Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:23
Confirmada
17/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Anote-se a prioridade de tramitação. 2. Considerando a inércia, intime-se o Sr. Leiloeiro para que prossiga com os atos, nos moldes da manifestação 369.1. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 09:23
Confirmada
17/04/2026, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Anote-se a prioridade de tramitação. 2. Considerando a inércia, intime-se o Sr. Leiloeiro para que prossiga com os atos, nos moldes da manifestação 369.1. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 09:32
Confirmada
09/04/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:28
Ato ordinatório
09/04/2026, 13:28
Outras Decisões
08/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 12:50
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RETIFICAÇÃO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:58
Confirmada
23/01/2026, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 16:36
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Defiro o pedido formulado na seq. 373.1. Retifique-se o termo de penhora constante no mov. 1.15, para que passe a constar como objeto da constrição a fração ideal de 152.255,43 m² da matrícula n.º 17.850, em substituição ao que anteriormente constava. 2. Após, cumpra-se como requerido pelo leiloeiro e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca da eventual delimitação da fração ideal dentro da área total do imóvel, especialmente em razão da existência de benfeitorias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:40
Confirmada
16/10/2025, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 14:33
deferimento
08/09/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 17:56
Confirmada
04/07/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:03
Confirmada
23/06/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
13/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:15
Confirmada
09/06/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 13:16
Ato ordinatório
09/06/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 17:26
Confirmada
05/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 14:19
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:35
Confirmada
13/05/2025, 13:14
Mandado
13/05/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 10:30
Confirmada
07/02/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:58
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Confirmada
10/12/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:04
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 14:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO (RG: 5743818 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.483.849-34) RUA AFONSO PENA, 973 - TARUMÃ - CAMPO LARGO/PR Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT (RG: 8442762 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.598.299-00) RUA VEREADOR DINARTE DE ALMEIDA GARRET, S/N - SÃO LUIZ DO PURUNÃ - BALSA NOVA/PR Terceiro(s): AMIR ANTONIO KUPKA GARRETT (RG: 35040420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.396.399-20) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garret, 200 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 ARCO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 04.173.931/0001-42) Rua Marechal Deodoro, 431 8° ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-320 ARLINDO BERTELLI (RG: 6777961 SSP/PR e CPF/CNPJ: 339.313.059-53) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, sn - Centro - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-970 ARQUIMEDES VASSOLER JUNIOR (RG: 60104549 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Petit Carneiro, 1111 Apto 1502 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - Telefone(s): (41) 99787-8682 AZEMIR CARLOS KUPKA GARRETT (RG: 12682590 SSP/PR e CPF/CNPJ: 478.595.479-53) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, sn - Centro - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-970 COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) 1Rua Engenheiros Rebouças, 1376 SANEPAR - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.215-900 ERONI TEREZINHA DE ANDRADE GARRETT (RG: 46038100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.288.769-20) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 200 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 FABIO LUIZ CARLOTO GARRETT (RG: 71631060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.569.749-46) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 210 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 JOMAR SEBASTIÃO KUPKA GARRETT (RG: 34947996 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.396.209-00) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 230 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 JOSELIA MARIA GARRETT (RG: 35733540 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.361.929-91) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 340 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-000 JOÃO AIRTO KUPKA GARRETT (RG: 19157873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.348.909-34) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 340 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 Lidiomar Rodrigues de Freitas (RG: 142033712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.353.070-49) Rua Pedro Nolasko Pizzatto, 828 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.710-130 MARA DO CARMO RIBEIRO GARRETT (RG: 42001503 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.744.519-49) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, 230 - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 MARCELO VASSOLER (RG: 60104506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 023.586.479-00) Rua Petit Carneiro, 1111 Apto 1502 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-050 - Telefone(s): (41) 99706-6565 MLEM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES EIRELI (CPF/CNPJ: 16.465.086/0001-68) Rua Reinaldino Schaffenberg de Quadros, 53 - Alto da Rua XV - CURITIBA/PR - CEP: 80.045-070 NEIDE MARIA GARRETT BERTELLI (RG: 92193799 SSP/PR e CPF/CNPJ: 736.287.949-00) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, sn - Centro - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.670-970 REGINA APARECIDA RIBEIRO GARRETT (RG: 19720993 SSP/PR e CPF/CNPJ: 404.765.539-20) Rua Vereador Dinarte de Almeida Garrett, s/n - São Luiz do Purunã - BALSA NOVA/PR - CEP: 83.650-000 1. Defiro o pedido de evento 337.1. Intime-se observados os dados indicados na manifestação retro. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 17:51
Outras Decisões
13/11/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:04
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 10:58
Confirmada
04/10/2024, 10:54
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:34
Confirmada
02/10/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Defiro o pedido de evento 322.1. Intime-se conforme decisão 304.1, observados os dados indicados na manifestação retro. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:42
Documento (Certidão)
26/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:40
deferimento
10/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:14
Confirmada
29/08/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 16:09
Ato ordinatório
18/07/2024, 00:19
Confirmada
26/06/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 10:09
Confirmada
14/06/2024, 12:05
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. DEFIRO o pedido de mov. 302.1 e, como consequência, autorizo a intimação eletrônica do executado, a ser realizada via aplicativo Whatsapp (ou outro eventualmente indicado pela parte exequente). 2. Intime-se pelos meios de comunicação eletrônica, através de Servidor desta Secretaria e, se possível, via videoconferência através do aplicativo requerido pela parte exequente (artigo 27 e seu parágrafo único, do Decreto). 3. Cumpra-se a Portaria 81/2023 deste juízo, naquilo que for pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:24
Documento (Certidão)
05/06/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 15:24
deferimento
20/05/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:17
Confirmada
10/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 15:15
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 15:07
Mandado
02/04/2024, 12:32
Mandado
02/04/2024, 12:29
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:45
Ato ordinatório
13/03/2024, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2024, 14:39
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 14:36
Confirmada
01/03/2024, 14:36
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Defiro o pedido de mov. 279.1. Expeça-se mandado de intimação, conforme requerido. 2. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:38
Documento (Certidão)
20/02/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:37
deferimento
19/02/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:05
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:21
Confirmada
11/12/2023, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. DEFIRO o pedido do mov. 272.1, à Secretaria para que não expeça os mandados solicitados no mov. 257.1. 2. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que diligencie na busca do endereço/números de telefone dos herdeiros dos Srs. Arquimedes Junior e Marcelo Vassoler. 3. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 18:56
Outras Decisões
06/12/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 10:18
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:22
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:55
Confirmada
05/11/2023, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 13:01
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:28
Ato ordinatório
18/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:33
Documento (Certidão)
03/10/2023, 15:01
Confirmada
03/10/2023, 14:28
Remessa (em diligência)
03/10/2023, 13:16
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 11:25
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:26
Confirmada
30/07/2023, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 17:45
Confirmada
19/07/2023, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:05
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:23
Confirmada
19/07/2023, 14:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Expeça-se ofício ao Registro de Imóveis desta Comarca, para averbação na matrícula nº 17.850, conforme sugerido no item 6 da manifestação de mov. 164.1. 2. Intimem-se os coproprietários listados no petitório de mov. 174.1. 3. Na sequência, cumpra a decisão de mov. 156.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:10
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:09
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:08
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:08
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:04
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:03
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:02
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:01
Ato ordinatório
14/07/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:57
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:55
Mero expediente
16/06/2023, 12:53
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 18:54
Confirmada
28/05/2023, 16:51
Confirmada
28/05/2023, 00:26
Confirmada
28/05/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 14:51
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Considerando o contido nos autos, defiro o pedido de mov. 154.1 e, como consequência, determino a avaliação e a venda judicial do bem penhorado. 2. Na primeira praça deverá ser observado o valor da avaliação, devidamente atualizado, como lance mínimo. Na segunda praça a venda poderá ocorrer pela maior proposta, desde que não se configure em preço vil, considerado como tal aquele que não atingir 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizado. 3. Após realização da avaliação, expeçam-se os competentes editais. Para tais atos, designo como leiloeiro oficial o Sr. HELCIO KRONBERG - fone: (41) 3233-1077, e-mail: [email protected]. 4. A taxa da comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação, atualizado, em se tratando de bens móveis, ou 3% (três por cento) em se tratando de imóveis (artigo 24 do Decreto 21.981/32). 4.1. Em caso de acordo, remição ou adjudicação, a comissão será reduzida pela metade. 5. Os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (artigo 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/32). 6. Intimem-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente; o credor; os advogados das partes; os eventuais credores hipotecários ou pignoratícios; ou os terceiros que porventura tenham penhorado, anteriormente, o mesmo bem. 7. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Largo, Paraná, conforme requerido. 8. Cumpra a Serventia as demais diligências previstas no artigo 886 e ss do Código de Processo Civil. 9. Nomeio o Sr. Leiloeiro como fiel depositário do bem. 10. Intimações e diligências necessárias Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Confirmada
17/05/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:22
Documento (Certidão)
17/05/2023, 17:22
Ato ordinatório
17/05/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:21
Determinação de Diligência
08/05/2023, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Recurso: 0000425-65.1999.8.16.0026 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Nota Promissória Apelante(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Apelado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT I - Ao que consta, a apelação foi devidamente julgada por este Colegiado (mov. 15.1), sendo o recurso provido para retornar o feito à origem. Após, o apelado, inexplicavelmente, interpôs, ao que tudo indica, agravo de instrumento (mov. 22.1), contra o acórdão que julgou a apelação. Tal recurso é totalmente inadmissível contra acórdão, devendo o defensor da parte, se atentar a regra processual de cabimento dos recursos. Assim, não conheço do referido agravo de instrumento. II - Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado e realize a devida baixa dos autos, como determinado no acórdão de mov. 15.1. III - Diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2023. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes Magistrado
05/04/2023, 00:00
Confirmada
04/04/2023, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:01
Documento (Certidão)
04/04/2023, 16:01
Recebimento
04/04/2023, 15:09
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 17:54
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:26
Confirmada
24/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 14:44
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:44
Confirmada
21/06/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença de mov. 127.1, alegando a parte embargante que a decisão apresenta erro material. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, contradições ou correção de erros de forma, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em que pese o evidente descontentamento da parte com a decisão embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanada. Na hipótese dos autos, a parte embargante traz alegações infundadas com o intuito claro de revisão de fatos e provas já apreciados na decisão proferida, estando evidente o mero inconformismo ante à solução conferida à lide, que lhe é desfavorável, pretendendo que este Juízo enfrente novamente a questão. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019). Não há, portanto, qualquer erro material ou outro vício na decisão embargada. Se o embargante pretende a reforma da decisão, deve manifestar o seu inconformismo pela via própria. 3. Pelo exposto, ausentes os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos. 4. Advirta-se a parte embargante no que tange a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, uma vez que os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, inclusive para fins do cômputo a que alude o art. 1.026, §4° do mesmo diploma normativo. 5. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 20:34
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2022, 21:05
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 11:51
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
04/03/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AMIN ABIL RUSS FILHO
Executado: IVO LUIZ KUPKA GARRETT SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Conclusão - Autos n° 0000425-65.1999.8.16.0026
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o exequente pretende o adimplemento de nota promissória, inicialmente assinada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Após tentativas infrutíferas de busca de bens passíveis de penhora em nome do executado, foi determinada a suspensão do feito (mov. 1.11, fls. 125), permanecendo os autos suspensos pelo prazo de um ano, até posterior manifestação do exequente (mov. 1.11, fls. 129). O exequente seguiu com a busca de bens, todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas. Intimado o exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 119.1), sustentou a inocorrência, sob o argumento de que não houve o transcurso do prazo, desde a decisão que determinou o arquivamento do presente feito (mov. 123.1). É em síntese o relatório.Vieram, então, conclusos os autos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, há que salientar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser analisada a qualquer tempo e ex officio. A prescrição é a perda da pretensão de direito, em virtude do decurso do tempo sem a satisfação do débito, conforme previsto em lei. Conforme se depreende dos autos, a presente execução de título extrajudicial diz respeito à cobrança de nota promissória, assinada pelo executado (mov. 1.1, fls. 06), no valor inicial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A cobrança de título de crédito se submete ao prazo prescricional estabelecido no artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que assim prevê: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Além da prescrição simples, contada a partir do vencimento da obrigação, durante o curso do processo há a influência do prazo de prescrição intercorrente, contados a partir do término da suspensão do processo em razão da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Com efeito, é certo que o prazo da prescrição intercorrente se consuma no mesmo prazo da pretensão inicial, conforme se extrai do enunciado da súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação”. Após iniciada as buscas de bens passíveis de penhora em nome do executado, sendo todas as tentativas infrutíferas, até aquele momento, e em razão da falta de adimplemento do débito, na data de 07/01/2009 foi determinada a suspensão do feito (mov. 1.11, fls. 125), permanecendo o feito suspenso por 1 (um) ano, tendocomo termo final o dia 07/01/2010, fluindo a partir daí o prazo da prescrição intercorrente, que no caso dos autos, tratando-se de título de crédito, é de 3 (três) anos, chegando ao termo do prazo de prescrição intercorrente em 07/01/2013. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 924, V, CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. REQUERIMENTOS INAPTOS À INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRITIVO. TERMO INICIAL APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO OU, NÃO HAVENDO LIMITE DEFINIDO, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. INÉRCIA DA PARTE VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000206-39.1999.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.12.2021). (Grifei). Não se verifica nos autos qualquer ato de constrição realizado no período supra indicado, o que teria o condão de efetivamente interromper o prazo de prescrição intercorrente, não bastando, para tanto, as diligências empreendidas pelo exequente na busca de bens do executado, uma vez que somente a efetiva constrição é capaz de interrompê-lo. A prescrição intercorrente decorre do fato objetivo, qual seja, a não localização de bens penhoráveis, o que não tem a ver com eventual desídia do exequente. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE ENTENDEU PERSISTIR A CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REALIZADAS PELO BANCO – ACOLHIMENTO – MOVIMENTAÇÃOPROFÍCUA DOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO ESTEJA SE PRORROGANDO EXCESSIVAMENTE NO TEMPO – MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO EXEQUENTE, QUE SE MANTÉM DILIGENTE NA BUSCA DO CRÉDITO – PRECEDENTES DA CÂMARA – CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0020083-84.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 14.02.2022). Dai porque concluir que, diante do insucesso das diligências realizadas, o curso do prazo prescricional não se interrompeu, sendo de ofício o reconhecimento da prescrição do crédito executado. Em observância ao princípio da causalidade, resta o executado condenado ao pagamento das custas processuais, segundo entendo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. EXECUÇÃO EXTINTA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MOTIVADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DE RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. LEI 14.195/2021 QUE ALTEROU REDAÇÃO DO § 5º, DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.RECURSO PROVIDO. (…) No caso em exame, extinta a execução motivada pela ausência de bens em nome do devedor para fazer frente ao crédito perseguido na inicial, não se configura justo nem razoável que o credor responda pelas verbas de sucumbência. Quem deu causa à propositura da execução foi o devedor, ante o seu inadimplemento. O credor persegue por anos seu crédito, busca bens, mas nada encontra, realiza inúmeras e custosas diligências infrutíferas, paga honorários advocatícios contratuais para seu patrono. Afinal, entretanto, não recebe seu crédito líquido e certo, e ainda responde pelo pagamento deverbas de sucumbência. É justo? Não é justo nem razoável. Necessário nos preocuparmos com o justo. Aplica-se aqui a lógica do razoável de Recasens Siches. O devedor deve responder pelas verbas de sucumbência. Incide o princípio da causalidade. (TJPR - 16ª C.Cível - 0007829-78.2008.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.02.2022). (Grifei). 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, a fim de declarar a prescrição da pretensão externada nestes autos de execução de título extrajudicial, nos termos dos artigos 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:54
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
18/02/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 20:35
Confirmada
29/01/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:26
Confirmada
21/01/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000425-65.1999.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0000425-65.1999.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): AMIN ABIL RUSS FILHO Executado(s): IVO LUIZ KUPKA GARRETT 1. Considerando o transcurso do prazo desde a decisão que determinou o arquivamento do presente feito, tendo por plausível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço (artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil), determino a intimação da parte exequente, em observância ao disposto no artigo 9° do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. 2. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:41
Mero expediente
07/12/2021, 17:32
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 12:07
Confirmada
19/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2021, 00:23
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 13:11
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:09
Por decisão judicial
03/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:06
deferimento
30/07/2020, 01:03
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 12:00
Mero expediente
29/05/2020, 13:49
Conclusão (para decisão)
18/05/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 15:38
Documento (Certidão)
16/04/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:53
Documento (Certidão)
31/03/2020, 13:53
Apensamento
31/03/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:31
Decurso de Prazo
13/03/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:45
Ato ordinatório
13/12/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 17:57
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:19
Mero expediente
30/09/2019, 11:51
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:33
Mero expediente
12/03/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:40
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:29
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:56
Documento (Informações)
11/10/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 16:04
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 15:25
Decurso de Prazo
09/10/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:12
Documento (Certidão)
28/09/2018, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2018, 18:07
deferimento
09/09/2018, 22:07
Conclusão (para despacho)
23/04/2018, 13:40
Documento (Certidão)
23/04/2018, 13:39
Apensamento
23/04/2018, 13:37
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2018, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 17:50
Mero expediente
28/02/2018, 19:10
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 13:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:00
Desarquivamento
26/08/2017, 00:23
Provisório
21/07/2016, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 19:04
Documento (Certidão)
11/07/2016, 19:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2016, 15:55
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:39
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:35
Documento (Informações)
28/06/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)