Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça a que se refere o recolhimento de custas de seq. 687, a considerar que o mandado expedido já foi cumprido na seq. 680. 2. Após, tornem os autos conclusos para impulso processual adequado. 3. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 680) MANDADO DEVOLVIDO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 11:17
Ato ordinatório
07/02/2026, 01:50
Confirmada
17/12/2025, 19:06
Mandado
15/12/2025, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2025, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 667) MANDADO DEVOLVIDO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:21
Confirmada
04/09/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:15
Mandado
01/09/2025, 16:34
Ato ordinatório
01/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 09:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 12:31
Documento (Certidão)
15/08/2025, 12:31
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 647) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 10:10
Confirmada
16/06/2025, 10:10
Documento (Informações)
13/06/2025, 14:20
Confirmada
13/06/2025, 01:13
Remessa (em diligência)
12/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 09:59
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:07
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:06
Confirmada
16/04/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 641) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 11:30
Documento (Certidão)
15/04/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 09:08
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 10:16
Confirmada
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Documento (Informações)
27/03/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:59
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:58
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:27
Confirmada
03/03/2025, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) DECORRIDO PRAZO DE HORACIO RICHIERI (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 17:48
Ato ordinatório
28/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 15:06
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:23
Confirmada
13/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin Cumpram-se as decisões de seq. 457 e 596. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Confirmada
02/10/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:50
Documento (Certidão)
02/10/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:49
Outras Decisões
27/09/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 11:56
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:33
Confirmada
12/08/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:43
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:05
Confirmada
31/07/2024, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 17:48
Confirmada
22/07/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:16
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 13:09
Confirmada
09/07/2024, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:27
Confirmada
30/05/2024, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:02
Documento (Certidão)
29/05/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:55
Confirmada
16/04/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 574.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:10
Mero expediente
15/04/2024, 15:38
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:51
Confirmada
26/03/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Intime-se a parte exequente para que apresente a matrícula atualizada do imóvel de matrícula nº 567. II - Após, cumpra-se a decisão de mov. 457.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 17:35
Mero expediente
25/03/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 01:06
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:33
Confirmada
20/02/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I – Cumpra-se o r. acórdão. II – Ciência às partes da baixa dos autos, para os requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. III – Nada sendo requerido, arquivem-se. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:49
Mero expediente
16/02/2024, 21:15
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 00:44
Recebimento
14/02/2024, 15:35
Por decisão judicial
12/12/2023, 10:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2023, 00:52
Por decisão judicial
10/10/2023, 10:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 21:43
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 14:42
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 12:42
Confirmada
14/08/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
AGRAVANTES: HORÁCIO RICIHIERI E OUTRA.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A. RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Cumpra-se a r. decisão em anexo. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0049551-25.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 28/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Efeito suspensivo deferido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049551- 25.2023.8.16.0000 - 13ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM: VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS.
Vistos. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 526.1, dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000025-94.2000.8.16.0162, em que o Juízo entendeu por manter a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 4.762 e nº 567, do Cartório de Registro de Imóveis de Sertanópolis fazendo constar na decisão agravada que “No caso, verifica-se que os imóveis foram dados em garantia real, à mov. 524.1, revertendo-se, a renegociação da dívida, em benefício direto da entidade familiar, vez que trata de dívida de financiamento vinculada a atividade agrícola (atividade das partes executadas), de modo que se afasta a proteção legal sobre os bens.(...). ” Após breve síntese do caso dos autos, os agravantes defendem que o imóvel de matrícula nº 4.762 trata de pequena propriedade rural, explorada diretamente pela família e destinado à sua própria subsistência, tratando-se, assim, de imóvel impenhorável. Argumentam que não possuem outros bens imóveis, como mostra a certidão de mov. 452, que a exploração agrícola pela família se comprova pela penhora parcial da safra de soja cultivada nestas terras, conforme os documentos anexados aos movs. 372, 373 e decisão de mov. 396 dos autos de origem, bem como que a área rural penhorada e aqui discutida possui cerca de 20 hectares, resultando em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBJ TAJ3T GAAKR HUGHB PROJUDI - Recurso: 0049551-25.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 28/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Efeito suspensivo deferido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0049551-25.2023 - fls. 02. menos de quatro módulos fiscais que, no município de Sertanópolis/PR, corresponde a 16 hectares e, ainda, há diligência de Oficial de Justiça no mov. 517.1 comprovando as alegações, de forma que deve ser reconhecida a qualidade e proteção constitucional por se tratar de pequena propriedade rural como contido no art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. Também sustentam que o imóvel de matrícula nº 567 é destinado à sua residência e que, inobstante tenham cedido tal imóvel como garantia hipotecária no título executivo ainda no ano de 1997, fato é que se trata de imóvel que possui a proteção do bem de família sendo o único que possibilita a destinação residencial dos devedores, de modo que assim como inadmissível a disposição da pequena propriedade rural para fins de penhora decorrente de garantia hipotecária por afronta direta a Constituição Federal, de igual modo não é permitida a penhora de imóvel residencial destina unicamente para moradia da família. Ainda, destacam que o débito contraído, e a respectiva garantia hipotecária, se originaram em dívida de financiamento da atividade agrícola e não para aquisição ou construção de imóvel residencial, de modo que não há se falar que o crédito reverteu em benefício direto da entidade familiar, o que justifica a decretação da impenhorabilidade do imóvel. Pretendem seja considerado que o valor do imóvel penhorado não alcança a quantia de um milhão de reais, enquanto a dívida, por sua vez, chega a praticamente um bilhão de reais como consta na decisão de mov. 299 que homologou os cálculos apresentados nos movs. 35.1/35.10, de forma que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 805, do CPC. Por fim, os recorrentes suscitam a aplicação ao caso da repercussão geral - Tema 961 – reconhecida em sede de Recurso Extraordinário no Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBJ TAJ3T GAAKR HUGHB PROJUDI - Recurso: 0049551-25.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 28/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Efeito suspensivo deferido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0049551-25.2023 - fls. 03. julgamento do ARE 1.038.507/PR, em 21/12/2020, pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada para o reconhecimento da impenhorabilidade dos bens imóveis e cancelamento das penhoras nas respectivas matrículas. É o relatório. II. Defiro o processamento do recurso, com base no art. 1015, parágrafo único do CPC. Em sede de cognição sumária, próprio dessa fase recursal, vislumbro estarem presentes os requisitos para a concessão do almejado efeito suspensivo. A priori vislumbra-se a relevância dos fundamentos arguidos pelos agravantes quanto à possibilidade de que os imóveis penhorados venham a ser considerados como bem de família e pequena propriedade rural, os quais receberam a proteção constitucional estampada nos art. 5º, XXVI, da CF. Contudo, tal proteção/definição, para ambos os imóveis, por se tratar de mérito recursal, não se mostra possível nesse momento por depender de exame aprofundado dos fatos. Não bastasse, verifica-se que a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação, pois, caso a execução tenha prosseguimento, poderá acarretar a repetição dos atos processuais em prejuízo às partes, caso a tese dos agravantes se confirme por ocasião do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim, por cautela, impõe-se a atribuição de efeito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBJ TAJ3T GAAKR HUGHB PROJUDI - Recurso: 0049551-25.2023.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Fernando Ferreira de Moraes:2140 28/07/2023: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Efeito suspensivo deferido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0049551-25.2023 - fls. 04. suspensivo ao recurso de modo a suspender os efeitos da decisão agravada até o seu julgamento definitivo. Dessa forma, entendo ser razoável, neste momento, conceder o efeito requerido para então verificar as peculiaridades e bem conduzir o desfecho da lide, evitando possíveis nulidades processuais. Consigno apenas que, à luz da técnica aplicada (tutela de urgência), a cognição exercida não representa juízo definitivo sobre a questão de direito envolvida, demandando a coleta de outros elementos, a fim de possibilitar a justa e adequada solução da lide recursal pelo colegiado. III. Por tais razões, antevendo, neste momento, o risco de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, tenho por bem e para evitar tumulto processual, conceder a liminar requerida para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada, até que esta Câmara se pronuncie definitivamente sobre a questão. IV. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta, no prazo legal, bem como para que se manifeste, no mesmo prazo, quanto a incidência, ao caso, do Tema 961 (ARE 1.038.507/PR) do STF e possibilidade de sobrestamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2023. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVBJ TAJ3T GAAKR HUGHB
14/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
11/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:18
Mero expediente
10/08/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 14:24
Ato ordinatório
04/08/2023, 09:37
Confirmada
02/08/2023, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 529. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:27
Indeferimento
01/08/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:23
Confirmada
28/07/2023, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin
Vistos, etc. 1. Mov. 479.1.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade apresentada por HORÁCIO RICIHIERI e ALZIRA MARQUES RICHIERI, requerendo a declaração de nulidade das penhoras realizadas sobre os imóveis de matrícula n. 4.762 e n. 567, a mov. 456.1. Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de mov. 491.1. para refutar os argumentos iniciais. É o breve relato. Decido. Alega a parte executada que os bens imóveis penhorados nos autos seriam impenhoráveis, por se tratar pequena propriedade rural e o imóvel urbano que serve de residência à sua família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. De acordo com o artigo 5º, XXV, da Constituição Federal de 1988, "a pequena propriedade rural assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade Produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento". A Lei 8.009/90 reconhece a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia do devedor e de sua família. O conceito de família, por sua vez, tem sido considerado de forma abrangente, alcançando a viúva, com filhos ou não, o ex-cônjuge, irmãos solteiros que residem juntos e até mesmo o solteiro que viva sozinho. No caso, verifica-se que os imóveis foram dados em garantia real, à mov. 524.1, revertendo-se, a renegociação da dívida, em benefício direto da entidade familiar, vez que se trata de dívida de financiamento vinculada a atividade agrícola (atividade das partes executadas), de modo que se afasta a proteção sobre legal sobre os bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Não há falar em impenhorabilidade dos imóveis dados em garantia hipotecária. Caso em que o imóvel foi dado em garantia real, afastando a proteção do bem de família. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70082285081 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 05/09/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) - Destaquei.
Ante o exposto, Rejeito o pedido retro e mantenho a penhora sobre os imóveis sob matrícula n. 4.762 e n. 567. 2. Intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:08
Indeferimento
21/07/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. À Serventia para que junte o documento anexado ao mov. 1.2. 2. Após, tornem-se os autos conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 11:05
Mero expediente
11/07/2023, 14:02
Conclusão (para decisão)
07/07/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:02
Confirmada
20/06/2023, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:04
Confirmada
19/06/2023, 17:04
Mandado
19/06/2023, 10:41
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 12:19
Confirmada
03/05/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 508. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, o banco deverá apresentar manifestação independente de nova intimação. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:24
deferimento
28/04/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 10:05
Confirmada
06/03/2023, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 502/503. Defiro o prazo requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 10:51
Mero expediente
02/03/2023, 20:04
Conclusão (para despacho)
01/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:42
Confirmada
06/02/2023, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Mov. 497. Habilite-se. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:30
Mero expediente
27/01/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Mov. 485.1. Atenda-se. 2. No mais, defiro o pedido de mov. 484 e determino a expedição de mandado de constatação, a ser cumprido no imóvel de matrícula 4.762 do CRI de Sertanópolis, devendo o Oficial de Justiça certificar quem reside no imóvel. 3. Cumprida a diligência, intime-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Confirmada
17/01/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 10:31
Documento (Certidão)
16/01/2023, 10:31
deferimento
16/12/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 11:05
Confirmada
24/11/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 485. Anote-se. II - Após, renove-se a intimação da parte exequente para os fins do despacho de mov. 481.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 12:06
Mero expediente
21/11/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:23
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 14:21
Confirmada
27/10/2022, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin Mov. 479.1. Vista à parte exequente, por 10 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:34
Mero expediente
25/10/2022, 15:36
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:40
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Confirmada
16/09/2022, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Cumpra-se a decisão de mov. 457.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:50
Documento (Certidão)
15/09/2022, 13:50
Confirmada
15/09/2022, 01:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 10:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/09/2022, 00:37
Mero expediente
09/09/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 463.1. Defiro o prazo requerido, devendo a parte exequente acostar, inclusive, cópia atualizada das certidões dos imóveis, já que não acostadas. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Por decisão judicial
23/08/2022, 00:32
Mero expediente
19/08/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 18:10
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:23
Confirmada
05/08/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na petição de mov. 455, com base no artigo 835, V do NCPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:04
Documento (Certidão)
04/08/2022, 15:04
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Outras Decisões
02/08/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 10:03
Confirmada
27/07/2022, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:02
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:59
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 16:35
Confirmada
22/07/2022, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 441.1. Atenda-se. II - Mov. 442.1. Solicite-se conforme requerido, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:30
Documento (Certidão)
21/07/2022, 16:30
Apensamento
21/07/2022, 16:21
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
06/07/2022, 12:37
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:38
Confirmada
16/06/2022, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:36
Outras Decisões
13/06/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:20
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 11:40
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:29
Confirmada
26/05/2022, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade da parte executada, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, sendo positiva a restrição de veículos, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 4. Restando infrutífera a diligência Renajud, defiro o pedido retro e determino a requisição das 02 últimas declarações de Imposto de Renda do executado, via sistema INFOJUD. 4.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 5. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:05
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:05
Outras Decisões
24/05/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 09:54
Confirmada
20/05/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Cumpra-se a decisão de mov. 396, item 2, mediante expedição de ofício de transferência. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
09/05/2022, 16:45
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:59
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:35
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:30
Ato ordinatório
09/05/2022, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:16
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:16
Mero expediente
28/04/2022, 18:54
Conclusão (para despacho)
28/04/2022, 11:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 19:39
Confirmada
24/02/2022, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin
Vistos, etc. 1. Mov. 372.1.1.
Trata-se de execução na qual houve bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando a parte executada HORÁCIO RICIHIERI que o valor bloqueado no importe de R$ 78.859,67 é proveniente de venda de milho e proventos de aposentadoria, acumulada por 6 (seis) meses. Requer a redução da penhora sobre a venda da safra para 30%, a liberação do valor acumulado da aposentadoria, no importe de R$ 4.884,00, resultando no valor de R$ 68.189,18, quantia para atender necessidades básicas e custeio da próxima safra, verão de 2022. A parte exequente concordou com a redução de 30% do valor penhorado, à mov. 394.1. É o relatório. Verifica-se que a parte executada demonstrou que os valores bloqueado à mov. 363.1 (Itaú, ag. 3852, conta: 11205-5) tratam-se de verbas provenientes de aposentadoria e venda de safra agrícola (à mov. 372.8), sendo aceita a penhora reduzida de frutos e rendimentos com esta natureza. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DE SAFRA AGRÍCOLA - LEVANTAMENTO - PROPRIEDADE RURAL DECLARADA IMPENHORÁVEL - FRUTOS OU RENDIMENTOS QUE NÃO SE ENCONTRAM ELENCADOS NO ROL DO ARTIGO 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS.VALIDADE DA CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL LIMITADO A 30% DA SAFRA ATUAL E DAS SAFRAS FUTURAS ATÉ A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RESPEITADO O CARÁTER DE SUBSISTÊNCA DOS DEVEDORES.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1563902-0 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior - Unânime - - J. 26.10.2016) - Destaquei. Com relação aos proventos de aposentadoria, ainda que acumulados, estes são considerados impenhoráveis, todavia a parte executada deixou de comprovar que houve o acúmulo de proventos de aposentadoria em conta bancária por 6 (seis) meses, ônus que lhe competia, de modo que reconheço apenas o valor de R$ 814,00, creditado em 04.10.2021 (à mov. 386.2), como valor impenhorável (artigo 833, IV, do NCPC). Desta forma, determino a redução da penhora sobre valores de venda de safra para 30% (trinta por cento) do valor bloqueado no importe de R$ 78.045,67 para o fim atender as necessidades básicas da parte executada, incluindo a devolução do valor de R$ 814,00, atinente ao provento de aposentadoria, mês outubro de 2021.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido retro, determino a redução da penhora para 30% (trinta por cento) sobre o valor de R$ 78.045,67 e também devolução do valor de R$ 814,00. 2. Decorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônico para devolução do valores em favor da parte executada. 2.1. Intime-se a parte exequente para que informe dados bancários aptos a receber valores penhoras por meio de alvará de transferência eletrônico. 3. Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe como pretende prosseguir no feito. 4. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:01
Outras Decisões
18/02/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:26
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:52
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:40
Confirmada
30/01/2022, 00:12
Confirmada
28/01/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin Mov. 386. Vista à parte exequente, por 5 dias. Int. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:06
Mero expediente
27/01/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Intime-se a parte executada HORACIO RICHIERI para que junte extrato, do mês outubro de 2021, da conta corrente bloqueada (à mov. 363.1), no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:53
Mero expediente
12/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 20:55
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:56
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:54
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Confirmada
24/11/2021, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Alzira Marques Richieri DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 372.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 19:31
Mero expediente
19/11/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 15:11
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RICHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin Cumpra-se a decisão de mov. 354.1. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Mero expediente
03/09/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:22
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:26
Confirmada
17/08/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Tendo em vista a apresentação do cálculo atualizado da dívida à mov. 337, cumpra-se o comando de mov. 315. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:51
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:51
Mero expediente
13/08/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
13/08/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:51
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:33
Expedição de alvará de levantamento
06/07/2021, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin I - Mov. 344.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/07/2021, 00:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:33
Mero expediente
28/06/2021, 16:05
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:00
Movimentação processual
27/06/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 16:28
Confirmada
21/06/2021, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Cumpra-se a decisão de mov. 334.1. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:48
Documento (Certidão)
18/06/2021, 10:48
Confirmada
18/06/2021, 08:48
Mero expediente
17/06/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN HORACIO RICHIERI JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Mov. 326 e 332. Ciente. 2. Cumpra-se o item 2.1 do comando de mov. 299. 3. Defiro o prazo requerido. 3.1. Ao final, deverá a parte exequente apresentar manifestação independente de nova intimação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:12
Ato ordinatório
09/06/2021, 20:12
deferimento
09/06/2021, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 12:45
Confirmada
10/05/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN Horácio Richieri JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Cumpra-se o item 2 do comando de mov. 299.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:33
Mero expediente
03/05/2021, 15:06
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 09:04
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:15
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 14:22
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:06
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/04/2021, 01:19
Confirmada
06/04/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 13:19
Documento (Certidão)
06/04/2021, 13:19
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 10:41
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Confirmada
04/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:24
Confirmada
29/03/2021, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000025-94.2000.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000025-94.2000.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.350.257,53 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): ALZIRA MARQUES RIDHIERI DEMETRIUS BARBOSA ZANIN Horácio Richieri JOSÉ BRAULIO DE SOUZA MARIA CALDEIRA DE SOUZA Rosângela Maria Barreto Giglio Zanin 1. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se dos autos, em que pese as decisões anteriores proferidas nestes autos, tenho que assiste razão à parte executada quanto à desnecessidade de realização de prova pericial. Isso porque não se trata de ação de conhecimento, mas sim de feito executivo, no bojo do qual não cabe qualquer discussão acerca das cláusulas do título executivo cobrado. E, com efeito, neste sentido, a parte executada apresentou impugnação ao cálculo na mov. 37 para informar erro no cálculo da dívida, sob o argumento de que, a partir da citação, somente deveriam correr juros legais e correção monetária e não prosseguir o saldo sendo atualizado pelas cláusulas contratuais. Trata-se, portanto, de matéria de direito, a qual passo a analisar em seguida. Inicialmente, destaco a possibilidade de discussão dos encargos aplicados para atualização do débito exequendo após o ajuizamento da demanda, uma vez que se trata de matéria superveniente à oportunidade de oposição dos Embargos à Execução e, portanto, sobre a qual não se operou a preclusão naquela oportunidade. Por outro lado, tenho que não assiste razão ao executado em sua tese de que, mesmo tratando-se de execução não embargada, após a citação, os encargos contratuais deveriam ser substituídos pelos juros de mora legais de 1% e correção monetária. Isso porque o C. Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a incidência dos encargos de mora expressamente contratados vai até o efetivo pagamento da dívida e não apenas até o ajuizamento da ação, já que de outro modo, o ajuizamento da demanda representaria benefício ao devedor. Sobre o tema, é o recente entendimento dos Tribunais pátrios, em consonância com o entendimento do C. STJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. (...). 2. ENCARGOS APLICADOS PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SITUAÇÃO SUPERVENIENTE AO PRAZO DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 3. CONFIGURADA A INADIMPLÊNCIA, ADMITE-SE A COBRANÇA DOS ENCARGOS CONTRATADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. INCABÍVEL A LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS PARA 1% AO MÊS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se pode olvidar que a incidência dos juros contratados vai até o efetivo pagamento da dívida e não simplesmente até o ajuizamento da execução. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005866-07.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.05.2019) (TJ-PR - AI: 00058660720198160000 PR 0005866-07.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/05/2019, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2019) – Destaquei. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUES – Recurso adstrito à forma de atualização judicial da dívida cobrada – Pretensão da Instituição Financeira de que os encargos contratuais continuem sendo aplicados após o ajuizamento do feito executivo, até a data do efetivo pagamento do débito – Cabimento - Entendimento consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que impede que o ajuizamento da demanda represente benefício ao devedor, dando fiel cumprimento, ademais, às cláusulas expressamente estabelecidas em contrato – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20525261220208260000 SP 2052526-12.2020.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 04/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2020) – Destaquei. Logo, não existem razões para que não se mantenha o valor apresentado pela parte exequente na mov. 35, pelo qual deverá prosseguir a execução. 1.1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, diga como pretende prosseguir no feito. 2. Tendo em vista a revogação da prova pericial antes determinada de ofício, determino ao Sr. Perito que proceda à devolução, no prazo de 20 (vinte) dias, para a conta judicial, do valor correspondente à 50% dos honorários periciais, levantados na mov. 234, tendo em vista que sequer iniciados os trabalhos. 2.1. Após, o valor deverá ser transferido mediante ofício à conta a ser indicada pela parte exequente, responsável pelo pagamento. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Confirmada
24/03/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:13
Ato ordinatório
24/03/2021, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:11
Reforma de decisão anterior
23/03/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
19/03/2021, 09:44
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:34
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:07
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 09:02
Confirmada
01/02/2021, 00:33
Confirmada
01/02/2021, 00:32
Confirmada
01/02/2021, 00:32
Confirmada
01/02/2021, 00:32
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 15:36
Mero expediente
21/01/2021, 13:32
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 21:02
Confirmada
18/01/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 14:34
Mero expediente
15/01/2021, 15:36
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 14:29
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:57
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:15
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 12:12
Mero expediente
23/10/2020, 14:40
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 10:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:30
Mero expediente
16/10/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
16/10/2020, 13:02
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 15:55
Mero expediente
18/08/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 09:20
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:51
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:54
Expedição de alvará de levantamento
23/06/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 14:59
Ato ordinatório
23/06/2020, 14:57
Ato ordinatório
23/06/2020, 14:56
Expedição de alvará de levantamento
19/06/2020, 16:55
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 14:42
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 10:31
Mero expediente
09/04/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
06/04/2020, 11:25
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:25
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:51
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:45
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:32
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:14
Decurso de Prazo
19/02/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:01
Mero expediente
07/02/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:32
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:47
Ato ordinatório
27/01/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 18:46
Mero expediente
24/01/2020, 19:20
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 09:08
Decurso de Prazo
19/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:32
Mero expediente
06/12/2019, 17:25
Conclusão (para decisão)
25/11/2019, 09:03
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:59
Decurso de Prazo
25/10/2019, 00:58
Decurso de Prazo
17/10/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 18:51
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 17:18
Mero expediente
13/09/2019, 16:10
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 09:33
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:31
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:29
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 17:45
Mero expediente
12/07/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 15:04
Mero expediente
05/07/2019, 13:33
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:21
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 13:22
Mero expediente
07/06/2019, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 10:18
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:37
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:29
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 10:36
Mero expediente
22/03/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 14:07
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:22
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:20
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:17
Decurso de Prazo
02/03/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 10:43
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:57
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:47
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:40
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:43
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 10:52
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:14
Ato ordinatório
05/12/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:13
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:20
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:09
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:54
Decurso de Prazo
04/12/2018, 00:53
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:31
Conclusão (para despacho)
20/11/2018, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:33
Mero expediente
01/11/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 13:22
Recebimento
25/09/2018, 17:20
Documento (Informações)
25/09/2018, 17:20
Remessa (em diligência)
21/08/2018, 09:56
Mero expediente
17/08/2018, 16:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 13:54
Decurso de Prazo
10/08/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 17:56
Mero expediente
20/07/2018, 15:36
Conclusão (para despacho)
16/07/2018, 10:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:52
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 02:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 19:05
Mero expediente
18/05/2018, 17:54
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 15:55
Documento (Certidão)
24/04/2018, 15:55
Conclusão (para despacho)
17/04/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 09:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2018, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 18:11
Mero expediente
28/03/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 16:07
Recebimento
15/03/2018, 14:49
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2017, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2017, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 14:10
Mero expediente
14/06/2017, 17:34
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 08:33
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)