Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 17:24
Confirmada
17/04/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:06
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:27
Confirmada
08/03/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
07/03/2023, 08:40
Documento (Certidão)
06/03/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 22:01
Confirmada
03/03/2023, 21:57
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:11
Ato ordinatório
27/02/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:11
Confirmada
19/02/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 21:34
Confirmada
13/01/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
12/12/2022, 14:03
Trânsito em julgado
12/12/2022, 14:02
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 09:17
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:47
Confirmada
09/11/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 17:19
Recebimento
04/11/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:17
Remessa (em grau de recurso)
06/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:15
Petição (Contra-razões)
30/06/2022, 13:12
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:31
Confirmada
10/05/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos e etc. I – DO RELATÓRIO NELSO FABRIS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança de seguro em desfavor de MAPFRE Seguros Gerias S.A e LOJAS RIACHUELO S/A. Assevera o autor, em síntese, que contratou com a segunda requerida seguro de acidentes pessoais, garantido pela primeira requerida. Afirma que após, mais ou menos, sete anos após a contratação do seguro sofreu um acidente e foi aposentado por invalidez, requereu o pagamento de indenização securitária em decorrência da incapacidade total e per- manente para trabalho, e que na via administrativa seu seguro foi negado. Assim, busca o recebimento do valor de R$ 52.253,40 (cin- quenta e dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta cen- tavos, em razão de sua invalidez. Juntou documentos. A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação das rés. Devidamente citada, a ré LOJAS RIACHUELO S/A se manifestou no prazo legal, rebatendo os argumentos trazidos pelo autor. Em sede preliminar alegou sua ilegitimidade passiva, no mérito sustentou que não houve falha na sua prestação de serviço. Bateu-se pela improcedência da demanda. A ré Mapfre também se manifestou no prazo legal, em sede preliminar alegou carência da ação por falta de documentos e prescrição da pretensão do autor. No mérito afirmou que a doença do autor é anterior ao sinistro, que a apólice cobre somente acidentes e 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL não doenças e que no caso do autor não restou caracterizado invali- dez total ou permanente. A parte autora impugnou as afirmações trazidas pelas rés, e reafirmou seus já conhecidos argumentos. O feito foi saneado, momento em que foram afastadas as preliminares trazidas pelas rés e reconhecida a aplicação do Códi- go de Defesa do Consumidor e deferido o pedido de inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial. O laudo pericial foi apresentado e homologado por este juízo. Eis o escopo e necessário relatório da marcha processu- al. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito admite julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente ação tem a pretensão de condenação ao pagamento de indenização securitária. O argumento nuclear é o de que a parte ré não examinou corretamente a situação da autora, que padece de invalidez funcional permanente e total por doença. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No mérito o pedido é improcedente. O vínculo contratual entre as partes é fato incontroverso, sendo confirmado nos presentes autos. O contrato de seguro é regido sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. O contrato é de adesão e suas cláusulas devem ser interpretadas de modo a favorecer o consumidor. (Artigo 2, §2, art. 54 e artigo 47, todos do CDC). Isso por sua vez, não determina que o contrato será ampliado para favorecer o consumidor, até porque existem as previsões contratuais e os princípios que regem as relações existentes entre as partes. No contrato de seguro está delimitado os riscos cobertos pelas partes, ficando toda e qualquer cobertura securitária restrita as normas acordadas, não sendo admitidas interpretações extensivas, a fim de discutir situações não previstas. Nesse sentido: APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO PERICIAL QUEATESTA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL E INVALIDEZTOTAL POR DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSOIMPROVIDO. 1.- No caso, realizada a perícia judicial, o perito concluiu que a invalidez por acidente pessoal não restou caracterizada perante os critérios do seguro privado, tampouco a invalidez permanente total por doença. Ainda que a doença do autor se equipare a acidente do trabalho para fins previdenciários, não ocorre o mesmo com relação ao contrato de seguro privado, cuja natureza indenizatória é bem distinta daquela. Assim, sua aspiração não encontra respaldo nas cláusulas do contrato, que não podem comportar interpretação 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL extensiva, sob pena de causar desequilíbrio contratual, aumentando a responsabilidade sem correspondente cobertura. 2.- O julgamento deste recurso se dá na vigência do CPC/2015, que, de acordo com seu art. 14, tem aplicação imediata nos processos pendentes. Assim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, os honorários advocatícios dos patronos da ré devem ser elevados. (TJSP; Apelação Cível1013217- 21.2016.8.26.0362; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmarade Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento:06/12/2018; Data de Registro: 06/12/2018) Compulsando os autos, verifica-se que a ré teria acesso ao presente contrato, considerando que pode ser obtido de forma simples pelo próprio site da primeira ré. Por sim, o segurado só pode responder pelos riscos previstos e declarado na apólice, a interpretação do contrato, nesses casos, deve ser restritiva. Na hipótese dos autos, o contrato prevê a cobertura nos casos de acidente pessoais: 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Entretanto, submetida a parte autora a perícia médica, o laudo concluiu pela Ou seja, não foi possível constatar nexo de causalidade entre a afirmação de invalidez alegada pelo autor e o acidente pessoal, de modo que a cobertura do seguro não há como se proceder. Como se vê, não tendo se caracterizado a invalidez funcional permanente decorrente das cláusulas amparadas pelo contrato, há de se reconhecer que os males que acometem a parte autora não estão previstos para cobertura securitária. 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, com base no art. 487, in- ciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [5] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 6
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:39
Improcedência
05/05/2022, 14:35
Conclusão (para julgamento)
28/04/2022, 15:10
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Petição (Alegações finais)
18/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:42
Petição (Alegações finais)
10/03/2022, 17:46
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
02/03/2022, 14:30
Confirmada
24/02/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021743-84.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021743-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$52.253,40 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, 1. Homologo o laudo pericial acostado aos autos. Em que pese a parte autora refutar as conclusões expostas pela Sr. Perito (mov. 175.1), verifica-se que não houve indicação de nenhum vício formal a macular a produção da prova pericial, bem como não está presente qualquer fato que indique a necessidade de outro exame ou mesmo de complementação de laudo, uma vez que as questões processuais pertinentes estão suficientemente esclarecidas. Assevero, outrossim, que as conclusões da prova pericial serão valoradas em cotejo com os demais elementos de prova quando da sentença. 2. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. 3. Após, conclusos para sentença. Int. Dil. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:44
Outras Decisões
17/02/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:46
Documento (Certidão)
04/02/2022, 09:09
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 16:36
Confirmada
19/12/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 11:32
Confirmada
14/12/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:37
Confirmada
09/12/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 13:56
Confirmada
07/12/2021, 16:39
Confirmada
03/12/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 08:55
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:09
Confirmada
24/11/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 08:30
Confirmada
24/11/2021, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021743-84.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021743-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$52.253,40 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Defiro a dilação requerida. Sobrevindo o laudo, cumpra-se nos termos da decisão de mov. 84. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Confirmada
22/11/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:53
deferimento
22/11/2021, 12:43
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:26
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 22:51
Confirmada
02/11/2021, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:01
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:12
Confirmada
18/10/2021, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 08:37
Ato ordinatório
18/10/2021, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2021, 08:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:24
Por decisão judicial
21/09/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:55
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:36
Confirmada
11/09/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 16:21
Confirmada
03/09/2021, 16:18
Confirmada
01/09/2021, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:28
Confirmada
28/08/2021, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:24
Confirmada
16/08/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 09:10
Ato ordinatório
02/08/2021, 09:15
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 19:15
Confirmada
30/07/2021, 19:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:47
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 19:16
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:20
Confirmada
13/07/2021, 00:21
Confirmada
13/07/2021, 00:21
Confirmada
12/07/2021, 00:49
Confirmada
10/07/2021, 00:44
Confirmada
10/07/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:15
Confirmada
05/07/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 17:58
Confirmada
01/07/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:28
Ato ordinatório
01/07/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:27
Confirmada
30/06/2021, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021743-84.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021743-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$52.253,40 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Vistos. 1. Defiro o pedido retro, oficie-se como requerido. Com a resposta, digam as partes. 2. Dando seguimento à instrução probatória, nomeio para atuar como perito o próximo médico ortopedista cadastrado junto ao CAJU. Certifique-se. 3. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 4. Com a manifestação, ao perito para que apresente os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 5. Em seguida, às partes para o fim do art. 465, § 3º, do CPC. 6. Havendo concordância quanto à proposta, desde já homologo o valor pretendido. 6.1. Nesse caso, intime-se a requerida MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. para que deposite o valor, em 5 (cinco) dias (art. 95, do CPC. 6.2. Efetuado o pagamento, intime-se o perito para designe data para realização do exame, devendo ser advertido que lhe cabe o disposto no art. 466, § 2º, do CPC. Destaco que no caso dos autos não se vislumbra a possibilidade de aglomeração, conquanto os procuradores e assistentes técnicos, caso assim tenham interesse, poderão acompanhar os trabalhos técnicos com distância segura que evite eventual contágio/propagação da Covid-19. Também é possível (e este juízo recomenda a observância da prática) que os envolvidos respeitem o distanciamento mínimo, mantenham que a edificação com janelas e portar abertas quando do ato, utilizem máscaras, álcool em gel, luvas, proteção ocular, avental ou qualquer outro equipamento de proteção individual. Claro que tais ponderações devem ser interpretadas de acordo com os regulamentos administrativos expedidos pelos gestores Federal, Estadual e Municipal, de sorte que, havendo expressa proibição da prática de atos similares, todos deverão acatar e observar as normas administrativas. Alerto, por fim, que a perícia não recomenda a presença de outras pessoas, além das envolvidas no debate. Por isso, solicito, caso não haja vedação da prática do ato pela Administração Pública, que as partes compreendam a necessidade de adequação da prática do ato com o momento de crise enfrentando, evitando embaraço e presença desnecessária no local, quer por si, quer por terceiros. Acrescento, ainda, que caso o perito entenda imprescindível o adiamento da prova, proceda a comunicação deste Juízo para deliberação. ]Saliento, mais, caso permitida a prática do ato pelos regulamentos administrativos, que se o Sr. Perito verificar aglomerações indevidas e presença de pessoas alheias no local e horário da perícia, suspenda a prática do ato, comunicando formalmente o juízo. 6.3. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias. 6.4. Cumpra-se o disposto na Portaria que rege os atos da Serventia, quanto ao levantamento de honorários. 6.5. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 6.6. Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de esclarecimento, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 6.6.1. Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam novamente os litigantes, em 15 (quinze) dias. 6.7. Após, conclusos para deliberação. 7. Caso as partes divirjam quanto ao valor da proposta, ao perito para que se pronuncie em 5 (cinco) dias, reformulando-a, caso entenda pertinente. 7.1. Em seguida, manifestem-se as partes novamente, em 5 (cinco) dias. 7.2. Estando concordes quanto ao valor cobrado, cumpra-se conforme item “6” supra, no que cabível. 7.3. Remanescendo a controvérsia, venham conclusos para apreciação. 8. Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU. Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. 9. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 24 de junho de 2021.1 Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:44
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 16:40
Documento (Certidão)
29/06/2021, 16:37
deferimento
24/06/2021, 17:06
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:05
Confirmada
09/06/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 09:41
Documento (Certidão)
02/06/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 10:12
Confirmada
19/04/2021, 10:05
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 16:23
Confirmada
16/04/2021, 16:09
Confirmada
13/04/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021743-84.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021743-84.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$52.253,40 Autor(s): NELSO FABRIS Réu(s): LOJAS RIACHUELO S/A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Vistos, 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em celebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Ilegitimidade Passiva Lojas Riachuelo S.A aduz que não é parte legitima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que atuou no contrato como mera estipulante. Contudo, sem razão. Muito embora a requerida seja mera intermediária da contratação securitária, verifica-se que o pagamento do prêmio se dá diretamente na fatura do cartão de crédito por ela emitida (movs. 1.29/1.34), o que faz com que o segurado tenha a ideia de que ela é responsável pela cobertura. Assim, é razoável concluir que a estipulante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a luz da teoria da aparência. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. INTERMEDIADOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO. LIDE. ATRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O agente que intermedeia a contratação de seguro é parte legítima para figurar na ação de cobrança da indenização securitária se, com seu comportamento, faz crer ao contratante que é responsável pela cobertura. II. É inadmissível a denunciação da lide, com fundamento no TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº 1.013.376-5 artigo 70, III, do Código de Processo Civil, se busca o denunciante eximir-se da responsabilidade pelo fato e atribuí-la a terceiro. III. Recurso especial conhecido em parte e desprovido". (REsp 1041037/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 17/09/2010). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DA SEGURADORA COMO DA INTERMEDIADORA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008682-98.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 18.05.2020). Portanto, afasto a preliminar suscitada. 3. Carência da ação Em que pese os argumentos expendidos ao mov. 32.1, entendo que referida preliminar não merece acolhimento. Como cediço, a ausência de provas acerca do direito alegado não tem o condão de induzir a carência da ação, tratando-se de questão intrinsecamente ligada ao mérito, com reflexo no resultado final da demanda, nos moldes do artigo 373, I, do CPC. 4. Prescrição As ações envolvendo cobertura securitária prescrevem em um ano, à luz do que dispõe o artigo 206, § 1º, II do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão assentando o entendimento de que o termo a quo ocorre com a ciência inequívoca do segurado da incapacidade permanente. Nesse sentido, a Súmula n. 278 do STJ: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Destarte, a súmula 229 da Corte Superior trata sobre a suspensão do prazo prescricional: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. No caso, muito embora a requerida Mapfre sustente que o termo inicial da prescrição deveria ser julho de 2018 (data em que o requerente já se considerava inválido), verifica-se que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu somente em 30/07/2019, data do trânsito em julgado da decisão que concedeu direito à aposentadoria por invalidez (mov. 1.28, fl. 43). O pedido de indenização securitária foi formulado em 07.02.2020 (mov. 1.14), portanto, tempestivamente, suspendendo o prazo prescricional para a cobrança da indenização, demonstrando que não está evidente o transcurso do prazo na época de ingresso da ação, ou seja, não há falar-se em prescrição. 5. CDC e Inversão do Ônus da Prova Como cediço, aos contratos de seguro se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, vez que a atividade securitária figura expressamente em seu art. 3º, §2º, in verbis: Art. 3° (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso, a parte autora é hipossuficiente em relação às demandadas, tanto em termos econômicos quanto em termos técnicos. Assim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 6. Saneador Considerando que não há outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) ausência de cobertura securitária; ii) falha na prestação de serviços (dever de informação); iii) extensão da invalidez; e iv) solidariedade passiva; 7. Exibição de documentos Defiro a exibição de documentos requerida pelo autor, porquanto individualizados, tanto quanto possível, evidenciada sua finalidade e evidente que se acham em poder da parte contrária. Intimem-se as requeridas para que apresente os documentos requeridos, em 30 (trinta) dais, sob pena de incidência da presunção de veracidade do art. 400, do CPC. Com os documentos, manifeste-se o autor. 8. Produção de provas Defiro a produção de prova pericial, que se realizará depois de apresentados os documentos requeridos. Além disso, tendo em vista a inversão do ônus probatório, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para pedido complementar de produção de provas. Cumpridos todos os itens supra, venham conclusos para prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 29 de março de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 10:14
Decisão de Saneamento e Organização
01/04/2021, 13:40
Recebimento
04/03/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 10:06
Confirmada
23/12/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:06
Confirmada
18/12/2020, 16:25
Confirmada
14/12/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 18:04
Mero expediente
07/12/2020, 13:04
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 13:22
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 17:42
Confirmada
30/11/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:12
Confirmada
27/11/2020, 17:10
Confirmada
24/11/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 13:43
Documento (Certidão)
24/11/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
03/11/2020, 09:55
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:47
Petição (Contestação)
29/10/2020, 15:43
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:44
Petição (Contestação)
29/09/2020, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 15:05
Documento (Certidão)
25/08/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 09:16
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Carta)
20/08/2020, 07:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:20
deferimento
13/08/2020, 21:07
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 17:20
Documento (Decisão)
10/08/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)