Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027829-05.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027829-05.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$22.237,40 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLENGO UM Executado(s): LEANDRA APARECIDA PEREIRA NEGRETTE 1. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MORADIAS COTOLEGO I opôs Embargos de Declaração (mov. 327.1), alegando erro material e buscando efeito modificativo. Sustenta que a multa legal de 2% deveria incidir sobre a totalidade da dívida, ou seja, sobre a taxa condominial desde seu vencimento, corrigida monetariamente e com aplicação dos juros de 1%, invocando os artigos 389, 1315 e 1.336, §1º, do Código Civil, e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. Argumenta que a decisão proferida causa o enriquecimento ilícito do devedor, pois a dívida não seria corretamente atualizada, e que a base de cálculo da multa deve ser o débito vencido, devidamente atualizado monetariamente. A executada LEANDRA APARECIDA PEREIRA NEGRETTE, por sua vez, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (mov. 332.1), requerendo o não acolhimento do pleito do embargante. Alega que os embargos de declaração são viáveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, jamais para alterar o conteúdo decisório. Afirma que o cálculo de mov. 300.1 e a certidão de mov. 316.1 demonstram que a multa de 2% e os juros de mora foram devidamente aplicados sobre o principal corrigido, respeitando a vedação à capitalização indireta. Adicionalmente, a executada manifestou-se ciente e de acordo com os termos da decisão de mov. 324.1 (mov. 331.1). É o relatório. Decido. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. No caso em tela, o exequente alega a existência de erro material na decisão de mov. 324.1, ao sustentar que a multa de 2% deveria incidir sobre o valor do principal devidamente corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora. Contudo, a decisão embargada foi clara e expressa ao analisar a questão da base de cálculo da multa moratória e dos juros. Conforme se extrai do item 2 da decisão de mov. 324.1, foi consignado que "a multa moratória prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil possui natureza sancionatória, incidindo sobre o valor da obrigação principal inadimplida, não se confundindo com os juros de mora nem com a correção monetária. A cumulação pretendida pela parte exequente com incidência de juros sobre a multa implicaria a capitalização indireta de encargos moratórios, hipótese que não encontra amparo legal e pode conduzir a excesso de execução." A correção monetária, por sua natureza, visa apenas à recomposição do poder aquisitivo da moeda, não constituindo um acréscimo ou penalidade. Assim, a incidência da multa sobre o principal corrigido monetariamente é adequada, pois mantém o valor real da penalidade. Todavia, a inclusão dos juros de mora na base de cálculo da multa, como pretendido pelo embargante, configuraria a incidência de uma penalidade (multa) sobre outra penalidade (juros), o que é vedado pelo ordenamento jurídico, caracterizando bis in idem ou capitalização indireta de encargos. O entendimento adotado por este juízo encontra amparo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reforça a necessidade de incidência da multa apenas sobre o valor principal atualizado, vedando o cruzamento de encargos moratórios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – TAXAS DE CONDOMÍNIO – COTAS CONDOMINIAIS NÃO ADIMPLIDAS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – JULGAMENTO FAVORÁVEL À PRETENSÃO DO APELANTE – SEM INTERESSE RECURSAL – REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – VÍCIO SANÁVEL – IRREGULARIDADE SUPRIDA - MULTA DE 2% - CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1336, § 1º, DO CC – MULTA QUE NÃO DEVE INCIDIR SOBRE OS JUROS E JUROS QUE NÃO DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA MULTA – INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CÁLCULO CORRETAMENTE EFETUADO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0004071-97.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 05.12.2020) (TJ-PR - APL: 00040719720188160194 PR 0004071-97.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 05/12/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2020) No mesmo sentido, decisões mais recentes do TJPR confirmam a aplicação dos encargos de forma segregada sobre o débito atualizado: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE PREVALECE SOBRE AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, PARA DETERMINAR QUE OS DÉBITOS SEJAM ATUALIZADOS PELO IPCA, ACRESCIDOS DE MULTA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% A.M., DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança de taxas condominiais. 1.2. A ré sustentou a necessidade de aplicação exclusiva da Taxa Selic para correção monetária e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária e os juros moratórios devidos pelo pagamento de cotas condominiais devem ser calculados com base na Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A convenção do condomínio estabelece que “Os condôminos em atraso com o pagamento das respectivas contribuições pagarão juros de 1% (um por cento) ao mês, mais a correção monetária calculada pró-rata acrescido de multa no valor máximo permitido pela Legislação, contados a partir da data do vencimento do respectivo prazo”.3.2. Tanto o método adotado na sentença quanto aquele pretendido pela apelante estão equivocados, pois a convenção do condomínio prevê expressamente metodologia para correção monetária e juros em caso de atraso no pagamento das contribuições, prevalecendo sobre as disposições do Código Civil, que têm caráter subsidiário, não havendo que se falar em aplicação da Taxa Selic.3.3. Como a convenção nada diz sobre o índice de correção monetária, deve ser aplicado o IPCA, índice previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil. 3.4. Os débitos devem ser corrigidos pelo IPCA, e acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., desde os respectivos vencimentos. 3.5. A alteração dos consectários legais foi feita de ofício, pois se trata de matéria de ordem pública, não configurando julgamento extra petita ou reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Apelação cível conhecida e desprovida, alterando de ofício os consectários legais para determinar que os débitos cobrados sejam atualizados pelo IPCA, acrescidos de multa de 2% e juros de mora de 1% a.m., desde os respectivos vencimentos.4.2. Tese de julgamento: “A convenção do condomínio prevalece sobre as disposições do Código Civil quanto à metodologia de correção monetária e juros moratórios em caso de inadimplemento das contribuições condominiais”. (TJ-PR 00246954320238160017 Maringá, Relator: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 23/08/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2025) O artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino inadimplente ficará sujeito "aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito". A interpretação mais adequada do termo "débito" para fins de incidência da multa é o valor principal da contribuição condominial, devidamente atualizado monetariamente, sem a inclusão dos juros de mora na sua base de cálculo. A Contadoria Judicial, ao elaborar o cálculo de mov. 300.1 e prestar os esclarecimentos de mov. 316.1, agiu em conformidade com este entendimento e com a determinação judicial anterior (mov. 293.1), aplicando os juros moratórios sobre o principal corrigido e a multa de 2% sobre o principal corrigido. Dessa forma, a decisão de mov. 324.1 não padece de qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão. O que se verifica é o mero inconformismo da parte exequente com o resultado desfavorável, buscando a rediscussão de matéria já decidida e fundamentada, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. A jurisprudência citada pelo embargante não altera o entendimento, pois a interpretação da "totalidade do débito" deve ser feita em consonância com a vedação à capitalização indireta de encargos. 3.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo exequente (mov. 327.1), mantendo integralmente a decisão de mov. 324.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito RP