqüilidade de espírito, a reputação, a beleza, etc: “Havendo ofensa a um dos direitos da personalidade, há direito à indenização extrapatrimonial, sendo que no vertente caso, um dos direitos da personalidade da Autora restou atingido, qual seja, a paz e a tranquilidade quanto ao tratamento do filho.” Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, gerando, por consequência o dever de indenizar, restando o quanto do valor a indenizar, o que passo a fazer. CARLOS ALBERTO BITTAR, ao comentar sobre o exercício de avaliação do magistrado lembra que: “(...) compete ao juiz, mas consoante critérios colhidos na doutrina e na jurisprudência e, também fixados em lei, tais como as circunstâncias do fato, a gravidade da lesão, a intenção, a posição social e econômica das partes. Quando definido em pecúnia, o valor da indenização deve ser de tal sorte a desestimular novas práticas lesivas, (...)”. (in, “A Reparação por Danos Morais”. RT., p.256). Dessa forma, razoável e proporcional é a indenização que venha a coibir novas condutas irresponsáveis, bem como não elevar o quantum indenizatório de maneira a enriquecer a parte autora. A fixação do valor relativo à indenização por dano moral tem se firmado nos Tribunais Superiores como sendo aquele suficiente para a satisfação do ofendido, sem que, contudo, seja causa de enriquecimento ilícito e que possa ser paga pelo ofensor. Deve-se verificar também o binômio possibilidade/ necessidade, ou seja, a capacidade financeira do ofensor e o valor necessário para compensar a ofensa sofrida. Página 7 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná Por sua vez, quanto ao valor, é indispensável ter em mente que o valor deve abrigar não só a reparação como, entende a melhor doutrina, compreender uma sanção contra os agressores a fim de que não venham mais a praticar o ato. Assim, vale a pena destacar: “Contudo, entendemos que o maior vetor da indenização proveniente da condenação pelo dano moral é o aspecto sancionatório em si (apesar de se reconhecer, também, a existência do aspecto compensatório). Vejamos agora o motivo pelo qual o quantum a ser fixado em virtude da indenização advinda da violação da moral de alguém deve ser norteado, principalmente, pelo aspecto sancionatório: (É claro que também aceitamos o caráter compensatório da indenização, mas, sob esse aspecto, entendemos que, na realidade, nos dizeres do festejado Des. JOSÉ OSÓRIO do TJSP, em lesões dessa natureza, o máximo que a soma em dinheiro pode fazer em favor da vítima é consolar-lhe; restando apenas o caráter repressivo da indenização.) Em primeiro lugar, se analisarmos etimologicamente a palavra indenizar, descobriremos que o seu significado literal é apenas um: tornar indene, o que nada mais é do que restituir alguém ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontrava anteriormente ao evento danoso. Quem sofre o dano moral, há que se concluir, jamais retorna ao seu antigo establishment; até mesmo porque moral não se restitui, não se compra, não se paga com dinheiro algum. Esta é a principal razão pela qual entendemos que a indenização recebida pela violação deste dano possui uma natureza tipicamente repressiva. Com efeito, em que pesem as nobres e respeitáveis opiniões em contrário, essa verdade é - indiscutivelmente - óbvia!. Francamente, deixarmos que os réus em ações dessa natureza, constatando-se suas responsabilidades, seja através do CDC, CC, Lei de Imprensa, ou qualquer outro Diploma Legal, não sofra punição alguma, é um prêmio à sua irresponsabilidade, desídia, negligência, imperícia e imprudência, a quem viola o bem mais valioso que uma pessoa pode possuir: a honra. Na realidade, não se indeniza apenas para que se compense a dor, pois conforme o exposto acima, isto é muito difícil, e, em alguns casos, quase impossível de se apurar. Tal Página 8 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná indenização é devida, sobretudo, para que eventos 3 análogos não voltem a ocorrer.” Noutro giro, o mestre PONTES DE MIRANDA abre seu estudo sobre a matéria fixando um conceito básico, in tratado de Direito Privado, Borsói, T. LIII, §§ 5.509 e 5.510, T. XXVI, § 3.108, esclarecendo que “nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida, sendo atingido o ser humano”. Para o renomado mestre não é só no campo do direito penal que se há de perquirir quanto ao dano moral, porquanto afirma: “Se há de reagir contra a ofensa à honra, à integridade física e moral, à reputação e à tranquilidade psíquica.” E mais: “A sensibilidade humana, sociopsicológica, não sofre somente o lucrum cessans e o damnum emergens, em que prepondera o caráter material, mensurável e suscetível de avaliação mais ou menos exata. No cômputo das suas substâncias positivas é dúplice a felicidade humana: bens materiais e bens espirituais (tranqüilidade, honra, consideração social, remone).” Com a fixação de indenização a título de dano moral não se pretende desfazer a dor, a tristeza o aborrecimento desmedido e psíquico, porquanto inestimável o sofrimento e a angústia passados pela requerente, assim, a “indenização” consiste, isto sim, numa compensação, numa tentativa de substituir os sofrimentos e os aborrecimentos por uma satisfação, além do aspecto retribuição e verdadeiramente punitivo no tocante aos causadores do dano que certamente refletirão melhor quando de uma situação desse mesmo jaez. No Direito Brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz, de forma que a indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. No caso em tela a capacidade de pagamento da Requerida é indiscutível, sendo necessário apreciar-se o quantum em relação à Requerente. Levando-se em conta o modo como ocorreram os fatos, e, principalmente, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, 3 DANO MORAL: DA EFETIVA REPARAÇÃO EM FACE DO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO - Paulo Antonio Papini-Publicada na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 17 - MAI-JUN/2002, pág. 99. Página 9 de 10PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7ª Vara Cível COMARCA DE MARINGÁ Estado do Paraná considerando a demora na solução do litígio e o grave estado de saúde do requerente, entende-se por bem fixar o valor da indenização a ser paga pela Ré à autora em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a serem corrigidos desde a data da citação da requerida 3. DISPOSITIVO. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos doa art. 487, I, CPC, para (i) RECONHECER a incapacidade total e permanente do Autor e CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização securitária, no importe de R$ 97.273,39 (noventa e sete mil duzentos e setenta e três reais e trinta e nove centavos. Valor a ser corrigido monetariamente desde a data da citação da requerida; e (ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos desde a data da citação. CONDENO ainda a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fico em 20% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença. Maringá, data e horário de inserção no sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito Página 10 de 10
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:38
Procedência
21/01/2022, 13:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 16:17
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:33
Ato ordinatório
19/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 09:17
Confirmada
07/10/2021, 09:10
Remessa (em diligência)
06/10/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:13
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:26
Confirmada
22/08/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 12:11
Confirmada
17/08/2021, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0016797-86.2017.8.16.0017 Autor(s): JOÃO SOUZA FILHO Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. Apesar do pleito de mov. 294, a realização de nova perícia somente se justifica quando se constata algum vício na prova, como ausência de fundamentação do laudo, inobservância de requisitos científicos, ausência de qualificação do profissional ou mesmo parcialidade do perito, o que não ocorreu no caso em apreço, tratando-se, aparentemente, de mera discordância em relação ao conteúdo material do laudo. Portanto, indefiro o pleito de realização de nova prova pericial. Intimem-se as partes desta decisão. 2. No mais, como ocorreu o fim da instrução probatória, sejam os autos preparados e conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:48
Mero expediente
10/08/2021, 12:20
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:39
Confirmada
19/06/2021, 01:00
Confirmada
11/06/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 17:34
Confirmada
05/05/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 14:14
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:07
Confirmada
17/03/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 19:56
Ato ordinatório
16/03/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
04/03/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 10:10
Confirmada
23/02/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:15
Confirmada
22/02/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:57
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:29
Confirmada
04/12/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:06
Ato ordinatório
03/12/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 16:02
Documento (Certidão)
26/10/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2020, 19:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2020, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 16:00
Ato ordinatório
18/08/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:46
Decurso de Prazo
30/07/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:26
Por decisão judicial
22/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:44
Mero expediente
21/07/2020, 21:36
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 15:56
Documento (Certidão)
21/07/2020, 15:56
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 07:14
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 10:39
Expedição de alvará de levantamento
13/05/2020, 20:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 14:19
Ato ordinatório
15/04/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:43
Ato ordinatório
25/03/2020, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
23/03/2020, 18:05
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 01:01
Movimentação processual
06/03/2020, 15:46
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:26
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 17:23
Mero expediente
28/02/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
28/02/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:44
Mero expediente
21/02/2020, 17:05
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:14
Mero expediente
17/01/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:26
Decurso de Prazo
18/12/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 13:42
Mero expediente
08/12/2019, 22:53
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 10:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 16:39
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 18:30
Mero expediente
11/10/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 15:20
Decurso de Prazo
24/09/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:23
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 19:11
Mero expediente
01/08/2019, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 18:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:38
Mero expediente
10/06/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:12
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
18/04/2019, 23:59
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 12:56
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:50
Remessa (em diligência)
24/01/2019, 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
18/01/2019, 16:12
Conclusão (para decisão)
14/01/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
03/01/2019, 10:01
Decurso de Prazo
07/12/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2018, 16:15
Conclusão (para decisão)
26/11/2018, 13:57
Decurso de Prazo
06/11/2018, 03:50
Decurso de Prazo
31/10/2018, 00:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2018, 09:15
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/09/2018, 13:44
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 16:02
Mero expediente
22/08/2018, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/08/2018, 17:27
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:15
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:59
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 16:17
Recebimento
30/07/2018, 12:38
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 12:34
Remessa (em diligência)
27/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 16:42
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:02
Decisão Interlocutória de Mérito
23/07/2018, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 13:56
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2018, 16:18
Conclusão (para decisão)
05/07/2018, 15:46
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2018, 00:31
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 09:45
Decurso de Prazo
06/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 11:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2018, 12:39
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:18
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:12
Mero expediente
06/04/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 18:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:22
Remessa (em diligência)
23/03/2018, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2018, 11:20
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 14:35
Decurso de Prazo
10/03/2018, 00:36
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 14:33
Decurso de Prazo
08/02/2018, 00:17
Decurso de Prazo
27/01/2018, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:04
Decurso de Prazo
08/12/2017, 00:22
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 13:25
Petição (Contestação)
04/12/2017, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:50
de Conciliação (cancelada)
04/12/2017, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2017, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 18:12
Decurso de Prazo
26/10/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 18:48
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 18:27
Decurso de Prazo
04/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 14:25
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/08/2017, 16:41
de Conciliação (designada)
30/08/2017, 16:40
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 14:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/08/2017, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 12:23
deferimento
25/08/2017, 20:57
Conclusão (para decisão)
25/08/2017, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 15:32
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/08/2017, 12:10
Decisão Interlocutória de Mérito
10/08/2017, 19:20
Conclusão (para decisão)
10/08/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)