Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioAção Civil de Improbidade Administrativa
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Andirá - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DECISÃO 1. Considerando o Acórdão proferido nos autos n. 0004192-08.2018.8.16.0039 Ap, o qual reformou a sentença de ev. 755.1, e julgou improcedente o pedido ministerial, DETERMINO que a Escrivania proceda o levantamento, através do sistema CNIB, das indisponibilidades decretadas em face dos réus. 2. Existindo valores constritos em contas bancárias, proceda-se, de igual modo, à liberação a quem de direito, intimando-se a parte para apresentação de conta, se necessário, para levantamento do valor. 3. Por fim, intimem-se todas as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:36
Confirmada
30/07/2025, 14:36
Confirmada
30/07/2025, 13:49
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:40
deferimento
29/07/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 833) RECEBIDOS OS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 15:47
Confirmada
17/07/2025, 15:51
Entrega em carga/vista
17/07/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 19:45
Recebimento
16/07/2025, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 10/06/2025 13:30
Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 10/06/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/06/2025 13:30 (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 I. Ciente dos memoriais. II. Aguarde-se o julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 13/05/2025 13:30
Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 13/05/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/05/2025 13:30 (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 I. DEFIRO o pedido retro. II. Promova-se o adiamento do julgamento para próxima sessão presencial com disponibilidade de pauta. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 29/04/2025 13:30
Sessão Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 29/04/2025 13:30, ou sessões subsequentes.
Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 79) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 13:30 (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 05/05/2025 00:00 até 09/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 00:00 ATÉ 09/05/2025 23:59 (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Recurso: 0004192-08.2018.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME (CPF/CNPJ: 14.157.429/0001-00) Rua Francisco de Camargo Pinto, 448 - até 1344/1345 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CPF/CNPJ: 09.620.516/0001-03) MARCOS TADEU GIACOMELLI, 05 - - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA (RG: 52888476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 760.440.849-49) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 EDSON ROBERTO STEFANUTO (RG: 68622891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.189.639-68) Rua São Paulo, 844 Sala -08 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA (RG: 59675109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.647.219-20) Rua Marcos Tadeu Giacomelli, 05 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ (RG: 147339801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.225.119-10) Rua Miguel Cláudio Moreno, 332 - Vila São José Bassa - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-030 JOSE RONALDO XAVIER (RG: 14381465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.744.509-82) Avenida Cesario Castilho, 1000 Jardim Central - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (RG: 37193445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.591.869-68) Rua Francisco Camargo Pinto, 448 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO (RG: 53339808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.785.569-00) Avenida Minas Gerais, 520 Apto 1101 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME (CPF/CNPJ: 09.025.430/0001-32) Rua Belo Horizonte, 939 Apto. 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 ALLAN PIERRE BARBEZANI (RG: 65590506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.076.559-27) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 Prefeitura Municipal de Andirá - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 TATIANE APARECIDA MARCHIORI (RG: 80821204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.640.619-82) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ivaí, 515 Edifício Fórum - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Município de Andirá/PR (CPF/CNPJ: 76.235.761/0001-94) RUA MAURO CARDOSO DE OLIVEIRA, 190 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 VISTOS ETC; 1. Considerando os holerites juntados (movs. 35.2, 36.2 e 37.2), que revelam rendimento líquido inferior ao salário mínimo ideal retratado mensalmente pelo DIEESE, defiro a concessão da assistência judiciária gratuita em favor de ALLAN PIERRE BARBEZANI, ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA e TATIANE APARECIDA MARCHIORI. Resta indeferida em relação aos demais recorrentes que não juntaram documentação. 2. Desnecessária a fixação de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, tal como apontado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, vez que pelo artigo 23-B da Lei n.º 8.429/92, de natureza processual e aplicabilidade imediata, "Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas". 3. Intimem-se. 4. Após, abra-se nova vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Recurso: 0004192-08.2018.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME (CPF/CNPJ: 14.157.429/0001-00) Rua Francisco de Camargo Pinto, 448 - até 1344/1345 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CPF/CNPJ: 09.620.516/0001-03) MARCOS TADEU GIACOMELLI, 05 - - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA (RG: 52888476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 760.440.849-49) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 EDSON ROBERTO STEFANUTO (RG: 68622891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.189.639-68) Rua São Paulo, 844 Sala -08 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA (RG: 59675109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.647.219-20) Rua Marcos Tadeu Giacomelli, 05 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ (RG: 147339801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.225.119-10) Rua Miguel Cláudio Moreno, 332 - Vila São José Bassa - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-030 JOSE RONALDO XAVIER (RG: 14381465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.744.509-82) Avenida Cesario Castilho, 1000 Jardim Central - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (RG: 37193445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.591.869-68) Rua Francisco Camargo Pinto, 448 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO (RG: 53339808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.785.569-00) Avenida Minas Gerais, 520 Apto 1101 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME (CPF/CNPJ: 09.025.430/0001-32) Rua Belo Horizonte, 939 Apto. 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 ALLAN PIERRE BARBEZANI (RG: 65590506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.076.559-27) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 Prefeitura Municipal de Andirá - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 TATIANE APARECIDA MARCHIORI (RG: 80821204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.640.619-82) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ivaí, 515 Edifício Fórum - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Município de Andirá/PR (CPF/CNPJ: 76.235.761/0001-94) RUA MAURO CARDOSO DE OLIVEIRA, 190 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 VISTOS ETC; 1. Nas razões recursais anexadas nos mov. 805.1, 806.1, 807.1 e 816.1-origem, os recorrentes requereram, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais. 2. O artigo 99, §2º., do Código de Processo Civil, autoriza ao Magistrado solicitar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. No mesmo sentido, preceitua o Enunciado n.º 35 das c. 4ª. e 5ª. Câmaras Cíveis desta e. Corte de Justiça, verbis: “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal ‘iuris tantum’, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” 3. Portanto, a fim de se verificar a presença dos requisitos para o acolhimento das benesses, intimem-se os apelantes ALLAN PIERRE BARBEZANI, ÂNGELA MARIA DA SILVA CORREIA, TATIANE APARECIDA MARCHIORI e EDSON ROBERTO STEFANUTO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem documentos hábeis a comprovarem as alegadas hipossuficiências econômicas, tais como holerites, declaração de imposto de renda, registros de despesas mensais e extratos de conta corrente sob pena de indeferimento do pleito. 4. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido Curitiba, data e hora da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Recurso: 0004192-08.2018.8.16.0039 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Apelante(s): ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME (CPF/CNPJ: 14.157.429/0001-00) Rua Francisco de Camargo Pinto, 448 - até 1344/1345 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (CPF/CNPJ: 09.620.516/0001-03) MARCOS TADEU GIACOMELLI, 05 - - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA (RG: 52888476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 760.440.849-49) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 EDSON ROBERTO STEFANUTO (RG: 68622891 SSP/PR e CPF/CNPJ: 367.189.639-68) Rua São Paulo, 844 Sala -08 - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA (RG: 59675109 SSP/PR e CPF/CNPJ: 842.647.219-20) Rua Marcos Tadeu Giacomelli, 05 - Centro - MANDIRITUBA/PR - CEP: 83.800-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ (RG: 147339801 SSP/PR e CPF/CNPJ: 039.225.119-10) Rua Miguel Cláudio Moreno, 332 - Vila São José Bassa - APUCARANA/PR - CEP: 86.809-030 JOSE RONALDO XAVIER (RG: 14381465 SSP/PR e CPF/CNPJ: 320.744.509-82) Avenida Cesario Castilho, 1000 Jardim Central - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (RG: 37193445 SSP/PR e CPF/CNPJ: 572.591.869-68) Rua Francisco Camargo Pinto, 448 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-290 CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO (RG: 53339808 SSP/PR e CPF/CNPJ: 852.785.569-00) Avenida Minas Gerais, 520 Apto 1101 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME (CPF/CNPJ: 09.025.430/0001-32) Rua Belo Horizonte, 939 Apto. 203 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-060 ALLAN PIERRE BARBEZANI (RG: 65590506 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.076.559-27) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 Prefeitura Municipal de Andirá - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 TATIANE APARECIDA MARCHIORI (RG: 80821204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.640.619-82) Rua Mauro Cardoso de Oliveira, 190 (Prefeitura Municipal de Andirá) - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Ivaí, 515 Edifício Fórum - Centro - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 Município de Andirá/PR (CPF/CNPJ: 76.235.761/0001-94) RUA MAURO CARDOSO DE OLIVEIRA, 190 - ANDIRÁ/PR - CEP: 86.380-000 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Publique-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
18/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:04
Confirmada
16/06/2024, 00:39
Confirmada
16/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. Considerando que os réus interpuseram recursos de apelação às seqs. 767, 772, 798, 805, 806, 807, 813 e 816, apresentando, nas oportunidades, as respectivas razões, em face da sentença prolatada ao ev. 755.1, com vício de omissão sanado em ev. 798.1, intime-se a parte recorrida, ora autor, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Assevero que não há que se falar em recolhimentos de preparo pela parte exequente, por se tratar de autarquia estadual, sendo dispensada, nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. No mais, ante a interposição de recurso, resta prejudicada, neste momento, a análise do requerimento de ev. 270.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 10:33
Entrega em carga/vista
05/06/2024, 10:33
Mero expediente
04/06/2024, 23:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 11:52
Confirmada
05/05/2024, 00:34
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 12:22
Entrega em carga/vista
24/04/2024, 08:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 11:29
Confirmada
02/04/2024, 00:22
Confirmada
28/03/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração, opostos pelas rés Tatiane Aparecida e Angela Maria da Silva Correia, em face da sentença prolatada ao ev. 755.1, sob o fundamento de ocorrência de contradição (ev. 760.1 e 761.1), bem como pelo Ministério Público do Estado do Paraná, sob o fundamento de ocorrência de omissão (ev. 762.1). As rés Tatiane e Angela sustentam que, na fundamentação da sentença, consta que o ressarcimento deveria ser individualizado conforme a responsabilidade de cada réu, levando em conta os valores recebidos e, ainda, que os membros da Comissão de Licitação deveriam ser responsabilizados conforme as licitações em que atuaram. Afirmam que, no dispositivo da sentença, foram condenadas ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá/PR e ao ressarcimento dos danos ao erário, em contradição à fundamentação. Assim, aduzem que, nos termos da fundamentação, deveriam ser condenadas somente ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá/PR. O Ministério Público alega que a omissão apontada reside no fato de a sentença não ter especificado se a condenação a ressarcimento dos danos ao erário é solidária ou delimitada pela quota de responsabilidade de cada agente para ressarcimento. O Município de Andirá/PR manifestou-se em ev. 782.1, não se opondo aos embargos apresentados pelo Ministério Público. O Ministério Público, em ev. 783.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos em ev. 760.1 e 761.1. Os réus Allan, Angela e Tatiane, em ev. 789.1, apresentaram contrarrazões aos embargos apresentados pelo Ministério Público, postulando pela rejeição, ao aduzir que a parte autora pretende a reanálise do mérito. Os réus Antonio Cesar de Oliveira ME, Antonio Cesar de Oliveira, Josinei Tadeu de Oliveira – Empresário Individual, e Josinei Tadeu de Oliveira, em ev. 790.1, manifestaram-se pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos em ev. 762.1. Os réus Maicon e Claudia, em ev. 794.1, manifestaram-se pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos em ev. 762.1. O réu José Ronaldo Xavier, em ev. 795.1, manifestou-se pelo conhecimento e provimento dos embargos opostos em ev. 762.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. De início, verifica-se que os 03 (três) aclaratórios são tempestivos, razão pela qual os recebo. Como é sabido, são pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou ainda para a correção de erro material, conforme o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Entendo que, no mérito, os aclaratórios opostos merecem acolhimento, vez que, de fato, a supramencionada sentença possui omissão e contradição, tendo em vista que deixou de individualizar a condenação de cada um dos réus na parte dispositiva, como se definiu na fundamentação. Dessa forma, imperiosa a correção da parte dispositiva. Na fundamentação da sentença de ev. 755.1, consta que os réus José Ronaldo e Edson, ex-prefeito e ex-secretário da administração, respectivamente, devem ser responsabilizados solidariamente pelo valor total, já que realizaram as contratações ilegais e pagamentos indevidos de acordo com as ordens de pagamento acostadas a inicial e, no mesmo sentido, os terceiros beneficiários. Por fim, determina que os membros da Comissão de Licitação devem ser responsabilizados conforme as licitações em que atuaram. 3. Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração de ev. 760.1, 761.1 e 762.1, DANDO-LHES, no mérito, provimento, para fins de que, no início da parte dispositiva da sentença de ev. 755.1, leia-se os seguintes dizeres: “À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de CONDENAR os agentes públicos JOSÉ RONALDO XAVIER, EDSON ROBERTO STEFANUTO, ALLAN PIERRE BARBEZANI, ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA e TATIANE APARECIDA MARCHIORI, e os réus CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME, MAICON ROSAIRO DA CRUZ, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA, ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME, e ANTONIO CESAR DE OLVEIRA, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, V, VIII, IX, XI e XII e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II e inciso III no que couber do mesmo diploma legislativo, determinando de forma individualizada: a) a condenação solidária dos réus JOSÉ RONALDO XAVIER, EDSON ROBERTO STEFANUTO, ALLAN PIERRE BARBEZANI, CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME, MAICON ROSAIRO DA CRUZ, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA, ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME, e ANTONIO CESAR DE OLVEIRA ao ressarcimento dos danos ao erário no valor total do dano de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018; b) a condenação solidária da requerida ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá, limitada ao valor de R$ 611.676,79 (seiscentos e onze mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, por ter atuado nas seguintes licitações ilegais: Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Pregão nº 078/2011; c) a condenação solidária da requerida TATIANE APARECIDA MARCHIORI ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá, limitada ao valor de R$ 301.334,19 (trezentos e um mil e trezentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, por ter atuado apenas na licitação ilegal Pregão 078/2011. d) a decretação e reconhecimento de nulidade da contratação dos terceiros beneficiários de maneira verbal, pelos certames Pregão nº 005/2009, Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Registro de Preços nº 078/2011 e através do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Lazer e os demais atos decorrentes, como os valores pagos pela Administração Pública a estes nos anos de 2009 a 2013, posto que derivados de ilegalidades.”. 4. No mais, permanece inalterada a sentença de ev. 755.1. 5. Por fim, cumpram-se as determinações da sentença de ev. 755.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
22/03/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:54
Provimento
22/03/2024, 15:19
Conclusão (para julgamento)
26/02/2024, 09:36
Decurso de Prazo
23/01/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:12
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 09:54
Petição (Contra-razões)
15/01/2024, 18:19
Confirmada
11/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA. Ao ev. 777.1, determinou-se a intimação dos embargados para apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração de ev. 760.1, 761.1 e 762.2, em razão dos efeitos infringentes. Ocorre que somente o Município de Andirá/PR foi intimado, como se extrai de ev. 778.0. Por outro lado, mesmo sem ser intimado, tem-se que o Ministério Público contrarrazoou os embargos de ev. 760.1 e 761.1. Entretanto, não houve intimação, nem manifestação dos réus acerca dos embargos opostos pelo Ministério Público em ev. 762.1, conforme determinação de ev. 777.1. Dessa forma, intime-se os réus, ora embargados, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os aclaratórios opostos ao ev. 762.1, evitando eventual arguição de nulidade. Após, tornem concluso. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 21:31
Mero expediente
30/11/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 14:39
Confirmada
02/10/2023, 00:20
Confirmada
02/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. De início, nos termos do disposto no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil[1], intime-se as partes embargadas, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre os aclaratórios, opostos ao ev. 760.1; 761.1; e 762.1. Não é demasiado frisar que, tratando-se de embargos declaratórios, com efeito infringente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que a abertura de vista, à parte contrária, é medida que se impõe, para fins de se assegurar o devido processo legal. Nesse sentido, o entendimento da referida Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA IMPUGNAR. NULIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo 'possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte' (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.).Embargos de divergência providos" (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016.) 2. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675116/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020) – Grifei – 2. Com a manifestação, ou havendo o decurso do supramencionado prazo, tornem conclusos. 3. Por fim, ante a oposição de embargos de declaração e a previsão do art. 1.026, caput, do CPC, deixo de analisar as petições de ev. 767.1 e 772.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, data da assinatura eletrônica. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
22/09/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
21/09/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:19
Mero expediente
20/09/2023, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 16:08
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:36
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 10:50
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:57
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2023, 18:22
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2023, 18:20
Confirmada
28/07/2023, 00:17
Confirmada
28/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública de nulidade de atos administrativos, ressarcimento de danos ao erário e imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo em face de Ministério Público do Estado do Paraná José Ronaldo Xavier, Edson RobertoStefanuto, Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia, Tatiane Aparecida Marchiori, Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz-ME, Maicon Rosairo da Cruz, Josinei Tadeu de Oliveira-ME, Josinei Tadeu de Oliveira, Antonio Cesar de Oliveira-ME, Antonio Cesar de Oliveira e Município de Andirá. O autor afirma que o réu José Ronaldo Xavier, então Prefeito do Município de Andirá, e seu Secretário de Administração, também réu, Edson Roberto Stefanuto, com auxílio dos membros da Comissão de Licitação, contrataram os terceiros Josinei Tadeu de Oliveira (no período de janeiro a março de 2009) e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho (no período de março de 2009 a 2013) para prestar serviços jurídicos de advocacia de forma ilegal, visto que sem concurso público. Relata que a admissão de Josinei deu-se de forma verbal, visto que não há nenhum registro de sua contratação enquanto prestou serviços nessa municipalidade e a contratação Cláudia ocorreu através de sua pessoa física (Convite nº 020/2009) e em nome das empresas Maicon Rosairo da Cruz – ME (Pregão nº 005/2009), Josinei Tadeu de Oliveira – ME (Convite nº 002/2010) e Antonio Cesar de Olveira – ME (Pregão nº 078/2011), que em conluio, faziam prévios ajustes, de modo a definir, antecipadamente, o vencedor do certame. Aduz que os réus José Ronaldo Xavier e Edson Roberto Stefanuto selecionaram os terceiros que aceitaram agir consigo, em conluio e de forma contrária a lei, burlando os processos licitatórios de Andirá/PR, estando sempre subordinados às suas vontades e a seus comandos. Assim, referidos réus (José Ronaldo Xavier e Edson Roberto Stefanuto) contrataram de maneira ilegal os também réus, Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, bem como as empresas (que também figuram no polo passivo) Maicon Rosairo da Cruz-ME, Josinei Tadeu de Oliveira-ME e Antônio Cesar de Oliveira-ME. Assevera a exordial que os réus agiram em conluio e dolosamente para: a) contratar de forma ilegal os réus Josinei e Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho; b) burlar a lisura de procedimentos licitatórios a fim de beneficiar o grupo. Ainda, aduz a petição inicial que a comissão de licitação em total prejuízo ao erário de Andirá/PR composta pelos agora réus Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia e Tatiane Aparecida Marchiori, ciente de todos estes atos, manteve-se inerte e passou a ratificá-los (sem nenhum cuidado ou análise), formando, assim, o conluio mencionado.Com relação a legitimidade passiva do Município de Andirá, o autor alega que o referido ente federado é a pessoa em nome de quem se consolidou a relação jurídica de contratar servidores e empresas ilegalmente, relação esta que deverá ser desfeita, e, por isso, deve constar no polo passivo da ação, já que algumas obrigações serão atribuídas à municipalidade, sendo esta diretamente interessada, pois sofrerá efeitos reflexos. Com isso, requer, ao final, seja a presente demanda julgada procedente a fim de: a) seja decretada a nulidade da contratação dos terceiros (e reús), seja de maneira verbal, bem como pelos certames Pregão nº 005/2009, Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Registro de Preços nº 078/2011 e através do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Lazer e os demais atos decorrentes, como os valores pagos pela Administração Pública a estes nos anos de 2009 a 2013, posto que derivados de ilegalidades; b) o ressarcimento dos danos ao erário nos valores individualizados para cada requerido, até atingir o valor total do dano de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018; c) a condenação dos requeridos José Ronaldo Xavier, Edson Roberto Stefanuto, Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia, Tatiane Aparecida Marchiori, Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz – ME, Josinei Tadeu de Oliveira – ME e Antonio Cesar de Olveira – ME, nas penas do art. 12, inciso II e, subsidiariamente, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (no que couber), pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, caput, incisos I, V, VIII, IX, XI e XII (todos os requeridos); e 11, caput, e inciso I, da mesma Lei (todos os requeridos). Com a inicial, foram juntados os documentos (seqs. 1.2/1.228). Em decisão de mov. 9.1 foi concedida a liminar de indisponibilidade de bens dos réus e determinada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa por escrito. Notificado (mov. 26.1), o réu José Ronaldo Xavier apresentou defesa prévia (mov. 48.1) alegando que inexiste qualquer ato de improbidade administrativa, visto que ausentes os elementos subjetivos indispensáveis para tanto. A ré Ângela Maria da Silva Correa apresentou defesa prévia em mov. 51.1, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva por entender que apenas agiu em estrita conformidade com as ordens e diretrizes emitidas e emanadas pelo então Prefeito Municipal, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa.A ré Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, por sua vez, apresentou defesa prévia em mov. 61.1. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda em virtude da prescrição do direito de ação contra a sua pessoa. No mérito, alegou a legalidade da contratação e a ausência de elemento subjetivo que configure ato de improbidade administrativa. O Município de Andirá manifestou-se em mov. 65.2 requerendo a alteração do polo para que passe a atuar como litisconsorte ativo no presente feito. Em mov. 66.1, o réu Allan Pierre Barbezani apresentou defesa prévia em mov. 66.1. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva por entender que apenas agiu em estrita conformidade com as ordens e diretrizes emitidas e emanadas pelo então Prefeito Municipal, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa. Josinei Tadeu de Oliveira e Josinei Tadeu de Oliveira – ME apresentaram defesa prévia em mov. 77.10/77.11. Alegam, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade da pessoa física para figurar no polo passivo da presente demanda, a prescrição do feito e a ausência de indícios suficientes para a propositura da ação. No mérito, alegou a inexistência de ato de improbidade administrativa e a legalidade dos atos. Antônio Cesar Oliveira e Antônio Cesar Oliveira – ME apresentaram defesa prévia em mov. 92.5/92.6. Alegaram, preliminarmente, a inadequação da via eleita, a ilegitimidade da pessoa física para figurar no polo passivo da presente demanda, a prescrição do feito e a ausência de indícios suficientes para a propositura da ação. No mérito, alegou a inexistência de ato de improbidade administrativa e a legalidade dos atos. Em mov. 94.1, Tatiane Aparecida Marchiori apresentou defesa prévia em mov. 94.1. Alega, preliminarmente a sua ilegitimidade passiva por entender que apenas agiu em estrita conformidade com as ordens e diretrizes emitidas e emanadas pelo então Prefeito Municipal, bem como a inexistência de ato de improbidade administrativa. Por fim, Mario Rosairo da Cruz e Maicon Rosairo da Cruz – ME apresentaram defesa prévia em mov. 142.1. Alega a inépcia a inicial por ausência de individualização da conduta de Maicon, a prescrição do feito e a ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do feito pela inexistência de ato de improbidade administrativa.Mesmo notificado (mov. 64.1), o réu Edson Roberto Stefanuto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 80.0). Na decisão de mov. 145 foram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito, sendo recebida a petição inicial para processamento, uma vez presentes os requisitos legais, nos termos art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92 e determinada a citação dos réus para apresentarem defesa. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação em movs. 182, 184.1, 185.1, 186.1, 187.1, 212, 215.1, 223.1, 224.1, com exceção do réu Edson Roberto Stefanuto, que mesmo citado pessoalmente em 14 de abril de 2021 (mov. 235.1) não apresentou contestação no prazo legal (mov. 239.1). Conforme mov. 198.1, foi deferido o deslocamento do Munícipio de Andirá ao polo ativo da presente ação, tendo em vista que o Ente pretende auxiliar nos esclarecimentos dos fatos, tornando- se útil ao interesse público. Citado, o réu Allan Pierre Barbezani alegou, em síntese, que inexiste indícios de autoria e materialidade de qualquer ato de improbidade administrativa. Aduziu, ainda, que não ocorreu prejuízo ao erário e que não violou princípios administrativos, não tendo, portanto, que se falar em improbidade administrativa (mov. 184.1). O réu José Ronaldo Xavier apresentou contestação alegando que inexiste qualquer ato de improbidade administrativa, visto que ausentes os elementos subjetivos indispensáveis para tanto (mov. 224.1). A ré Ângela Maria da Silva Correa, no mérito, aduziu a inexistência de ato de improbidade administrativa, uma que não agiu com má-fé (mov. 186.1). Por sua vez, a ré Cláudia Vanessa Cardoso Camacho alegou, preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no passivo da demanda. No mérito, alegou a legalidade da contratação e a ausência de elemento subjetivo que configure ato de improbidade administrativa (mov. 223.1). Josinei Tadeu de Oliveira, Josinei Tadeu de Oliveira – ME, Antônio Cesar Oliveira e Antônio Cesar Oliveira ME – apresentaram defesa em mov.215.1. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da pessoa física para figurar nO polo passivo da presente demanda e a prescrição do feito. No mérito, aduziram ainexistência de ato de improbidade administrativa e a legalidade dos atos. Em mov. 185.1, Tatiane Aparecida Marchiori apresentou contestação, oportunidade em que alegou a inexistência ato de improbidade administrativa. Por fim, Maicon Rosairo da Cruz e Maicon Rosairo da Cruz – ME, apresentaram defesa no mov. 212.1 e pugnaram pela improcedência do feito pela inexistência de ato de improbidade administrativa Embora citado (mov. 235.1), o réu Edson Roberto Stefanuto deixou o prazo legal transcorrer in albis e não apresentou contestação (mov. 238). O Município de Andirá e o Ministério Público apresentaram impugnação às contestações conforme movs. 244.1 e 246.1. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentaram manifestações em movs. 263.1, 276.1, 288.1, 289.1, 290.1, 291.1, 294 e 296.1. No despacho saneador foi decretado a revelia do réu EDSON ROBERTO STEFANUTO (seq. 297), fixados os pontos controvertidos e deferida a produção da prova oral, consistente nas depoimentos pessoais e oitiva das testemunhas, bem como a juntada de novos documentos (seq. 297). A análise das preliminares e prejudiciais de mérito restaram prejudicadas, pois foram analisadas na decisão de seq. 145. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 26/08/2022, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos do requeridos e realizada a oitiva de duas testemunhas do Ministério Público e uma testemunha do réu Maicon Rosário da Cruz (seq. 720.1 a seq. 720.12). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da demanda (seq. 735). Alegações finais do réu de ALLAN PIERRE BARBEZANI apresentada em seq. 739). Alegações finais da ré ÂNGELA MARIA DA SILVA CORREIA em seq. 740.Alegações finais da ré TATIANE APARECIDA MARCHIONI em seq. 741. Alegações finais do réu JOSÉ RONALDO XAVIER juntada em seq. 742. Alegações finais apresentada por CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO E OUTROS em seq. 743. Alegações finais do réu ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA, ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA e JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL acostada em seq. 744. O réu EDSON ROBERTO STEFANUTO apresentou alegações finais em seq. 746. O feito foi convertido em diligência para que o Ministério Público se manifestasse acerca dos efeitos da nova Lei nº 14.230/2021 no presente feito (seq. 749). O Ministério Público se manifestou informando que a promulgação da nova lei em nada prejudica a pretensão veiculada no inicial, pugnando pela condenação dos requeridos nos termos de suas alegações finais (seq. 752). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos de Ação Civil Pública de Nulidade de Atos Administrativos, Ressarcimento de Dano ao Erário e Imposição de Sanções por Ato de Improbidade Administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos requeridos JOSÉ RONALDO XAVIER, ex-Prefeito do Município de Andirá/PR na gestão de 2009 a 2016, EDSON ROBERTO STEFANUTO, ex-Secretário de Administração; em face dos membros da comissão de licitação ALLAN PIERRE BARBEZANI, ÂNGELA MARIA DA SILVA CORREIA, TATIANE APARECIDA MARCHIORI, e dos terceiros beneficiários CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ-ME, MAICON ROSAIRO DA CRUZ (pessoa física), JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA (pessoa física), ANTÔNIO CÉSAR DE OLIVEIRA – ME, ANTÔNIOCÉSAR DE OLIVEIRA (pessoa física), todos já qualificados nos autos, diante das ilegalidades praticadas na contratação destes últimos. Inicialmente, demandou-se também o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, por ser a pessoa pública responsável pelo desfazimento da relação jurídica. Segundo consta da inicial, em síntese, o ex-Prefeito XAVIER e o ex-Secretário de Administração EDSON, com auxílio dos membros da comissão de licitação ALLAN, ÂNGELA e TATIANE contrataram ilegalmente, visto que sem concurso público, JOSINEI TADEU e CLÁUDIA VANESSA de janeiro de 2009 a março de 2013 para prestar serviço de advocacia. As ilegalidades perfizeram-se também pelo direcionamento dos certames, ausência de concorrência e ausência de orçamentos prévios. Ademais, a finalidade da contratação mostrou-se maculada, já que CLÁUDIA e JOSINEI deveriam aprovar os certames licitatórios do ente público municipal conforme os interesses privados dos gestores e não o interesse público do Município de Andirá, agindo, assim, todos em conluio e de forma desonesta. Consta na inicial que primeiro JOSINEI foi contratado de forma verbal, contratação esta que por si só já se mostra completamente ilegal; após, CLÁUDIA assumiu os serviços de advocacia no Município de Andirá, sucedendo o representante do grupo para o cometimento das ilegalidades. Sustenta que CLÁUDIA foi contratada inicialmente através da pessoa jurídica MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME, no Pregão nº 005/2009, certame este realizado sem a verificação de preços no mercado, bem como sem concorrência, já que apenas a referida empresa participou e com um objeto amplo e irrestrito, ou seja, oculto os serviços que seriam desempenhados. Na sequência, CLÁUDIA continuou a prestar os serviços no Município, sendo contratada por sua pessoa física no Convite nº 020/2009. Alega que também não a obtenção de orçamentos nessa licitação, mas sim o aumento considerável de R$ 900,00 (novecentos reais) da remuneração de CLÁUDIA. Houve advertência do Assessor Jurídico da época acerca da impossibilidade da continuação dessa contratação sem concurso público e que o salário de Cláudia não poderia ser superior aos dos advogados futuramente contratados. Resta claro aqui também a ausência de concorrência, pelas informações dos demais participantes, todos da cidade de Cornélio Procópio/PR, sendo que Larissa disse não ter participado do certamee Cláudio disse ter entregue sua proposta a outro concorrente (Alfredo). Notou-se, ainda, que por 08 (oito) meses CLÁUDIA recebeu em duplicidade, tanto por meio da empresa de MAICON quanto por sua pessoa física, recebendo no total por mês R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que foi também alertado pelo Assessor Jurídico da época. Há provas nos autos de que CLÁUDIA deu pareceres favoráveis em certames em que o grupo participava e sagrava-se vencedor, como no Convite nº 002/2010, sendo vencedora a empresa de JOSINEI. Além disso, consta que CLÁUDIA foi nomeada por um período para exercer cargo em comissão de Diretora de Departamento de Lazer, mantendo-a no setor de licitação em nítido desvio de função e finalidade, servindo apenas para que continuasse a prestar seus serviços aos gestores. Nesse vínculo, recebeu também por 03 (três) meses em duplicidade, por meio da empresa de JOSINEI e de sua pessoa física no cargo em comissão. Por fim, CLÁUDIA foi contratada por meio da empresa ANTÔNIO CÉSAR DE OLVEIRA – ME no Pregão nº 078/2011, participando do certame todas as empresas do grupo aqui reportado e com objeto vago, a fim de mascarar sua contratação para a prestação de serviços jurídicos, já que haviam sido contratados dois procuradores jurídicos concursados. Alega que dessa forma, os gestores mantiveram a contratação de CLÁUDIA para prestar serviço de advocacia, mesmo após a realização do concurso público nº 001/2010, ou seja, após contratação de dois Procuradores Jurídicos aprovados no concurso, sendo que a prestadora de serviços particular tinha carga horária reduzida e salário superior aos dos concursados. Os proprietários de todas as empresas acima mencionadas trabalhavam em conjunto, como sócios, manipulando os valores a serem contratados e os resultados dos certames, sendo utilizados como meio de provas ainda o Pregão nº 77/2010 e 020/2011. Diante de tais condutas, caracterizou-se a nulidade da contratação verbal de JOSINEI e de CLÁUDIA pelos certames licitatórios Pregão nº 005/2009, Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Registro de Preços nº 078/2011, bem como a nulidade de sua nomeação para o cargo em comissão de Diretora do Departamento de Lazer e os demais atos decorrentes; caracterizou-se também a necessidade do ressarcimento dos danos causados ao erário no valor de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizado até setembro de 2018, e o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, descritos no artigo 10, caput, inciso I, V, VIII, IX, XI e XII e artigo11, caput, inciso I da Lei nº 8.429/92, implicando nas sanções do artigo 12, inciso II e III do mesmo diploma. Foram juntados os documentos pertinentes junto a inicial (mov. 1.1 a 1.228). Por sua vez, o requerido JOSINEI TADEU OLIVEIRA – ME, Josinei Tadeu de Oliveira, ANTÔNIO CÉSAR DE OLIVEIRA – ME e Antônio César de Oliveira (mov. 182.1) alegaram em sede preliminar a prescrição dos fatos trazidos na inicial, considerando a data do término do vínculo contratual de Cláudia com a empresa ANTÔNO CÉSAR DE OLIVEIRA – ME, que se deu no ano de 2011, ou seja, passados mais de 08 anos; que o mesmo se aplica para a contratação do Pregão nº 078/2011, cuja contratação findou em outubro de 2013. Continuaram dizendo sobre a prescrição da suposta contratação verbal de JOSINEI em 2009, em que decorreram mais de 09 (nove) anos até o ajuizamento da ação, assim como ocorrido no Convite nº 002/2010 e Pregão nº 077/2010; no mais, relataram todos os requeridos que conforme entendimento do STF deve-se considerar a prescrição quinquenal para o ressarcimento dos danos ao erário, motivo pelo qual deve a inicial ser extinta, ou não entendo pela extinção e diante da pendência do RE nº 852.475/SP, pleitearam subsidiariamente a suspensão do processo até o julgamento definitivo do recurso. Alegaram a ilegitimidade passiva de ANTÔNIO e de sua empresa ANTÔNIO CÉSAR DE OLIVEIRA – ME, visto que ANTÔNIO não trabalhou para a Prefeitura de Andirá, mas apenas emprestou sua empresa para que Cláudia o fizesse, como constou da própria inicial do Ministério Público; que ANTÔNIO não ocupou cargo comissionado e nem atuou como advogado em Andirá/PR; que Antônio não é Advogado, ou seja, não praticou e nem se beneficiou de nenhum ato de improbidade administrativa. No mérito, negaram que agiram em conluio com os demais requeridos, bem como a atuação dolosa nesse sentido; negaram qualquer ajuste entre Cláudia, Josinei, Maicon e Antônio com o fim de fraudar licitações; que não se conhecem entre si; que não há provas de recebimento de vantagens indevidas pelos requeridos; que os serviços contratados foram devidamente prestados por Cláudia, não havendo que se falar em danos ao erário; que as acusações iniciais são superficiais e infundadas, baseadas em um e-mail que trazia uma denúncia anônima no ano de 2013; que é utilizada como prova a ação penal nº 8255-14.2012, que está pendente de recurso e na qual já houve absolvição dos requeridos em algumas condutas. Relatam que ainda que comprovada quaisquer das acusações trazidas, não há elementos mínimos que comprovem o atuar doloso dos requeridos, sendo que a contratação de Cláudia foi regular, acompanhado de parecer e abaixo do preço de mercado; que realizar um concurso para procurador sairia mais caro, sendo que a análise da conveniência e oportunidade só cabe ao Administrador Público; que não há provas das licitações fraudadas, mas que se tratam apenas de possíveis irregularidades, sem a presença de nenhum dano ao erário; que é a realidade doBrasil a ausência de procuradores concursados em seus municípios, não havendo ilegalidades passíveis de responsabilização nas contratações. Os réus Allan Pierre Barbezani (mov. 184.1), Tatiane Aparecida Marchiori (mov. 185.1) e Ângela Maria da Silva Correia (mov. 186.1) alegaram que inexistiu ato de improbidade administrativa por parte destes, sendo demonstrada a boa-fé de suas condutas, atuantes na qualidade de membros da comissão de licitação. Dizem que o próprio autor da ação não denota a participação de Allan, Tatiane e Ângela, sem tipificar a conduta destes, mas apenas limitando-se a dizer de forma genérica que a responsabilização advém do fato de serem membros da comissão de licitação. Que nenhum deles tinha conhecimento dos fatos imputados na inicial e nem compactuaram para que as fraudes acontecessem; que Tatiana foi nomeada para assumir seu cargo somente em março de 2011, ou seja, posteriormente ao acontecimento de diversos fatos. Sustentaram que não praticaram nenhuma conduta que pudesse lesar o erário ou violar os princípios da Administração Pública que não houve dolo, má-fé ou desonestidade dos requeridos no caso em tela, sendo o elemento volitivo necessário e exigido pelos tribunais de modo a amparar qualquer condenação; que não há que se falar em locupletamento ilícito também pelos requeridos, motivo pelo qual não se pode considerar a prática de qualquer ato de improbidade administrativa por eles. O requerido Município de Andirá (mov. 187.1) limitou- se a pleitear a alteração do polo passivo da demanda, para que pudesse atuar como litisconsorte ativo, o que restou deferido nos autos. Os requeridos MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME e Maicon Rosário da Cruz (mov. 212.1) alegaram preliminarmente a prescrição do direito de ajuizamento desta ação, considerando que já se passaram mais de 11 (onze) anos das licitações e mais de 08 (oito) anos da celebração dos contratos; que os particulares não devem se igualar à condição do Prefeito Municipal para a contagem do prazo prescricional; que o prazo do Prefeito inicia após o fim do mandado eletivo deste, não podendo assim haver equiparação nesse sentido; que o prazo prescricional deve ser contado de forma individualizada, não podendo aplicar normas prescricionais da administração pública aos particulares, tendo em vista que são regimes totalmente diversos; e, portanto, com base no art. 21 da Lei de Ação Popular aplicar-se-ia ao caso destes o prazo quinquenal, motivo pelo qual encontram-se prescritos os fatos reportados na ação, devendo a ação ser extinta em face de ambos os contestantes. Alegaram a ilegitimidade passiva de MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME visto que a inicial não aponta qualquer participação da empresanos atos descritos e imputados como ímprobos; que não há comprovação de desvio de finalidade das contratações e nem de que os certames tenham sido irregulares e ilegais, mas ao contrário, visto que houve publicidade ampla e efetiva do certame; que a empresa não pode ser responsabilizada pelos atos internos dos administradores; assim, não havendo cometimento de ato ilegal e nem benefício da empresa; requereu o reconhecimento da ilegitimidade de MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME. No mérito, tratam sobre o Pregão nº 005/2009, para o qual estariam, em tese, envolvidos na ilegalidade, dizendo que a contratação se deu para a melhoria dos trabalhos municipais, pois o Município de Andirá não tinha funcionários suficientes para o desempenho das funções de advocacia; que o certame foi realizado pelo bem do interesse público, observada a legislação pertinente, não se podendo concluir pela ilegalidade/direcionamento por ter sido o único participante do Pregão. Que os pareceres proferidos por Cláudia são instrumentos meramente opinativos e não vinculariam a decisão do administrador. Ademais, relatam que os serviços contratados foram devidamente prestados. Sustentaram a inexistência de elemento volitivo em suas condutas, dizendo que não agiram motivados pela má-fé, tanto é que a inicial sequer descreveu a conduta dos requeridos, dispondo de forma generalizada sobre o conluio com os administradores e os demais particulares. Assim, pleitearam ao final, o acolhimento das preliminares e extinção do feito sem a resolução do mérito e não sendo esse o entendimento, seja a ação julgada improcedente, ante a indubitável inexistência de qualquer ato de improbidade administrativa praticado pelos requeridos. A requerida Cláudia Vanessa Cardoso Camacho (mov. 223.1) alegou a prescrição dos atos reportados na inicial, considerando o seu vínculo precário de servidora comissionada, atuante no cargo de Diretora do Departamento de Lazer, que se encerrou em 01.09.20211, sendo a inicial proposta e a requerida citada apenas em 27.09.2018 (quanto tomou ciência dos fatos), ou seja, após 05 (cinco) anos do final do seu exercício. A requerida conclui que a prescrição deve ser reconhecida pelo decurso do tempo de mais de 05 (cinco) anos entre o seu desligamento da Administração Pública Municipal e a sua citação. Já no mérito, alega que sua contratação ocorreu conforme a lei, pois em que pese ser escolhida por licitação e não concurso público, o vínculo perfez-se temporariamente e em certame com igualdade de condições para todos os interessados, sendo essa a opção mais viável que os gestores vislumbraram na época dos fatos, não havendo mácula no proceder dos réus. Diz que o Convite nº 020/2009 foi realizado conforme a lei e caso contenha alguma irregularidade, deve ser atribuída à administração pública; que é indiscutível a prestação de todos os serviços pelos quais foi contratada, assessorando juridicamente sempre que solicitado; refuta a existência de qualquerajuste com Josinei e Maicon, apenas exarando pareces nos certames pelos quais foi designada, pareceres de caráter meramente opinativo, não vinculando a decisão administrativa, que caberia ao ex-Prefeito Xavier ou seus ex-Secretários Municipais decidir. Que não pode se responsabilizada com os gestores em face de tais pareceres, justamente pelo caráter opinativo, sendo infundadas as alegações trazidas na inicial. Quanto ao seu cargo comissionado relata que não havia óbices para a sua nomeação; nega o desvio de função, justificando que por se tratar de Município de pequeno porte e pouco espaço físico para todos os servidores, ficou lotada na sala de licitações, mas apenas por essa deficiência de espaço físico e não porque cometia ilegalidades; nega ter exercido a função de diretoria e ter se posicionado como advogada de forma concomitante, sendo que nessa época (13.07.2011 a 01.09.2011) tudo era assinado pela Procuradora Municipal Paula Rodrigues Peres. Relata que enquanto contratada o Município por diversas vezes tentou realizar concurso público para a contratação dos procuradores, porém o ente público não possuía recursos financeiros mínimos para a organização do certame, sendo a solução a contratação da requerida. Dessa forma, entende ser a improcedente a petição inicial. Sustentou a ausência do elemento subjetivo de sua conduta, inexistindo qualquer ato doloso praticado por ela, bem como não havendo danos causados ao erário; que agiu com zelo e retidão para cumprir suas funções; que o contratado não pode ser responsabilizado pelos atos dos servidores públicos; que há diferença entre atos ilegais e atos ímprobos, não havendo demonstração da má intenção de sua conduta, o que deveria ter sido comprovado. Por derradeiro, alega que, ainda que reconhecida a prática de qualquer irregularidade, a devolução dos valores recebidos de boa-fé por serviços prestados causará o enriquecimento sem causa do Município de Andirá, o que é proibido por lei (art. 884, Código Civil). O requerido José Ronaldo Xavier (mov. 224.1) alegou não ter praticado nenhum ato de improbidade administrativa, diferente do que traz o petitório inicial, não havendo provas nesse sentido, sendo ao contrário, uma ação frágil, baseada em princípios constitucionais que sequer foram violados; que não há danos ao erário se em razão dos pagamentos realizados os serviços foram de fato prestados. Ademais, ainda que as contratações dos serviços jurídicos tenham se dado por licitação, no máximo tratou-se de uma irregularidade, ausente a má-fé no seu agir. Quanto ao cargo comissionado de Cláudia também diz ter sido regular a nomeação, não havendo que se falar em desvio de função, dizendo que Cláudia só permanecia no setor de licitações por ausência de espaço físico, não emitindo pareceres jurídicos na época em que foi diretora. Nega qualquer tipo de conluio, colaboração ou má-fé, a fim de contribuir para a prática de qualquer ato vedado em lei, não podendo imputar ao réu Xavier qualquer ligação entre os requeridos que se sagraramvencedores nos certames licitatórios no Município de Andirá, já que o ex- Prefeito não participava das licitações em si, mas apenas assinava o ato de sua homologação, sendo o trâmite todo verificado pelo Departamento de Licitação; disse também que submetia ao Departamento Jurídico os certames para emissão de parecer quanto à regularidade; ressaltou que apenas em 2010 foi possível contratar dois procuradores jurídicos que atuam até a presente data no Município. Conclui, assim, pela necessidade dos serviços de Cláudia todos esses anos. Relata ainda que estava no início de sua gestão, sendo totalmente incompetente, mas não desonesto, agindo no exercício regular de suas funções; que não havia indícios de irregularidades nas licitações, confiando em seus servidores e que somente autorizou o pagamento das empresas vencedoras porque o Secretário responsável atestava por nota fiscal que os serviços haviam sido prestados. Que o dolo do requerido é afastado, pois quando soube em reunião no GEPATRIA ser errada a prestação de serviços por Cláudia determinou a rescisão de seu contrato imediatamente. Nega novamente a existência do elemento volitivo na sua conduta, tendo agido de boa-fé e para o bom andamento da máquina pública, apenas assinando as documentações para os trâmites diários da administração pública; diz que não agiu com dolo e nem culpa grave, não se podendo falar em configuração do ato de improbidade administrativa e nem dano ao erário, tendo sido contratados os serviços a preço de mercado, devidamente prestados e feitos os pagamentos, não se podendo presumir dano algum. Inicialmente, importante consignar que a gravidade das sanções e restrições decorrentes da prática de ato improbo, bem como as consequências advindas para a sociedade, impõe que toda e qualquer notícia/denúncia de improbidade administrativa seja analisada com a maior acuidade possível, já que eventual interpretação ampliativa pode acoimar de ímprobas situações que não o são, por absoluta ausência de má-fé ou dolo do agente. É consenso, pois, que a má-fé é premissa legal de ato improbo, sendo caracterizada como aquela conduta que ultrapassa as raias do mero ato ilegal. Improbidade, pois, só pode ser imputada àquele agente que agiu de forma desonesta para com a Administração, sendo imprescindível a configuração do dolo, indicadora de má-fé. Reconhecer ato de improbidade administrativa sem a efetiva comprovação do elemento subjetivo é admitir responsabilidade objetiva do agente, o que não é previsto pela legislação pertinente. Segundo o Ministro Teori Zavascki, em voto no Resp 827.445-SP, “para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessária a perquirição do elemento volitivo doagente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato. Isso porque não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.” (RESP n. 827.445 - SP, DJE 8/3/2010). Neste sentido, registre-se o que já decidiu o STJ: “A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvado pela má-intenção do administrador. A improbidade administrativa está associada à noção de desonestidade, de má-fé do agente público, do que decorre a conclusão de que somente em hipóteses excepcionais, por força de inequívoca disposição legal, é que se admite a sua configuração por ato culposo (artigo 10, da Lei nº 8.429/92)” (...) (STJ, RESP 939118/ SP, Rel. Min. Luiz fux, 1ª turma, unânime, DJE de 01/03/2011). A propósito, na obra de WALDO FAZZIO JÚNIOR encontra-se a lição: “Sob a luz do conjunto principiológico encartado na Constituição Federal e a demarcação de sua extensão, operada pelos dispositivos da Lei n.º 8.429/92, numa aproximação conceitual, tem-se o ato de improbidade administrativa como ato ilegal, fundado na má-fé do agente público que, isoladamente ou com a participação de terceiro, viola o dever de probidade administrativa, com ou sem proveito econômico, produzindo ou não lesão ao patrimônio público econômico. Nessa noção-síntese, a probidade administrativa é compreendida como um dever-ser administrativo resultante da conjunção coordenada dos princípios constitucionais da Administração Pública. Essa interação principiológica produz a estrutura deontológica, jurídica e axiológica que dá sustentação à probidade administrativa.Decorre daí que, para o reconhecimento do ato de improbidade, não é suficiente a singela ruptura com a legalidade, pura e simples, senão com a legalidade qualificada pela interação com os demais princípios constitucionais que lhe fazem companhia”. (In: Atos de improbidade administrativa: doutrina, legislação e jurisprudência. São Paulo: Atlas, 2007, p. 74/75). É a partir dessas premissas que se analisará os pontos controvertidos da presente demanda. Segundo o Ente Ministerial os requeridos, agiram com dolo de forma consciente e voluntária, ao frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, uma vez que houve contratações de de profissionais e empresas para o exercício de funções correspondentes àquelas atribuídas a cargos de provimento efetivo da Administração Pública (atividade-fim), constituindo burla à regra insculpida no artigo 37, II, da Constituição Federal, sobre a obrigatoriedade de ser realizado concurso público. Sustenta que tais contratações ilegais causaram danos aos cofres públicos, pois mesmo que considerasse que os requeridos não quisessem causar danos, estes causaram o prejuízo total de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, na qual o ente Público não deve suportar Pois bem. O art. 37 caput da Constituição Federal prevê os princípios básicos aos quais o administrador público deve obediência, dispondo (§ 4º) que a ofensa àqueles vetores constitui ato de improbidade administrativa, que importa na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário. Concretando o texto constitucional, por sua vez, a Lei 8.429/92 instituiu três espécies de atos de improbidade administrativa, a saber: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causam prejuízo ao erário; e c) atos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Os atos de improbidade administrativa que acarretam lesão ao erário constituem-se daqueles que ensejam “perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades” administrativas, os quais seenquadram nas condutas descritas nos incisos do art. 10 da Lei nº 8.429/92. De acordo com o artigo 10 da Lei de improbidade, tanto na antiga redação (Lei nº 8.429/92), como as novas disposições (Lei nº 14.230/2021), para que haja a subsunção da conduta ao ato de improbidade, deve ocorrer o efetivo prejuízo ao erário, causando-lhe lesão. A nova redação, incluiu quanto a imprescindibilidade de que essa conduta seja dolosa e que perda patrimonial seja comprovada e efetiva. Nesse aspecto, importante ressaltar que, não obstante os fatos tenham ocorrido antes da vigência da Lei, inexiste impedimento para sua aplicação, já que é perfeitamente possível retroagir sua aplicação quando for em benefício ao agente público. No caso dos autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar. Apesar das alegações dos requeridos, em minuciosa análise dos autos, verifica-se que as alegações do Ente Ministerial a respeito das contratações irregulares foram corroboradas com as provas colhidas nos autos. Assim, para que se possa perquirir se as contratações foram lícitas ou ilícitas, importante se faz entender os conceitos de terceirização, atividade-meio e atividade-fim. Sobre a definição de terceirização, vale a lição de Celso [1] Antônio Bandeira de Mello: “Terceirização significa, pura e simplesmente, passar para particulares tarefas que vinham sendo desempenhadas pelo Estado. Daí, que este rótulo abriga os mais distintos instrumentos jurídicos, já que se pode repassar a particulares atividades públicas por meio de concessão, permissão, delegação, contrato administrativo de obras, de prestação de serviços etc. Com isto, é bem de ver, falar em terceirização não transmite ao interlocutor a mínima ideia sobre aquilo que está de direito a ocorrer. Isto é, não se lhe faculta noção alguma sobre a única coisa que interessa a quem trata como Direito: a identificação de um regime jurídico incidente sobre a espécie cogitada.” [2] Para Dinorá Grotti, a terceirização é a contratação, por uma dada empresa de serviços de terceiros para a execução de atividades-meio da empresa tomadora. Este fenômeno pode dar-se nas empresas privadas e na Administração Pública. [3] Para Denise Holanda Costa Lima, não se aplica a terceirização em relação à atividade-fim de cada órgão, salvo no que tange às hipóteses constitucionais e legais de concessão e permissão, dentre outros institutos específicos. Nesses casos, a Administração transfere ao particular a gestão operacional e material do serviço público, ao passo que na terceirização, o repasse é apenas da gestão material. Em não se tratando de atividade típica do Estado, em que se exija o poder de império, é admitida a terceirização, com base no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que dispõe: “Art. 37, XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” (Grifou-se). Assim, é possível que determinados serviços sejam trespassados a terceiros, por meio do devido processo licitatório. Vale dizer, há assento constitucional para a terceirização de serviços (não apenas de serviços públicos), tendo em vista a possibilidade de se contratar uma empresa para a prestação de serviços diversos. Nessa toada, relevante a distinção entre atividade-fim e atividade-meio, destacando-se não ser possível a terceirização para as atividades-fim, mas viável a terceirização para atividades-meio.A legalidade da terceirização de serviços públicos junto à Administração Pública (direta e indireta) restringe-se à atividades- meio, sendo consideradas ilegais se alcançarem atividades-fim. Portanto, para que se possa diferenciar uma terceirização ilegal de uma legal, faz-se necessário atentar-se à natureza da atividade, ou seja, se constitui atividade-meio ou atividade-fim. Entende-se por atividade-fim aquela caracterizada como objeto principal da Administração Pública (direta e indireta), normalmente expresso na lei. São os serviços públicos próprios do Estado, que se relacionam diretamente com as atribuições do Poder Público e não podem ser delegados aos particulares, como, por exemplo, a defesa nacional e a segurança pública. Por outro lado, entende-se por atividade-meio aquela que não é inerente ao objeto principal da Administração Pública (direta e indireta). Tratam-se dos serviços impróprios do Estado, não essenciais, isto é, que não afetam substancialmente as necessidades da coletividade, mas satisfazem interesses comuns dos administrados. Fato é que, para as atividades-fim do Estado, entende-se pela necessidade de concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição, que dispõe: “Art. 37, II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” (Grifou-se). Com base nos ditames do Decreto nº 2.271, de 07.07.1997, firmou-se o entendimento de que a Administração Pública somente pode terceirizar atividades-meio, nunca atividades- fim, orientação consagrada no enunciado Sumular nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que possui entendimento pacífico pela licitude de terceirização de atividades secundárias, consideradas como tais aquelas que não abrangem serviços próprios da entidade contratante:“Decreto nº 2.271/97. Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade. §1º As atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações serão, de preferência, objeto de execução indireta. §2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal.” (Grifou-se). “Súmula nº 331, TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.” (Grifou-se). Assim leciona Maria Sylvia Zanella di Pietro: “Como se verifica, o Enunciado só aceita como válida a terceirização de atividade-meio; a contrario sensu, se for atividade-fim, há o reconhecimento do vínculo (desde que a contratada não seja a Administração Pública). (...) O que é possível, comoforma de terceirização válida, é o contrato que tenha por prestação do serviço, à semelhança do que ocorre com a empreitada, em que o contratante quer o resultado, por exemplo, do serviço de limpeza, de transporte, de vigilância, de contabilidade e outros que não constituam a [4] atividade-fim da empresa tomadora do serviço.” (Grifou-se). Nesse sentido, a terceirização é lícita enquanto só alcança a atividade-meio, ou seja, serviço complementar da Administração Pública, tais como, vigilância, limpeza, manutenção, informática, copeiragem e transporte. Por outro lado, as funções atribuídas aos contratados devem ser exercidas obrigatoriamente por servidores públicos profissionalizados, sob pena de caracterizar burla à exigência de concurso prévio, estabelecido no art. 37, II, da CF. Assim, as contratações diretas de JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA e CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, sem aprovação em concurso público se deram de forma ilegais, visto que JOSINEI foi contratado de maneira verbal, sem ajuste algum da forma de execução de seus serviços e CLÁUDIA VANESSA foi contratada através de licitações, prestando serviço em seu próprio nome e em nome das empresas vencedoras, conforme as ordens de pagamentos acostadas na inicial em mov. 1.76/77, através das empresas MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME (Pregão nº 005/2009), certame realizado sem verificação de preços e concorrência, contrário às exigências da Lei 8.666/93, conforme mov. 1.68 a 1.72, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME (Convite nº 002/2010), na qual Claudia emitiu parecer jurídico como advogada da Prefeitura para contratação de empresa na qual ela mesma prestaria serviços (mov. 1.95 a 1.106) e ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME (Pregão n. 078/2011), licitação fraudulenta solicitada pelo ex-secretário, realizada após a homologação do concurso público que aprovou procuradores municipais (mov. 1.124 a 1.140), nas quais os réus JOSÉ RONALDO XAVIER (ex-Prefeito) e EDSON ROBERTO STEFANUTO (ex- Secretário de Administração) e os membros da Comissão de Licitação ALLAN PIERRE BARBEZANI, ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA e TATIANE APARECIDA MARCHIORI tiveram ciência dos atos irregulares. Destarte, o Município de Andirá deveria ter realizado concurso público para a execução das referidas funções, e não ter contratado os requeridos através de processos licitatórios burlados, com favorecimento dos réus, conforme restou demonstrado através do Inquérito Civil nº MPPR-0005.13.000269-3 e da vasta documentação acostada aos autos (mov. 1.2 a 1.228), bem como asoitivas realizadas que corroboram com as alegações sustentadas na inicial. Inobstante tenha se esclarecido a diferença entre atividade-meio e atividade-fim, imprescindível verificar se o fato de ter havido terceirização de atividades-fim no presente caso, configura ato de improbidade administrativa ou mera irregularidade. 2.1. Da Improbidade É certo que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. A propósito, confira-se o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESIDENTE DO INCRA. DEMORA NA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORES DA AUTARQUIA. PRESCRIÇÃO DE POSSÍVEIS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AOS SERVIDORES. DOLO E MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ART. 11, II, DA LEI Nº 8.429/92. NÃO CONFIGURAÇÃO. FALTA DE DOLO OU MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Configura ato de improbidade administrativa, previstos no art. 11, II, da Lei nº 8.429/92, retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. (...) 3. Não há provas inequívocas de que o réu tenha praticado ato de improbidade ou de que tenha afrontado os princípios que informam a Administração. Reconhecer o ato de improbidade administrativa sem a efetiva presença e comprovação do elemento subjetivo é admitir a responsabilidade objetivo do agente público, o que não é previsto na Lei nº 8.429/92. 4. Os equívocos que não comprometem a moralidade ou que não atinham o erário, não se enquadram no raio de abrangência do art. 11, casocontrário restaria para o administrador público o risco constante de que qualquer ato que viesse a ser considerado nulo seria ímprobo, e não é esta a finalidade da lei, cujo objetivo é combater o desperdício dos recursos públicos e a corrupção. (AC 0006331-37.2008.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Tourinho Neto, Terceira Turma, e-DJF1 de 31/01/2013) Não se descura, o ato de improbidade administrativa exige para sua configuração a presença do elemento subjetivo que caracterize inequivocamente a intenção do agente de se desviar dos princípios que regem o ser e funcionar da Administração, não bastando uma conduta irregular ou mesmo ilegal para justificar a aplicação das pesadas sanções reservadas pela Lei nº 8.429/92. A Legislação sobredita tutelou concretamente a probidade administrativa – especialização do princípio da moralidade administrativa – e consagrou a responsabilidade subjetiva do agente, exigindo o dolo nas três espécies de atos de improbidade (artigos 9º, 10 e 11) e permitindo em uma única espécie - artigo 10 -, também a responsabilidade a título de culpa. Sobre o tema, colaciono a lição doutrinária: “O dolo administrativo não se pode confundir com o desejo de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário, porque este só é um dos blocos normativos da LGIA. O dolo abrange os elementos factuais e jurídicos da conduta proibida, alcançando a legislação integradora e a norma matriz. Pretender enriquecer-se ilicitamente ou lesionar o erário é apenas a consequência de uma conduta que envolve, ou pode envolver, sinais externos de intencionalidade em relação a determinados fatos e regras inerentes ao proceder ilícito, cuja lógica intrínseca, por mais flexível que seja, não pode ser ignorada ou desprezada pelos intérpretes e operadores do direito. Um administrador atua, ou pode atuar, dolosamente quando, de modo deliberado, vulnera, porque quer vulnerar, normas legais para satisfazer fins ilícitos, sejam públicos ou privados. O estilo autoritário doadministrador que atropela o Estado de Direito, eis aí algo que pode marcar o dolo administrativo. Essa espécie de dolo dá uma configuração peculiar aos ilícitos de favorecimento indevido de interesses, porque acaba afastada da rígida ideia do enriquecimento ou das más intenções. Alguém dotado das melhores intenções pode atuar dolosamente, na persecução de fins públicos diversos daqueles encampados pela regra de competência. É claro que o dolo também se fará presente em tais hipóteses. (...) Quando se percebem sinais de má-fé, ou de ignorância inescusável e grosseira, emergem sinais de atuação dolosa. Não se trata de um dolo tradicional, uma intenção necessariamente ostensiva, ou vinculada à perseguição de objetivos de enriquecimento indevido. O dolo de que se cogita aqui é mais sutil, sofisticado, delineando posturas autoritárias, prepotentes, vingativas, rancorosas ou simplesmente estúpidas. De uma forma ou de outra, e ainda que se faça presente o chamado interesse secundário da Administração, o agente público pode vir a ser censurado por ato ímprobo, [5] uma vez presentes os requisitos da tipicidade.” É certo que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico ou lato sensu. Portanto, não se exige dolo [6] específico (elemento subjetivo específico) para sua tipificação. Ainda, é consabido que é dispensável a prova de dano para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da Lei [7] n° 8.249/92. Ademais, também não é necessário que se prove que o agente teve enriquecimento ilícito com o ato. De outro giro, deve ser destacado na hipótese dos autos, que ilegalidade não é sinônimo de improbidade. O art. 11, de fato, dispõe que a violação ao princípio da legalidade configura ato de improbidade administrativa. No entanto, para o STJ, não é possível fazer a aplicação “cega” e “surda” do art. 11 da Lei n° 8.429/92 sob pena de toda ilegalidade ser considerada também como improbidade. [8]A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual, “considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera a responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloquente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9º e [9] 11º.” Nessa linha de raciocínio, tenho que restou caracterizado o dolo na conduta dos réus, apto à qualificação do ato como ímprobo, uma vez que se demonstrou a manifesta vontade comissiva de violar princípio constitucional regulador da Administração Pública. Verifica-se que o cenário probatório dos autos indica que as contratações se deram de forma ilegais e que as regras do processo licitatório também foram burladas pelos requeridos a época dos fatos, uma vez que as licitações tiveram como objetivo eleger pessoa previamente escolhida pelos réus, ou seja, as empresas que participaram dos certames agiam conluio, inclusive, empresas foram criadas com este único objetivo, conforme afirmado pelo réu ANTONIO, que informou em juízo nunca prestou serviços no município de Andirá através de sua empresa, na medida em que somente emprestou seu CNPJ para o processo licitatório. A prova oral produzida nos autos corrobora as teses da parte autora, senão vejamos: O requerido Edson Roberto Stefanuto, relatou em Juízo, em síntese, que: “na primeira gestão do prefeito José Ronaldo Xavier foi secretário de Administração entre os anos de 2009 e 2012, e, no ano de 2013 era chefe de gabinete; o município de Andirá não contava com advogado na prefeitura municipal no ano de 2009, somente com um assessor jurídico de gabinete; houve a necessidade de contratar um profissional para auxiliar a administração até a realização de concurso público; não houve dolo ou má-fé; na época o Tribunal de Contas orientou essa contratação; a orientação do Tribunal de Contas não foi escrita; a licitação foi realizada na modalidade convite através de um banco de dados do Tribunal de Contas onde empresas se cadastravam para prestar esse tipo de serviço; levou o parecer jurídico de Alex Shibata emitido no convite 020/2009 para Curitiba, mas foi orientado pelo presidente da DCM a fazer o que fosse melhor para a administração pública; Cláudia veio através da empresa que ganhou a licitação e através de seus pareceres, ela demonstrou possui capacidade; após o concurso, Cláudia foi nomeada em um cargo em comissão, Diretora de Esportes, contudo prestava orientava jurídica, as vezes; Claudia recebia pela empresa em que prestava serviços e após a nomeaçãocomo pessoa física na Secretaria de Esportes e Lazer; sempre procuravam os pareceres do tribunal; não se recorda os nomes dos outros advogados que prestaram serviços ao município neste período” (seq. 720.1). O requerido José Ronaldo Xavier, relatou em síntese, que era difícil conseguir pessoas qualificadas para trabalhar, eis que financeiramente não era interessante; 90% das pessoas que chamou para trabalhar não aceitaram; mudou para Andirá em 2001 e conhecia apenas as pessoas da área da saúde; quando assumiu a prefeitura não existia departamento jurídico e o município precisava de pessoal qualificado para conduzir as licitações municipais; havia apenas um advogado em cargo de comissão e não tinha pessoal qualificado para fazer licitação; houve a sugestão do secretário, não sabendo informar se foi Edson, para contratação de assessoria jurídica para tanto, surgindo uma pessoa experiente na área; não conhece Josinei; o secretário fazia a solicitação para contratação por meio de licitação; não participava do procedimentos licitatórios; não sabe informar se outros advogados prestaram assessoria jurídica para a prefeitura, se recordando somente da advogada Cláudia; Cláudia foi nomeada para o cargo comissionado de diretora do lazer em um período em que o município não poderia ficar sem ela, já que sua contratação através de pessoa jurídica havia terminado, desse modo, exercia suas funções de direção da secretaria da esportes e continuou a prestar serviços no setor de licitação; a procuradoria não tinha conhecimento integral, mesmo tendo passado em concurso público; não houve prejuízo nenhum para o Município; não soube sobre a manifestação contrária dos procuradores no pregão 078/2011, exonerando a advogada Cláudia somente após orientação do Ministério Público; tentou fazer tudo o mais certo possível e confiava em seus subordinados, por essa razão homologou o objeto da licitação mesmo contendo pareceres contrários” (seq. 720.2) O requerido Alan Pierre Barbezani narrou em juízo, trabalha no setor de licitações do município desde o ano de 2007 sem interrupções; que estava a par do que coube ao seu departamento de licitações, sobre os que eles fizeram de formalização dos procedimentos licitatórios; ocorreu no departamento, como eles fazem, considerando que hoje mudou muito as legislações atuais, principalmente a partir do ano que vem, que vai mudar mais ainda, mas eles tinham o procedimento, um protocolo a ser cumprido que se iniciava com os pedidos das secretarias, que encaminhavam para eles, juntamente com o pedido, os orçamentos que eram levantados, e eram feitos a parte de formalização dos encaminhamentos, como a autorização da autoridade competente, no caso o prefeito, posteriormente aos departamentos de contabilidade e para o parecer jurídico também, e depois eles faziam a parte de formalização do procedimento licitatório, a minuta de edital, dava a publicidade edado os prazos, a abertura dos procedimentos licitatórios; não davam os procedimentos caso não tivessem orçamentos, pois todo o procedimentos vinham das solicitações para poderem dar continuidade; a secretaria fazia o pedido e eles davam continuidade no procedimento, mas isso foi bem no início das realizações dos trabalhos, pois foi no ano de 2009; ele disse não saber se havia alguma questões de valores pré-determinados pela administração, que ela tenha levantado, por que com certeza deve ter sido levantado através da administração; eles sempre buscavam verificar se eram compatíveis com o de mercado, principalmente os convites que eles verificavam as pessoas que eram convidados pela administração, quem informava os quadros societários, esses eram os procedimentos que eles faziam dos procedimentos licitatórios; por não terem conhecimento dessas empresas, foram verificadas apenas o contrato social dessas empresas, não tendo conhecimento de que eram irmãos, podendo ter sido uma falta de conhecimento; a comissão tinha um cuidado maior pelo membros a parte das organizações dos procedimentos, sendo que essa questão deve ter sido mais da parte da administração, era uma decisão administrativa, não sabendo instruir o motivo; não conhecia a Dra. Claudia, passou a ter conhecimento após o procedimento licitatório, depois dela ter realizado o serviço, dando o parecer, e os orientando; somente ela realizou os pareceres e as orientações junto com o departamento de licitação, não tendo conhecimento se era ela que recebia os valores das empresas (seq.720.3). A requerida Ângela Maria da Silva Correia em juízo relatou, declarou ser aposentada, mas por muito tempo foi telefonista, mas que era agente administrativo; além disso trabalhou no setor de licitação e em escolas; dentro da licitação trabalhou na comissão, em anos alternados trabalhou como pregoeiro e presidente da comissão; eram realizadas diversas atividades dentro do setor de licitações, todas elas passadas pelo chefe, no caso o Alan, e conforme ele mandava, eles realizavam; não se lembrava exatamente dessas licitações, mas ela trabalhou com elas na época; foi montado o processo após ter vindo o pedido da secretaria, mas foram feitos os tramites por eles mesmos da licitação; tinha conhecido a Dra. Claudia no setor de licitação, pois era ela que dava o apoio jurídico; não se lembra quantos dias na semana a Dra. Claudia ia, mas não eram todos os dias (seq. 720.4). A requerida Claudia Vanessa Cardoso Camacho relatou em síntese que foi contratada a princípio pelo município para o departamento de licitações, mas posteriormente prestou serviços a algumas empresas; se lembra somente de ter prestado serviços a empresa do Josiney, porém não se lembra da mais nenhuma, pois prestava serviços a diversas empresas; foi convidada a participar de um procedimento licitatório, e na época foi mencionado que nãohavia assessor jurídico no município e que seria necessário fazer pareceres nas licitações, como também atuar no município nesse sentido, sendo essa contratação com prazo determinado até a realização de concurso público; as empresas que participam de licitação, normalmente se conheciam entre si profissionalmente, e quando ganhavam a licitação perguntavam se ela poderia prestar seus serviços; provavelmente essas empresas atuavam na área de licitações, de defensoria pública como também ao tribunal de contas, era prestado a acessória jurídica, mas também a questão prática e rotineira; os pareceres jurídicos nos processos foi somente o período em que ela estava trabalhando como advogada, sua participação em demais procedimentos das empresas não eram pareceres jurídicos; conhece Larissa Ribeiro, a qual atualmente trabalha no fórum como analista, onde foi local que a conheceu; moradora da cidade de Cornélio Procópio; não se lembra se foi ou não por meio de procedimento preparatório que Larissa teria entrado no setor de licitações; foi nomeada para ser a coordenadora de esportes do município, sendo que a princípio foi contratada para dar uma movimentada no departamento, mas não permaneceu por muito tempo e não sendo no mesmo período que prestava serviços jurídicos (seq.720.5). A requerida Tatiane Aparecida Marchiori (seq.720.6) relatou em juízo, que continua trabalhando no município, no setor de RH; informou que trabalhava na licitação desde que começou na prefeitura, aproximadamente em 2011, até o começo de 2022; era a mesma que montava as licitações, e as arquivavas; participou e participa até hoje da comissão, fazendo somente o serviço burocrático; quando começou na licitação, apenas realizava os arquivamentos dos processos, que as pessoas que realizavam as análises documentais e os preenchimentos dos requisitos para as licitações e demais atividades; eram as pessoas de Alan e Ângela; com o decorrer do tempo foi pegando mais prática e passou a realizar tais tarefas; contou que não participou da análise documental e dos procedimentos perguntados pelo representante ministerial, que a mesma está somente no último processo, pois eram membra da comissão; a parte do contrato que chegava a ela era a das assinaturas, e também para numeração os processos (seq. 720.6). Ouvido em juízo, o requerido MAICON ROSAIRO DA CRUZ afirmou atualmente é proprietário da empresa Isi Tec e na época dos fatos prestou serviços de assessoria pública para a administração do Município de Andirá, o qual consistia em auxílio de prestação de contas. Que não é formado, possuindo ensino superior incompleto; que sua empresa foi criada há aproximadamente 15 anos atrás; que conhece Cláudia do município de Cornélio Procópio, local onde prestou serviços; que sua prestação de serviços no município de Andirá ocorreu através de processo licitatório, tendo entrado emcontato com Cláudia para que ela prestasse os serviços através de sua empresa; que não se recorda o nome da pessoa do Município de Andirá que entrou em contato para que fornecesse o orçamento, contudo houve esse contato. Que se recorda somente do fornecimento de um orçamento, o qual foi utilizado no processo licitatório em que foi vencedor. Que conhece Josinei e seu irmão do trabalho, visto que eles também prestavam esses tipos de serviços. Que não lembra exatamente qual era o serviço prestado no município de Andirá, porém sua área específica é a de informática. Afirmou também que compareceu algumas vezes no município de Andirá (seq. 720.7). JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA foi ouvido ao mov. 720.8 e afirmou que: “É proprietário da empresa Objetiva gestão pública e contador. Que a prestação de serviços no município de Andirá ocorrida no ano de 2009 se resumia em prestação de contas. Que chegou até o município de Andirá através de Orlando, o qual lhe mencionou dificuldades na realização dos serviços, tendo lhe ajudado em troca de um pagamento direto. Que não conhecia outras pessoas da prefeitura, vindo a conhecê-los somente após sua prestação de serviços. Que conhecia Cláudia do município de Cornélio Procópio, visto que trabalhavam juntos. Que o secretário Orlando lhe informou sobre a necessidade de contratação de assessor jurídico, oportunidade em que Cláudia foi chamada para prestar serviços por intermédio de sua empresa ao município de Andirá via processo licitatório. Que seu irmão também prestava serviços na área de contabilidade através de sua própria empresa”. Ouvido em juízo ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA em mov. 720. 9 informou que “é proprietário da empresa Cortex assessoria jurídica e nunca prestou serviços no município de Andirá através de sua empresa, na medida em que somente emprestou seu CNPJ para o processo licitatório. Que em visita ao seu irmão Josinei no município de Andirá conheceu a pessoa de Orlando, o qual lhe disse que precisava de um CNPJ emprestado para participar em processo licitatório, o que de pronto foi fornecido. Esclareceu que apesar de sua empresa ser prestadora de serviços jurídicos nunca prestou esse tipo de serviço” A testemunha Alex Rodrigues Shibata, assessor jurídico foi ouvida em mov. 720.10 e esclareceu que: ” a época dos fatos não era comum que a administração agisse à revelia dos pareceres jurídicos mas era muito questionado, visto que na administração anterior era realizada a contratação de assessoria mediante licitação. Esclarece que segundo entendimento do tribunal de contas poderia ser contratado dessa forma, no entanto não poderia ultrapassar o salário do servidor público. Claudia Vanessa prestou serviços na área de licitação, acreditando que ela foi contratada inicialmente porintermédio de pessoa jurídica e posteriormente via convite. Em situações excepcionais o depoente atuou no setor de licitações. Que na época a demanda exorbitante. Que a orientação do Ministério Público era a realização de concurso público de procurador para movimentar processos e emitir pareceres. Que a não contratação da assessoria jurídica poderia causar prejuízos à administração pública. Que não se recorda se quando de seu parecer já existia procuradoria municipal. Que a contratação de um profissional jurídico era necessário ao momento, no entanto o procedimento de contratação não foi o mais correto. Que antes da contratação de Cláudia Vanessa era o depoente quem redigia os pareceres licitatórios. Que diante da vedação ao assessor em emitir pareceres, provocou o prefeito para realização de concurso público. Que após a nomeação dos procuradores Cláudia continuou a prestar serviços”. A testemunha Daniel Luiz dos Santos Martins, secretário municipal de esportes e lazer da época, ouvido em juízo em mov 720.11 esclareceu que: “Conheceu Cláudia no interior do prédio da prefeitura, não tendo conhecimento de qual função ela exercia. Que na época dos fatos Cláudia figurava como diretora. Que não trabalhou com Cláudia na secretaria de esportes e quando solicitou a nomeação de dois novos diretores de lazer, havia uma pessoa já nomeada como tal. Que algumas academias ao ar livre foram instaladas durante sua gestão como secretário” A testemunha Jacyara Cardosos Graciano informou em juízo em mov. 720.12 que: “ trabalhou no setor de compras do Município; que se recorda da Claudia Vanessa; que ela dava assessoria na parte de licitação, parecer, qualquer problema que tivesse ou dúvidas referentes as licitações, sendo ela que assessorava nesta parte; afirmou que tinha outros advogados do munícipio nesta época, a Paula foi procuradora após o concurso e não como advogada; que antes da contratação da Dra Claudia quem prestava informações jurídicas era o Shibata; que a contratação da Claudia Vanessa se deu por processo licitatório; que não se recorda se após o concurso público a Cláudia continuou exercendo função na administração, pois faz muito tempo; que o administrativo e o departamento dos compras tinham salas interligadas, onde também ficava o pregoeiro e as pessoas das licitações, mas o processo licitatório era em outra sala; que cada departamento tinha sua sala, o jurídico, a contabilidade; mas o compras específico e o administrativo que era uma sala dentro da outra; que a Claudia participava dos pareceres; que a sala era separada que ela não se envolvia nos pregões”. Segundo consta do corpo do acórdão proferido no REsp nº 734.984/SP, de relatoria do E. Ministro José Delgado:“(...) a ratio essendi da Lei de Improbidade Administrativa é coibir a prática de atos lesivos contra a Administração Pública perpetrados por administradores públicos desonestos, e não aqueles que tenham sido praticados por administradores inábeis, sem a comprovação de má-fé. Desta sorte, na sistemática de atribuição de responsabilidade administrativa, o ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo doloso, à luz da natureza sancionatória da Lei de Improbidade Administrativa, o que afasta, dentro do nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade [10] objetiva.” (Grifou-se). Se não bastasse a ilegalidade nas contratações sem prévio concurso público e as irregularidades nos processos licitatórios, além da violação ao princípio da legalidade, da moralidade, igualdade, impessoalidade, eficiência, publicidade, economicidade, supremacia e indisponibilidade do interesse público, os requeridos CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME e ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME receberam pagamentos proibidos pelo ordenamento jurídico, como visto, vantagem patrimonial indevida, ou seja, um valor que o Poder Público não deveria, licitamente, ter despendido, motivo pelo qual caracteriza uma perda patrimonial para o Poder Público. No mais, também restou demonstrado que pelo serviço de CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO foram pagos valores superiores aos procuradores jurídicos contratados por concurso público e desempenhado com uma carga horária menor daqueles legalmente nomeados. Portanto, restou demonstrado o indispensável elemento subjetivo, isto é, a prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92, configurando ato de improbidade administrativa. Ademais, os procedimentos licitatórios não atenderam aos requisitos legais, configurando o dolo e má-fé dos agentes públicos e particulares que prestaram os serviços, razão pela qual o pedido inicial deve ser julgado procedente em sua totalidade.Nestas circunstâncias, pontuados todos os pressupostos incindíveis à presença de ato ímprobo censurado no art. 11 da LGIA, passo à dosimetria das sanções previstas no art. 12, III da Lei 8.429/92. A norma referida preceitua, in verbis: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: [...] III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. “Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”. Tendo em vista a advertência contida no parágrafo único do preceito secundário (art. 12 da Lei 8.429/92), o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência acerca da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando da dosimetria das sanções, em especial de sua incidência isolada ou cumulada. Colaciono o precedente: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO-OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. PENALIDADES. APLICAÇÃO ALTERNATIVA. MULTA. ADMISSIBILIDADE. [...] 6. O art. 12 da Lei 8.429/92 atribui ao Judiciário a realização da dosimetria da pena, tomando-se por base a gravidade da conduta, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente. Nesse contexto, não há obrigatoriedade de aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado fixar as penalidades em obediência aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe. 7. Na espécie, considerando as informações colhidas na origem, de não ter havido prejuízo ao erário, nem enriquecimento ilícito, bem como o pequeno valor da contratação (R$ 4.200,00), é suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica a aplicação de multa civil no valor de uma remuneração mensal percebida pelo agente púbico à época do ato praticado. 8. Recurso especial provido em parte. (REsp 1156564/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 08/09/2010). Assim, ponderada a apuração de lesão ao erário, e de enriquecimento ilícito (art. 9º e 10), o Município de Andirá sofreu prejuízo no valor correspondente a R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, em razão dos pagamentos oriundos de contratações ilegais, o ressarcimento do dano ao Erário é medida que se impõe. No entanto, o ressarcimento deve ser individualizado conforme a responsabilidade de cada requerido, levando em consideração o valor recebido por estes, conforme constatado pelo Ministério Público através da planilha acostada mov. 1.213. Assim, o ex-Prefeito, o ex-Secretário Administração de devem ser responsabilizados solidariamente pelo valor total, já que realizaram as contratações ilegais e pagamentos indevidos de acordo com as ordens de pagamento acostadas a inicial (mov. 1.73 a 1.84; 1.86 a 1.94; 1.106 a 1.123; 1.141 a 1.163) e no mesmo sentido osterceiros beneficiários, visto que agiram todos em conluio. Já os membros da Comissão de Licitação devem ser responsabilizados, conforme as licitações em que atuaram. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de CONDENAR os agentes públicos JOSÉ RONALDO XAVIER, EDSON ROBERTO STEFANUTO, ALLAN PIERRE BARBEZANI, ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA e TATIANE APARECIDA MARCHIORI e os requeridos CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME, ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA – ME, ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA, MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME e MAICON ROSAIRO DA CRUZ pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, incisos I, V, VIII, IX, XI e XII e 11, caput e inciso I, todos da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso II e inciso III no que couber do mesmo diploma legislativo, determinando de forma individualizada: a) a condenação dos requeridos JOSÉ RONALDO XAVIER, EDSON ROBERTO STEFANUTO, ALLAN PIERRE BARBEZANI, ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA, TATIANE APARECIDA MARCHIORI, CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ – ME, JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – ME e ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME ao ressarcimento dos danos ao erário no valor total do dano de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018; b) a condenação da requerida ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá, equivalente ao valor de R$ 611.676,79 (seiscentos e onze mil seiscentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, por ter atuado nas seguintes licitações ilegais: Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Pregão nº 078/2011; c) a condenação da requerida TATIANE APARECIDA MARCHIORI a) ao ressarcimento do dano material causado ao Município de Andirá, equivalente ao valor de R$ 301.334,19 (trezentos e um mil e trezentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), atualizados até a data de 06/09/2018, por ter atuado apenas na licitação ilegal Pregão 078/2011.d) a decretação e reconhecimento de nulidade da contratação dos terceiros beneficiários de maneira verbal, pelos certames Pregão nº 005/2009, Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Registro de Preços nº 078/2011 e através do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Lazer e os demais atos decorrentes, como os valores pagos pela Administração Pública a estes nos anos de 2009 a 2013, posto que derivados de ilegalidades; Sobre cada um dos valores fixados a título de prestação pecuniária, deverá incidir correção monetária em índice oficial do TJPR e juros de mora de 1% a.m desde a data do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ. Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista sua complexidade, a natureza e importância da causa, o tempo dispendido para a realização dos serviços. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Paraná. Ciência ao Ministério Público. Intime-se pessoalmente o Sr. Procurador da Prefeitura Municipal. Deverá a Serventia ainda se atentar para o preenchimento dos cadastros referentes às ações de improbidade administrativa, perante o sistema do Conselho Nacional da Justiça. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
18/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
17/07/2023, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:19
Procedência
17/07/2023, 17:06
Conclusão (para julgamento)
05/04/2023, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI Converto o julgamento em diligência. 1. Tendo em vista a recente publicação da Lei nº 14.230/2021 que promoveu significativas mudanças na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), a fim de prestigiar a garantia fundamental do contraditório, o princípio da cooperação e boa-fé processual, bem como a regra que veda a prolação de decisão surpresa, determino que o Ministério Público se manifeste expressamente sobre eventuais efeitos da nova Lei no presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Por fim, com o mesmo prazo, intimem-se os réus para manifestação. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Andirá, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
05/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:04
Confirmada
04/04/2023, 17:02
Entrega em carga/vista
04/04/2023, 16:01
Julgamento em Diligência
03/04/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 17:27
Conclusão (para julgamento)
25/01/2023, 14:30
Petição (Alegações finais)
01/12/2022, 11:24
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Alegações finais)
30/11/2022, 17:21
Petição (Alegações finais)
30/11/2022, 16:25
Petição (Alegações finais)
28/11/2022, 19:40
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 16:12
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 16:11
Petição (Alegações finais)
23/11/2022, 16:08
Confirmada
06/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 11:36
Confirmada
04/10/2022, 00:20
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DECISÃO 1. Tendo em vista o parecer ministerial retro, HOMOLOGO a desistência das testemunhas faltantes. 2. Em continuidade, declaro encerrada a instrução processual. 3. Remeto as partes às razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do CPC). 4. Na sequência, conclusos para exame e decisão. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:18
Entrega em carga/vista
23/09/2022, 15:18
deferimento
22/09/2022, 17:03
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:40
Confirmada
09/09/2022, 00:33
Confirmada
30/08/2022, 00:22
Entrega em carga/vista
29/08/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:06
Documento (Certidão)
23/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:25
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:43
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:40
Confirmada
07/08/2022, 00:13
Confirmada
06/08/2022, 00:05
Confirmada
04/08/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:12
Documento (Certidão)
03/08/2022, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 10:55
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:44
Ato ordinatório
28/07/2022, 01:44
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2022, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 22:27
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:01
Confirmada
26/07/2022, 15:24
Confirmada
26/07/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:37
Entrega em carga/vista
26/07/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 12:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:35
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Confirmada
18/07/2022, 21:29
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2022, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 DESPACHO Acolho o pleito de seq. 612.1, redesignando a audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2022, às 14h. Libere-se a pauta. Intimem-se as partes. Esdras Murta Bispo Magistrado
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:16
Confirmada
08/07/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 15:49
Entrega em carga/vista
08/07/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (designada)
08/07/2022, 15:48
de Instrução e Julgamento (cancelada)
08/07/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:27
Mero expediente
04/07/2022, 11:43
Conclusão (para despacho)
04/07/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 09:54
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 13:08
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 15:18
Confirmada
01/06/2022, 00:01
Confirmada
01/06/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:34
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Confirmada
27/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. Defiro o pedido de mov. 584.1. Nos termos do artigo 455, § 4º, IV, CPC, intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, nos endereços informados em mov. 584.1. 2. Quanto aos requeridos Edson Roberto Stefanuto e Antônio Cesar de Oliveira, observe-se o que dispõe o item 7, da decisão de mov. 544.1, promovendo a intimação do réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. Tendo em vista que todos os requeridos se encontram devidamente representados por advogados no presente feito, não há óbice na intimação através de seus respectivos procuradores. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:03
Confirmada
20/05/2022, 14:41
deferimento
19/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:46
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 09:41
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 19:20
Confirmada
17/05/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:34
Entrega em carga/vista
16/05/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:05
Recebimento
11/05/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 13:47
Confirmada
11/05/2022, 00:02
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Confirmada
11/05/2022, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DECISÃO 1.
Trata-se de ação civil pública de nulidade de atos administrativos, ressarcimento de dano ao erário e imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Ronaldo Xavier, Edson Roberto Stefanuto, Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia, Tatiane Aparecida Marchiori, Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz-ME, Maicon Rosairo da Cruz, Josinei Tadeu de Oliveira-ME, Josinei Tadeu de Oliveira, Antonio Cesar de Oliveira-ME, Antonio Cesar de Oliveira e Município de Andirá. Em mov. 530.1, os requeridos CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ E MAICON ROSAIRO DA CRUZ-ME pugnam pela extinção do feito, em razão da aplicação do artigo 21, §4º, da Lei nº 14.230/2021. Intimado, o Ministério Público defendeu em mov. 533.1 que o caso em tela não se enquadra na hipótese prevista pelo artigo supramencionado. 2. Quanto à aplicação da Lei nº 14.230/2021 Em relação à aplicabilidade da “nova” lei de improbidade administrativa ao presente processo, deve ser levado em consideração que a regra geral quanto à aplicabilidade das normas está inscrita no art. 6º da LINDB, cujo conteúdo determina que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Em última instância o que está fixado no direito nacional é a determinação de que os fatos devem ser regidos pela lei vigente na época em que ocorreram (Tempus regit actum). Com efeito, a Lei 14.230/2021 tende a ser plenamente aplicável às ações em andamento naquilo que for mais benéfico ao acusado. Isto porque, na doutrina e na jurisprudência, há muito, afirma-se que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa integra aquilo que se convencionou chamar de direito administrativo sancionador, de forma que as garantias do processo penal, de modo geral, também são observadas nas ações de improbidade. Extrai-se de julgado expressivo do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Realmente, o objeto próprio da ação de improbidade é a aplicação de penalidades ao infrator, penalidades essas substancialmente semelhantes às das infrações penais. Ora, todos os sistemas punitivos estão sujeitos a princípios constitucionais semelhantes, e isso tem reflexos diretos no regime processual. É evidente, assim – a exemplo do que ocorre, no plano material, entre a Lei de Improbidade e o direito penal –, a atração, pela ação de improbidade, de princípios típicos do processo penal. ” (STJ, REsp 885.836/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 26/06/2007.) Assim sendo, tratando-se de parte do direito sancionador, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Nesse diapasão, consigno que a legislação em tela será aplicada por ocasião do julgamento do feito. 3. O artigo 21, §4º, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021 assim versa: Art. 21. (...) § 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) Aduz a parte requerida que a 3ª Promotoria de Justiça de Cornélio Procópio do Estado do Paraná interpôs ação penal pública, a qual transitou perante o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Andirá sob o n° 0003348- 24.2019.8.16.0039, sendo julgada improcedente, e possuía como objeto os mesmos fatos destes autos. Assim, aplicara-se o artigo transcrito acima, devendo ser extinto este feito. Contudo, compulsando os autos de ação penal, observa-se que os réus não foram absolvidos dos fatos imputados, sendo que somente fora verificada a ausência de elementos indicativos de materialidade, restando a ação extinta pelo artigo 395, inciso III, do CPP. Além disso, a sentença não fora confirmada por decisão colegiada. Assim, a sentença proferida nos autos n° 0003348- 24.2019.8.16.0039 não se encaixa na hipótese prevista pela Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, devendo o feito prosseguir normalmente. 4. Deste modo, designo o dia 04 de julho de 2022, às 14h00min para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvidas as testemunhas a serem, eventualmente, arroladas pelas partes. 5. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 6. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 7. Intime-se pessoalmente o réu, na pessoa de seu representante legal, da data e hora da audiência de instrução e julgamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:15
Entrega em carga/vista
30/04/2022, 10:09
de Instrução e Julgamento (designada)
30/04/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2022, 10:06
Determinação de Diligência
26/04/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 14:41
Confirmada
11/04/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. Acerca do contido na petição retro, abra-se vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/04/2022, 17:58
Mero expediente
07/04/2022, 17:48
Confirmada
01/04/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:31
Confirmada
25/03/2022, 07:48
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO
Vistos. 1. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte requerida, conforme determinado em mov. 510.1. 2. Quanto ao retorno das cartas precatórias de movs. 515.1/515.15 e 516.1/1516.23, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Confirmada
16/03/2022, 15:32
Determinação de Diligência
15/03/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 09:50
Confirmada
07/03/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO Diante da petição retro, intime-se o Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Andirá, 04 de março de 2022. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Entrega em carga/vista
05/03/2022, 17:20
Determinação de Diligência
04/03/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 08:31
Confirmada
24/02/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. Diante do contido na manifestação retro, intimem-se as requeridas CLÁUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO, MAICON ROSAIRO DA CRUZ-ME e MAICON ROSAIRO DA CRUZ para que, caso queiram, se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:06
Mero expediente
21/02/2022, 16:52
Confirmada
18/02/2022, 05:14
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 13:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 18:20
Confirmada
11/02/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 DECISÃO Em análise aos autos, verifico a necessidade de prévia manifestação das partes acerca do que alegado no evento nº 436 e suas possíveis repercussões processuais em face das inovações prescritas pela Lei nº 14.230/21, inclusive sobre a permanência no interesse na produção de prova oral. Desse modo: 1) SUSPENDO a instrução processual, cancelando a audiência designada para a data de hoje, liberando-se a pauta; 2) INTIMEM-SE as partes, começando pelo MP, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre as alegações constantes do mov. 436; 3) Após, conclusos. Andirá, 07 de fevereiro de 2022. Esdras Murta Bispo Magistrado
08/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:59
de Instrução e Julgamento (cancelada)
07/02/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:26
Confirmada
07/02/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 12:25
Entrega em carga/vista
07/02/2022, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 12:10
Determinação de Diligência
07/02/2022, 10:14
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 10:11
Confirmada
02/02/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:25
Confirmada
23/01/2022, 00:07
Confirmada
14/01/2022, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2022, 15:57
Entrega em carga/vista
12/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 15:20
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:44
de Instrução e Julgamento (designada)
25/11/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 15:25
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/11/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 13:08
Documento (Certidão)
22/11/2021, 12:28
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 17:15
Confirmada
18/11/2021, 17:50
Confirmada
18/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:49
Confirmada
25/10/2021, 14:23
Confirmada
25/10/2021, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2021, 13:59
Confirmada
12/10/2021, 00:32
Confirmada
12/10/2021, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DESPACHO 1. Considerando a apresentação dos endereços, expeça-se carta precatória para a realização de intimação. 2. Anote-se 30 (trinta) dias como prazo para cumprimento. 3. Intimações e Diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
11/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/10/2021, 12:58
Mero expediente
06/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 12:55
Ato ordinatório
06/10/2021, 12:53
Ato ordinatório
06/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 10:25
Confirmada
06/10/2021, 10:23
Confirmada
06/10/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 09:30
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:49
Confirmada
04/10/2021, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DECISÃO Em observância ao principio da cooperação processual, defiro o requerimento do Ministério Público (mov. 388.1). Intimem-se os advogados dos requeridos Maicon Rosairo da Cruz – ME, Maicon Rosairo da Cruz e Josinei Tadeu de Oliveira Empresário Individual e Josinei Tadeu de Oliveira para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem o atual endereço dos demandados. Informados os endereços, expeçam-se novas intimações independente de conclusão. Intimações e diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 12:47
Confirmada
30/09/2021, 17:33
deferimento
30/09/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:17
Confirmada
28/09/2021, 17:30
Entrega em carga/vista
28/09/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 13:30
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Confirmada
15/09/2021, 00:07
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
15/09/2021, 00:06
Confirmada
14/09/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:20
Confirmada
13/09/2021, 15:17
Confirmada
09/09/2021, 14:07
Ato ordinatório
07/09/2021, 12:00
Ato ordinatório
07/09/2021, 12:00
Ato ordinatório
07/09/2021, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004192-08.2018.8.16.0039.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)3538-8056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-08.2018.8.16.0039 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$716.360,30 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Município de Andirá/PR Réu(s): ALLAN PIERRE BARBEZANI ANGELA MARIA DA SILVA CORREIA ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA ANTONIO CESAR DE OLVEIRA – ME CLAUDIA VANESSA CARDOSO CAMACHO EDSON ROBERTO STEFANUTO JOSE RONALDO XAVIER JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA JOSINEI TADEU DE OLIVEIRA – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL MAICON ROSAIRO DA CRUZ MAICON ROSAIRO DA CRUZ ME TATIANE APARECIDA MARCHIORI DECISÃO 1.Trata-se de ação civil pública de nulidade de atos administrativos, ressarcimento de danos ao erário e imposição de sanções por atos de improbidade administrativa, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de José Ronaldo Xavier, Edson Roberto Stefanuto, Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia, Tatiane Aparecida Marchiori, Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz-ME, Maicon Rosairo da Cruz, Josinei Tadeu de Oliveira-ME, Josinei Tadeu de Oliveira, Antonio Cesar de Oliveira-ME, Antonio Cesar de Oliveira e Município de Andirá. O autor afirma que o réu José Ronaldo Xavier, então Prefeito do Município de Andirá, e seu Secretário de Administração, também réu, Edson Roberto Stefanuto, com auxílio dos membros da Comissão de Licitação, contrataram os terceiros Josinei Tadeu de Oliveira (no período de janeiro a março de 2009) e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho (no período de março de 2009 a 2013) para prestar serviços jurídicos de advocacia de forma ilegal, visto que sem concurso público. Relata que a admissão de Josinei deu-se de forma verbal, visto que não há nenhum registro de sua contratação enquanto prestou serviços nessa municipalidade e a contratação Cláudia ocorreu através de sua pessoa física (Convite nº 020/2009) e em nome das empresas Maicon Rosairo da Cruz – ME (Pregão nº 005/2009), Josinei Tadeu de Oliveira – ME (Convite nº 002/2010) e Antonio Cesar de Olveira – ME (Pregão nº 078/2011), que em conluio, faziam prévios ajustes, de modo a definir, antecipadamente, o vencedor do certame. Aduz que os réus José Ronaldo Xavier e Edson Roberto Stefanuto selecionaram os terceiros que aceitaram agir consigo, em conluio e de forma contrária a lei, burlando os processos licitatórios de Andirá/PR, estando sempre subordinados às suas vontades e a seus comandos. Assim, referidos réus (José Ronaldo Xavier e Edson Roberto Stefanuto ) contrataram de maneira ilegal os também réus, Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, bem como as empresas (que também figuram no polo passivo) Maicon Rosairo da Cruz-ME, Josinei Tadeu de Oliveira-ME e Antonio Cesar de Oliveira-ME. Assevera a exordial que os réus agiram em conluio e dolosamente para: a) contratar de forma ilegal os réus Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho; e b) burlar a lisura de procedimentos licitatórios a fim de beneficiar o grupo, em total prejuízo ao erário de Andirá/PR. Ainda, aduz a petição inicial que a comissão de licitação composta pelos agora réus Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia e Tatiane Aparecida Marchiori, ciente de todos estes atos, manteve-se inerte e passou a ratificá-los (sem nenhum cuidado ou análise), formando, assim, o conluio mencionado. Com relação a legitimidade passiva do Município de Andirá, o autor alega que o referido ente federado é a pessoa em nome de quem se consolidou a relação jurídica de contratar servidores e empresas ilegalmente, relação esta que deverá ser desfeita, e, por isso, deve constar no polo passivo da ação, já que algumas obrigações serão atribuídas à municipalidade, sendo esta diretamente interessada, pois sofrerá efeitos reflexos. Com isso, requer, ao final, seja a presente demanda julgada procedente a fim de: a) seja decretada a nulidade da contratação dos terceiros (e reús), seja de maneira verbal, bem como pelos certames Pregão nº 005/2009, Convite nº 020/2009, Convite nº 002/2010 e Registro de Preços nº 078/2011 e através do cargo em comissão de Diretora do Departamento de Lazer e os demais atos decorrentes, como os valores pagos pela Administração Pública a estes nos anos de 2009 a 2013, posto que derivados de ilegalidades; b) o ressarcimento dos danos ao erário nos valores individualizados para cada requerido, até atingir o valor total do dano de R$ 716.360,30 (setecentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e trinta centavos), atualizados até a data de 06/09/2018; c) a condenação dos requeridos José Ronaldo Xavier, Edson Roberto Stefanuto, Allan Pierre Barbezani, Angela Maria da Silva Correia, Tatiane Aparecida Marchiori, Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz – ME, Josinei Tadeu de Oliveira – ME e Antonio Cesar de Olveira – ME, nas penas do art. 12, inciso II e, subsidiariamente, inciso III, da Lei nº 8.429/92 (no que couber), pela prática de ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 10, caput, incisos I, V, VIII, IX, XI e XII (todos os requeridos); e 11, caput, e inciso I, da mesma Lei (todos os requeridos). Com a inicial, foram juntados documentos (movs. 1.2/1.228). Em decisão de mov. 9.1 foi concedida a liminar de indisponibilidade de bens dos réus e determinada a notificação dos requeridos para apresentarem defesa por escrito. O Município de Andirá manifestou-se em mov. 65.2 requerendo a alteração do polo para que passe a atuar como litisconsorte ativo no presente feito. Notificados, os réus apresentaram defesa prévia em movs. 184.1, 185.1, 186.1, 187.1, 215.1, 223.1, 224.1, 212.1. Mesmo notificado (mov. 64.1), o réu Edson Roberto Stefanuto deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 80.0). Na decisão de mov. 145.1, restaram afastadas as preliminares de inadequação da via eleita, ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da inicial, sendo recebida a petição inicial para processamento e determinada a citação dos réus para apresentarem defesa. Conforme mov. 198.1, foi deferido o deslocamento do Municipio de Andirá ao polo ativo da presente ação, tendo em vista que o Ente pretende auxiliar nos esclarecimentos dos fatos, tornando-se útil ao interesse público. Citado, o réu Allan Pierre Barbezani alegou, em síntese, que inexiste indícios de autoria e materialidade de qualquer ato de improbidade administrativa. Aduziu, ainda, que que não ocorreu prejuízo ao erário e que não violou princípios administrativos, não tendo, portanto, que se falar em improbidade administrativa (mov. 184.1). O réu José Ronaldo Xavier apresentou contestação alegando que inexiste qualquer ato de improbidade administrativa, visto que ausentes os elementos subjetivos indispensáveis para tanto (mov. 224.1). A ré Ângela Maria da Silva Correa, no mérito, aduziu a inexistência de ato de improbidade administrativa, uma vez que não agiu com má-fé (mov. 186.1). Por sua vez, a ré Cláudia Vanessa Cardoso Camacho alegou, preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou a legalidade da contratação e a ausência de elemento subjetivo que configure ato de improbidade administrativa (mov. 223.1). Josinei Tadeu de Oliveira, Josinei Tadeu de Oliveira – ME, Antônio Cesar Oliveira e Antônio Cesar Oliveira – ME apresentaram defesa em mov.215.1. Alegaram, preliminarmente, a ilegitimidade da pessoa física para figurar no polo passivo da presente demanda e a prescrição do feito. No mérito, aduziram a inexistência de ato de improbidade administrativa e a legalidade dos atos. Em mov. 185.1, Tatiane Aparecida Marchiori apresentou contestação, oportunidade em que alegou a inexistência de ato de improbidade administrativa. Por fim, Maicon Rosairo da Cruz e Maicon Rosairo da Cruz – ME, apresentaram defesa no mov. 212.1 e pugnaram pela improcedência do feito pela inexistência de ato de improbidade administrativa. Embora citado (mov. 235.1), o réu Edson Roberto Stefanuto deixou o prazo legal transcorrer in albis e não apresentou contestação (mov. 238). O Município de Andirá e o Ministério Público apresentaram impugnação às contestações conforme movs. 244.1 e 246.1. Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes apresentaram manifestações em movs. 263.1, 276.1, 288.1, 289.1, 290.1, 291.1, 294. e 296.1. Eis o relatório. DECIDO. 2. Deixo de designar data para tentativa de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4o, inciso II, da Lei nº 13.105/15 – CPC c/c artigo 17, §1º, da Lei nº 8.429/92. 3. Nos termos artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o feito. 4. Inicialmente, verifico que, embora o réu Edson Roberto Stefanuto tenha sido devidamente citado (mov. 235), não apresentou defesa. Isto posto, a decretação de revelia do réu faz-se mister. Todavia, em conformidade com o disposto no artigo 345, inciso I, do CPC, no caso em tela, a revelia do réu não implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, uma vez que os demais réus apresentaram contestação no prazo legal. 4.1
Diante do exposto, decreto a revelia do réu EDSON ROBERTO STEFANUTO, com a ressalva acima elencada, consistente na inexistência de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a pluralidade de réus, em que os demais apresentaram defesa. 5. PRELIMINARES DE MÉRITO Em suas respectivas contestações, os réus Cláudia Vanessa Cardoso Camacho, Maicon Rosairo da Cruz-ME, Maicon Rosairo da Cruz, Josinei Tadeu de Oliveira-ME, Josinei Tadeu de Oliveira, Antonio Cesar de Oliveira-ME, Antonio Cesar de Oliveira alegaram, preliminarmente, a prescrição da presente ação, bem como defenderam a ilegitimidade para figurarem no polo passivo da ação. Contudo, resta prejudicada a análise das preliminares, tendo em vista que já foram objetos de exame por este Juízo, conforme decisão de mov. 145.1. 6. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito. Evidenciam-se as condições da ação, uma vez que presente o interesse processual e a legitimidade das partes. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 5. Para produção das provas, fixo os seguintes pontos controvertidos de direito: a) a ilegalidade da contratação dos réus Josinei Tadeu de Oliveira e Cláudia Vanessa Cardoso Camacho; b) a ocorrência de ato ímprobo por parte dos requeridos; c) existência de dano e a sua extensão; d) as penas a serem aplicadas acaso reconhecidas as práticas de atos de improbidade administrativa. 6. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimentos pessoais dos requeridos; b) oitiva de testemunhas que forem arroladas tempestivamente; c) juntada de documentos novos. 7. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de novembro de 2021, às 13h30min, que será realizada na modalidade videoconferência, ao menos enquanto durar a declaração de pandemia (SARS-CoV-2), oportunidade na qual serão tomados os depoimentos pessoais dos réus e ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Com efeito, não obstante a suspensão dos atos presenciais como medida de prevenção à pandemia COVID-19 (fechamento dos edifícios forenses), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem estimulando a realização das audiências por intermédio de videoconferência, não medindo esforços à continuidade da prestação dos serviços jurisdicionais em época de grande crise. Ainda, saliento que a audiência de instrução será realizada através do Sistema MICROSOFT TEAMS, bastando para tanto a utilização de aparelho celular “smartphone” com acesso à internet, a fim de assegurar a participação das partes, sem maiores prejuízos. 8. Na impossibilidade de acesso às plataformas virtuais (meios de transmissão de som e imagem), determino a realização da audiência em sua modalidade semipresencial, conforme Decreto Judiciário n° 513/2020, que estabelece a segunda fase de retomada das atividades presenciais, ainda remotas em virtude de pandemia (SARS-CoV-2). Nesse caso, deverá a parte ou testemunha que não detém acesso aos mecanismos virtuais comparecer presencialmente à Sala de Audiências do Cível e Anexos, no dia e horários designados, observados os protocolos sanitários previstos no Decreto nº 401/2020, a fim de participação no ato. Todavia, a regra ainda será a audiência virtual, portanto a modalidade semipresencial será excepcional e desde que justificada a impossibilidade técnica. 9. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 10. A intimação das testemunhas arroladas pelas partes, por sua vez, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC, cabendo ao advogado a intimação das testemunhas para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput). Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Art. 455, §2º. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) Art. 455, §3º. A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Ainda, em virtude da realização do ato virtualmente, deverá o procurador garantir a participação da testemunha, informando os contatos telefônicos. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC. Importante consignar, ainda, sobre as testemunhas arroladas que venham a residir em Comarca distinta, que poderão ser ouvidas por intermédio de Carta Precatória, segundo regra do artigo 453, inc. II, §1º, CPC/2015. 11. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público deverão ser intimadas pela via judicial (artigo 455, §4º, IV, CPC). 12. Acaso arrolado como testemunha servidor público ou militar, oficie-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir nos termos do artigo 455, §4º, III, do CPC. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimações e demais diligências necessárias. Andirá, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:50
de Instrução e Julgamento (designada)
04/09/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2021, 11:43
Entrega em carga/vista
04/09/2021, 11:42
Decisão de Saneamento e Organização
02/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 08:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 14:00
Confirmada
23/07/2021, 01:21
Confirmada
23/07/2021, 01:21
Confirmada
23/07/2021, 01:21
Confirmada
23/07/2021, 01:20
Confirmada
23/07/2021, 01:20
Confirmada
23/07/2021, 01:20
Confirmada
23/07/2021, 01:19
Confirmada
23/07/2021, 01:19
Confirmada
23/07/2021, 01:17
Confirmada
23/07/2021, 01:15
Confirmada
23/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 16:08
Confirmada
22/07/2021, 16:01
Ato ordinatório
14/07/2021, 16:00
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:59
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:58
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:56
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:55
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:54
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:53
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:52
Ato ordinatório
14/07/2021, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:51
Confirmada
13/07/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 21:27
Entrega em carga/vista
12/07/2021, 21:26
Documento (Certidão)
12/07/2021, 21:25
Ato ordinatório
08/07/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 09:40
Confirmada
18/06/2021, 00:11
Confirmada
17/06/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:20
Entrega em carga/vista
07/06/2021, 10:20
Documento (Certidão)
07/06/2021, 10:20
Ato ordinatório
07/05/2021, 01:25
Ato ordinatório
29/04/2021, 00:21
Confirmada
14/04/2021, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2021, 15:21
Ato ordinatório
08/04/2021, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 14:02
Confirmada
31/03/2021, 10:31
Entrega em carga/vista
31/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 09:17
Confirmada
15/03/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:56
Petição (Contestação)
23/02/2021, 15:46
Petição (Contestação)
16/02/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:44
Ato ordinatório
02/02/2021, 16:56
Confirmada
28/01/2021, 12:00
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 09:52
Expedição de documento (Carta)
27/01/2021, 09:46
Petição (Contestação)
26/01/2021, 09:01
Ato ordinatório
22/01/2021, 12:07
Confirmada
04/12/2020, 15:59
Petição (Contestação)
03/12/2020, 17:16
Documento (Ofício)
09/11/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 14:08
Confirmada
21/10/2020, 10:44
Confirmada
08/10/2020, 15:08
Confirmada
08/10/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 00:05
Documento (Informações)
13/07/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 18:57
Remessa (em diligência)
11/07/2020, 18:56
Documento (Certidão)
11/07/2020, 18:56
deferimento
08/07/2020, 17:02
Ato ordinatório
05/07/2020, 22:14
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 12:34
Entrega em carga/vista
02/07/2020, 11:06
Mero expediente
30/06/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 10:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 14:16
Petição (Contestação)
25/05/2020, 20:13
Petição (Contestação)
25/05/2020, 15:46
Petição (Contestação)
25/05/2020, 15:45
Petição (Contestação)
25/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 14:50
Petição (Contestação)
25/05/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
10/05/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta precatória)
20/04/2020, 12:35
Ato ordinatório
19/04/2020, 12:30
Ato ordinatório
19/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 19:03
Documento (Certidão)
18/04/2020, 11:41
Expedição de documento (Carta)
18/04/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2020, 10:31
Entrega em carga/vista
18/04/2020, 10:31
deferimento
16/04/2020, 14:27
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 16:02
Documento (Certidão)
15/04/2020, 16:01
Petição (Resposta À acusação)
13/03/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 14:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 13:39
Expedição de documento (Carta precatória)
14/02/2020, 19:48
Mero expediente
06/02/2020, 21:54
Ato ordinatório
18/11/2019, 12:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2019, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 09:09
Confirmada
31/10/2019, 17:24
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 12:52
Entrega em carga/vista
30/10/2019, 12:52
Mero expediente
28/10/2019, 22:27
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 13:45
Documento (Certidão)
30/09/2019, 12:44
Ato ordinatório
30/09/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 11:30
Ato ordinatório
27/09/2019, 13:10
Ato ordinatório
27/09/2019, 13:10
Ato ordinatório
09/09/2019, 12:37
Confirmada
22/08/2019, 10:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 14:25
Expedição de documento (Carta precatória)
17/08/2019, 01:21
Ato ordinatório
14/08/2019, 05:30
Ato ordinatório
14/08/2019, 05:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 17:05
Entrega em carga/vista
16/07/2019, 17:26
Documento (Ofício)
16/07/2019, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2019, 18:14
Requisição de Informações
28/06/2019, 01:29
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 12:31
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 00:24
Entrega em carga/vista
29/04/2019, 17:52
Mero expediente
29/04/2019, 17:42
Documento (Ofício)
25/03/2019, 13:16
Ato ordinatório
06/03/2019, 17:48
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:15
Ato ordinatório
21/02/2019, 00:15
Petição (Resposta À acusação)
13/02/2019, 16:48
Confirmada
05/02/2019, 12:49
Petição (Resposta À acusação)
31/01/2019, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/01/2019, 11:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 21:46
Documento (Certidão)
24/01/2019, 21:46
Mero expediente
23/01/2019, 19:29
Ato ordinatório
14/01/2019, 16:30
Documento (Outros documentos)
09/01/2019, 13:28
Ato ordinatório
08/01/2019, 13:45
Confirmada
21/12/2018, 17:37
Ato ordinatório
19/12/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2018, 16:40
Petição (Resposta À acusação)
12/12/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 22:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:36
Documento (Ofício)
30/11/2018, 17:55
Confirmada
30/11/2018, 17:07
Ato ordinatório
30/11/2018, 01:38
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 14:02
Decurso de Prazo
29/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:12
Petição (Resposta À acusação)
27/11/2018, 18:23
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 10:17
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 00:04
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 09:27
Petição (Resposta À acusação)
22/11/2018, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 09:18
Entrega em carga/vista
15/11/2018, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2018, 21:40
deferimento
14/11/2018, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 08:13
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 21:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:37
Petição (Resposta À acusação)
11/11/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 00:37
Ato ordinatório
08/11/2018, 00:27
Petição (Resposta À acusação)
06/11/2018, 22:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:26
Entrega em carga/vista
01/11/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 16:14
deferimento
01/11/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 13:56
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 21:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2018, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:03
Entrega em carga/vista
24/10/2018, 21:04
Mero expediente
24/10/2018, 20:42
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:45
Conclusão (para decisão)
24/10/2018, 12:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 16:19
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2018, 15:25
Ato ordinatório
15/10/2018, 19:04
Ato ordinatório
15/10/2018, 19:04
Ato ordinatório
15/10/2018, 19:04
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:07
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:03
Ato ordinatório
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2018, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 12:49
Liminar
04/10/2018, 15:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:21
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)