Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004348-63.2021.8.16.0209 Recurso: 0004348-63.2021.8.16.0209 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Resistência Apelante(s): MARCOS GONÇALVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, com prazo de 05 dias, efetuando-se a cobrança para devolução, se extrapolado. II – Oportunamente, retornem à conclusão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004348-63.2021.8.16.0209 Recurso: 0004348-63.2021.8.16.0209 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Resistência Apelante(s): MARCOS GONÇALVES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. I – Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, com prazo de 05 dias, efetuando-se a cobrança para devolução, se extrapolado. II – Oportunamente, retornem à conclusão. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Mário Helton Jorge Relator
24/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/04/2024, 16:29
Trânsito em julgado
19/04/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:23
Confirmada
12/04/2024, 00:24
Entrega em carga/vista
01/04/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:26
Confirmada
15/03/2024, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004348-63.2021.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCOS GONÇALVES DECISÃO 1. Na forma do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, recebo o recurso de apelação interposto por MARCOS GONÇALVES, apresentado ao mov. 90.1. 2. Assim, intime-se a Defensoria Pública para apresentar suas razões, sob pena de subida sem elas (art. 601, CPP) e, oferecidas ou certificado o decurso do prazo (art. 600, CPP), ao apelado, no caso o Ministério Público, para colacionar suas contrarrazões. 3. Certifique-se eventual trânsito em julgado antes da remessa ao egrégio Tribunal de Justiça. 4. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 15:59
Com efeito suspensivo
27/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
27/02/2024, 00:53
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 15:34
Confirmada
26/02/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2024, 15:05
Mandado
17/02/2024, 13:43
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Ato ordinatório
15/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:04
Mandado
07/02/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:55
Confirmada
06/02/2024, 09:45
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004348-63.2021.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004348-63.2021.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCOS GONÇALVES SENTENÇA 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Gabriel Santos Pereira Paquielli, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 9.1) em desfavor de MARCOS GONÇALVES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 (Fato 01) e artigo 329, caput, (Fato 02), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, pela prática das seguintes condutas delituosas: “FATO 01 No dia 24 de julho de 2021, por volta das 21h20min, na residência situada na Rua Pelicano, nº 2100, Bairro Padre Ulrico, nesta cidade e comarca de Francisco Beltrão/PR, o denunciado MARCOS GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, causou perturbação ao sossego da vizinhança ao abusar de instrumentos sonoros, pois mantinha em funcionamento som (aparelho marca Mondial, modelo Thunder VI Extreme, de cor colorida, apreendido nos autos) em volume incompatível com o horário de descanso noturno (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5). FATO 02 Na mesma data e local, em horário impreciso nos autos, porém, certo que depois de praticar a conduta acima descrita, o denunciado MARCOS GONÇALVES, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Rodrigo dos Santos Santana, Lucas Rocha Lopes, Rafael Nesi, Leonardo Henrique Zanella Pereira e José Carlos Daka Júnior, pois, após ser informado de sua condução para confecção de termo circunstanciado, resistiu à ordem com socos e chutes, fazendo-se necessário o uso de técnicas de imobilização para algemá-lo e contê-lo, conforme disposto no Boletim de Ocorrência n.º 2021/748936 – mov. 1.5 e no auto de resistência – mov. 1.6.” Recebida a denúncia em 22 de fevereiro de 2022 (evento 18.1), foi determinada a citação do acusado para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. O réu foi pessoalmente citado (evento 33.1), e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Público (evento 37.1). Saneado o feito, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 41.1). Na oportunidade, foi concedida a assistência judiciária gratuita. Em audiência de instrução, foi procedida à oitiva de duas testemunhas de acusação, duas de defesa, bem como, ao final, o interrogatório do acusado (evento 66.1). Ainda, foi homologada a desistência da inquirição das testemunhas Lucas Rocha Lopes, Rodrigo dos Santos Santana e Leandro Henrique Zanella Pereira. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não formularam requerimentos. O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas, requereu a procedência parcial da denúncia, para fim de condenar o réu nas sanções do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, e absolve-lo das sanções do artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 com base no artigo 386, VII, do CPP (evento 69.1). Por sua vez, a Defesa, por meio de memoriais, pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ante a ilegalidade da abordagem policial. Ainda, pleiteou pela absolvição do acusado na forma do artigo 386, III ou VII do CPP. Além disso, pela absolvição quanto a conduta do art. 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 diante da ausência de pedido condenatório por parte do Ministério Público. Subsidiariamente, pleiteou que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que seja fixado o regime inicial aberto, bem como seja substituída a pena corporal por restritiva de direito (evento 73.1). Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 74.1. Vieram os autos conclusos para sentença. Em síntese é o relatório. Passo a decidir e a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado MARCOS GONÇALVES, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 e artigo 329, caput, do Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2. Do delito previsto no artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 (Fato 01). Compulsando os autos, verifico não constituir o fato infração penal. Explico. De acordo com o art. 42, inciso III, da Lei das Contravenções Penais – Decreto-Lei n.º 3.688/1941, é contravenção penal: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Analisando o caso concreto, verifico que não há elementos suficientes que denotem a ocorrência da contravenção contra múltiplos ofendidos. Vejamos. A testemunha de acusação ouvidas em Juízo, relataram que em patrulhamento constataram a perturbação, vez que a caixa de som do acusado estava com um volume extremamente alto. Note-se: José Carlos Daka Junior (evento 65.1): que a equipe estava fazendo patrulhamento na região do Padre Ulrico, e foi constatado uma perturbação do sossego, com som excessivamente alto. Que foi conversado com os proprietários da residência, que estavam alterados com a equipe e faltando com respeito. Que foi informado a eles que o som seria conduzido ao batalhão junto com o proprietário, momento em que disseram que não iriam levar o som. Que no momento em que a equipe tentou acessar a residência para pegar o som houve resistência. Que uma feminina dizia a todo tempo que iria ligar para a Dra. Janaína e que não poderiam fazer aquilo, coagindo a equipe. Que conduziram a moça e o rapaz, neste momento, familiares que moravam nas proximidades começaram a jogar garrafas e pedras na viatura. Que nisso efetuaram disparo controlado para dispersar o pessoal. Que no momento em que tentaram adentrar na residência para pegar o aparelho de som o acusado disse que não iriam entrar e que não mandavam nada, que ao tentarem acessar o acusado já começou a dar socos e chutes na equipe. Que tiveram que imobilizar ele. Que estavam em duas equipes, oito policiais. Que na residência haviam dois masculinos e duas femininas. Que a abordagem inicial foi com o proprietário da casa. Que depois que o indivíduo foi contido conseguiram entrar na casa. Rafael Nesi (evento 65.2): (...) que a equipe estava em patrulhamento no bairro Padre Ulrico, quando avistaram uma residência com uma caixa de som para o lado de fora com o volume extremamente alto. Que a orientação era para eles desligar, no momento em que chegaram para orientar a esposa do Marcos que já estava alterada, que começou a ameaçar a equipe dizendo que não poderiam fazer isso, que disse que ia ligar para a Dra. Janaína pois não podiam atuar dessa forma. Que optaram por recolher o aparelho de som. Que nesse momento Regiane pegou a caixa e levou para dentro da casa e Marcos ficou na porta impedindo que pegassem a caixa. Que houve a resistência de Marcos, o que fez a equipe utilizar de técnicas de mobilização. Que apreenderam o som e prenderam Marcos e a esposa. Que populares começaram a jogar pedras na viatura. Que na hora de tentar imobilizar o acusado ele reagiu com socos e chutes (...) que depois entraram na casa pegar o som. A testemunha de defesa Valdir Borges (evento 65.3), relatou que não chegou a ver a abordagem de Marcos, pois quando chegou ao local foi abordado logo em seguida. A testemunha de defesa Regiane Gonçalves, em Juízo (evento 65.4), relatou que os policiais foram agressivos na abordagem e que já chegaram e tiraram o som da tomada. Confira-se: Que estavam escutando música e os policiais chegaram já entrando, bem agressivos. Que disseram que a depoente e Marcos teriam que acompanhar eles. Que os levaram para o batalhão e lá lhe deram um tapa na cara, que bateram no Marcos também. Que na casa estavam a depoente, Marcos, sua cunhada Andressa e as crianças (...) que os policiais chegaram e tiraram da tomada. Que não viu se seu irmão resistiu à prisão. Que pegaram o som e logo pegaram eles. Que os policiais só entraram até a área, não dentro da casa. Que não viu Marcos batendo ou dando soco nos policiais (...). Por sua vez, o acusado MARCOS GONÇALVES, ao ser interrogado judicialmente (evento 65.5), relatou que a caixa de som estava ligada, mas que nem tinha muito volume. Confira-se: Que tinha uma caixa de som colorida, que era pequena e nem tinha muito volume, que estava ligada. Que os policiais estavam em patrulhamento no bairro. Que em nenhum momento resistiu (...) que nem teria capacidade para resistir, porque nem força teria já que os policiais eram altos. Que os policiais já chegaram e pegaram a caixinha. Que lhe levaram pelo pescoço, e entraram na casa e viraram tudo. Que deram tiro de calibre 12 lá da área perto das crianças. Que quando pegaram o som estava para o lado de fora, em cima de um banquinho (...). Assim, pela narrativa constante dos presentes autos, em análise aos depoimentos colhidos durante a instrução processual, observo que a perturbação se restringiu apenas à equipe policial, de forma que não restou caracterizada a contravenção penal de perturbação do sossego. Como se sabe, o sujeito passivo da contravenção penal em análise é a coletividade, de modo que, para caracterizar a perturbação do trabalho ou do sossego alheios, o ruído deve atingir uma pluralidade de pessoas. No caso dos autos, apenas a equipe policial apresentou narrativa quanto ao som excessivo na residência, ou seja, não houve outras pessoas que se incomodaram com o barulho excessivo, inexistindo, assim, elementos capazes de demonstrar a perturbação de sossego alheio de uma coletividade de pessoas, inclusive, sequer houve denúncia acerca da referida perturbação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. ARTIGO 42, INCISO III DO DECRETO LEI Nº 3.688/41. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. VIABILIDADE. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. NECESSÁRIA OFENSA AO BEM JURÍDICO PAZ PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA OFENSA À COLETIVIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ÔNUS DA PROVA EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 386, VII DO CPP. CONDUTA DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. DEPOIMENTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA. PROVA ORAL SUFICIENTE E ESCLARECEDORA DOS FATOS. TIPICIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001275-40.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.09.2023) (Grifei). É importante ressaltar a impossibilidade desta ação exclusivamente baseada nos depoimentos dos policiais, ainda que possuam fé pública, pois não há possibilidade de aferir se as pessoas que residem nas proximidades (coletividade) foram efetivamente ofendidas. Assim, pela leitura dos autos não se extrai prova alguma de que a coletividade tenha sido atingida em decorrência da suposta conduta. Portanto, com base em todo o exposto, ausentes os elementos norteadores do tipo penal, a improcedência da ação é medida que se impõe, devendo o acusado ser absolvido com fulcro no artigo 386, III, do CPP. 2.3. Do delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02). A materialidade do delito se encontra evidenciada pelo Boletim de Ocorrência (evento 1.5), bem como os depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal. No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelos depoimentos colhidos neste processo, os quais são harmônicos, além de coerentes com o elenco probatório. Explico: Os policiais militares, ora testemunhas, foram uníssonos ao afirmar em Juízo que no momento em que iriam entrar para apreender o som, o acusado reagiu com socos e chutes contra a equipe. Note-se: José Carlos Daka Junior (evento 65.1): que a equipe estava fazendo patrulhamento na região do Padre Ulrico, e foi constatado uma perturbação do sossego, com som excessivamente alto. Que foi conversado com os proprietários da residência, que estavam alterados com a equipe e faltando com respeito. Que foi informado a eles que o som seria conduzido ao batalhão junto com o proprietário, momento em que disseram que não iriam levar o som. Que no momento em que a equipe tentou acessar a residência para pegar o som houve resistência. Que uma feminina dizia a todo tempo que iria ligar para a Dra. Janaína e que não poderiam fazer aquilo, coagindo a equipe. Que conduziram a moça e o rapaz, neste momento, familiares que moravam nas proximidades começaram a jogar garrafas e pedras na viatura. Que nisso efetuaram disparo controlado para dispersar o pessoal. Que no momento em que tentaram adentrar na residência para pegar o aparelho de som o acusado disse que não iriam entrar e que não mandavam nada, que ao tentarem acessar o acusado já começou a dar socos e chutes na equipe. Que tiveram que imobilizar ele. Que estavam em duas equipes, oito policiais. Que na residência haviam dois masculinos e duas femininas. Que a abordagem inicial foi com o proprietário da casa. Que depois que o indivíduo foi contido conseguiram entrar na casa. Rafael Nesi (evento 65.2): (...) que a equipe estava em patrulhamento no bairro Padre Ulrico, quando avistaram uma residência com uma caixa de som para o lado de fora com o volume extremamente alto. Que a orientação era para eles desligar, no momento em que chegaram para orientar a esposa do Marcos que já estava alterada, que começou a ameaçar a equipe dizendo que não poderiam fazer isso, que disse que ia ligar para a Dra. Janaína pois não podiam atuar dessa forma. Que optaram por recolher o aparelho de som. Que nesse momento Regiane pegou a caixa e levou para dentro da casa e Marcos ficou na porta impedindo que pegassem a caixa. Que houve a resistência de Marcos, o que fez a equipe utilizar de técnicas de mobilização. Que apreenderam o som e prenderam Marcos e a esposa. Que populares começaram a jogar pedras na viatura. Que na hora de tentar imobilizar o acusado ele reagiu com socos e chutes (...) que depois entraram na casa pegar o som. A testemunha de defesa Valdir Borges (evento 65.3), relatou que não chegou a ver a abordagem de Marcos, pois quando chegou ao local foi abordado logo em seguida. A testemunha de defesa Regiane Gonçalves, em Juízo (evento 65.4), relatou que não viu seu irmão batendo ou dando socos nos policiais. Confira-se: Que estavam escutando música e os policiais chegaram já entrando, bem agressivos. Que disseram que a depoente e Marcos teriam que acompanhar eles. Que os levaram para o batalhão e lá lhe deram um tapa na cara, que bateram no Marcos também. Que na casa estavam a depoente, Marcos, sua cunhada Andressa e as crianças (...) que os policiais chegaram e tiraram da tomada. Que não viu se seu irmão resistiu à prisão. Que pegaram o som e logo pegaram eles. Que os policiais só entraram até a área, não dentro da casa. Que não viu Marcos batendo ou dando soco nos policiais (...). Por sua vez, o acusado MARCOS GONÇALVES, ao ser interrogado judicialmente (evento 65.5), negou ter apresentado resistência, e, disse que nem porte físico teria para investir contra os castrenses. Observa-se: Que tinha uma caixa de som colorida, que era pequena e nem tinha muito volume, que estava ligada. Que os policiais estavam em patrulhamento no bairro. Que em nenhum momento resistiu (...) que nem teria capacidade para resistir, porque nem força teria já que os policiais eram altos. Que os policiais já chegaram e pegaram a caixinha. Que lhe levaram pelo pescoço, e entraram na casa e viraram tudo. Que deram tiro de calibre 12 lá da área perto das crianças. Que quando pegaram o som estava para o lado de fora, em cima de um banquinho (...). Evidencia-se que o acusado se opôs à execução de ato legal, ante o fato de que desferiu chutes e socos nos policiais, no intuito de evitar que adentrassem na residência apreender o aparelho de som. Diante do depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência, é possível concluir que o denunciado incorreu no delito previsto no artigo 329, caput, do Código Penal. Veja-se que o depoimento dos agentes policiais mostrou-se coerente à dinâmica dos fatos tal qual está descrita no Boletim de Ocorrência, e, sabe-se que os depoimentos prestados por policiais possuem credibilidade elevada, mormente pela fé pública que permeia seu relato, desde que não houverem indícios de má fé e intenção de prejudicar o acusado. Acerca da carga probatória do relato policial, entendeu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. OPOSIÇÃO A ATUAÇÃO E ABORDAGEM DOS POLICIAIS MEDIANTE VIOLÊNCIA E AMEAÇA. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO. PALAVRA DOS POLICIAIS QUE, EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS, DEMONSTRAM A RECONSTRUÇÃO ADEQUADA DO EVENTO. DEPOIMENTOS COLHIDOS NOS AUTOS QUE SÃO CRÍVEIS SOB O PONTO DE VISTA DA COERÊNCIA EPISTEMOLÓGICA E TAMPOUCO PARECEM DERIVAR DE FALSAS MEMÓRIAS, OU DE ALGUM VÍCIO ESPECÍFICO AO REGISTRO, ARMAZENAMENTO E RECORDAÇÃO DA MEMÓRIA EM RELAÇÃO AOS EVENTOS NARRADOS, DEVENDO, PORTANTO, SER ADMITIDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000013-89.2019.8.16.0170/1 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 20.03.2023) (Grifei). E ainda: APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo majorado pelo EMPREGO de arma de fogo e pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, inc. II, § 2º-A, I do código penal) – SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A COMPROVAR A CONDUTA DELITIVA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE HOUVE RESISTÊNCIA E DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA A EQUIPE POLICIAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSA IMPUTAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBOE RESISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - CONDUTAS DISTINTAS E INDEPENDENTES - INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO -IMPOSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO QUE FICOU COMPROVADA NOS AUTOS PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS, QUE TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA – IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE AGIU NA CONDIÇÃO DE COAUTOR - PARTICIPAÇÃO DECISIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO ILÍCITO - recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002608-06.2021.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 07.03.2023) (Grifei). No caso em apreço, o depoimento do policial está em harmonia com as demais provas e constitui um meio probatório idôneo para a reconstrução dos fatos. Destaca-se que não há nos autos indícios ou provas aptas a afastar a veracidade do depoimento ou que indiquem a tentativa de imputação falsa de inocente. Repise-se que os testemunhos são firmes no sentido de que o acusado reagiu com socos e chutes para evitar que os castrenses apreendessem o som, de modo que não há base para sustentar alegação de que era impossível resistir porque os agentes estavam fortemente armados ou ainda, tinham um porte físico superior ao do acusado. Isto porque, não há nada que corrobore com a versão defensiva do acusado, já que sua irmã, Regiane, relatou em juízo que não viu se Marcos resistiu, restando, portanto, o depoimento do réu prova isolada no caderno processual. Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, posto que os acusados, maiores de idade à época dos fatos, agiram livre e conscientemente, quando podiam agir de outro modo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado MARCOS GONÇALVES como incurso nas sanções do artigo 329, caput, do Código Penal (Fato 02), e, ABSOLVÊ-LO das sanções da contravenção penal prevista no artigo 42, III, do Decreto-Lei 3.688/41 (Fato 01). 4. Individualização Da Pena: Passo à dosimetria da pena (adoção do critério trifásico – artigo 68, CP), em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, CF. 1ª Fase- Circunstâncias Judiciais (artigos 59, CP): Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais, contidas no artigo 59, do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. O artigo 329, caput, do Código Penal prevê pena de detenção de 02 (dois) meses a 02 (dois) anos. Isto posto, partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é normal à espécie. b) Antecedentes criminais: de análise da Certidão de Antecedentes de evento 74.1, noto que o acusado não é possuidor de maus antecedentes. Assim, deixo de valorar tal circunstância. c) Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, uma vez que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: foram normais ao tipo, razão pela qual não existem consequências extraordinárias a serem consideradas. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito, portanto, não acarreta exasperação da pena. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Em análise dos autos, verifico que não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena. Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) meses de detenção. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não se verifica a incidência de nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena. Diante disso, estabeleço a pena definitiva do réu MARCOS GONÇALVES, quanto ao delito previsto pelo artigo 329, caput, do Código Penal em 02 (dois) meses de detenção. 5. Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Da pena definitiva fixada, o regime a ser fixado enquadra-se no previsto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. Desta feita, estabeleço como regime inicial para o cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ser cumprido na seguinte forma: a) deverá recolher-se à sua residência de segunda à sexta-feira, às 22 horas do dia até às 06 horas do dia subsequente, salvo motivo de força maior; b) comprovar emprego lícito no prazo de 30 (trinta) dias; c) não frequentar bares, boates, cabarés e estabelecimentos congêneres, e não se apresentar em público em estado de embriaguez; e d) comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 6. Da substituição da pena privativa de liberdade: Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por não se fazer presente o requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 7. Da suspensão condicional da pena: Diante do contido no artigo 77 do Código Penal, verifico que o acusado faz jus ao benefício da suspensão condicional da pena. Desta forma, concedo ao réu o direito ao sursis pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 78, § 2°, do Código Penal, sob pena de revogação, nos termos do artigo 81 do mesmo diploma legal: a) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; b) Não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Oportunamente, em audiência admonitória o acusado poderá manifestar interesse ou não no sursis, cumprindo a pena no regime aberto caso entenda que as condições lhe são mais favoráveis. 8. Fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, IV, CPP): Considerando a ausência de pedidos reparatórios pela vítima ou pelo titular da ação penal, não vislumbro motivos suficientes a estabelecer valor mínimo a título de indenização por danos morais, restando prejudicada a fixação do valor mínimo da reparação do dano. 9. Apelação: Concedo ao acusado o benefício de apelar em liberdade, uma vez que não estão presentes, por ora, os requisitos da custódia cautelar, se por outro motivo não estiver encarcerado. 10. Artigo 387, § 2º, do CPP Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais. A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso. Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime. Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 11. Disposições finais: 11.1. Deixo de condenar o acusado ao pagamento das custas processuais, haja vista a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 41.1). 11.2. Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; b) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; c) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, inciso III, CF. d) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas. 12. Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP). 13. Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital. 14. Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 6
06/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2024, 15:52
Entrega em carga/vista
05/02/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:51
Procedência em Parte
16/01/2024, 17:06
Conclusão (para julgamento)
26/10/2023, 18:21
Documento (Certidão)
26/10/2023, 18:21
Petição (Alegações finais)
26/10/2023, 18:04
Confirmada
13/10/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:51
Confirmada
02/10/2023, 17:14
Entrega em carga/vista
28/09/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 16:58
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/09/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:30
Confirmada
21/08/2023, 14:01
Mandado
17/08/2023, 12:28
Confirmada
14/08/2023, 18:50
Mandado
14/08/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 16:55
Confirmada
31/07/2023, 00:15
Confirmada
28/07/2023, 14:26
Mandado
28/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:51
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:10
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:08
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 08:44
Confirmada
21/07/2023, 08:41
Entrega em carga/vista
20/07/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004348-63.2021.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCOS GONÇALVES DECISÃO 1. Deflagrou-se ação penal em desfavor do réu MARCOS GONÇALVES pela suposta prática das condutas tipificadas nos artigos 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Fato 01) e 329, caput (Fato 02), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal (mov. 9.1). A denúncia ofertada pelo Ministério Público foi recebida em data de 22/02/2022 (mov. 18.1). O acusado foi devidamente citado (mov. 33.1), apresentando resposta à acusação, por intermédio da Defensoria Pública (mov. 37.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O caso é de prosseguimento do feito, mormente pela inexistência de preliminares e por não ser manifestamente o caso de absolvição sumária (artigo 397, CPP). 2.1. Designo a audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de setembro de 2023, às 13h30min. 2.2. Nessa oportunidade serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e, por fim, será interrogado o réu. 2.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes residentes neste Juízo, com as advertências legais. 2.4. Caso alguma testemunha não seja encontrada, a Secretaria deverá intimar a parte que a arrolou para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se com o fim de informar o novo endereço ou desistir da testemunha. 3. Indefiro o pedido da Defensoria Pública de juntada posterior do rol de testemunhas, uma vez que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal [1], o arrolamento de testemunhas deve ocorrer quando da apresentação de resposta. Além do mais, no próprio mandado de citação constou a informação de que em caso de não apresentação da resposta à acusação seria nomeado um Defensor Público para patrocinar a defesa do acusado (mov. 33.1), de forma que o próprio acusado poderia - caso tivesse real interesse - ter procurado a Defensoria Pública local para defender-se quanto aos termos da acusação, inclusive indicando testemunhas que lhe aprouvessem. A apresentação do rol de testemunhas é um ônus de cada parte, sendo dispensável o seu oferecimento, de forma que não há razão justa para deferir o pedido da Defensoria Pública, que, além do mais, possui prazo em dobro, exatamente para evitar tais alegações, conforme preceitua o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar 80/1994 e o artigo 156, inciso I, da Lei Complementar Estadual 136/2011. 4. Defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao acusado, uma vez que há presunção de sua hipossuficiência tendo em vista que é assistido pela Defensoria Pública, a qual, inclusive, já realiza uma triagem socioeconômica prévia à prestação de seus serviços, visando priorizar o atendimento àqueles que não podem arcar para com a assistência judiciária, tornando-se desnecessária nova avaliação acerca das condições financeiras do réu. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 _____________________________ [1] Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
27/04/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
26/04/2022, 16:03
Decisão de Saneamento e Organização
25/04/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 12:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:08
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:07
Petição (Resposta À acusação)
04/04/2022, 19:30
Confirmada
15/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:43
Confirmada
04/03/2022, 18:42
Mandado
02/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:58
Confirmada
24/02/2022, 18:58
Ato ordinatório
24/02/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2022, 14:05
Documento (Certidão)
24/02/2022, 13:35
Documento (Informações)
24/02/2022, 12:37
Confirmada
24/02/2022, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004348-63.2021.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004348-63.2021.8.16.0209 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCOS GONÇALVES
Vistos. 1. RECEBO A DENÚNCIA (mov. 9.1), eis que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no art. 395 do CPP. 2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 2.1. DEFIRO, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual. 3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita ser defendido pela Defensoria Pública, certificando o teor da resposta apresentada. 4. Intime-se o acusado de que, caso não constitua advogado e pretenda ouvir alguma testemunha, deverá comparecer à Defensoria Pública para apresentar o rol de testemunhas, com qualificação e endereço completos, no prazo da resposta à acusação, sob pena de preclusão. 5. Decorrido o prazo sem apresentação da resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, § 2°, do CPP, intime-se a Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas, sob pena de preclusão. 6. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o denunciado no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual deverá a Secretaria abrir vista do feito ao representante do Ministério Público. 7. Se com a resposta à acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público. 8. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do art. 397 do CPP. 9. Ciência ao Ministério Público. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 4
24/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 18:03
Entrega em carga/vista
23/02/2022, 17:03
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:03
Denúncia
23/02/2022, 17:02
Denúncia
22/02/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 17:47
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:47
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:45
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:44
Ato ordinatório
15/02/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:18
Confirmada
20/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004348-63.2021.8.16.0209.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 24/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): MARCOS GONÇALVES DESPACHO 1. Considerando o contido no item 1 da decisão de mov. 1.17, que declinou a competência para processamento e julgamento da causa a este Juízo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2