Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
JORGE SCHUROFF
CPF
Autor
NIDELSI FABRI
CPF
Reu
PAULO SéRGIO BALAN
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE SOUZA
OAB/PR 39933·CPF·Representa: Autor
FABIANO NUUD DE SOUZA
OAB/PR 23151·CPF·Representa: Autor
FRANCIELE THOMÉ SURJUS
OAB/PR 90839·CPF·Representa: Autor
ANA JULIA PADOVAN VIDOTTI
OAB/SP 494470·Representa: Autor
ANDRESSA FERNANDA VALÉRIO
OAB/PR 86114·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 17:20
Decurso de Prazo
03/03/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:43
Petição (Petição (outras))
01/03/2026, 18:38
Confirmada
20/02/2026, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de prazo formulado. Assim sendo, intime-se com o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DESPACHO Vistos etc. Defiro o requerimento de prazo formulado. Assim sendo, intime-se com o prazo requerido. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 14:40
Mero expediente
11/02/2026, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 20:44
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:38
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 16:39
Confirmada
14/11/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 09:13
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 22:10
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 22:05
Confirmada
28/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:39
Expedição de alvará de levantamento
16/10/2025, 10:15
Confirmada
14/10/2025, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:30
Confirmada
10/10/2025, 00:31
Documento (Certidão)
09/10/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO Vistos etc. Tendo-se em vista o depósito do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme decisão de mov. 401, com fundamento no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento deste valor pelo perito. Expeça-se alvará. Após, intime-se o perito para designar data para perícia. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 16:03
Confirmada
03/10/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:51
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:32
Depósito de Bens/Dinheiro
25/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:33
Outras Decisões
14/08/2025, 17:56
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2025, 08:32
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 22:16
Confirmada
26/05/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 11:19
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:16
Ato ordinatório
09/04/2025, 11:43
Confirmada
04/04/2025, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 10:46
Confirmada
01/04/2025, 10:45
Depósito de Bens/Dinheiro
31/03/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) OUTRAS DECISÕES (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO Vistos, Ante ao requerimento de pagamento dos valores periciais, decido: Defiro o pedido de parcelamento. Verifico que já foram pagos R$ 2.000,00, faltando R$ 4.000,00 a ser pagos em 4 parcelas de R$ 1.000,00. Com o pagamento da ultima parcela, intime-se o perito para realização dos trabalhos. A depender do caso voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:33
Ato ordinatório
25/03/2025, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:32
Outras Decisões
25/03/2025, 10:12
Ato ordinatório
21/03/2025, 10:46
Depósito de Bens/Dinheiro
28/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 10:34
Ato ordinatório
18/02/2025, 09:52
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:15
Depósito de Bens/Dinheiro
28/01/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 22:28
Ato ordinatório
20/01/2025, 11:43
Confirmada
12/12/2024, 22:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:02
Confirmada
05/12/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan 1. Defiro o pedido de dilação de prazo declinado pela parte autora/exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para o cumprimento das obrigações deste juízo. 2. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora/exequente acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção pelo abandono da causa (art. 485, III, CPC). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Terra Rica, 28 de novembro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:09
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 17:07
Mero expediente
29/11/2024, 18:01
Ato ordinatório
28/11/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 22:29
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 09:12
Confirmada
17/11/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:41
Confirmada
07/11/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO Vistos, Ante a concordância do perito quanto aos valores dos honorários fixados por este Juízo, intime-se a parte Autora para pagamento. Autorizo o levantamento de 50% do valor do laudo antes da realização dos trabalhos e os outros 50% após entrega do mesmo e eventuais impugnações. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:03
Outras Decisões
06/11/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 08:48
Confirmada
22/10/2024, 00:20
Confirmada
21/10/2024, 22:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan 1. Intime-se o perito para manifestar se aceita os honorários indicados no mov. 357.1. 2. Sendo negativa a resposta, nomeie-se novo perito, fixando-se desde logo os honorários no importe de R$6.000,00. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 11 de outubro de 2024. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:12
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:12
Ato ordinatório
11/10/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:10
Outras Decisões
11/10/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 19:51
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:56
Confirmada
26/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:54
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 21:06
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:40
Confirmada
16/07/2024, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:44
Confirmada
12/07/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO Vistos, Manifeste-se o perito sobre a impugnação dos honorários apresentada pela parte Ré, inclusive se manifestando sobre a possibilidade de diminuição dos valores à titulo de honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (C.N Art. 237) Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:35
Ato ordinatório
05/07/2024, 15:35
Outras Decisões
04/07/2024, 09:00
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:38
Confirmada
10/05/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 21:13
Confirmada
29/04/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 21:38
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:52
Confirmada
05/04/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 22:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 22:04
Confirmada
22/03/2024, 23:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:19
Ato ordinatório
12/03/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:27
Confirmada
03/03/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:31
Ato ordinatório
21/02/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:24
Decurso de Prazo
21/02/2024, 01:00
Confirmada
08/02/2024, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:13
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:13
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 20:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 11:08
Confirmada
31/01/2024, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:40
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2023, 21:58
Confirmada
09/12/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – Assiste razão ao embargante, a prova pericial já tinha sido deferida e foi reiterada em audiência (mov.208.1). Deste modo, acolho os embargos e julgo procedentes para realizar a perícia requerida. 2 – Determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 465 do CPC. Para tanto, a secretaria para que nomeie perito via CAJU, que deverá ser intimado, observado o disposto no artigo 465 e seguintes do CPC. As partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e complementação dos quesitos já apresentados, se for o caso, na forma do art. 465, § 1º do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Fluindo o prazo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, I do CPC. Após, intimem-se as partes e a Fazenda Pública do Estado do Paraná (uma vez que se trata de processo com gratuidade da justiça) sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º do CPC). Havendo concordância – expressa ou tácita - sobre a proposta, fica desde logo arbitrado no valor indicado pelo perito. Em caso de impugnação, manifeste-se o perito em 10 (dez) dias. Desde já, estabeleço o prazo de 60 (sessenta dias) para apresentação do laudo pericial, conforme artigo 465, caput, do CPC. O perito deverá comunicar o juízo com antecedência mínima de 20 dias a data e o horário de início dos trabalhos, com posterior intimação, com urgência, das partes. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. 4 – Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 05 de dezembro de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 22:17
Outras Decisões
05/12/2023, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 20:43
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 15:55
Ato ordinatório
24/08/2023, 09:35
Confirmada
21/08/2023, 14:46
Confirmada
19/08/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 18:32
Confirmada
08/08/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 16:15
de Instrução (realizada; Juiz(a))
08/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:56
Confirmada
08/08/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:36
Mandado
07/08/2023, 10:46
Ato ordinatório
19/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 12:02
Confirmada
15/06/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 12:58
Mandado
07/06/2023, 11:09
Ato ordinatório
06/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 15:20
Confirmada
26/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:28
de Instrução (designada)
19/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 13:57
Confirmada
20/12/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DESPACHO 1 – Paute-se audiência para oitiva da testemunha restante. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
20/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2022, 15:23
Mero expediente
12/12/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 21:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:26
Confirmada
10/10/2022, 00:29
Confirmada
03/10/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO 1 – Cancele-se a audiência previamente designada. Após, intime-se as partes para se manifestarem a respeito do interesse na oitiva da testemunha pendente de oitiva. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 17:21
Outras Decisões
28/09/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 13:46
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 13:59
Confirmada
19/09/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:39
Documento (Certidão)
12/09/2022, 10:28
Mandado
12/09/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 22:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 22:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:30
Confirmada
19/08/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:37
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 23:51
Ato ordinatório
09/08/2022, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:19
Mandado
08/08/2022, 17:47
Confirmada
05/08/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 14:11
Confirmada
03/08/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:52
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:50
Ato ordinatório
03/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:53
de Instrução e Julgamento (designada)
03/08/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
28/07/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:25
Confirmada
22/07/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF Réu(s): NIDELSI FABRI Paulo Sérgio Balan DECISÃO 1 – Alega a parte autora (mov.172.1) que apesar do indeferimento em decisão saneadora (mov.163.1), a perícia é necessária, visto que: “Ocorre que conforme demonstrado pela Requerida, a prova pericial é de suma importância para demonstrar a origem do incêndio, incluindo saber se a propriedade atingida pelo incêndio faz divisa com o imóvel da Requerida. Ainda, que tenha havido possíveis alterações nas propriedades é necessário averiguar se houve alteração da qualidade do solo, bem como mensurar a extensão dos danos materiais, caso tenham havido, suportados pelo Requerente”. Decido. 2 – Quanto a primeira parte do pedido, visando saber se a propriedade atingida faz divisa com o imóvel da requerida, não cabe perícia. Para saber se a propriedade faz divisa, a prova documental é suficiente para esclarecer o fato. Deste modo, não há necessidade de perícia neste ponto. Quanto ao pedido pericial, em razão da alteração de qualidade de solo, bem como a extensão dos danos, já foi mencionado em decisão de saneamento que provado a origem do incêndio e a responsabilidade da parte ré, a mensuração do dano, abrangendo a qualidade do solo e o dano material, poderá ser realizada a perícia em fase de liquidação. 3 - Deste modo, o pedido da parte para realizar pericia, neste momento, é improcedente. 4 – Após a ciência das partes, caso se manifestem, volte os autos conclusos, se não, aguarde-se audiência de instrução. Intimações e diligencias necessárias. Terra Rica, data de assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 11:47
Confirmada
09/07/2022, 15:55
Outras Decisões
06/07/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004295-53.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$700.000,00 Autor(s): JORGE SCHUROFF (CPF/CNPJ: 700.749.689-04) CHACARA ESTRELA, S/N - Graciosa - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.722-000 Réu(s): NIDELSI FABRI (RG: 31038871 SSP/PR e CPF/CNPJ: 438.436.549-72) RUA PIRATININGA, 181 - MARINGÁ/PR Paulo Sérgio Balan (CPF/CNPJ: 019.885.608-37) RUA PIRATININGA, 181 - MARINGÁ/PR Cumpra a parte interessada o contido na s 180. 1 Terra Rica, 21 de junho de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
01/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 18:18
Documento (Certidão)
30/06/2022, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:13
Ato ordinatório
30/06/2022, 18:10
Ato ordinatório
30/06/2022, 18:10
Ato ordinatório
30/06/2022, 18:09
Ato ordinatório
30/06/2022, 18:08
Ato ordinatório
30/06/2022, 18:07
Ato ordinatório
28/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2022, 15:18
Confirmada
24/06/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:33
Mero expediente
21/06/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 20:43
Documento (Certidão)
20/06/2022, 20:43
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:38
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:37
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:37
Ato ordinatório
20/06/2022, 20:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:01
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Jorge Schuroff em face de Nidelsi Fabri Balan e Paulo Sergio Balan. O autor alega que celebrou dois contratos de arrendamento com Jaime Schulz e Berlinda Feuser Schulz para cultivo de mandioca (01/06/2013 a 30/06/2015; e 01/05/2014 a 30/09/2016). Para fins de custear a produção, alega que realizou financiamento junto aos bancos Bradesco e Banco do Brasil. Afirma que o empregado dos réus ateou fogo em lixo na Fazenda Florença, alastrando-se até queimar um total de trinta alqueires da lavoura de mandioca, além de equipamentos destinados à colheita. Alega que havia expectativa de colheita de 35.000 kg por hectare, mas, após o fogo, “foi realizada a colheita de 48,40 hectares com a produtividade de 16.500kg por hectare, ou seja, perda de 53% em relação a produtividade estimada inicialmente, restando 12,10 hectares em bom estado, no qual foi realizado a colheita obtendo uma produtividade de 45.000kg por hectare”. Alega que os danos materiais suportados foram de R$ 587.937,39. Quanto aos lucros cessantes, afirma que não foi capaz de renovar o arrendamento, tendo em vista a negativa de financiamento pela instituição financeira a partir do inadimplemento dos contratos anteriores. Pede, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Citação de Nidelsi Fabri Balan (seq. 54.1). Paulo Sérgio Balan apresentou contestação ao seq. 116.1. Alega ser parte ilegítima, visto que a propriedade foi adquirida pela ré Nidelsi Fabri em momento posterior à dissolução do vínculo conjugal. Sustenta, ainda: “O Réu Paulo jamais foi ou se portou como proprietário, tendo a Ré Nidelsi arcado sozinha com a manutenção do imóvel e pagamento dos impostos correspondentes, sem qualquer auxílio ou intervenção do Réu Paulo”. Argumenta não ter culpa em relação à produção do evento danoso. Afirma, ainda, que não há demonstração de que o fogo partiu do local indicado: “não há nos autos qualquer elemento que ligue o ‘João’, aquele que culposamente teria iniciado o fogo, ao Réu. Logo, Excelência, é manifesta a falta de demonstração de relação de causalidade entre um suposto – e também não comprovado – ato ilícito cometido por alguém desconhecido pelo Réu, de nome “João” e os danos que teriam sido sofridos pelo Autor”. Alega inexistir prova dos danos materiais suportados, bem como dos lucros cessantes. Afirma, ainda, inexistir danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação (seq. 119.1). A ré Nidelsi Fabri apresentou contestação ao seq. 135.1. Afirma, inicialmente, não estar caracterizada a responsabilidade civil, visto que não demonstrada sua culpa. Destaca inexistir indicativo de que o fogo teria partido do local apontado pelo autor, bem como que teria sido causado por terceiro, também desconhecido. Alega não haver prova dos danos materiais suportados, bem como inexistir danos morais indenizáveis. Impugnação à contestação (seq. 138.1). A parte autora requereu a produção de prova oral, pericial e documental (seq. 144.1). Os réus requereram a produção de prova oral, pericial e documental (seqs. 147.1 e 148.1). É o relato. 2. Saneamento Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC): Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o feito. 2.1. Questões processuais pendentes a) Preliminar de ilegitimidade passiva – réu Paulo Sérgio Ballan O réu Paulo Sérgio Ballan sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ter se separado judicialmente da ré Nidelsi Fabri Balan no ano de 2010. Afirma que a ex-cônjuge é a proprietária exclusiva do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.861. Trata-se, no entanto, de questão que demanda dilação probatória, razão pela qual postergo a análise. 2.2. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória São questões de fato que demandam atividade probatória no presente feito: a) origem do incêndio que queimou a lavoura de mandioca do autor (de onde partiu e quem ateou o fogo); b) situação jurídica do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.861 à época dos fatos, se arrendado ou não, bem como a quem competia o domínio (a um ou a ambos os réus); c) caracterização e mensuração dos danos que o autor alega ter suportado. 2.3. Distribuição do ônus da prova Inexiste nos autos relação de consumo, desse modo, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 373 do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova. Assim, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). Ao passo em que, aos réus, recai o ônus da prova quantos aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2.4. Meios de prova admitidos a) Da prova documental O réu Paulo afirma que a ré Nidelsi era proprietária exclusiva do imóvel registrado sob a matrícula n. 10.861, pois estavam separados judicialmente desde 2010, e o imóvel foi adquirido em 2011, todavia, ante à não regularização dos documentos, seu nome constou na escritura do bem. A análise da questão depende de dilação probatória, consistente na apresentação de documentos. Desse modo, determino ao réu Paulo que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) sentença de decretação de separação judicial, prolatada nos autos de n. 662/2006, da 1ª Vara de Família da Comarca de Maringá; b) sentença de decretação de divórcio, prolatada nos autos de n. 0005895-60.2006.8.16.0017, da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maringá, bem como o respectivo formal de partilha. Ainda, no boletim de ocorrência apresentado ao mov. 1.8, consta a informação de que a propriedade da qual partiu o fogo (em tese, a fazenda dos réus), estaria arrendada para a Usina Santa Terezinha. Assim, com vistas à melhor delimitação de eventual responsabilidade civil incidente nos autos, determino aos réus que, também no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam se, à época dos fatos, o imóvel registrado sob a matrícula n. 10.861, era objeto de arrendamento à Usina, devendo apresentar o respectivo contrato, em caso positivo. b) Da prova pericial Os réus requereram a realização de prova pericial para apurar a origem do incêndio. O autor também requereu a realização de perícia, com o intuito de apurar a responsabilidade pelo incêndio, danos materiais e perdas e danos. Nenhuma das partes, no entanto, esclareceu sobre como a perícia seria viável para averiguação da origem do incêndio, tendo em vista o lapso temporal de cinco anos desde os fatos, e que possivelmente houve alterações na área objeto da queimada, provocadas pelo decurso do tempo. Do mesmo modo, o autor não esclareceu de que forma a perícia poderia contribuir para a constatação de danos materiais e perdas e danos, o que, pelo menos a princípio, pode ser demonstrado por intermédio de prova documental. Assim, deixo, por ora, de determinar a realização de perícia, sem prejuízo de posterior reanálise, caso constatada a necessidade. Destaque-se, por oportuno, que, provada a origem do incêndio e a responsabilidade da parte ré, a mensuração do dano disso advindo poderá ser feita mediante perícia, a ser realizada, contudo, em fase de liquidação. c) Da prova oral Quanto à prova oral, esta é necessária para melhores esclarecimentos sobre a dinâmica dos fatos, portanto, defiro a sua realização, para fins de colheita do depoimento tanto do autor, quanto dos réus, além da oitiva de testemunhas arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da leitura da intimação da presente decisão. Determino, de ofício, a oitiva de José Magno Gomes, inspetor de segurança da Usina Santa Terezinha, à época dos fatos, cujas informações de contato constam no boletim de ocorrência na seq. 1.7. Designo audiência de instrução para o dia 27 de julho de 2022, às 14h30, por videoconferência, facultado o comparecimento ao Fórum em caso de impossibilidade de participação remota. Façam-se constar da intimação as orientações para acesso à plataforma de videoconferência, bem assim a determinação para que o convocado compareça ao Fórum em caso de impossibilidade de participação remota. Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se. Ademais, expeça-se carta de intimação pessoal das partes, para que prestem depoimento sob pena de confesso, na forma do art. 385, §1º, do CPC. 2.5. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito São questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais suportados pela parte autora, bem como fixação de seus limites; b) responsabilidade dos réus por danos morais supostamente suportados pelo autor; d) fixação do valor da indenização, se devida. Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, 03 de maio de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:30
de Instrução (designada)
19/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 23:14
Decisão de Saneamento e Organização
03/05/2022, 19:41
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 19:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 15:34
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
24/02/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção de prova pericial, mas não justificaram a sua pertinência, renove-se vista para que se manifestem quanto à utilidade da prova pericial para prova do dano e sua origem. Após, conclusos para saneamento. Terra Rica, 22 de fevereiro de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:50
Mero expediente
22/02/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:18
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Confirmada
10/10/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 14:00
Confirmada
01/10/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:50
Confirmada
03/09/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:41
Petição (Contestação)
23/08/2021, 21:09
Confirmada
31/07/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004295-53.2017.8.16.0167 A ré Nidelsi Fabri foi citada, conforme seq. 72.1. O réu Paulo Sérgio Ballan compareceu aos autos ao seq. 116, apresentando contestação (seq. 116.1). Assim, tem-se que a relação processual já se encontra aperfeiçoada. Tendo em vista que se considerou prejudicada a realização de audiência de conciliação e que o réu Paulo Sérgio Ballan já apresentou contestação, intime-se a ré Nidelsi Fabri para que apresente contestação no prazo legal. Após, à parte autora para réplica. Em seguida, renove-se intimação às partes para indicação das provas a serem produzidas. Por fim, conclusos para saneamento. Terra Rica, 15 de julho de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:03
Determinação de Diligência
15/07/2021, 17:11
Ato ordinatório
13/05/2021, 16:21
Ato ordinatório
27/04/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:29
Confirmada
19/03/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 19:01
Confirmada
09/03/2021, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:34
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 16:07
Confirmada
15/02/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:23
Petição (Contestação)
10/02/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 11:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 21:18
Expedida/Certificada
18/03/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:15
de Conciliação (cancelada)
18/03/2020, 14:14
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 14:10
Confirmada
24/01/2020, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 16:35
Ato ordinatório
10/01/2020, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:55
de Conciliação (designada)
08/01/2020, 15:54
Documento (Certidão)
07/01/2020, 18:39
Mero expediente
10/10/2019, 14:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 13:34
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:16
Documento (Certidão)
31/07/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:35
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 17:58
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
01/07/2019, 17:58
Mero expediente
01/07/2019, 17:43
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 23:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:37
Expedição de documento (Carta)
29/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 18:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 13:00
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 12:59
Expedição de documento (Carta)
11/04/2019, 12:57
de Conciliação (Juiz(a); designada)
11/04/2019, 12:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 09:41
Decurso de Prazo
13/03/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:48
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
28/02/2019, 12:48
Mero expediente
27/02/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
26/02/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
23/01/2019, 16:27
Expedição de documento (Carta)
23/01/2019, 16:25
de Conciliação (Juiz(a); designada)
23/01/2019, 16:18
Documento (Certidão)
15/01/2019, 16:51
Mero expediente
21/09/2018, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 21:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:35
Decurso de Prazo
20/07/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:13
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
11/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:09
Documento (Outros documentos)
11/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 16:25
Expedição de documento (Carta)
18/05/2018, 16:23
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/05/2018, 16:18
de Conciliação (Juiz(a); cancelada)
16/05/2018, 15:20
Mero expediente
19/02/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
09/02/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:45
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 14:44
Expedição de documento (Carta)
22/11/2017, 14:42
de Conciliação (Juiz(a); designada)
22/11/2017, 14:36
Mero expediente
21/11/2017, 19:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:31
Petição (Petição (outras))
14/11/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 15:15
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)