Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Nova Esperança - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
KOBAYASHI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
Autor
AGROQUíMICA BRASINHA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA LÚCIA FORTI NEVES
OAB/PR 62005·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SIROTI
OAB/PR 78953·CPF·Representa: Autor
FERNANDO ANTONIO MORETTO
OAB/PR 70246·CPF·Representa: Autor
WILLIAM CAMPOS DE OLIVEIRA
OAB/PR 85793·CPF·Representa: Autor
WENDEL RICARDO NEVES
OAB/PR 62076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
30/03/2026, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:48
Expedição de alvará de levantamento
20/03/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 15:32
Confirmada
07/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:13
Documento (Certidão)
19/02/2026, 12:25
Documento (Informações)
12/02/2026, 18:25
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 17:32
Documento (Certidão)
12/02/2026, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:26
Trânsito em julgado
26/01/2026, 10:09
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:48
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:12
Confirmada
02/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): KOBAYASHI PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Em análise dos autos, verifica-se que a empresa Exequente foi intimada para regularização da representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 76 do CPC. Todavia, deixou o prazo transcorrer in albis (evento 435.1). Desse modo, a princípio, a extinção do feito deve se dar sem resolução do mérito, ante a ausência de regularização da representação processual da parte autora, nos termos do art. 76, § 1º, I [2], combinado com o art. e 485, IV, ambos do CPC No mesmo sentido já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE – NECESSIDADE DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO DIVERSO.1. NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 76, §1º, I, DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 485, IV, DO CPC), MATÉRIA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 485, §3º, DO CPC) – ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ANTE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.2. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 76, §1º, I, DO CPC QUE, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, LEVA À CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §2º, DO CPC). PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0001426-05.1995.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.11.2022) Assim, entendo que é o caso de extinção do feito, ante a ausência de regularização da representação processual pelo exequente, nos termos do art. 76, §1°, I do CPC. E, neste sentido, deve o exequente suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, uma vez que deu causa a extinção da demanda. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POSTERIOR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE SANADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E /OU AMPLA DEFESA.2. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO TEMPESTIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 1º, I DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0069518-63.2013.8.16.0014 - LONDRINA - REL.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 28.03.2022) Assim, julgo extinto o feito sem resolução de mérito por ausência de regularização da representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, e do art. 485, caput, IV e §3º, do CPC, condenando-se a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Nova Esperança, 13 de novembro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:59
Ausência de pressupostos processuais
13/11/2025, 15:35
Conclusão (para julgamento)
13/11/2025, 01:06
Ato ordinatório
08/11/2025, 00:28
Confirmada
31/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 11:30
Mero expediente
19/09/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:39
Confirmada
17/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): AF Serviços Financeiros LTDA. Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Considerando que houve a cessão do crédito objeto da lide, promova-se a substituição do polo ativo da demanda, onde deverá figurar como exequente o KOBAYACHI PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Proceda-se as devidas anotações e retificações. Após, intime-se para dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Nova Esperança, 04 de agosto de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:30
Remessa (em diligência)
06/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:29
Ato ordinatório
06/08/2025, 14:29
deferimento
04/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:41
Confirmada
20/07/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Considerando que houve a cessão do crédito objeto da lide (evento 407.1), promova-se a substituição do polo ativo da demanda, onde deverá figurar como exequente o AF SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI. Proceda-se as devidas anotações e retificações. Após, intime-se para dar prosseguimento ao feito.. Intime-se. Nova Esperança, 03 de julho de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/07/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:28
Remessa (em diligência)
09/07/2025, 13:28
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:27
Ato ordinatório
09/07/2025, 13:25
Outras Decisões
03/07/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:07
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:16
Confirmada
15/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Intime-se pessoalmente o requerente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ressalta-se que as custas referentes a expedição e despesas diligenciais, deverão ser acrescidas à conta final, ficando desde já deferida a intimação pessoal por Oficial de Justiça, se necessário. Diligências necessárias. Nova Esperança, 30 de maio de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:19
Mero expediente
30/05/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:06
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:38
Confirmada
10/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:19
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:49
Confirmada
06/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 09:23
Confirmada
10/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Considerando que houve a cessão do crédito objeto da lide (evento 379.1), promova-se a substituição do polo ativo da demanda, onde deverá figurar como exequente o BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. Intime-se. Nova Esperança, 25 de fevereiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) OUTRAS DECISÕES (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 16:18
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:16
Outras Decisões
25/02/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:40
Confirmada
04/02/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Manifeste-se o executado quanto o petitório de evento retro, no prazo de 05 dias. Intime-se. Nova Esperança, 22 de janeiro de 2025. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:13
Mero expediente
22/01/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 13:59
Confirmada
21/01/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:34
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 14:46
Documento (Ofício)
16/01/2025, 09:25
Confirmada
08/01/2025, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
20/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
14/11/2024, 09:35
Confirmada
12/11/2024, 01:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 10:36
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:48
Confirmada
31/10/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Considerando que devidamente intimado da penhora o executado deixou o prazo transcorrer in albis, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, como requerido. Intime-se. Nova Esperança, 25 de outubro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 15:04
deferimento
25/10/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
25/10/2024, 11:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:38
Confirmada
11/10/2024, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:19
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:08
Confirmada
27/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:21
Confirmada
06/09/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 13:09
Confirmada
01/08/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 25 de julho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 12:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:34
Confirmada
10/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 13:38
Confirmada
25/06/2024, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:47
Documento (Certidão)
25/06/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Lavrem-se os respectivos termos de penhora na forma solicitada pelo banco exequente. Após, intimem-se os executados para, caso queiram, apresentem manifestação em 5 dias. Intime-se. Nova Esperança, 14 de junho de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2024, 17:26
deferimento
14/06/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:37
Confirmada
15/02/2024, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. 1. Não havendo notícias de bens do devedor passíveis de penhora, determino a suspensão da execução e do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, III e § 1º da lei processual. 2. Ao arquivo provisório. 3. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte credora, remetam-se os autos ao arquivo, até decurso do prazo prescricional ou indicação de bens pelo credor. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 06 de fevereiro de 2024. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/02/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:50
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/02/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:22
Confirmada
23/01/2024, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 16:36
Confirmada
15/12/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119
Vistos. 1. Defiro o pedido. Suspendo o presente feito pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 3. Intime-se. Nova Esperança, 16 de novembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
22/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
21/11/2023, 10:34
Mero expediente
16/11/2023, 17:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:20
Confirmada
03/10/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Aguarde-se por vinte dias a manifestação da parte credora. Intime-se Nova Esperança, 26 de setembro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:37
Mero expediente
26/09/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:05
Confirmada
16/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA Vistos Defiro o pedido retro, na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 10 de agosto de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 17:13
Mero expediente
10/08/2023, 19:04
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 14:44
Confirmada
30/06/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA DESPACHO 1. Defiro o r. petitório de mov. 273.1, concedo o prazo de 20 (vinte) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se o requerente para que dê prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de junho de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 13:04
Mero expediente
24/06/2023, 12:40
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 15:04
Confirmada
01/06/2023, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. 1. Promova-se a penhora do bem imóvel indicado na mov. 267.1, lavrando-se respectivo termo nos autos. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). Após efetivado termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a avaliação na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 2. Anteriormente ao pedido de penhora das quotas sociais, a parte exequente deverá juntar aos presentes autos cópia do contrato social da empresa executado. 3. Após, tornem conclusos. Nova Esperança, 24 de maio de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 13:16
Determinação de Diligência
24/05/2023, 17:53
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:56
Confirmada
13/04/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:29
Confirmada
23/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:33
Confirmada
01/03/2023, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Defiro o r. petitório. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do documento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 24 de fevereiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 15:01
Mero expediente
24/02/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:51
Confirmada
31/01/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA DECISÃO 1. Ante a manifestação de mov. 243.1, proceda-se ao desbloqueio dos veículos localizados via Renajud (mov.240). 2. Defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema INFOJUD, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de bens. Saliento que para tal medida é desnecessário esgotamento dos demais meio de localização de bens, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Consulta de bens via infojud. Possibilidade. Princípio da razoabilidade satisfeito. Desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor. Garantia dos princípios da celeridade, economia processual e efetividade. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJPR; AgInstr 0023831-27.2021.8.16.0000; Sengés; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; Julg. 05/07/2021; DJPR 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. Desnecessidade. Decisão reformada. Consulta deferida. É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR. 15ª c. Cível. AGI 0047165-27.2020.8.16.0000. Foz do iguaçu. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 16.11.2020). Recurso provido. (TJPR; AgInstr 0020461-40.2021.8.16.0000; Ribeirão do Pinhal; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; Julg. 12/07/2021; DJPR 12/07/2021) 3. Recebidos os documentos, passe o feito a processar-se em segredo de justiça, intimando-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 20 de janeiro de 2023. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
31/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:30
deferimento
25/01/2023, 15:29
Conclusão (para decisão)
20/01/2023, 12:26
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 12:12
Confirmada
08/12/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 13:45
Ato ordinatório
30/11/2022, 09:32
Confirmada
23/11/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. 1. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e "circulação". Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o veículo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizado o bloqueio, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 18 de novembro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:12
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 22:36
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Manifeste-se a parte executada em cinco dias. Intime-se. Nova Esperança, 21 de outubro de 2022. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:35
Mero expediente
21/10/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:31
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Confirmada
26/08/2022, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Intime-se a parte exequente, pessoalmente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 23 de agosto de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 14:13
Mero expediente
24/08/2022, 10:59
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 12:48
Decurso de Prazo
12/08/2022, 00:29
Confirmada
28/07/2022, 03:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:10
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Confirmada
06/07/2022, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 16:34
Confirmada
15/06/2022, 04:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:41
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Confirmada
25/05/2022, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 14:42
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 14:57
Confirmada
11/05/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 09:32
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Confirmada
31/03/2022, 04:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:07
Documento (Certidão)
30/03/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:34
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:17
Confirmada
11/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Ante a não impugnação do Executado, expeça-se alvará de transferência referente a quantia penhorada via Sisbajud na mov. 165.1, conforme requerido. No mais, à parte Exequente para que requeira o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 03 de março de 2022. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:27
Ato ordinatório
10/03/2022, 17:27
deferimento
03/03/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 08:50
Confirmada
31/01/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 23:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:37
Confirmada
21/01/2022, 06:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:56
Ato ordinatório
18/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2021, 13:47
Confirmada
10/12/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Com a implementação do SisbaJud é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), permitindo uma busca automatizada de ativos financeiros de forma contínua por 30 (trinta) dias. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros, de forma contínua por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 07 de dezembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:16
deferimento
07/12/2021, 18:09
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 14:42
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
22/10/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:06
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003504-63.2019.8.16.0119.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$282.640,84 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): AGROQUÍMICA BRASINHA LTDA MÁRCIO ALEXANDRO BRASINHA DA SILVA
Vistos. 1. Defiro o r.petitório. Oficie-se as intermediadoras de pagamento conforme requerido em mov. 143.1, afim de localizar valores suscetíveis a penhora. 2. Com as respostas, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 21 de setembro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Confirmada
25/09/2021, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
24/09/2021, 15:32
deferimento
21/09/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:47
Confirmada
18/08/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:59
Confirmada
17/07/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Vistos, Intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução. Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Nova Esperança, 30 de junho de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:43
Mero expediente
30/06/2021, 16:39
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 12:01
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Confirmada
24/04/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:27
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:26
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003504-63.2019.8.16.0119 Vistos, 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisBaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados e intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. 2. Promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência e circulação”. Consigno desde já, que a penhora do veículo, será efetuada somente após a localização física do veículo, devendo esta ser informada a este juízo, pelo exequente. Localizado o(s) veículo (s), expeça-se mandado de penhora, avaliação, apreensão e remoção, na forma do art. 870, do estatuto processual civil. Realizada a penhora, intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação. Saliento que para essa hipótese, certo de que o depositário público não dispõe de estrutura para guarda de bens dessa natureza, mormente frente ao universo de ações defiro o depósito em favor da parte exequente, na forma do art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Restando esgotadas as tentativas de localizar bens, justificando-se a quebra do sigilo fiscal da parte executada, conforme precedente a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INFOJUD - REQUISIÇÃO ''ON-LINE'' DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ECONÔMICO-FISCAIS - POSSIBILIDADE. - Demonstrado nos autos o esgotamento das diligências postas ao alcance da exequente na perquirição de bens do executado, mostra-se razoável a requisição 'on-line' por meio do sistema INFOJUD, a fim de se obter informações cadastrais e econômico-fiscais do devedor junto à Secretaria da Receita Federal.” (TJMG. 8ª Câmara Cível. AI nº. 0307546-50.2010.8.13.0000. Rel. Des. Fernando Botelho. J. 24.03.2011) Destarte, defiro o requerimento formulado para solicitações de informações via sistema InfoJud, tendo em vista que a informação é essencial para a perseguição de outros bens. Recebidos os documentos, à parte exequente para que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias. 4. As diligências acima deverão se realizar tão sometne em relação a pessoa física, tendo em vista a suspensão das ações e execuções em relação a pessoa jurídica, que se encontra em recupeação judicial. Intimações e diligências necessárias. Nova Esperança, 12 de fevereiro de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
24/03/2021, 00:00
Confirmada
23/03/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 11:55
Ato ordinatório
11/03/2021, 09:32
Decurso de Prazo
04/03/2021, 00:18
Confirmada
19/02/2021, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:59
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 09:30
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 11:20
Confirmada
19/01/2021, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 11:08
Documento (Outros documentos)
07/01/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/12/2020, 12:12
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:07
Documento (Decisão)
24/11/2020, 13:41
Confirmada
20/11/2020, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 14:14
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 13:15
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:08
Ato ordinatório
27/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 10:41
Documento (Decisão)
18/08/2020, 10:40
deferimento
13/08/2020, 16:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 08:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 14:00
Ato ordinatório
15/07/2020, 09:31
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:37
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 11:25
deferimento
28/05/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 11:31
Documento (Decisão)
27/05/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:00
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 09:57
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 08:35
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Decisão Interlocutória de Mérito
30/04/2020, 14:53
Conclusão (para decisão)
29/04/2020, 11:34
Petição (Renúncia de mandato)
25/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 16:51
Ato ordinatório
04/03/2020, 09:30
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 18:29
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 14:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
22/01/2020, 12:34
Mero expediente
13/01/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
06/01/2020, 15:40
Decurso de Prazo
22/11/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:12
Apensamento
10/10/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 07:45
Ato ordinatório
25/09/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 16:03
Ato ordinatório
21/09/2019, 00:56
Mandado
19/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 16:23
Mandado
17/09/2019, 10:37
Ato ordinatório
12/09/2019, 08:42
Ato ordinatório
11/09/2019, 14:06
Ato ordinatório
11/09/2019, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2019, 13:20
deferimento
28/08/2019, 09:54
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 11:33
Ato ordinatório
27/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
24/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
21/08/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)