Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 19:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:08
Confirmada
29/11/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 15:39
Trânsito em julgado
28/11/2023, 15:39
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006082-96.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.818,27 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Sentença
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE CASTRO em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ante o noticiado no mov. 81.1, é de se extinguir o presente feito. Destarte, julgo EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento do débito. À Escrivania para que proceda o levantamento de eventuais constrições. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
01/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:30
Confirmada
31/08/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:42
Pagamento integral do débito
31/08/2023, 15:21
Conclusão (para julgamento)
31/08/2023, 08:38
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 14:58
Confirmada
18/08/2023, 00:02
Documento (Ofício)
14/08/2023, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 07:58
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:40
Ato ordinatório
05/08/2023, 09:35
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 14:15
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2023, 20:38
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2023, 17:01
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:55
Ato ordinatório
28/07/2023, 16:53
Documento (Certidão)
28/07/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:34
Documento (Certidão)
25/07/2023, 08:16
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 08:37
Confirmada
15/06/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006082-96.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.818,27 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de mov. 57.1. Cumpra-se conforme decisão anterior, expedindo-se ofícios para transferência. 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do adimplemento de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se quitada a obrigação e extinguir-se o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006082-96.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.818,27 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos. Considerando o teor do petitório de movimento retro, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena as penas da Lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 18:14
Outras Decisões
12/05/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/04/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:33
Confirmada
12/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 18:46
Determinação de Diligência
01/03/2023, 18:33
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 07:46
Confirmada
17/10/2022, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006082-96.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.818,27 Exequente(s): Município de Castro/PR (CPF/CNPJ: 77.001.311/0001-08) Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CASTRO/PR - CEP: 84.165-540 Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040
Vistos. 1. Diante do depósito dos valores da condenação, ainda que parcial (mov. 42.1), DEFIRO o pedido de mov. 46.1. Expeçam-se os respectivos alvarás/ofícios de transferência em favor das partes ou de seu procurador (art. 339, §2º, do Código de Normas), observando que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos dos requerimentos constantes do petitório de mov. 46.1 (itens “a” ao “e”). 2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do adimplemento de seu crédito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se quitada a obrigação e extinguir-se o feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 18:01
deferimento
14/10/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 16:24
Confirmada
05/07/2022, 16:24
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:31
Ato ordinatório
19/05/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 08:26
Documento (Certidão)
28/04/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 14:21
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 DEFIRO o pedido retro. Para tanto, determino que a Secretaria proceda a indisponibilidade de valores financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD. Após o protocolo da ordem, a Secretaria deverá juntar aos autos a resposta e, sendo o resultado positivo, no prazo de vinte e quatro horas, adotar as seguintes providências; a) imediatamente determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva; e b) intimar a parte executada (através de seu advogado ou pessoalmente) para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Com a resposta, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste, dando prosseguimento ao feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza Substituta
24/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 07:29
Confirmada
15/02/2022, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:23
Confirmada
14/02/2022, 14:37
Remessa (em diligência)
14/02/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:24
Confirmada
12/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:27
Documento (Certidão)
31/01/2022, 18:32
Confirmada
31/01/2022, 17:50
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 07:59
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 08:25
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Carta)
25/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006082-96.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006082-96.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.818,27 Exequente(s): Município de Castro/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO 1. Cite-se o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 1.1. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, ambos do CPC/15, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 2. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que pode oferecer bens à penhora e, assim, opor embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 16 da LEF. 2.1. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação, observando-se o contido no item 5.8.3. do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 2.2. Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora. 2.3. Efetivada a penhora, lavre-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 2.4. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 3. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC/15. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 4. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/15. 4.1. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de cinco dias ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema Bacenjud. 5.1. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 5.2. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis, desde que não se mostrem irrisórios. 5.3. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 5.4. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do NCPC. 5.5. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.6. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 5.7. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do NCPC). 5.8. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para fins dos art. 16 da LEF. 5.9. Ausente impugnação à penhoras pela(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 5.10. Restando infrutífera a penhora on line, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, em 10 dias. 6. Autorizo a reunião da presente execução, caso haja outras execuções ajuizadas em relação ao mesmo devedor, objeto da presente Dívida Ativa, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
deferimento
19/11/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)