Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000370-29.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000370-29.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$46.599.858,94 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): KAMAL FAYAD MASSA FALIDA DE BISCAYNE COMERCIAL LTDA. 1. Indefiro o requerimento de utilização do sistema CRIPTOJUD, uma vez que salvo o melhor juízo tal sistema não fora implementado. Entretanto, caso a parte requeira, é possível a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, devendo indicar os respectivos endereços para os quais serão encaminhados os expedientes. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito industrial. Expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. Recurso provido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que ataca decisão que indeferiu o pedido do exequente de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas a fim de viabilizar oportuna constrição.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas a fim de viabilizar oportuna constrição enquanto não implementada a ferramenta Criptojud.III. Razões de decidir3. Expedição de ofício às corretoras de criptomoedas a fim de viabilizar oportuna constrição. Possibilidade. Meio adequado de alcançar ativo financeiro (CPC, art. 835, I) enquanto não implementada a ferramenta Criptojud. Outrossim, medida ligada à efetividade da execução, como também ao princípio da cooperação processual. Necessidade de intervenção judicial para a finalidade pretendida pelo agravante, que não pode por seus próprios meios acessar a informação junto às corretoras de criptomoedas. Precedentes dessa Corte. Decisão reformada.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido._______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 797; art. 835, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de instrumento nº 0053924-31.2025.8.16.0000 - 16ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Marco Antonio Massaneiro - J. 25-8-2025; Agravo de instrumento nº 0045355-41.2025.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 19-7-2025; Agravo de instrumento nº 0017289-51.2025.8.16.0000 - 14ª Câmara Cível - Rel. Substituto Eduardo Novacki - J. 26-5-2025; Agravo de instrumento nº 0111324-37.2024.8.16.0000 - 13ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 14-2-2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0113299-60.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 03.02.2026) 2. Indefiro o requerimento de utilização dos sistemas RENAGRO, ANAC e NAVEJUD, porquanto não há indicação objetiva da existência de embarcações, tratores ou máquinas agrícolas em nome da executada, tampouco demonstração mínima de pertinência prática que justifique a adoção da medida. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. Pesquisa patrimonial. Sistema Sniper. Possibilidade. Ausência de esgotamento prévio de meios ordinários. Admissibilidade conforme orientação do STJ. Ferramentas Navejud, Renagro e Serp?Jud. Ausência de demonstração de pertinência. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SNIPER, NAVEJUD, RENAGRO e SERP?JUD, autorizando apenas ofícios à SUSEP e à CNSEG.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER; e (ii) é necessária a ampliação das diligências para os sistemas NAVEJUD, RENAGRO e SERP?JUD.III. Razões de decidir3. Preliminar suscitada em contrarrazões afastada. Dispensabilidade do preparo, em razão da natureza do crédito (honorários sucumbenciais), afasta a alegação de deserção aplicando?se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n. 15.109/2025.4. O sistema SNIPER centraliza bases de dados e possibilita a localização de patrimônio não alcançado por meios tradicionais, sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça sem necessidade de esgotamento prévio de diligências comuns.5. No caso concreto, já foram realizadas pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, sem satisfação integral do crédito, o que demonstra utilidade e necessidade de consulta ao sistema SNIPER para efetividade executiva.6. Quanto aos sistemas NAVEJUD e RENAGRO, não há indicação objetiva de existência de embarcações, tratores ou máquinas agrícolas em nome da executada, ausente demonstração mínima de pertinência prática para justificar a medida.7. O sistema SERP?JUD, voltado a bases notariais e registrais, revela?se desnecessário no momento, pois pesquisas imobiliárias já foram realizadas por outros meios, inclusive pela CNIB, inexistindo utilidade adicional imediata.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SNIPER, mantendo?se o indeferimento das consultas aos sistemas NAVEJUD, RENAGRO e SERP?JUD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 82, § 3; Lei n. 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.193.402/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 18/11/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AgInt n. 0095101?72.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 17/11/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, AgInt n. 0113929?19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 06/02/2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0015802-12.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.05.2026) Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito