Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:31
Confirmada
28/08/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 00:41
Trânsito em julgado
25/08/2023, 00:41
Recebimento
25/07/2023, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ
APELADOS: ELIAS J. CURI S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIASSI 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-65.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ em face de ELIAS J CURY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, em que a Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, ante a ausência de provas a respeito do suposto abuso da personalidade jurídica, indeferiu o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, ressalvada a justiça gratuita concedida. No mov. 434.1 – 1º Grau foi interposto recurso de apelação, apontando, preliminarmente, o óbito da autora. Após síntese dos fatos, realiza diversos questionamentos concernentes à fundamentação da decisão. Salienta que com exceção de Rubens Curi, todos os réus perderam o prazo para contestar, sendo um descaso total e absoluto com os autos. Defende que o ajuizamento do incidente se deu dentro dos requisitos elencados no art. 50, do CC. Ressalta que até o presente momento não houve o cumprimento das obrigações pela parte devedora, mesmo após 20 anos do trânsito em julgado da ação originária, motivo pelo qual foi ajuizado o presente incidente. Aduz que o abuso processual que ocorre nos autos há Apelação Cível nº 0012271-65.2020.8.16.0019 (lf) – fls.2 mais de 17 anos é imensurável, tendo em vista que em outros processos tudo corre normalmente. Conclui que estando comprovado o abuso da personalidade jurídica na medida em que os procuradores da empresa executada renunciaram ao mandato referente ao processo, mas ainda estão constituídos em outras ações, bem como a dissolução irregular da empresa, impõe-se a reforma da sentença. Apresentadas as contrarrazões (movs. 440.1, 442.1, 443.1 e 447.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. O feito foi inicialmente distribuído por sorteio à 10ª Câmara Cível, ao Desembargador Luiz Lopes (mov. 3.1 – 2º Grau), que declinou da competência ante a constatação de prevenção relativa ao julgamento do agravo de instrumento nº 0039959-93.2019.8.16.0000 (mov. 11.1 – 2º Grau), de minha Relatoria. Redistribuído o feito, considerando a notícia de falecimento da parte autora, foi determinada a suspensão do feito para a regularização do polo ativo (mov. 23.1 – 2º Grau). No mov. 33.1, requereu-se a dilação do prazo concedido, o que foi deferido no mov. 35.1 – 2º Grau. No mov. 43.1 – 2º Grau, mais uma vez, foi determinado o cumprimento na íntegra da determinação anterior a fim de viabilizar a correta regularização e substituição processual, o que finalmente foi cumprido no mov. 46.1 – 2º Grau. É o relatório do que interessa. 2. Desde já se verifica que o presente recurso não merece conhecimento consoante permissivo do art. 932, inciso III, do Código Apelação Cível nº 0012271-65.2020.8.16.0019 (lf) – fls.3 de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o presente recurso de apelação se volta contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Elias J Cury – Indústria e Comércio. Como é de conhecimento, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica encontra previsão nos arts. 133 a 137, do Código de Processo Civil, restando expressamente consignado em seu art. 136 que “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória”. É dizer, o provimento jurisdicional que resolve o incidente de desconsideração de personalidade jurídica se trata de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, conforme se extrai do contido no art. 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;” Sobre o assunto, André Roque comenta que “A decisão que resolve o incidente de desconsideração não encerra a fase cognitiva, nem extingue a execução. O procedimento principal, qualquer que seja o resultado, retomará o curso após a decisão do incidente. Correta, assim, a previsão de que o incidente será resolvido por decisão interlocutória (artigo 203, § 2.º) (...)Contra a decisão de 1º grau que resolve o incidente, caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, inciso IV) (GAJARDONI, Fonseca, F. D., DELLORE, Luiz, ROQUE, Vasconcelos, A., JR., Olive, Z.D. D. Teoria Geral do Apelação Cível nº 0012271-65.2020.8.16.0019 (lf) – fls.4 Processo - Comentários ao CPC de 2015 - Vol. 1, 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530977122/, acesso em 20.06.2023). Frise-se que no presente caso a aplicação do princípio da fungibilidade recursal é inadmissível, pois a adequação e o cabimento do recurso não ensejam qualquer dúvida, não se cogitando sequer erro escusável. Ou seja, havendo recurso específico expressamente previsto na legislação pertinente, consiste erro grosseiro o ingresso de um em substituição a outro, não sendo possível aplicar-se o princípio da fungibilidade, eis que inexistente manifesta e justificável dúvida sobre qual recurso a ser interposto. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “A interposição equivocada de recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, quando ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade” (STJ, AgRg no AREsp 1018224/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). Logo, inviável a interposição de recurso de apelação, sendo manifesta a inadmissibilidade do presente recurso, ficando obstado o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, necessária a fixação de honorários advocatícios em favor da advogada dativa dos requeridos Sada Rachel e Clyceu Carlos Macedo pelo trabalho desenvolvido após a prolação da sentença, consubstanciado na apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação Apelação Cível nº 0012271-65.2020.8.16.0019 (lf) – fls.5 interposto. Assim sendo, considerando o trabalho realizado, o tempo e o grau de zelo despendido na apresentação das contrarrazões recursais, com base no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, fixo os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, Dra. KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ (OAB/PR 54.017), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA. 3. Pelo exposto, não conheço do presente recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/2015. 4. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, 20 de junho de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 Recurso: 0012271-65.2020.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): Karine Andressa do Prado Cruz Apelado(s): CLYCEU CARLOS DE MACEDO ELIAS J. CURI S/A ESPÓLIO DE JOSÉ SAMUEL CURI RUBENS CURI ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI ESPÓLIO DE JIME ELIAS CURI SADA RACHEL CURI DE MACEDO Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 59, 60, §1º e 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
14/06/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ (representada por VALDIR CRUZ)
APELADOS: ELIAS J. CURI S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Converto o feito em diligência. II – Considerando a notícia de falecimento da parte autora, ora apelante, foi determinada a suspensão do feito, por 60 dias, para a regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC (mov. 23.1 – 2º Grau). Na sequência, diante do pedido formulado no mov. 33.1 – 2º Grau, foi deferida a dilação do prazo por mais 60 dias para que o representante legal da falecida cumprisse a providência determinada (mov. 35.1 – 2º Grau). Operado o término da suspensão em 14.04.2023 (seq. 40 – 2º Grau) e conclusos os autos a este Relator, foi juntada manifestação em 17.04.2023, requerendo a habilitação dos herdeiros (mov. 42.2 – 2º Grau), tendo sido juntada tão somente a certidão de óbito. III - Neste contexto, levando-se em conta a curatela provisória concedida anteriormente e que com a morte da curatelada, extingue-se a curatela e, por consequência, a figura do curador e os poderes decorrentes da procuração acostada nos autos,
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-65.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL. intime-se o representante legal da falecida, no derradeiro prazo de 15 dias, para cumprir na íntegra a determinação contida no mov. 23.1, mediante a juntada de procuração e documentos pessoais dos herdeiros a fim de viabilizar a correta regularização e substituição processual, sob pena de extinção do processo independente de novas intimações. IV – Após, com ou sem manifestação, mas com a devida Apelação Cível nº 0012271-65.2020.8.16.0019 (lf) – fls.2 certificação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 24 de abril de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
26/04/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ (representada por VALDIR CRUZ)
APELADOS: ELIAS J. CURI S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I –
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-65.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 3ª VARA CÍVEL. Defiro a dilação do prazo, por 60 dias, conforme requerido no mov. 33.1 – 2º Grau, para que o representante legal da falecida cumpra a providência determinada no mov. 23.1 – 2º Grau. II - Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, mas com a devida certificação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
14/02/2023, 00:00
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Intimação
APELANTE: KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ (representada por VALDIR CRUZ)
APELADOS: ELIAS J. CURI S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – Cumpra-se o determinado no mov. 23.1, suspendendo-se o feito, por 60 dias, para regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 30 de novembro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-65.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 13ª VARA CÍVEL.
05/12/2022, 00:00
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Intimação
APELANTE: KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ (representada por VALDIR CRUZ)
APELADOS: ELIAS J. CURI S/A E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012271-65.2020.8.16.0019, DA COMARCA DE PONTA GROSSA – 13ª VARA CÍVEL.
Vistos. I - Considerando a notícia de falecimento da parte autora, ora apelante, KARINE ANDRESSA DO PRADO CRUZ, conforme certidão de óbito acostada ao mov. 436.2 – 2º Grau, determino a suspensão do feito para regularização do polo ativo, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de que o representante legal da falecida proceda à regularização processual com a habilitação e substituição processual. II – Após, tornem conclusos. Curitiba, 18 de outubro de 2022. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador
20/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 Recurso: 0012271-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Apelante(s): Karine Andressa do Prado Cruz Apelado(s): CLYCEU CARLOS DE MACEDO ELIAS J. CURI S/A ESPÓLIO DE JOSÉ SAMUEL CURI RUBENS CURI ESPOLIO DE ELIAS JOSE CURI ESPÓLIO DE JIME ELIAS CURI SADA RACHEL CURI DE MACEDO I.
Trata-se de apelação civil, voltada contra a decisão de mov. 427.1, proferida nos autos de “incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (n° 0012271-65.2020.8.16.0019), na qual o MM. Juízo a quo julgou rejeitou a pretensão inicial. II. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1-TJPR), o presente recurso (n° 0012271-65.2020.8.16.0019) foi distribuído a este Órgão Julgador, por sorteio, sob o pressuposto de se inserir na especialização prevista no art. 110, inciso VI, alínea a, do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, aquelas “ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. Nesse sentido, vale salientar que, já restou pacificado pela Seção Cível desta Corte, que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. In casu, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos decorrem, de acordo com a petição inicial, dos autos originários (n° 4856-61.2002), na qual a parte autora requer a inclusão dos espólios dos sócios ELIAS JOSÉ CURI, JIME ELIAS CURI, CLICEU CARLOS DE MACEDO, JOSÉ SAMUEL CURI e, ainda, o sócio RUBENS CURI no polo passivo do referido cumprimento de sentença. Destaca-se que, a análise da desconsideração da personalidade jurídica pleiteada depende da verificação da relação discutida na ação originária (n° 0004856-61.2002.8.16.0019). Outrossim, verifica-se de n° 0004856-61.2002, houve a distribuição do recurso de Agravo de Instrumento, de n° 0039959-93.2019.8.16.0000, para relatoria do Desembargador Marco Antonio Antoniassi, integrante da 8ª Câmara Cível, configurando, portanto, a prevenção deste. Destarte, configurada a prevenção da 8ª Câmara Cível, entende-se que não compete a esta Câmara Cível, ou a este Relator, a apreciação deste recurso, na forma do artigo 197, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III. Ex positis, remetam-se os autos, a quem compete apreciar a matéria, nos termos da fundamentação, bem como levando em consideração a distribuição dos autos originários de n° 0004856-61.2002.8.16.0019. Curitiba, 10 de outubro de 2022. Desembargador Luiz Lopes
12/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 16:31
Petição (Contra-razões)
16/09/2022, 10:00
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 13:33
Petição (Contra-razões)
12/09/2022, 18:23
Petição (Contra-razões)
09/09/2022, 17:36
Confirmada
05/09/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 19:26
Confirmada
10/08/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 18:33
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos n. 12271-65.2020 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica I –
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por KARINA ANDRESSA DO PRADO CRUZ para inclusão dos espólios dos sócios ELIAS JOSÉ CURI, JIME ELIAS CURI, CLICEU CARLOS DE MACEDO, JOSÉ SAMUEL CURI e, ainda, o sócio RUBENS CURI no polo passivo do cumprimento de sentença autuado sob nº 4856-61.2002. Relata que decorreram mais de 17 anos do trânsito em julgado da sentença, porém, não houve o cumprimento das obrigações até o presente momento. Sustenta que houve abuso da personalidade jurídica na medida em que os procuradores da empresa executada renunciaram ao mandato referente àquele processo, mas ainda estão constituídos em outras ações, indicando, como exemplo, a ação de desapropriação autuada sob o n. 10548-50.2016, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Pato Branco/PR. Sustenta, ainda, que foram realizadas várias tentativas de bloqueio de valores e que ocorreu a dissolução irregular da executada. Acrescenta a existência de perigo de dano em razão de sua saúde. Em sede de tutela de urgência pediu a penhora no rosto dos autos da ação de execução n. 10548-50.2016, em trâmite perante a 1ª Vara Cível local. Estendida a gratuidade processual à requerente, determinada a suspensão da execução e rejeitado o pedido de tutela de urgência no evento 8. Contrato social da executada nos eventos 34/36. A requerente pediu a penhora no rosto dos autos de execução n. 3966-25.2002, em trâmite perante a 2ª Vara Cível local (evento 37), o que foi indeferido. Citado (evento 66), o espólio de José manteve-se inerte. No evento 81, foi determinada a obtenção de informações sobre o processo de desapropriação, cuja resposta foi juntada no evento 86. E, no evento 113, foi indeferido o pedido de liberação de valores daquele processo. Citado (evento 290), o requerido Rubens apresentou contestação, na qual suscita sua ilegitimidade passiva por não ser sócio da empresa executada. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica (evento 301). Réplica no evento 309. Citado no evento 315, o espólio de Jime apresentou contestação, na qual sustenta a inexistência de bens (evento 390). Réplica no evento 397. No evento 322, foi reconhecida a presunção de conhecimento da executada a respeito deste incidente. Manifestação do espólio de Elias no evento 344. Citado por edital (evento 383), a defesa do espólio de Cliceu manifestou-se por negativa geral (evento 402). Réplica no evento 405. Manifestação da parte autora no evento 418. Termo de curatela da requerente no evento 423. Manifestação do Ministério Público no evento 424. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, os documentos juntados no evento 309 demonstram que o requerido Rubens recebeu cotas sociais que eram de sua genitora, as quais, contudo, não foram adequadas no quadro social. Desta forma, AFASTO, de plano, sua alegação. Pois bem. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar o sócio por obrigação da sociedade. Neste ponto, convém observar os requisitos do art. 50 do CC: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso em comento, o trâmite da fase de cumprimento de sentença iniciou-se em 08/08/2011 em face da empresa executada (evento 1.8 dos autos n. 4856-61.2002), tendo sido realizada penhora no rosto dos autos denº 5000345-80.2016, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Pato Branco/PR (eventos 84/108 daqueles autos). Inclusive, é importante destacar que a referida penhora não impede a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica caso reste verificado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, que caracterizam o abuso de personalidade. Esse é o entendimento da jurisprudência, a exemplo do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CPC/2015. PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO. REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL. DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. […] 6. Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.729.554/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018) Desta forma, passo a apreciar o preenchimento ou não dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, de acordo com a certidão juntada no evento 196 dos autos do processo principal, a empresa executada é desconhecida e, em sua sede, “encontra-se a empresa T.S. TINTAS”. Além disso, encontra-se inapta desde 2018 junto à Fazenda Nacional, conforme se extrai do site <https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp>, sem que tenha anotado o encerramento da pessoa jurídica na Junta Comercial (evento 34). Portanto, evidente sua dissolução irregular. Contudo, este fato, por si só, não é suficiente para caracterizar confusão patrimonial. Este, a propósito, é o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DO MÉRITO. ART. 134, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXEGESE DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE DÍVIDAS TRABALHISTAS COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE ESTOQUE E EQUIPAMENTOS. TERCEIROS DE BOA-FÉ. IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. (AgInt no REsp 1862672/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 17ª C.Cível, AI nº 0017436-82.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, J. 01.06.2022) No mais, analisando as atas de assembleia ordinária da pessoa jurídica juntadas no evento 36, nota-se que há muito tempo a empresa não estava dando resultado líquido, o que impossibilitava a distribuição de dividendos aos seus sócios, sem contar que é do conhecimento deste juízo que a referida empresa possui diversos credores. Por outro lado, cumpre pontuar que o fato da empresa e/ou seus sócios manterem procurador constituído em apenas em determinado processo, por si só, não caracteriza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Veja-se, ainda, que o fato dos sócios possuírem patrimônio pessoal não demonstra que utilizam a pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou, ainda, para a prática de atos ilícitos, até porque a empresa encontra-se encerrada. Também não está evidenciada a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios, vez que nada impede que os sócios mantenham patrimônios pessoais. Neste mesmo sentido posicionou-se o representante do Ministério Público no parecer de evento 424, veja-se: […] Dessa forma, as “tentativas frustradas de bloqueio via BACENJUD” e/ou a “utilização de mesmo endereço para atividade de várias empresas”, não autorizam, de per si, superar a personalidade jurídica da empresa e atingir bens particulares, posto deveria ser demonstrado desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou confusão patrimonial (ausência de separação patrimonial dos bens particulares dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). O ônus de demonstrar ato intencional dos sócios e/ou ex-sócios em fraudar terceiros, bem como a falta de separação patrimonial era da parte suscitante, na forma do art. 373 do CPC. Assim, cabia apontar o cumprimento repetitivo, pela(s) sociedade(s), de obrigações dos sócios ou do administrador ou vice-versa ou, v. g., a transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, entre os sócios e a empresa (art. 50, § 2°, CC).[…] Frente o exposto, portanto, para o Ministério Público não foram preenchidos pela parte autora os requisitos para ver desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade ELIAS J CURY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, tendo em vista a ausência de prova cabal a demonstrar desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, de sorte que a simples configuração de grupo econômico e/ou a falta de bens penhoráveis não autorizam a aplicação do disposto no art. 50 do CC. Deste modo, é forçoso reconhecer o direito pretendido diante da ausência de provas contundentes a respeito do abuso da personalidade jurídica, como exige a legislação vigente.
Ante o exposto, REJEITO a pretensão inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, verbas estas que restaram com a exigibilidade suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo, contudo, de condenar ao pagamento de honorários de sucumbência, em virtude do entendimento do STJ de que “[…] Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. […] (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Com fulcro no art. 22, § 1º, do EOAB, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios à curadora especial KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ no importe de R$ 700,00, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. III – Preclusa a presente decisão, traslade-se imediatamente cópia para os autos do processo principal e arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Ciência ao MP. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:01
Confirmada
06/07/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 00:00
Indeferimento
01/07/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 11:12
Confirmada
02/04/2022, 00:25
Entrega em carga/vista
22/03/2022, 16:21
Movimentação processual
22/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:01
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Indefiro o pedido de intimação das partes para especificar provas, eis que já oportunizado aos requeridos quando de sua citação, conforme determinado no evento 27. Além disso, a requerente já se manifestou no evento 405. II - Sobre a questão da curatela, manifeste-se a parte requerente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:03
Indeferimento
22/02/2022, 15:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:29
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:40
Confirmada
15/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 Com fulcro no art. 178, inc. II, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que especifique eventuais provas pretendidas ou apresente parecer de mérito. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
05/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
04/01/2022, 11:20
Mero expediente
27/12/2021, 15:24
Confirmada
13/12/2021, 00:07
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:50
Confirmada
08/12/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 11:49
Petição (Contestação)
07/12/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 14:06
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Diante da informação do evento 390, inclua-se MARIA DA GRAÇA ARAÚJO CURI como representante do espólio de JIME ELIAS CURI. Assim, RECEBO sua petição como contestação, a qual será analisada oportunamente, quando da prolação de decisão. II - Certifique-se o decurso do prazo do edital. Em seguida, cumpra-se o item II do evento 379. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
25/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
24/11/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 09:46
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Sobre o contido no evento 390, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:32
Determinação de Diligência
11/11/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 18:26
Confirmada
29/10/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:34
Confirmada
07/10/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I – Tendo em vista que restaram infrutíferas todas as tentativas de citação (certidão de ev. 373), cumpra-se imediatamente o item V do evento 207 (citação por edital). II - Acaso decorra o prazo de defesa “in albis”, na esteira do art. 72, inc. II, do CPC, nomeio para atuar como curador(a) especial o(a) Dr(a). KELLY CHRISTINE CUIMACHOWICZ, OAB nº 54.017, digno(a) advogado(a) militante nesta Comarca, o(a) qual deverá dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, passar a defender a parte ré, sendo que os honorários serão arbitrados oportunamente, de acordo com a Res. Conj. nº 15/19 da SEFA/PGE. Saliente-se que o prazo para defesa terá início a partir da aceitação da nomeação pelo defensor. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
06/10/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:37
Confirmada
06/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:03
deferimento
06/10/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 13:43
Confirmada
06/10/2021, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 09:00
Mandado
06/10/2021, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012271-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.510.067,09 Suscitante(s): Karine Andressa do Prado Cruz representado(a) por VALDIR CRUZ Suscitado(s): ELIAS J. CURI S/A 1. Indefiro o pedido retro, haja vista que a ocultação pode ser constatada pelo próprio Oficial de justiça, seja por meio de vizinhos ou de outras medidas, até porque, conforme constou na determinação retro, já há indícios de que a inventariante do espólio de Cliceu reside no imóvel. 2. Assim, aguarde-se o retorno do mandado devidamente cumprido. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
13/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2021, 14:06
Confirmada
11/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:46
Indeferimento
09/09/2021, 19:18
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Conforme se depreende da certidão do evento 360, a filha da inventariante informou ao Oficial de justiça que "sua mãe não estava". Portanto, ao que tudo indica, a referida representante do espólio de Cliceu encontra-se em local certo e sabido. Desta feita, desentranhe-se imediatamente o mandado para que seja cumprido em sua integralidade, inclusive para fins do art. 252 do CPC. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 13:56
Determinação de Diligência
01/09/2021, 13:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:55
Mandado
31/08/2021, 02:33
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Considerando as informações juntadas no evento 354, expeça-se imediatamente mandado de citação do espólio de Cliceu, a ser cumprido no endereço apontado, devendo o oficial de justiça atentar-se à regra dos arts. 212, § 2º e 252, ambos do CPC. II - Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2021, 17:48
Determinação de Diligência
28/07/2021, 17:18
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 17:26
Confirmada
27/07/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:11
Confirmada
25/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 09:14
Confirmada
21/07/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012271-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.510.067,09 Suscitante(s): Karine Andressa do Prado Cruz representado(a) por VALDIR CRUZ Suscitado(s): ELIAS J. CURI S/A I – INDEFIRO o pedido retro, vez que a citação com hora certa deve ser decidida pelo Sr. Oficial de Justiça, com base em elementos concretos que lhe firmem convicção de que a parte requerida está se ocultando para não ser citada pessoalmente, nos termos do art. 252 do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - OCULTAÇÃO - CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA - INCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO 1 - A citação por hora certa é modalidade ficta de citação, que depende da constatação, pelo Oficial de Justiça, da suspeita de ocultação do citando. 2 - A penhora de bens, em sede de execução, deve ser precedida da citação do executado para pagamento, se não constatada, pelo Oficial de Justiça, a ocultação do devedor, mas sim a inconsistência do endereço. 3 - Negar provimento ao recurso.V.v. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO ENCONTRADO - ARRESTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AUTORIDADE SUPERVISORA DO SISTEMA FINANCEIRO - PERMISSÃO. 1. Na conformidade do disposto no artigo 830 do atual Código de Processo Civil, o arresto, nos autos da execução por quantia certa, deve ser efetivado quando o devedor não é encontrado para ser citado. 2. Em execução por quantia certa, não sendo encontrado o devedor, permite-se a efetivação do arresto através de expedição de ofício à autoridade supervisora do sistema financeiro, na forma autorizada pelo artigo 854 do Código de Processo Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.062800-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/0017, publicação da súmula em 17/11/2017). II - Assim, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito em 10 (dez) dias. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, 19 de julho de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:07
Indeferimento
19/07/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:58
Mandado
19/07/2021, 11:30
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2021, 13:26
Ato ordinatório
14/07/2021, 13:18
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2021, 11:57
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 16:27
Confirmada
13/07/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 15:58
Confirmada
13/07/2021, 15:57
Apensamento
08/07/2021, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos n° 12271-65.2020 Incidente de desconsideração da personalidade jurídica I – Conquanto na certidão aposta no evento 317 conste a informação de que a empresa executada seria representada por sua inventariante, tal informação está equivocada, sendo que sua intimação poderia ser encaminhada para qualquer dos sócios administradores. Não obstante, verifica-se que a empresa executada, citada nos autos principais, não manteve seu endereço atualizado, o que foi, inclusive, objeto da decisão proferida no evento 206 dos autos principais. Portanto, com relação à empresa executada, por força do art. 274, p.ú., presume-se sua cientificação acerca deste incidente. Assim, resta prejudicado o pedido de citação desta por edital. II – No mais, verifica-se que somente está pendente a citação dos espólios de Cliceu e Elias. Diante da informação apresentada no evento 319, promova-se a imediata citação do espólio de Elias, na pessoa de seu inventariante. III – Com relação ao espólio de Cliceu, INDEFIRO o pedido de citação na pessoa do advogado da inventariante, eis que não há informações de que este possui poderes específicos para tanto. Neste ponto, observo que a certidão juntada no evento 317 não atende à determinação judicial, vez que dispõe as informações de modo aleatório, o que dificulta a averiguação de cumprimento das diligências determinadas nos eventos 207/236. Desta forma, determino à Escrivania que, com relação ao espólio em comento, organize as informações, devendo indicar os endereços localizados em nome da inventariante do espólio, mencionando os respectivos eventos, bem como as diligências relacionadas aos endereços localizados nos autos, podendo, inclusive, distribuir as respectivas informações em tabela. Também deverá constar na certidão a informação a respeito do cumprimento do item II do evento 207, além do resultado de cada mandado que deveria ser expedido para citação do espólio de Cliceu. Caso seja verificado qualquer das situações do item acima citado, deverá, ainda, independente de nova determinação, promover a respectiva diligência, prezando pela celeridade e economia processual. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:09
Determinação de Diligência
06/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
18/06/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 09:39
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:33
Confirmada
28/05/2021, 10:23
Mandado
25/05/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 10:26
Confirmada
24/05/2021, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - À Escrivania para que certifique a respeito do cumprimento e do resultado das diligências determinadas nos eventos 207 e 236. II - Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 20:54
Determinação de Diligência
19/05/2021, 16:53
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:37
Confirmada
14/05/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:58
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:58
Ato ordinatório
08/05/2021, 01:27
Petição (Contestação)
07/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 15:14
Ato ordinatório
23/04/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:54
Confirmada
19/04/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:03
Confirmada
15/04/2021, 13:02
Mandado
15/04/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:48
Documento (Certidão)
13/04/2021, 13:41
Confirmada
11/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 13:47
Mandado
30/03/2021, 11:01
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:57
Confirmada
29/03/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:58
Ato ordinatório
25/03/2021, 15:18
Mandado
25/03/2021, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:14
Ato ordinatório
25/03/2021, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012271-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.510.067,09 Suscitante(s): Karine Andressa do Prado Cruz representado(a) por VALDIR CRUZ Suscitado(s): ELIAS J. CURI S/A I – RECEBO os embargos de declaração opostos ao mov. 252 e, no mérito, REJEITO-OS, visto que a decisão embargada (mov. 240) condicionou a suspensão do processo à inexistência das hipóteses elencadas no item 2.1.1 do anexo 4 do Dec. Jud. nº 401/20 do TJPR[1], conforme se verifica do seguinte trecho: “com base na regra acima citada, caso a situação dos presentes autos não se enquadre em nenhuma destas hipóteses, com fulcro no art. 313, inc. VI, do CPC, determino nova suspensão do processo”. Daí se extrai que não houve decisão expressa determinando suspensão dos autos. II – A despeito de a decisão embargada não ter determinado a suspensão do processo, verifica-se que a Escrivania não observou a necessidade de realizar rigorosa e minuciosa triagem, pois olvidou do fato de que a presente causa envolve autora incapaz e portadora de paralisia irreversível, além de se tratar de processo (autos principais) em trâmite há mais de 18 (dezoito) anos, de forma que entendo descabida a suspensão operada ao mov. 243 dos autos. Por essa razão, DETERMINO o prosseguimento do feito, com integral cumprimento da decisão de mov. 236. III – Sem prejuízo, considerando pelas razões já expostas no item anterior, anote-se (nestes autos e nos autos principais) a prioridade de tramitação no sistema Projudi, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito [1] a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência.
25/03/2021, 00:00
Mandado
24/03/2021, 18:18
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 16:56
Documento (Certidão)
24/03/2021, 16:55
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:33
Ato ordinatório
24/03/2021, 16:31
Mandado
24/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 13:54
deferimento
24/03/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/03/2021, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 17:26
Confirmada
23/03/2021, 17:24
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2021, 17:24
Documento (Ofício)
23/03/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:16
Documento (Ofício)
23/03/2021, 17:16
Confirmada
22/03/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:21
Confirmada
19/03/2021, 00:55
Confirmada
12/03/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Conquanto os mandados já estejam sendo expedidos pela Escrivania, a IN nº 30/20 da CGJ determina que na segunda fase de retomada gradual das atividades presenciais, iniciada em 04/11/2020, ainda deve ser respeitada a ordem prioritária prevista no item 2.1.1 do anexo 4 do Dec. Jud. nº 401/20 do TJPR. Portanto, deverão ser priorizados os mandados relativos aos seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência. Desta forma, cumpre à Escrivania realizar uma rigorosa e minuciosa triagem para que sejam encaminhados à central de mandado apenas aqueles que se enquadrarem em alguma das hipóteses acima elencadas e, além disso, deverá observar o critério de antiguidade. II – Assim, com base na regra acima citada, caso a situação dos presentes autos não se enquadre em nenhuma destas hipóteses, com fulcro no art. 313, inc. VI, do CPC, determino nova suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que novo ato normativo do TJPR determine a retomada da respectiva distribuição, o que ocorrer por primeiro. III – Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
09/03/2021, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 18:35
Confirmada
08/03/2021, 18:03
Por decisão judicial
05/03/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 01:00
Documento (Certidão)
03/03/2021, 22:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012271-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$4.510.067,09 Suscitante(s): Karine Andressa do Prado Cruz representado(a) por VALDIR CRUZ Suscitado(s): ELIAS J. CURI S/A I – INDEFIRO o pedido de citação por edital, vez que não foram esgotadas as vias ordinárias para tentativa de cumprimento do ato. II – Quanto ao espólio de ELIAS JOSÉ CURI e ao espólio de CLICEU CARLOS DE MACEDO, que são representados pela inventariante SADA RACHEL CURI DE MACEDO, promova-se a citação por Oficial de Justiça no endereço Rua Dr. Colares, nº 530, ap. 602, Ponta Grossa, vez que todas as correspondências encaminhadas ao local retornaram com anotação de recusa ou de ausência (mov. 57, 58, 120 e 121). De igual modo, promova-se a citação por Oficial de Justiça no endereço rua Augusto Ribas, nº 430, Ponta Grossa, vez que a correspondência encaminhada ao local retornou com anotação de ausência (mov. 186). III – Quanto ao espólio de JIME ELIAS CURI, representado por MARIA DA GRAÇA ARAÚJO CURI, embora tenha sido certificada a citação, verifica-se que a correspondência foi assinada por terceiro (mov. 117). Diante disso, promova-se a citação por Oficial de Justiça no endereço rua Deputado João Leopoldo Jacomel, 4330, Piraquara (expedindo-se carta precatória, se for o caso). IV – Quanto a RUBENS CURI, promova-se a citação por Oficial de Justiça no endereço av. João Gualberto, nº 1538, ap. 221, Juvevê, Curitiba (expedindo-se carta precatória, se for o caso), vez que a correspondência encaminhada ao local retornou com anotação de ausência (mov. 183). V – Quanto à executada ELIAS J CURY – INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A., promova-se a intimação por Oficial de Justiça no endereço rua Pedro Américo, nº 261, Oficinas, Ponta Grossa. VI – Após o cumprimento de todas as diligências supra, tornem os autos conclusos para deliberação. VII – Int. e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Michelle Delezuk Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 10:41
Indeferimento
26/02/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 16:57
Confirmada
25/02/2021, 16:07
Confirmada
25/02/2021, 16:06
Documento (Ofício)
25/02/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 13:24
Confirmada
21/02/2021, 01:00
Confirmada
21/02/2021, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 Conclusão desnecessária. Cumpram-se as determinações pendentes (evento 207). Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
10/02/2021, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:12
Mandado
10/02/2021, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 13:27
Mero expediente
09/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
09/02/2021, 09:40
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 19:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 17:53
Confirmada
08/02/2021, 00:15
Confirmada
08/02/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012271-65.2020.8.16.0019 I - Preliminarmente, à Escrivania para que identifique de forma organizada quais foram os réus efetivamente citados (devendo indicar o evento do ato) e quais são os endereços que ainda demandam diligências (ex: endereço não diligenciado; AR constando "ausente"). II - Em seguida, expeça-se mandado de citação1 para os endereços cujos AR's retornaram com a informação "não procurado" ou "ausente", bem como para fins de cumprimento do art. 22 do Dec. Jud. nº 400/20 do TJPR2. III - Caso necessário, oficiem-se às empresas de telefonia nos endereços mantidos na Escrivania. IV - Sobrevindo informação de endereço diverso do já diligenciado, expeça-se carta de citação, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado, caso se mostre necessária. V - Cumpridas as diligências acima, sem frutuosidade, DEFIRO, desde já, a expedição de edital de citação dos requeridos. Int. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito 1 Em Comarca pertencente ao Estado do Paraná, optar pela expedição de mandado regionalizado. 2 Com relação ao requerido Rubens, restou informado número de telefone que lhe corresponderia no evento 205.
01/02/2021, 00:00
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:59
Documento (Certidão)
29/01/2021, 15:56
Determinação de Diligência
29/01/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 12:37
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:24
Confirmada
26/01/2021, 00:37
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Confirmada
18/01/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2020, 09:57
Confirmada
27/12/2020, 01:02
Confirmada
27/12/2020, 01:01
Confirmada
25/12/2020, 00:51
Confirmada
18/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:22
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 18:22
Documento (Ofício)
15/12/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:25
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 19:43
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 19:35
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 19:23
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 19:19
Documento (Certidão)
09/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 17:39
Documento (Ofício)
07/12/2020, 17:38
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:48
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:29
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:55
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:49
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:39
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:34
Expedição de documento (Carta)
04/12/2020, 17:33
Documento (Certidão)
04/12/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:21
Confirmada
27/11/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:39
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 11:38
Mandado
24/11/2020, 13:26
Mandado
24/11/2020, 13:25
Mero expediente
23/11/2020, 17:36
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 10:13
Confirmada
21/11/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 13:28
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:24
Documento (Ofício)
17/11/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 18:25
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 18:24
Documento (Ofício)
06/11/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 12:02
Ato ordinatório
04/11/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:41
Decurso de Prazo
31/10/2020, 00:46
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 19:15
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2020, 19:08
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 15:46
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 13:43
Documento (Certidão)
29/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:23
Indeferimento
29/09/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:23
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2020, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 15:32
Mero expediente
16/09/2020, 14:07
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 22:31
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 22:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:37
Documento (Ofício)
11/09/2020, 17:36
Documento (Ofício)
11/09/2020, 17:35
Decurso de Prazo
10/09/2020, 00:06
Documento (Certidão)
02/09/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 16:56
deferimento
02/09/2020, 16:11
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:22
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:17
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:15
Expedição de documento (Carta)
02/09/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 13:55
Documento (Certidão)
01/09/2020, 18:10
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 16:18
Indeferimento
01/09/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:24
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:58
deferimento
18/08/2020, 13:47
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 17:57
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:57
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 18:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2020, 20:54
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 11:56
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 11:50
Ato ordinatório
21/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 11:38
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 11:31
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Carta)
21/07/2020, 10:56
Ato ordinatório
21/07/2020, 10:46
Ato ordinatório
21/07/2020, 10:36
Ato ordinatório
21/07/2020, 10:35
Ato ordinatório
21/07/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 20:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/07/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
20/07/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 18:13
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 12:22
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:15
Documento (Certidão)
17/06/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 19:38
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 14:11
Mero expediente
24/04/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/04/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 18:08
Mero expediente
23/04/2020, 14:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 14:16
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:12
Mero expediente
22/04/2020, 14:22
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:59
Mero expediente
16/04/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
16/04/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:30
Documento (Certidão)
15/04/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 18:02
Mero expediente
15/04/2020, 14:37
Conclusão (para decisão)
15/04/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 14:01
Distribuição (dependência)
15/04/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)