Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 20:43
Confirmada
27/01/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0026228-85.2019.8.16.0014, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, em que é parte autora CESAR APARECIDO DA SILVA e parte requerida IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização decorrente de ato ilícito de CESAR APARECIDO DA SILVA contra IRMANDADE DA SANTA CASA DE LONDRINA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu, em síntese, que sua mãe foi diagnosticada com Acidente Vascular Encefálico Hemorrágico em região cerebelar, no Hospital Dr. Anísio Figueiredo. Dias depois, foi transferida para a requerida Santa Casa e submetida à cirurgia para colocação de dreno em encéfalo. Aduziu que, 39 dias após a internação, a Sra. Cleuza faleceu em decorrência de sepse e infecção do trato urinário. Discorreu acerca da responsabilidade objetiva do hospital réu. Requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, bem como de custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, por fim, pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Recebida a inicial (cf. seq. 14.1), foram concedidas as benesses da gratuidade. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, em seq. 27.1, ocasião em que discorreu acerca da inexistência de ato ilícito. Alegou que seus prepostos agiram com a conduta adequada quando da entrada da mãe da parte autora, com a realização dos procedimentos padrões e administração dos fármacos indicados. Requereu a improcedência da demanda. Em impugnação à contestação, de seq. 31.1, a parte autora repisou os termos da inicial e rebateu as teses de defesa. A decisão saneadora, de seq. 40.1, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e determinou a produção de provas oral e pericial. O laudo pericial foi apresentado em seq. 176.1. A audiência de instrução foi realizada em seq. 219.1, ocasião em que foram colhidos depoimentos de duas informantes do Juízo, arroladas pela parte autora, bem como duas testemunhas da requerida. Na sequência, as partes apresentaram alegações finais e os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Não há questões preliminares pendentes de análise. Mérito: Das regras de proteção atinentes ao Código de Defesa do Consumidor: A priori, cabe salientar que não é tarefa fácil conceituar o consumidor no ordenamento jurídico pátrio, em razão da diversidade de enfoques e perante a realidade vivida pelo indivíduo, que adquire bens e serviços ao mesmo tempo em que se enquadra no contexto econômico e social. À luz dessas considerações é importante consignar o conceito de consumidor e prestador de serviços, relevante inclusive para identificar a relação jurídica de consumo. É cediço que, para aplicarmos as normas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário analisar o conceito de relação jurídica de consumo. Nesse sentido faz-se mister identificar a figura do prestador de serviço e consumidor. A relação jurídica é um vínculo que une duas ou mais pessoas caracterizando-se uma como o sujeito ativo e outra como passivo da relação. Este vínculo decorre da lei ou do contrato e, em consequência, o primeiro pode exigir do segundo o cumprimento de uma prestação do tipo dar, fazer ou não fazer. Deste modo, definimos a relação de consumo como o vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa física ou jurídica denominada consumidor adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final. Conclui-se, no caso em tela, que o hospital réu se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedor, pois é pessoa jurídica que presta serviços médico-hospitalares ao consumidor e, em relação a este, o legislador definiu no art. 2º do CDC, o conceito jurídico de consumidor, sendo qualquer pessoa natural ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, ou seja, para seu uso pessoal ou de sua família, não comercializando o serviço ou produto. Nessa linha analítica e com base no posicionamento do STJ, a parte requerida encontra esteio na classificação de consumidor final, tendo por direito a inversão do ônus da prova, configurando assim, relação de consumo. Ademais, vale ressaltar que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, ao passo em que a dos médicos – nos casos em que se discute eventual erro médico – é subjetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nas hipóteses em que o ato ilícito foi praticado pelo médico ou pela equipe do hospital, prova-se a culpa deste com inversão do ônus da prova, caso presentes os pressupostos do artigo 6º, VIII do diploma consumerista, e a responsabilidade se estende automaticamente ao hospital. Desta forma, não se cogita de culpa in elegendo ou vigilando do hospital, eis que a lei estende o nexo de causalidade. A rigor, a análise da responsabilidade do hospital passa, necessariamente, pela investigação da culpa dos médicos que atenderam a paciente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, partindo-se da premissa de que se trata de relação de consumo, é de que o hospital não responde objetivamente quando se tratar de indenizar danos produzidos por médico integrante de seus quadros, uma vez que é preciso provar a culpa deste para somente depois ter como presumida a culpa do hospital, senão vejamos: “A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.) [...] O art. 14 do CDC, conforme melhor doutrina, não conflita com essa conclusão, dado que a responsabilidade objetiva, nele prevista para o prestador de serviços, no presente caso, o hospital, circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia), etc e não aos serviços técnico-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa)” (REsp XXXXX-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16/06/2005). Nesse passo, cinge-se o caso em tela na busca mais próxima da verdade real no sentido de se apurar a eventual efetiva existência de (i) dano, (ii) nexo causal entre este e o resultado morte, bem como (iii) culpa por parte da equipe médica do hospital – em qualquer uma de suas modalidades, quais sejam a negligência, imprudência ou imperícia -, ou a constatação do equivalente ao caso fortuito ou de força maior dentro dos riscos que envolvem a espécie de tratamento médico ao qual a mãe da parte autora foi submetida. Partindo-se desta premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme se passa a fundamentar. Da ausência do nexo causal e das precauções tomadas pela equipe: Nesse sentido, da análise de todo o conjunto probatório, que envolveu a perícia médica, diversos documentos juntados e oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, e, ainda, segundo o livre convencimento motivado, verifica-se que não restou comprovado in casu a existência de nexo causal entre a morte da Sra. Cleuza de Lima e as condutas adotadas pela equipe e demais prepostos do hospital. Segundo narrado, a mãe do autor, Sra. Cleuza de Lima, sofreu um AVCH (Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico) na data de 19 de março de 2016. Após ter sido atendida inicialmente pelo Hospital Dr. Anísio Figueiredo, a Sra. Cleuza deu entrada no hospital réu. Em razão da condição apresentada pela autora, seu sistema imunológico encontrava-se severamente comprometido. Por este motivo, os prontuários médicos apontam que foram ministrados antibióticos profiláticos, com critério. Da mesma forma, a Sra. Perita nomeada corroborou a informação, ao afirmar que “foi realizada antibioticoprofilaxia cirúrgica nos 3 procedimentos que a paciente realizou” (cf. seq. 176.1, fls. 07, quesito 06). Ao tomar conhecimento de que a paciente se encontrava com estafilococos – na data de 28 de março de 2016 –, constata-se, dos documentos dos autos, que a equipe médica prescreveu antibióticos específicos para combater a infecção. A perita, Dra. Jamile Barbiero Abdala, em seu laudo pericial, informou que os prepostos da parte requerida adotaram todas as diligências necessárias, a exemplo de exames, recomendações, prescrições, ao longo do tratamento da Sra. Cleuza, à exceção da prescrição do antibiótico de entrada, ciprofloxacino. De acordo com a expert, o mencionado fármaco é, de fato, a primeira escolha para infecção de trato urinário – isto é, quadro apresentado pela paciente –; no entanto, outros fatores devem ser levados em consideração quando da prescrição, a exemplo da internação prolongada, do tempo da paciente em UTI e da utilização de sonda. Tendo em vista que a Sra. Cleuza apresentava quadro de imunodepressão, em razão da realização de procedimentos invasivos decorrentes do AVCH, de acesso venoso central e SVD (Sonda Vesical de Demora), a Sra. Perita nomeada professa a opinião técnica de que o antibiótico ministrado deveria ter sido outro – isto é, carbapenêmicos – considerando o prognóstico da paciente. Não obstante, a testemunha Walton Luiz Del Tedesco (cf. seq. 219.4), de forma didática, esclareceu que, para as infecções hospitalares, há necessidade de ser estabelecido um perfil baseado empiricamente nas bactérias do hospital e em seu nível de resistência, para posterior prescrição de antibióticos. Nas palavras do médico infectologista, a escolha de antibióticos depende de vários fatores, senão vejamos: A infecção hospitalar ou associada à assistência à saúde, vai depender de quais bactérias são mais comuns naquele serviço. Cada serviço tem prevalência de uma bactéria ou de outra, de um perfil de resistência ou de outro. Para isso, o hospital, a CCH e os infectologistas criam um perfil e, baseado no foco da paciente e em qual é o perfil, as vezes até no mesmo hospital posso ter perfil diferente [...]. Então até saber qual é a bactéria correta da cultura, vou tentar pôr um antibiótico que vai se encaixar no meu perfil do local. Isso cada hospital costuma ter o seu. Então você cria perfil baseado nas bactérias do seu hospital e usa os antibióticos que, de maneira empírica, vão cobrir aquelas bactérias Questionado acerca do antibiótico ministrado à paciente, na ocasião em que a equipe médica recebeu o resultado dos exames e constatou a existência de infecção – ainda sem a informação de qual bactéria acometia a Sra. Cleuza –, o Dr. Walton informou acerca da possibilidade de prescrição do fármaco. Afirmou que o antibiótico ciprofloxacino pode ser uma primeira opção, caso se enquadre no perfil do hospital, criado a partir dos critérios supracitados. Ao revés, caso o hospital tenha um perfil mais resistente, o manejo do fármaco como entrada não se afigura como a melhor indicação. Ainda, explicou que, quando o resultado da cultura chega ao conhecimento da equipe médica – que pode demorar de 48 a 72 horas –, é realizado o ajuste da prescrição ao caso concreto; mas que, antes disso, o antibiótico é receitado com base no perfil empírico do hospital. Já em relação ao antibiótico indicado pela Sra. Perita – isto é, o carbapenêmico –, a testemunha esclareceu se tratar de antibiótico de amplo espectro que pode ser utilizado caso o perfil do hospital indique a presença de bactérias mais resistentes. Informou, também, que o referido fármaco pode ocasionar o aumento do risco de convulsão – quadro que foi experimentado pela paciente Cleuza -, o que foi corroborado pela Sra. Perita em seq. 198.1. Cotejando os elementos de prova acostados aos autos e aliando as explicações fornecidas pela Sra. Perita e pelos médicos arrolados como testemunha, constata-se que a escolha do medicamento a ser ministrado nos casos de resultado positivo para infecção depende de uma série de fatores, dentre os quais, principalmente, o perfil do hospital – isto é, quais bactérias são mais comuns e qual o nível de resistência – e a condição da paciente. Com o passar dos anos, em virtude dos medicamentos utilizados e dos inúmeros pacientes tratados no hospital, as bactérias ficam mais resistentes. Portanto, os perfis dos hospitais para cada ano se alteram e, para se chegar à prescrição correta do antibiótico utilizado como primeira opção – leia-se: até que se acesse o resultado da cultura e ajuste o tratamento –, há necessidade de avaliação do perfil hospitalar do ano em que os fatos ocorreram. No entanto, em atenta análise aos autos e aos diversos documentos analisados pela Sra. Perita, não se denota a existência de quaisquer informações acerca do perfil hospitalar à época. Portanto, ainda que a Sra. Perita tenha justificado a escolha do carbapenêmico como medicamento correto a ser ministrado, nota-se que tal indicação foi realizada com base nas experiências empíricas da expert e no perfil da paciente, não tendo levado em consideração o perfil hospitalar do nosocômio réu, tampouco as bactérias mais comuns no local à época. Noutro giro, as provas carreadas aos autos demonstram, com suficiente clareza, que a equipe médica da parte ré seguiu as orientações de praxe e adotou as cautelas para diminuição de riscos de infecção hospitalar. Vale mencionar que os médicos – tanto a Sra. Perita quanto as testemunhas ouvidas em audiência – informaram que, infelizmente, a infecção por bactérias multirresistentes é uma realidade que não pode ser extirpada. A adoção de cautelas e atuação multiprofissional da equipe com base nas diretrizes da Comissão de Controle de Infecção Hospitaral (CCIH) minimiza os riscos de infecção hospitalar. Contudo, mesmo que as diligências sejam seguidas à risca, há uma taxa básica de infecções nos hospitais, sobretudo em se tratando de paciente com utilização de sonda vesical, como a Sra. Cleuza. Neste ínterim, impende ressaltar que a Sra. Perita, ao responder aos quesitos do autor (cf. seq. 176.1, fls. 17, quesito 1-a), esclareceu que um dos procedimentos ao qual a paciente foi submetida – notadamente a Sonda Vesical de Demora – acarreta risco de infecção do trato gênito urinário, reportado como a causa mortis da Sra. Cleuza, por facilitar a entrada de microorganismos. Além disso, corroborando as alegações trazidas pela parte requerida, os documentos e exames por ela juntados demonstram a extensa pesquisa e diligência, por parte da equipe médica, ao realizar os procedimentos padrões, dispostos pela literatura médica em casos análogos, notadamente (i) quando da administração de antibióticos de forma profilática em razão dos procedimentos invasivos à que a Sra. Cleuza foi submetida, (ii) emprego de antibiótico ao se tomar conhecimento do quadro infeccioso da mãe do autor, com base no perfil do hospital à época e considerando as condições da paciente, bem como (iii) do ajuste da prescrição médica, com o resultado da cultura bacteriana e (iv) da adoção de cautelas e diligências com vistas a minimizar o risco de infecções hospitalares. Logo, ainda que este Juízo se solidarize com a situação experimentada pela Sra. Cleuza e por seus familiares, reconheço a ausência de nexo causal entre as condutas da requerida e o óbito da paciente, mãe do autor. Portanto, de rigor a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora de indenização por danos materiais e morais, conforme fundamentação retro. Condeno, ainda, a parte autora - diante do princípio máximo da causalidade - ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2o, do CPC, fixo em 20% sobre o valor da causa, valorados o zelo profissional do patrono do requerido, observados eventuais benefícios de gratuidade da Justiça nos autos concedidos, que levam à dispensa do recolhimento de custas e despesas de honorários, que deve ser objeto de certificação nos autos pelo Ofício, quando o caso; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC; Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 12:58
Improcedência
18/01/2023, 12:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 17:41
Confirmada
28/12/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 09:25
Petição (Alegações finais)
24/10/2022, 18:45
Petição (Alegações finais)
06/10/2022, 14:36
Confirmada
01/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:27
Confirmada
26/08/2022, 18:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
26/08/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:08
Confirmada
05/08/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:15
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:41
Confirmada
07/06/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 3 Vistos; 1. Encerrada a perícia, passo ao agendamento da audiência instrutória deferida em seq. 40.1, conforme requerido pela parte ré em seq. 202.1. 2. Portando, designo a audiência instrutória para o dia 26 de agosto de 2022, às 14h30min na modalidade virtual. 3. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ID: 111 664 407 0, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI0ZjI5ZDEtMDA4Zi00ZGY3LThhNTEtNGUxZjU5MmZmYzBl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22c92ff629-fdb7-4a56-95ec-cd7d96da53ca%22%7d 4. Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:24
de Instrução (designada)
06/06/2022, 09:24
Outras Decisões
20/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:00
Confirmada
19/04/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:49
deferimento
08/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 01:43
Confirmada
04/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a Sra. Perita para manifestação acerca do contido em petição de seq. 188.1, notadamente quanto aos esclarecimentos apresentados; 2. Após, vistas às partes; 3. Posteriormente, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:04
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:04
Mero expediente
18/02/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 16:07
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 11:04
Ato ordinatório
14/12/2021, 10:29
Ato ordinatório
14/12/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 15:40
Confirmada
12/12/2021, 00:01
Confirmada
09/12/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 00:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 20:19
Confirmada
23/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:09
Ato ordinatório
18/11/2021, 12:09
Documento (Certidão)
18/10/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:14
Confirmada
10/09/2021, 00:09
Confirmada
03/09/2021, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório para ambas as partes no que tange a data de realização da perícia (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, aguarde-se sua realização em cartório. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:46
Mero expediente
18/08/2021, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:11
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Confirmada
09/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a dilação de prazo requerida. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:00
Ato ordinatório
29/07/2021, 10:00
deferimento
16/07/2021, 18:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 20:49
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:04
Confirmada
10/07/2021, 00:13
Confirmada
09/07/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026228-85.2019.8.16.0014 1 Vistos; 1. Manifestem-se as partes quanto ao pleito da sra. Perita. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:13
Mero expediente
25/06/2021, 17:21
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 10:40
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:10
Confirmada
25/05/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:55
Ato ordinatório
14/05/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 11:54
Decurso de Prazo
13/04/2021, 01:06
Confirmada
06/04/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:05
Ato ordinatório
26/03/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 21:27
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 19:36
Confirmada
19/03/2021, 00:12
Confirmada
18/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2021, 17:31
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:32
Confirmada
22/02/2021, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 12:27
Ato ordinatório
19/02/2021, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 12:26
Documento (Certidão)
19/01/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 23:41
Confirmada
30/11/2020, 00:14
Confirmada
27/11/2020, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:35
deferimento
13/11/2020, 20:19
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 20:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 10:02
Ato ordinatório
29/09/2020, 10:02
Decurso de Prazo
29/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 00:23
Ato ordinatório
10/09/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2020, 21:52
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
14/07/2020, 13:13
Ato ordinatório
14/07/2020, 11:14
Mero expediente
10/07/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 09:35
Ato ordinatório
02/07/2020, 09:35
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:57
Ato ordinatório
09/06/2020, 08:56
Mero expediente
05/06/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 09:29
Documento (Certidão)
02/06/2020, 09:29
Decurso de Prazo
02/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 08:28
Ato ordinatório
14/05/2020, 08:27
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 14:08
Ato ordinatório
28/02/2020, 14:07
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:43
Mero expediente
21/02/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)
19/02/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:11
Ato ordinatório
13/02/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 10:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2019, 17:13
Conclusão (para julgamento)
02/12/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 10:32
Mero expediente
13/11/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 20:53
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 17:16
deferimento
25/10/2019, 16:59
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 10:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 21:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 12:53
Petição (Contestação)
30/08/2019, 17:29
Petição (Contestação)
30/08/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:00
de Conciliação (realizada)
09/08/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:03
Mandado
07/06/2019, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 14:30
Ato ordinatório
30/05/2019, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 14:20
de Conciliação (designada)
30/05/2019, 14:15
deferimento
29/05/2019, 17:55
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)