Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambé - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
EZEQUIEL BARBOSA DE PAULA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4335·Representa: Autor
SILVIA REGINA GAZDA
OAB/PR 36642·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 18:48
Petição (Contra-razões)
12/08/2024, 15:57
Confirmada
09/08/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:12
Confirmada
26/06/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Decisão em Embargos de Declaração:
Trata-se de Embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de seq. 158.1, alegando que referida decisão é omissa, pois à época do trâmite do processo administrativo não foi apresentado pela parte embargada os elementos que subsidiaram a condenação do ente autárquico; afirmou que deve-se levar em conta o marco inicial da data da juntada aos autos da prova técnica na respectiva ação judicial, pois na data do requerimento não havia comprovação da alegada atividade especial, sendo correta a decisão do INSS de denegar o pedido; alegou que a ausência de prova na instrução do processo administrativo não pode beneficiar o autor com o pagamento de juros e correção monetária desde a DER, citando o tema 1124 do STJ que afetou a matéria. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão declarando que os efeitos financeiros sejam fixados a contar da data a ser fixada pelo Tema 1124 do STJ, e os juros a contar da citação, de acordo com a súmula 204, do STJ. Intimado, o autor se manifestou sobre o recurso, alegando que o Embargante não possui razão, pois apesar da realização de perícia técnica somente em juízo, todos os períodos de atividade especial são anteriores a 1995, e poderiam ter sido reconhecidos inclusive por atividade profissional, pugnando pela improcedência dos Embargos – seq. 226.1. II - Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, improcedentes os embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, sanar obscuridade, omissão ou contradição de decisão ou sentença. Insta esclarecer que embora o Embargante alegue que a sentença de seq. 158.1 restou omissa ante a não considerar em sua fundamentação que a prova técnica somente foi colacionada no processo judicial, não tendo sido levada a cume no pedido administrativo, o que impediu a Autarquia de reconhecer a especialidade, em razão da não comprovação da atividade especial, tem-se que analisando o feito, é possível verificar que todos os períodos que o autor pleiteou serem reconhecidos como trabalho em atividade especial são anteriores a 1995, quando ainda não era exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, a qual foi instituída pela Lei nº 9.032/95, como inclusive foi expressamente mencionado na sentença embargada, in verbis: “(...) No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. Mas, de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. (...)”. Assim, considerando que os períodos cujo reconhecimento da especialidade foram pleiteados são de 25/08/1976 a 24/11 /1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978, de 18/12/1979 a 31/12/1982, de 01/01/1983 a 20/09/1983, de 21/08 /1984 a 09/09/1986, de 18/01/1988 a 10/05/1988, de 13/01/1989 a 26/01/1990, de 18/09/1990 a 17/12 /1991 e de 14/11/1990 a 02/06/1992, em que o autor foi submetido ao agente físico ruído superior ao permitido, tenho que não há que se falar em necessidade de comprovação administrativa, pois a Autarquia poderia ter sido reconhecidos tais períodos inclusive pela atividade profissional exercida pelo autor. Denota-se, além disso, que ao contrário do alegado pelo Embargante, analisou detidamente o pedido de reconhecimento do tempo trabalhado em atividade especial, nos períodos requeridos, sendo necessário esclarecer que o objetivo atinente a referida alegação pretende a rediscussão da matéria, não cabível, portanto, em sede de Embargos de Declaração. Destarte, não há o que aclarar, devendo serem mantidos os índices de juros e correção fixados na sentença embargada. Ademais, registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Não há qualquer erro suscetível de reforma, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, e neste caso, de estarem configurados os elementos atinentes a responsabilidade das Executadas na presente demanda. III -
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, todavia, no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, posto inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo desnecessário integrar a decisão prolatada. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 06 de junho de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 16:12
Confirmada
26/06/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I – Decisão em Embargos de Declaração:
Trata-se de Embargos de declaração interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença de seq. 158.1, alegando que referida decisão é omissa, pois à época do trâmite do processo administrativo não foi apresentado pela parte embargada os elementos que subsidiaram a condenação do ente autárquico; afirmou que deve-se levar em conta o marco inicial da data da juntada aos autos da prova técnica na respectiva ação judicial, pois na data do requerimento não havia comprovação da alegada atividade especial, sendo correta a decisão do INSS de denegar o pedido; alegou que a ausência de prova na instrução do processo administrativo não pode beneficiar o autor com o pagamento de juros e correção monetária desde a DER, citando o tema 1124 do STJ que afetou a matéria. Diante disso, requereu o acolhimento dos embargos para suprir a omissão declarando que os efeitos financeiros sejam fixados a contar da data a ser fixada pelo Tema 1124 do STJ, e os juros a contar da citação, de acordo com a súmula 204, do STJ. Intimado, o autor se manifestou sobre o recurso, alegando que o Embargante não possui razão, pois apesar da realização de perícia técnica somente em juízo, todos os períodos de atividade especial são anteriores a 1995, e poderiam ter sido reconhecidos inclusive por atividade profissional, pugnando pela improcedência dos Embargos – seq. 226.1. II - Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, improcedentes os embargos declaratórios. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material, sanar obscuridade, omissão ou contradição de decisão ou sentença. Insta esclarecer que embora o Embargante alegue que a sentença de seq. 158.1 restou omissa ante a não considerar em sua fundamentação que a prova técnica somente foi colacionada no processo judicial, não tendo sido levada a cume no pedido administrativo, o que impediu a Autarquia de reconhecer a especialidade, em razão da não comprovação da atividade especial, tem-se que analisando o feito, é possível verificar que todos os períodos que o autor pleiteou serem reconhecidos como trabalho em atividade especial são anteriores a 1995, quando ainda não era exigível a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente, a qual foi instituída pela Lei nº 9.032/95, como inclusive foi expressamente mencionado na sentença embargada, in verbis: “(...) No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. Mas, de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. (...)”. Assim, considerando que os períodos cujo reconhecimento da especialidade foram pleiteados são de 25/08/1976 a 24/11 /1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978, de 18/12/1979 a 31/12/1982, de 01/01/1983 a 20/09/1983, de 21/08 /1984 a 09/09/1986, de 18/01/1988 a 10/05/1988, de 13/01/1989 a 26/01/1990, de 18/09/1990 a 17/12 /1991 e de 14/11/1990 a 02/06/1992, em que o autor foi submetido ao agente físico ruído superior ao permitido, tenho que não há que se falar em necessidade de comprovação administrativa, pois a Autarquia poderia ter sido reconhecidos tais períodos inclusive pela atividade profissional exercida pelo autor. Denota-se, além disso, que ao contrário do alegado pelo Embargante, analisou detidamente o pedido de reconhecimento do tempo trabalhado em atividade especial, nos períodos requeridos, sendo necessário esclarecer que o objetivo atinente a referida alegação pretende a rediscussão da matéria, não cabível, portanto, em sede de Embargos de Declaração. Destarte, não há o que aclarar, devendo serem mantidos os índices de juros e correção fixados na sentença embargada. Ademais, registre-se que os embargos de declaração não correspondem à via recursal adequada para a modificação e/ou rediscussão das decisões, alterando-se o resultado final obtido através do julgamento, mas, sim, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros que possam existir e que inexistem no presente caso. Não há qualquer erro suscetível de reforma, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, e neste caso, de estarem configurados os elementos atinentes a responsabilidade das Executadas na presente demanda. III -
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, posto que tempestivos, todavia, no mérito julgo-os IMPROCEDENTES, posto inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo desnecessário integrar a decisão prolatada. IV – Intimações e diligências necessárias. Cambé, 06 de junho de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:36
Improcedência
05/06/2024, 14:09
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 01:09
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 13:58
Confirmada
08/03/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. A parte Embargante efetuou a leitura de intimação da decisão objurgada em 19.02.2024 (seq. 160) e, com isso, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, poderia opor seus embargos de declaração no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até 24.07.2023. Logo, como a oposição ocorreu em 26.04.2024 (seq. 162), recebo por tempestivo o recurso da seq. 162. Todavia, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão relativa aos presentes aclaratórios poderá ensejar a modificação da decisão, intime-se a parte embargada para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifeste-se sobre o recurso. II. Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, volte-me conclusos. III. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:20
Outras Decisões
27/02/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 15:00
Confirmada
18/02/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
requeridos: Empresa: Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi Período: 25/08/1976 a 24/11/1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978 Atividades/funções: empregado rural Provas: Resumo cálculo tempo de contribuição do INSS, período reconhecido como comum pelo INSS para fins de contagem de tempo de serviço (seq. 64.1); Enquadramento legal: código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 para atividade profissional. Conclusão: Destarte, no período de 25/08/1976 a 24/11/1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978, trabalhado pelo autor como empregado rural foi reconhecido como comum pelo INSS para fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, no referido período, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecimento como atividade especial. Desse modo, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Contagem: 10 meses e 28 dias. Empresas: Fachada - Comércio de Material de Construção Ltda, Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda, Incologus Incorporadora e Construtora e Frederico Materiais para Construção Ltda. Períodos: – 18/12/1979 a 31/12/1982 - 01/01/1983 a 20/09/1983 – 21/08/1984 a 09/09/1986 - 18/01/1988 a 10/05/1988 - 13/01/1989 a 26/01/1990 – 18/09/1990 a 17/12/1991 Atividades/funções: almoxarife, auxiliar de expedição, auxiliar de depósito, servente. Provas: CTPS e perícia; Enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 para atividade profissional. Sobre referidos períodos, o laudo pericial encartado em seq. 140.1, concluiu: Conclusão: Nos períodos pleiteados em que foi realizada perícia acerca da atividade exercida pela parte autora se configura como atividade especial, exposta aos agentes nocivos (agentes químicos, atividades insalubre e penosas). Contagem: 9 anos, 11 meses e 19 dias. Empresa: Granosul Agroindustrial Ltda Período: 14/11/1990 a 02/06/1992 Atividades/funções: auxiliar geral Provas: CTPS e PPP; Enquadramento legal: código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 para atividade nociva. Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). Ruído com medição de 92 decibéis de acordo com o PPP trazido aos autos. Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). Código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 para agente nocivo. Conclusão: Destarte, no período de 14/11/1990 a 02/06/1992 trabalhados pelo autor ajudante geral, verifica-se pelo PPP encartado aos autos em seq. 1.9, que a atividade exercida pelo autor era insalubre, pois o mesmo era exposto a níveis de ruído superiores (92dB) ao limite legal permitido à época do labor (90 dB). Desse modo, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Contagem: 01 ano, 06 meses e 19 dias. Nesses termos, em todos os períodos acima mencionados o autor exerceu atividades insalubres, totalizando 10 anos, 10 meses e 17 dias de trabalho em condições especiais, não convertidas pelo INSS. Pelo que o autor tem direito ao reconhecimento de trabalho em condições especiais e conversão em tempo comum. II.3 Da Conversão do tempo especial para comum - Aposentadoria por tempo de contribuição Admitida à especialidade do labor desenvolvido no período citado, é devida a conversão do respectivo tempo de serviço para comum. Para os agentes nocivos presentes no trabalho do autor, a aposentadoria especial se daria em 25 anos, chamando à incidência o multiplicador 1,4, quando da conversão do tempo em comum. Dessa forma, caso a parte autora opte pelo benefício da aposentadoria por tempo de contribuição terá direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de contribuição especial em comum, nos períodos supra, devendo ser considerando para conversão o multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 04 anos, 04 meses e 08 dias. II.4 Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como, para o trabalhador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por tempo de serviço obedece à tabela prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou ou implementará as condições à obtenção do benefício. No caso, o demandante filiou-se ao RGPS antes de 16.12.98 (data da vigência da EC nº 20), devendo ter, para o benefício de aposentadoria proporcional, 30 (trinta anos) de contribuição, 53 (cinquenta e três) anos de idade e pagar o pedágio (período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC, faltava para atingir o limite de tempo), nos termos do art. 9º, II, da EC. Para a aposentadoria integral, deveria ter 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e incidir o fator previdenciário. Observados os períodos já reconhecidos pelo INSS na comunicação de decisão (evento 1.8), que declarou ter o requerente comprovado 31 anos, 04 meses e 18 dias de contribuição até a DER (07/06/2019), e mediante a inclusão do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial 04 anos, 02 meses e 10 dias, verifica-se que até a DER o tempo total de contribuição do autor é suficiente para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos, 08 meses e 26 dias). Ressalte-se que a Medida Provisória 676, convertida, com alterações, na Lei 13.183/2015, incluiu o artigo 29-C, na Lei 8.213/1991, que trata da norma atinente a flexibilização do fator previdenciário, que deixaria de ser utilizado quando a soma da idade e do tempo de contribuição dos homens resultasse em 95 e das mulheres resultasse em 85. Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V- 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo § 5º (VETADO). Com essa alteração, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, 35 anos para homens e 30 anos para mulheres, poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for: a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou, b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. No caso em apreço denota-se que na data do requerimento da aposentadoria (DER: 07/06/2019), o autor possuía 35 anos de contribuição e 62 anos de idade, somando 97 pontos, ou seja, o autor NÃO possui direito a escolha da incidência do fator previdenciário, em razão de não alcançar os pontos necessários. Quanto à carência, estando a parte submissa ao RGPS em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, aplicam-se os períodos progressivos previstos na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Para o caso concreto, uma vez que a parte autora não realizou contribuições durante o período de atividade rural reconhecido pela autarquia ré, é defeso aproveitar tal interstício no cômputo da carência (art. 55, §2º, da Lei 8.213/913). Desse modo, considerando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91 e a DER 07/06/2019, o autor deveria ter contribuído 180 meses, o que ocorreu no presente caso, haja vista que o INSS computou 31 anos, 04 meses e 22 dias, equivalente a 363 contribuições. II.5 Dos Danos Morais Em que pese a negativa indevida do benefício previdenciário possa ter gerado incômodos ou aborrecimentos, este sentimento não é suficiente para ensejar a caracterização do dano moral, uma vez que não houve abalo à sua honra, à sua intimidade, ao seu nome ou à sua imagem. É cediço que o dano moral somente pode ser considerado para fins de indenização quando houver grave agressão à dignidade de alguém, ou a algum direito de personalidade, no caso de pessoa jurídica (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.119). As consequências do alegado dano devem ainda fugir ao padrão da normalidade por sua intensidade ou duração, gerando grave violação aos direitos da personalidade ou à dignidade do indivíduo. Assim, para a existência do dano moral é necessária a ocorrência de humilhação, sofrimento e angústia suficiente a afetar o equilíbrio psicológico da vítima, em razão do abalo sofrido. Esse também é o entendimento exposto pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação. (TRF-4 - AC: 50270732120214047001 PR, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/08/2022, DÉCIMA TURMA) PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IRREPETIBILIDADE. ERRO ADMINISTRATIVO. TEMA 979/STJ. MODULAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Descabe a devolução dos valores pagos por benefício previdenciário concedido indevidamente quando não comprovada a má-fé do beneficiário. 2. Ainda que tenha ocorrido erro administrativo (operacional) do INSS, a tese firmada no Tema 979/STJ somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23-04-2021). 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS não se prestam para caracterizar dano moral, consoante jurisprudência pacificada deste Regional (v.g. AC 5002615-52.2017.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/05/2020; AC 5023432-23.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020). Com efeito, o dano moral se estabelece quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. (TRF-4 - AC: 50027482920194047202, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 21/10/2022, NONA TURMA) No caso dos autos, a parte autora não comprovou a existência de humilhação dentro da agência do INSS ou de situação vexatória que lhe trouxesse sofrimento íntimo difícil de ser amenizado. É indevida, portanto, a indenização por danos morais. II.6 Consectários Legais Dos Juros e Correção Monetária Considerando a condenação contra a autarquia previdenciária federal ré, ou seja, vinculada à Fazenda Pública Federal, necessário tecer algumas considerações a respeito da forma de cálculo de juros, correção monetária e demais consectários em se tratando de débito não-tributário. O índice de correção monetária perfilhado às condenações de natureza previdenciária/não-tributária é o INPC/IGPDI. Os juros de mora são contados ao lume da caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A esse respeito foram firmadas as teses nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Ver tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Tema 905. Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Em 08/12/2021 foi assinada a dita Emenda Constitucional, cuja publicação deu-se no dia subsequente, passando então a produzir efeitos no ordenamento jurídico (artigo 7º da dita norma constitucional). Isto é, até 08/12/2021 os valores apurados e devidos deverão seguir a sistemática trazida à baila pelos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ. Após, deverão ser calculados com incidência única da taxa Selic. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Outrossim, convém trazer à baila o entendimento do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVADO NO ATO PERICIAL. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Ainda que presente a tríplice identidade entre as demandas, em se tratando de concessão de benefício por incapacidade, a comprovação de agravamento da moléstia afasta o reconhecimento da coisa julgada. Na hipótese, o agravamento da incapacidade restou comprovado no ato pericial, quando do exame físico. 2. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação de ofício. (TRF-4 - AC: 50054100920224049999 5005410-09.2022.4.04.9999, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/07/2022, QUINTA TURMA) – grifou-se. Da Verba de Sucumbência Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Das Custas Processuais O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. III - Dispositivo
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Ezequiel Barbosa de Paula, por intermédio de procurador constituído, propôs a presente AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ambos já devidamente qualificado nos autos, alegando que em 07/06/2019 pleiteou administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição, que foi negado ante a falta de tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício, razão pela qual intentou com a presente demanda objetivando: A) O reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos de 25/08/1976 a 24/11/1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978, de 18/12/1979 a 31/12/1982, de 01/01/1983 a 20/09/1983, de 21/08/1984 a 09/09/1986, de 18/01/1988 a 10/05/1988, de 13/01/1989 a 26/01/1990, de 18/09/1990 a 17/12/1991 e de 14/11/1990 a 02/06/1992, submetido ao agente físico ruído superior ao permitido, sendo os mesmos convertidos em comuns pelo fator de conversão 1,4, condenando o INSS a computar como tempo de serviço; C) Ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a condenação da parte ré à implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive das prestações vencidas, devidamente corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, acrescidas de juros a partir da citação, até a data do efetivo pagamento; a condenação do INSS a pagar ao Autor indenização por dano moral, os quais são sugeridos no valor de R$ 35.489,42 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos); a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), apurados em liquidação de sentença; bem como pela concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita. Os benefícios de assistência judiciária gratuita foram deferidos em despacho inicial (seq. 11.1). Documentos encartados pelo INSS em seq. 14.1/14.6. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, conforme seq. 18.1, arguindo, preliminarmente, prescrição de eventuais parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que procede o ajuizamento da ação; a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo; e tanto ao mérito, não houve qualquer alegação. Por fim, impugnou os demais pedidos, requerendo a improcedência da demanda. Impugnação a contestação em seq. 21.1. Intimadas as partes especificaram provas em seq. 27.1 e 29.1. Saneado o feito (seq. 31.1), foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas documental e testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução. Em decisão de seq. 52.1, foi determinada a realização de perícia técnica nos locais em que o autor laborou ou similares, com a finalidade de aferir a condição de trabalho insalubre. Laudo pericial encartado em seq. 140.1. Em seq. 146.1 foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para a apresentação de suas alegações finais, as quais foram trazidas aos autos em seq. 149.1 e 152.1. Contados e não preparados, os autos vieram conclusos para sentença. Sucinto o relatório. Decido. II - Fundamentos II.1 Do Mérito
Trata-se de Ação Ordinária de Aposentadoria visando o requerente a condenação do requerido na implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do período trabalhado em atividade especial, com a conversão deste último para tempo em comum. Inicialmente, deve-se frisar o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quando à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Assim, no regime da nossa atual codificação processual, a matéria “probandi” incumbe a quem alega. Inexistindo provas a embasar a alegação da parte, não há como se aceitar a justificativa absolutamente desprovida de fundamentos. Na fase administrativa, o pedido do requerente foi negado por falta de tempo de contribuição, foi comprovado apenas 31 anos, 04 meses e 18 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida” (seq. 1.8, pg. 19). Em que pese às alegações do requerido, atento a análise dos autos, entendo que assiste razão ao requerente, senão vejamos. Para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço deve o segurado preencher a carência mínima, nos termos do art. 25, II, c.c. o art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 9.032/95, e à comprovação do exercício de atividade laborativa, em consonância com o disposto nos artigos 52 e 53 do mesmo diploma legal, requisitos que devem ser preenchidos até 15.12.1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20[1]. A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, ressalva direitos adquiridos à aposentadoria por tempo de serviço integral ou proporcional, para aqueles que não comprovarem o preenchimento de todos os requisitos até a data da publicação da Emenda (16.12.1998), incidindo, no entanto, a regra de transição, segundo a qual o segurado deve contar com idade mínima, tempo de contribuição e um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), conforme se trate de aposentadoria integral ou proporcional, do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição[2]. Nos termos da petição inicial pleiteia o autor, o reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos de: 25/08/1976 a 24/11/1976, de 19/05/1977 a 16/01/1978 trabalhados para a empresa Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi (Trabalhador Rural); 18/12/1979 a 31/12/1982, e de 01/01/1983 a 20/09/1983 trabalhados para a empresa Fachada - Comércio de Material de Construção Ltda (Almoxarife); 21/08/1984 a 09/09/1986 trabalhados para a empresa Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda (Auxiliar de expedição); 18/01/1988 a 10/05/1988 trabalhados para a empresa Incologus Incorporadora e Construtora (Servente); 13/01/1989 a 26/01/1990 trabalhados para a empresa Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda (Auxiliar de depósito); 18/09/1990 a 17/12/1991 trabalhados para a empresa Frederico Materiais para Construção Ltda (Auxiliar de depósito); 14/11/1990 a 02/06/1992 trabalhados para a empresa Granosul Agroindustrial Ltda (Auxiliar geral). Sendo nos respectivos cargos sido submetido aos agentes físicos cimento/sílica, poeira, ruído superior à 90 dB (a); com sua conversão em atividade comum, pelo fator 1,4, a fim de lhe ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. A partir destes esclarecimentos, passaremos analisar os pontos cardeais do presente feito. II.2 Do Labor em Condições Especiais O reconhecimento da atividade como especial exige a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, conforme o disposto no art. 57, §3° da Lei nº 8.213/91. A exigência de comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos de forma habitual e permanente foi instituída pela Lei nº 9.032/95. No diz respeito à forma pela qual deverá se dar a prova da atividade especial, é importante salientar que até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), bastava o enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos Anexos dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 ou por meio do formulário SB-40. A partir de 29/04/1995 a 05/03/1997 (a partir da vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade estar inserida nos Anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030, sem necessidade de laudo técnico. Mas, de 06/03/1997 em diante (a partir da vigência do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96 - convertida na Lei nº 9.528/97) a atividade desenvolvida sob condições especiais deveria estar comprovada por meio de laudo técnico. Essas conclusões são suportadas por remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 461.800-RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 25-02-2004, p. 225; REsp nº 513.832-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 04-08-2003, p. 419; REsp nº 397.207-RN, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 01-03-2004, p. 189). A parte autora requer o reconhecimento de período laborado sob condições especiais de: 25/08/196 A 24/44/1976 e de 19/05/1977 a 16/01/1978 trabalhados para a empresa Valcoop – Cooperativa Agropecuária Vale do Tibagi, na função de empregado rural, submetido a agentes nocivos com enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64; 18/12/1979 a 31/12/1982, e de 01/01/1983 a 20/09/1983 trabalhados para a empresa Fachada - Comércio de Material de Construção Ltda, na função de Almoxarife, submetido a exposição de cimento/sílica, com enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; 21/08/1984 a 09/09/1986 trabalhados para a empresa Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda, na função de Auxiliar de expedição, submetido a exposição de cimento/sílica, com enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; 18/01/1988 a 10/05/1988 trabalhados para a empresa Incologus Incorporadora e Construtora, na função de Servente, submetido a exposição de cimento/sílica, com enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; 13/01/1989 a 26/01/1990 trabalhados para a empresa Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda, na função de Auxiliar de depósito, submetido a exposição de cimento/sílica, com enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; 18/09/1990 a 17/12/1991 trabalhados para a empresa Frederico Materiais para Construção Ltda, na função de auxiliar de depósito, submetido a exposição de cimento/sílica, com enquadramento legal: código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64; 14/11/1990 a 02/06/1992 trabalhados para a empresa Granosul Agroindustrial Ltda, na função de Auxiliar geral, submetido a exposição de Poeira Vegetal e Ruído 92dB(A), com enquadramento legal: código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; Para análise do reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor nas empresas em que laborou nos cargos de cortador de cana e auxiliar operacional, nos períodos citados, deve-se proceder algumas ponderações sobre a configuração dos agentes nocivos. Agentes nocivos Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres. Em relação à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento consolidado do TRF da 4ª Região de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, assim como os agentes biológicos (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051926-49.2011.404.7000/PR). Quanto ao agente físico ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação: - Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB). - De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB). - De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB). - A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB). Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador. Dos equipamentos de proteção coletiva e individual No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III). Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade. Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Do caso concreto Pois bem, analisando os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o autor laborou em atividade especial, trazendo aos autos documentos e sendo realizada perícia in loco para aferição dos agentes caracterizadores do trabalho em condições especiais nos períodos e funções. Demonstrada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Feitas essas considerações, passo ao caso concreto, analisando os períodos
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO parcialmente PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, a fim de: RECONHECER que os períodos de 25/08/1976 a 24/11/1976 - de 19/05/1977 a 16/01/1978 - 18/12/1979 a 31/12/1982 - 01/01/1983 a 20/09/1983 – 21/08/1984 a 09/09/1986 - 18/01/1988 a 10/05/1988 - 13/01/1989 a 26/01/1990 – 18/09/1990 a 17/12/1991 – 14/11/1990 a 02/06/1992, o autor exerceu atividades insalubres, totalizando 10 anos, 10 meses e 17 dias, como laborados em atividade especial já reconhecido pelo INSS como atividade comum; DETERMINAR a conversão para fins de aposentadoria por tempo de contribuição considerando o multiplicador 1,4, que perfará, 04 anos, 04 meses e 18 dias, determinando a respectiva averbação; RECONHECER que o autor preenche os requisitos para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição; CONDENAR o INSS a apresentar em Juízo o cálculo dos benefícios a que o autor faz jus; CONDENAR o INSS a implantar o benefício de aposentadoria que o autor, fixando como data de início do benefício a data do requerimento administrativo (07/06/2019); CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso desde o marco supra, observando os consectários legais constantes na fundamentação; Por via de consequência, DECLARO extinto o processo com julgamento do mérito, forte no art. 487, I, do CPC. CONDENAR ainda o INSS, pela sucumbência, ante ter decaído em maior parte no feito, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, incisos I a IV, do CPC/2015, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"; Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário nos termos do §3º, do artigo 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, §1º, do NCPC. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Cambé, 08 de fevereiro de 2024. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:07
Procedência em Parte
09/02/2024, 12:01
Conclusão (para julgamento)
08/11/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 19:00
Confirmada
16/10/2023, 18:32
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 15:28
Confirmada
26/09/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 20:15
Petição (Alegações finais)
19/09/2023, 15:30
Confirmada
14/09/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. Após, venham conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 28 de agosto de 2023. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:16
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2023, 17:58
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:36
Confirmada
28/04/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 21:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:22
Confirmada
03/04/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 19:44
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 19:44
Ato ordinatório
14/02/2023, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 23:07
Confirmada
24/11/2022, 23:06
Confirmada
20/11/2022, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:58
Confirmada
26/10/2022, 19:58
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 18:15
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:21
Confirmada
07/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 17:37
Confirmada
27/09/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a decisão de Embargos de Declaração de seq. 44.1, a qual acolheu o recurso para sanar a contradição apresentada, cancelando a audiência de instrução cuja realização foi determinada na referida decisão, determino a Secretaria para que proceda o cancelamento da audiência. Ademais, reitere-se a intimação do perito para que dê início a perícia na empresa similar indicada em petição de seq. 96.1, com entrega do laudo no prazo de 30 dias. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 21 de setembro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:08
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:07
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:05
de Instrução (cancelada)
26/09/2022, 16:05
Mero expediente
22/09/2022, 14:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2022, 23:55
Confirmada
14/08/2022, 23:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:06
de Instrução (designada)
08/08/2022, 18:05
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:37
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o perito para que dê início a perícia na empresa similar indicada em petição de seq. 96.1. Intimações e diligências necessárias. Cambé, 13 de junho de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 19:20
Ato ordinatório
20/06/2022, 19:17
Mero expediente
13/06/2022, 16:35
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 12:31
Confirmada
16/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:59
Confirmada
04/03/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:17
Confirmada
25/02/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Observando a discordância do INSS quando a utilização do laudo encartado pela parte autora em seq. 76.2, a título de prova emprestada, tenho que não é possível seu aproveitamento, até porque, como se verifica dos autos, os períodos nas respectivas atividades a serem periciados para aferição de labor especial pelo autor não correspondem aos mesmos períodos das atividades em que houve a perícia no laudo indicado como paradigma. Além disso, conforme se depreende no acórdão de seq. 86.2, o laudo colacionado pelo autor foi e desconsiderado no processo correspondente, por ter sido confeccionado apenas com base nas declarações da parte e informações da CTPS. Diante disso, indefiro a produção de prova emprestada. II - Intime-se o autor para que apresente o endereço de empresa ativa similar, para fins de realização de perícia indireta, juntando, ainda, a documentação pertinente. III - Após, intime-se o réu e o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, 18 de fevereiro de 2022. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:05
Indeferimento
18/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 09:50
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:33
Confirmada
06/12/2021, 00:16
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 13:07
Confirmada
05/12/2021, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o INSS para que se manifeste sobre o laudo pericial de seq. 76.2, produzido em outro processo e encartado ao processo pela parte autora, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para análise do pedido de seq. 76.1. Ressalta-se que até nova deliberação a perícia se encontra suspensa. Comunique-se ao perito judicial nomeado nos autos. Intimações. Diligências necessárias. Cambé, 24 de novembro de 2021. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 09:20
Mero expediente
24/11/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 21:09
Confirmada
09/09/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 08:19
Ato ordinatório
09/09/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 11:41
Confirmada
26/07/2021, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Resta deferido o pedido retro, concedendo dilação de prazo conforme requerido. II - Com o término do prazo, intime-se o autor para que apresente o endereço de empresa ativa similar, para fins de realização de perícia indireta, juntando, ainda, a documentação pertinente. III - Após, intime-se o réu e o perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 19:07
deferimento
16/07/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 22:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 17:51
Confirmada
17/06/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - Tendo em vista o decurso de prazo de evento 62.0, nomeio como perito Rogério Grahl (Rua José Domingos de Oliveira, 257 - Londrina/PR, [email protected], (43) 98848-6888 e (43) 3304-8200), sob a fé de seu grau. II - Intime-se o perito nos termos do despacho de evento 52.1. III - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Confirmada
17/05/2021, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:50
Perito
07/05/2021, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 17:56
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 10:10
Confirmada
11/02/2021, 10:09
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:30
Confirmada
10/02/2021, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015329-96.2019.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015329-96.2019.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$70.978,84 Autor(s): Ezequiel Barbosa de Paula Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Baixo o feito em diligência. I - Em que pese no saneador de seq. 31.1 tenha sido dispensada a produção de prova pericial, analisando os autos, tem-se pela necessidade de sua realização. II - Diante disso, determino a produção de prova pericial, para tanto, nomeio o perito Fernando Buzutti (Rua Crejuá, nº. 329, Conjunto Tropical, CEP 86.702-340, Arapongas-PR – [email protected]), devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independente de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil, a fim realizar perícia nos locais em que o requerente laborou, quais sejam: Fachada - Comércio de Material de Construção Ltda, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 18/12/1979 a 31/12/1982, e de 01/01/1983 a 20/09/1983 em que o requerente laborou; Inca Materiais para Construções e Ferragens Ltda, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 21/08/1984 a 09/09/1986 e de 13/01/1989 a 26/01/1990, em que o requerente laborou; Incologus Incorporadora e Construtora, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 18/01/1988 a 10/05/1988, em que o requerente laborou; Frederico Materiais para Construção Ltda, a fim de aferir trabalho em atividade especial nos períodos de 18/09/1990 a 17/12/1991, em que o requerente laborou. No caso de alguma (s) das empresas acima especificadas ter encerrado suas atividades (o que deverá ser informado pelo perito), deverá o autor indicar empresa semelhante, onde será realizada a perícia por similaridade, devendo haver a mesma função que o autor desempenhava na extinta sociedade. III - Nos termos do artigo 95 do NCPC, tendo o autor pleiteado a prova pericial, fica este encarregado de custear o profissional. No entanto, sendo beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, II, deverá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, haja vista se tratar de profissional particular. Após o trânsito em julgado da sentença, consoante disposição do § 4º, a Fazenda Pública será oficiada para que promova, contra o condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia. De acordo com a Tabela V, do anexo único, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, o valor máximo a ser pago a título de honorários periciais para peritos que atuem nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição federal Delegada, em processos onde a parte seja beneficiaria da assistência, é a quantia de R$ 200,00. Não obstante, tenho que o valor previsto na tabela da Resolução do Conselho da Justiça Federal não está condizente com o trabalho a ser exercido pelo perito, pois demandará deslocamento, diligências no interior da(s) empresa(s) para aferição da insalubridade e elaboração do laudo. Em exame a complexidade da questão, entendo que os honorários devem ser fixados conforme autoriza o parágrafo único do artigo 28, da Resolução nº 305, de 07.10.2014, do Conselho da Justiça Federal, ou seja, em até 03 (três) vezes o limite máximo. Assim, considerando que o valor máximo a ser pago ao perito, nos termos da Resolução é de R$ 200,00, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). IV – Intime-se o perito para se manifestar quanto aos honorários periciais, e à Secretaria para que requisite o pagamento à Justiça Federal. V – Desde já, fixo os quesitos do Juízo: Reconhecimento da insalubridade dos períodos e funções laboradas nas empresas acima especificadas, a fim de aferir o trabalho em atividade especial pelo autor; VI – Determino ainda, a expedição de oficio às empresas onde ocorrerão a perícia, a fim de que proceda a liberação do perito, partes, procuradores e assistentes técnicos para realização do ato em suas dependências, na data a ser designada pelo perito nomeado acima. VII – Com o laudo, manifestam-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. VIII – Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Confirmada
04/02/2021, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 17:24
Ato ordinatório
04/02/2021, 17:24
Julgamento em Diligência
04/02/2021, 09:24
Conclusão (para julgamento)
03/12/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 14:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2020, 13:54
Confirmada
28/11/2020, 13:52
Confirmada
26/11/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 16:47
deferimento
13/11/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:45
Mero expediente
23/07/2020, 18:36
Conclusão (para despacho)
21/07/2020, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
08/07/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 10:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 19:53
Mero expediente
03/06/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2020, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 20:29
Petição (Contestação)
06/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
26/02/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:56
deferimento
26/02/2020, 14:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)