Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, REDISTRIBUÍDOS PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVENÇÃO FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISTRIBUIÇÕES ANTERIORES REALIZADAS PARA COLEGIADOS DIVERSOS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de “Embargos à Execução” nº 0007793-71.2021.8.16.0021 que Izair Cláudio Orlando move em face de Impacto Insumos Agrícolas Ltda. Em 08.10.2024, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJPR). Os autos foram conclusos ao Desembargador Substituto Jederson Suzin que, no dia 05.12.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Em que pese o recurso de apelação tenha sido distribuído a este Relator, em consulta ao sistema Projudi, infere-se que há prevenção apta a gerar a redistribuição do presente recurso, em razão do agravo de instrumento nº 0076601- 94.2021.8.16.0000, interposto em 16/12/2021, de Relatoria do Desembargador Jucimar Novochadlo, integrante da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O mencionado agravo de instrumento foi interposto pela COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A em face da IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 0028832- 27.2021.8.16.0021, na qual o Juízo singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a ordem de remoção dos grãos arrestados nos autos da execução de título extrajudicial. Na oportunidade, foi exarado o seguinte acórdão: (...) Não obstante, embora o agravo de instrumento sob nº 0082144-10.2023.8.16.0000, tenha tramitado perante a 14ª Câmara Cível, esclareço que o recurso citado foi interposto em 11/09/2023, ou seja, em momento posterior à interposição do agravo de instrumento sob nº 0076601-94.2021.8.16.0000, em 16 /12/2021, de modo que não há como reconhecer a competência deste Juízo. É digno de nota que já houve controvérsia acerca de qual seria a Câmara Cível competente para processar e julgar os recursos oriundos dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0003035-49.2021.8.16.0021, hipótese em que foi declarada a incompetência da 7ª Câmara Cível com posterior remessa à 15ª Câmara Cível. Cito trechos da decisão proferida pelo Desembargador Fabian Schweitzer: No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que se trata de Embargos de Terceiro interpostos contra ato proferido nos autos de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de RICARDO ANTÔNIO ORLANDO e IZAIR CLÁUDIO ORLANDO, a qual está fundada na Cédula de Produto Rural firmada entre estas partes (seq. 1.4/origem). Logo, dado o caráter eminentemente acessório da demanda de Embargos de Terceiro, cuja competência é definida em função do pedido principal (art. 676 do CPC), depreende-se que o presente recurso deveria ser analisado pelas Câmaras competentes para apreciar matérias relativas ao processo principal, o qual é afeto às “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, conforme estabelecido no artigo 110, VI, “a”, e artigo 178, §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 3. Por tais razões, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, determino o retorno destes autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição a uma das Câmaras competentes, na forma do art. 110, VI, “a”, do RJTJPR, devendo-se atentar para que o sorteio e distribuição ocorra ao mesmo órgão julgador e relator aos quais fora distribuído os autos de AI 0057730-79.2022.8.16.0000, cuja competência fora declinada anteriormente, eis que entre eles há inegável conexão, nos termos do art. 178,§1º do RITJPR. (mov. 23.1, do agravo de instrumento sob o nº 0076601- 94.2021.8.16.0000). Denota-se que tanto os embargos à execução quanto os embargos de terceiro possuem natureza de ação acessória em relação à ação principal, consistente na execução de título extrajudicial, de modo que ambos os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto. Vale ressaltar, ainda, que os embargos de terceiro versam exclusivamente sobre a posse/domínio do embargante sobre os grãos de soja arrestados no âmbito da ação executiva, sendo patente o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico estabelece que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, §3º, do CPC), resta patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente recurso de apelação. Essa relevante constatação impõe a aplicação da regra contida no artigo 178, § 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: (...) Assim, conforme determinado no artigo 178, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente recurso de apelação deve ser redistribuído. 2.
Diante do exposto, declino da competência, devolvendo os autos para redistribuição à 15ª Câmara Cível deste Tribunal, o que faço com fulcro no art. 55, §3º, do CPC e art. 178, §1º, do RITJPR.” (mov. 9.1 - TJPR) No mesmo dia, os autos foram redistribuídos, por prevenção, pela mesma matéria, ao Desembargador Jucimar Novochadlo, na 15ª Câmara Cível (mov. 14.1 – TJPR). Ato contínuo, o novo relator suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “(...) 2. Pois bem. Da análise detida dos autos constata-se não ser este Relator competente para análise do recurso de Apelação Cível. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que no feito executivo principal (0003035-49.2021.8.16.0021 - Execução de Título Extrajudicial), foram interpostos 4 (quatro) recursos de agravo de instrumento, todos julgados pelo I. Desembargador João Antônio De Marchi, membro da 14ª Câmara Cível. E, ainda que estejam apensas outras ações acessórias ao feito principal, veja-se que o primeiro recurso de Agravo de Instrumento protocolado no feito principal foi ajuizado em 20/09/2022 e distribuído inicialmente à 7ª Câmara Cível em 21/09/2022, sendo declarada a incompetência do Eminente Relator Desembargador Fabian Schweitzer em 30/09/2022, o recurso foi então distribuído à 14ª Câmara Cível, com a relatoria do I. Desembargador João Antônio De Marchi, em 03/10/2022, Confira-se a ementa do julgado: (...) Sequencialmente, verifica-se que todos os demais recursos interpostos no feito principal foram distribuídos ao I. Desembargador em razão de sua prevenção. Contudo, o presente recurso veio concluso a este Relator sob o fundamento de anterior prevenção em razão do julgamento proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000 AI, interposto na ação de Embargos de Terceiro nº 0028832-27.2021.8.16.0021, o qual foi interposto em 16/12/2021. No entanto, imperioso ressaltar que referido recurso, somente foi distribuído a este Relator em 06/03/2023, ou seja, em data posterior à distribuição do primeiro recurso de Agravo de Instrumento distribuído na ação principal. Importante destacar, quando da determinação de redistribuição feita no recurso de Agravo de Instrumento nº 0057730-79.2022.8.16.0000 AI (também interposto na ação acessória de Embargos de Terceiro), pela 7ª Câmara Cível, foi realizada a redistribuição por sorteio a este Relator somente em 03/10 /2022, ou seja, também em data posterior à distribuição do primeiro recurso de agravo de instrumento interposto na execução principal. Analisando-se ainda o feito, verifica-se que há em trâmite outra ação de Embargos à Execução conexa a ação principal, na qual também foi interposto recurso de Apelação Cível nº 0006806- 35.2021.8.16.0021 Ap, que foi distribuído ao I. Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível, encontrando-se atualmente concluso para julgamento. Logo, como se vê, a competência para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento é do Excelentíssimo Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível. Sobre a questão, dispõe o artigo 187, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: (...) No sentido, já decidiu a 1ª Vice Presidência em exame de competência em caso análogo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA CONSTOU INDEVIDAMENTE, COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO COM A FINANCIADORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTRATO QUE TAMBÉM É OBJETO DE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA PELA SUPOSTA CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. NECESSIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012575-11.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024) 3. Sendo assim, declino da competência para julgamento do recurso e determino a sua remessa à 1.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 187, do RITJ, com as homenagens de estilo.” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno destacar que não há divergência entre os nobres desembargadores quanto ao adequado enquadramento regimental dos recursos (artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR – execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização) e tampouco às ações[i] que tramitam em conjunto na origem e cujos recursos deverão ter sua relatoria unificada em segunda instância. A discordância dá-se, essencialmente, quanto ao recurso que firmou a prevenção e, mais especificamente, ao marco temporal a ser considerado para tal intento. Os primeiros recursos distribuídos nas ações referidas acima – e citados nos declínios de competência – são os Agravos de Instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000[ii] e nº 0057801-81.2022.8.16.0000 AI[iii]. O primeiro (AI nº 0076601-94.2021.8.16.0000) foi distribuído inicialmente no dia 16.12.2021, mas por critério residual (artigo 111, inciso II, do RITJPR), sendo sorteado o em. Des. Fabian Schweitzer, na 7ª Câmara Cível. O relator, ao notar o equívoco na distribuição, determinou a redistribuição pelo critério de especialização adequado (artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR) –, a qual ocorreu no dia 06.03.2023, sendo sorteado o em. Desembargador Jucimar Novochadlo, na 15ª Câmara Cível. Já o segundo recurso (AI n. 0057801-81.2022.8.16.0000) também fora inicialmente distribuído por critério diverso (em 21.09.2022), por prevenção, ao em. Des. Fabian Schweitzer. O relator, em 30.09.2022, determinou sua redistribuição pelo critério de especialização atinente ao rito executivo; assim, em 03.10.2022, ocorreu a redistribuição ao órgão julgador competente – recaindo o sorteio sobre o em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível. Isto posto, sempre com máximo respeito a posicionamentos contrários, registro que o entendimento adotado pela 1ª Vice-Presidência é no sentido de que a prevenção apenas se firma com a distribuição realizada pelo critério de especialização pertinente ao caso – isto é, observando-se a realização do sorteio (quando aplicável) e o critério de especialização adequado – independentemente de ter havido prévia distribuição a órgão julgador incompetente. Tal conclusão decorre do artigo 178, caput, do RITJPR, que dispõe ser a primeira distribuição correta de recurso ou sucedâneo recursal que firma a prevenção em segundo grau, a qual se entende aos recursos interpostos nos processos conexos, por força dos §§ 1º e 6º, do mesmo dispositivo regimental. Tal entendimento privilegia, ademais, a manutenção dos autos com o magistrado que, efetivamente, primeiro tomou conhecimento do litígio – o que, por sua vez, coaduna-se com os princípios da eficiência e da celeridade processual. Embora tal ponderação possa parecer menos influente no presente caso – visto que o lapso temporal entre as distribuições aos magistrados envolvidos não foi tão discrepante –, certamente há casos em que esse lapso temporal é mais relevante. Imaginemos que o primeiro recurso distribuído entre duas ações conexas tramite por mais tempo junto a um órgão fracionário incompetente antes de ser verificada a necessidade de sua redistribuição. Se, neste lapso temporal, já foi realizada a distribuição de outro recurso pelo critério de especialização correto a outro órgão julgador, parece-me razoável que este último continue atuando no feito e absorva a distribuição dos demais recursos correlatos, em detrimento daquele que tenha sido sorteado posteriormente naquele primeiro recurso interposto – apenas pelo fato de que o recurso estava em tramitação junto a órgão fracionário incompetente. A respeito do posicionamento em questão, cito exemplificativamente os seguintes julgados da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, DISTRIBUÍDOS EM ORDEM INVERSA PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O RECURSO FORA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE A CÂMARA INCOMPETENTE. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052865-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.09.2024) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL/EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS NA ORIGEM. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM AMBAS AS AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, CAPUT E §§ 1º E 6º DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, SEGUNDO O RITJPR, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017681-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.11.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PRIMEVO NA AÇÃO CONEXA EM DESCONFORMIDADE COM A ESPECIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA, NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". No caso, na distribuição do recurso tido como prevento não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Demandas conexas, a primeira voltada à função dissuasória da responsabilidade civil e a segunda para a reparação por danos materiais e morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (...) Enquanto nesta Apelação Cível nº 0006327-47.2016.8.16.0173 a redistribuição por sorteio ao Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 10ª Câmara Cível, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:21:39, a redistribuição da Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, ao Des. Luiz Lopes, no mesmo colegiado, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:11:01, atraindo, portanto, a prevenção. Abaixo as capturas de tela: (...)” (TJPR – 1ª Vice-Presidência – ECC n. 0006327-47.2016.8.16.0173 – Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza – j. 06/07/2021)
Diante do exposto, considerando a prevenção firmada pelo AI n. 0057801-81.2022.8.16.0000, deve ser ratificada a distribuição realizada ao em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição do recurso ao em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13.1 [i] Execução de Título Extrajudicial nº 0003035-49.2021.8.16.0021, Embargos à Execução nº 0006806-35.2021.8.16.0021 e nº 0007793-71.2021.8.16.0021 e Embargos de Terceiro Cível nº 0028832-27.2021.8.16.0021. [ii] Decorrente dos Embargos de Terceiro nº 0028832-27.2021.8.16.0021. [iii] Oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0003035-49.2021.8.16.0021.