Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:39
Documento (Certidão)
10/11/2025, 21:15
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Confirmada
31/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 09:39
Documento (Certidão)
10/11/2025, 21:15
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Confirmada
31/08/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:22
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:34
Confirmada
10/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:40
Ato ordinatório
01/08/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027205-22.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027205-22.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$52.783,52 Embargante(s): CARLOS HENRIQUE PIETSCHMANN Embargado(s): DALMIR BONAVIGO DECISÃO 1. Decorrido o prazo sem pagamento, promova-se o bloqueio, via sistema Sisbajud, em contas de titularidade do embargado Dalmir Bonavigo (10%) e do embargante Bruno Felipe Pietschmann (60% - art. 87, § 2º, do CPC) até o limite das custas e despesas processuais devidamente atualizados (mov. 26.1 e 69.1), ressalvado que a opção está em consonância com o contido no art. 48, do Decreto Judiciário nº. 744/2009/TJPR e com o espírito do enunciado orientativo nº. 28 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que avaliza a atuação, de ofício pelo magistrado, para garantir o pagamento das custas e despesas processuais. 1.1. Exitosa a diligência, colha-se manifestação das partes. Se não houver impugnação no prazo legal, promova-se o recolhimento dos valores aos respectivos titulares e arquivem-se. 2. Caso frustrada a diligência, arquivem-se os autos, observado o teor da Portaria n°. 1/2022, do Juízo. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 14:35
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Confirmada
25/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (14/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 07:55
Documento (Certidão)
14/01/2025, 12:11
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:48
Confirmada
02/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:56
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:56
Confirmada
15/10/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:47
Confirmada
30/08/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 00:37
Confirmada
13/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:25
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 12:35
Confirmada
01/07/2024, 09:08
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 16:57
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 17:18
Confirmada
29/04/2024, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:05
Trânsito em julgado
17/04/2024, 16:05
Recebimento
17/04/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PIETSCHMANN
EMBARGADO: DALMIR BONAVIGO RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 027205-22.2020.8.16.0021/2, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Intime-se o embargado, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os Embargos opostos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
14/04/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2023, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: CARLOS HENRIQUE PIETSCHMANN
EMBARGADO: DALMIR BONAVIGO RELATOR: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATORA CONV.: JUÍZA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0027205-22.2020.8.16.0021/1, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Intime-se o embargado, para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os aclaratórios. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: CARLOS HENRIQUE PIETSCHMANN Advogado: RENATO LUIZ OTTONI GUEDES
Apelado: DALMIR BONAVIGO Advogado: NELSON DA SILVA JUNIOR Relator: DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN I – Tendo em vista que as partes litigam há muitos anos e que a sentença (transitada em julgado) proferida em 30/07/2009 (mov. 1.14) fixou a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada qual, o que autorizaria, em tese, a compensação (art. 368 do Código Civil), intimem-se apelante e apelado para que, querendo, manifestem no prazo de 05 (cinco) dias o eventual interesse em terminarem o litígio mediante concessões mútuas (transação), perante o CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – de 2ª Grau deste Tribunal. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, 14 de junho de 2022. DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027205-22.2020.8.16.0021 Apelação Cível nº 0027205-22.2020.8.16.0021 2ª Vara Cível de Cascavel
16/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2022, 15:13
Decurso de Prazo
12/05/2022, 00:17
Petição (Contra-razões)
11/05/2022, 23:12
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:32
Confirmada
17/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027205-22.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027205-22.2020.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$52.783,52 Embargante(s): CARLOS HENRIQUE PIETSCHMANN Embargado(s): DALMIR BONAVIGO DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação. 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:32
Mero expediente
05/04/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 15:06
Documento (Certidão)
05/04/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:36
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) em 26/8/1998 (f. 19); b) R$ 1.106,62 (mil cento e seis reais e sessenta e dois centavos) em 15/6/2001 (ff. 24/25); e, c) R$ 4.138,50 (quatro mi, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) em 16/7/2001 (ff. 28/29). Ocorre que o depósito realizado no dia 16/7/2001 foi recusado pelo embargante, sob a justificativa de que desconhecia a origem do valor depositado (mov. 57.2 – f. 28 daqueles autos), motivo pelo qual o embargante foi notificado para levantamento do valor consignado, conforme documento de mov. 57.2 (f. 29 dos autos da 1ª Vara Cível). Nesse contexto, referido montante não poderá ser deduzido. Em contrapartida, os depósitos realizados nos dias 28/8/1998 e 15/6/2001 poderão ser considerados como pagamento, eis que não existe prova da recusa. É bom que se registre que essa determinação já foi proferida nos autos n°. 11711-59.2016.8.16.0021 e é confirmada neste provimento, porque a última planilha de débito apresentada nos autos de execução (mov. 263.1, dos autos n°. 6698-79.2016.8.16.0021), comprova Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL que os referidos depósitos não foram descontados, razão pela qual a pretensão inicial merece parcial acolhimento nesse ponto, para que seja decotado o excesso de execução apenas no que se refere aos depósitos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.106,62 (mil cento e seis reais e sessenta e dois centavos). Por outro lado, no que se refere à impossibilidade de incidência de juros compensatórios lançados no demonstrativo de debito de mov. 1.4 dos autos de execução, a pretensão inicial não merece acolhimento. Isso porque, ao contrário do alegado pelo embargante, a sentença que modificou o valor do crédito perseguido não alterou a atualização do débito e os encargos previstos na escritura pública. Em consequência, deverão ser aplicados os encargos previstos no título - multa de 20% e os juros moratórios legais, incidentes desde a data da obrigação não cumprida, sem prejuízo da atualização monetária, que se destina à recomposição do valor da moeda. Ocorre que, no caso, o exequente nem sequer aplicou a multa prevista no instrumento contratual e já ajustou seu cálculo com a incidência apenas dos juros de mora, conforme se vislumbra no mov. 263.1, dos autos n°. 6698-79.2016.8.16.0021, inexistindo excesso de execução no ponto questionado. Outrossim, em que pese à fixação de danos morais em favor dos genitores do ora embargante nos autos da 1ª Vara Cível, o valor correspondente foi objeto de cumprimento de sentença naquela via, conforme se verifica da petição de mov. 1.70 e decisão de mov. 1.73 dos autos n°. 5464-19.2003.8.16.0021, inclusive com depósito pela parte lá devedora e aqui exequente, de modo que não existe possibilidade de compensação nesta via. Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Por fim, não obstante a omissão da parte em deduzir o valor dos depósitos ora reconhecidos, considerando que não houve qualquer pagamento de quantia indevida em seu favor, não se pode falar em restituição do indébito, tampouco em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da parte embargante, na linha do seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO. APARELHOS FURTADOS DA RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.[...]. 2. Também não há que se falar em repetição de indébito, e muito menos na forma dobrada, uma vez que, se não houve pagamento indevido, mas tão somente cobrança, não há indébito a repetir, data máxima vênia.” (TJPR -2ª Turma Recursal-20110014050-7 -Curitiba -Rel.: GIANI MARIA MORESCHI --J. 12.04.2012) AÇÃO DE COBRANÇA -APELAÇÃO CÍVEL -ILEGITIMIDADE PASSIVA -FIADOR -RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM EXPRESSA -CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -LIMITAÇÃO -JUROS REMUNERATÓRIOS -LIMITAÇÃO SELIC + 20%. -IMPOSSIBILIDADE -REPETIÇÃO DE INDÉBITO -INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE-RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR -13ª C.Cível -AC -560103-4 -Cascavel -Rel.: Cláudio de Andrade - Unânime --J. 03.03.2010). Consequentemente, o pedido inicial merece parcial procedência, apenas para que seja decotado o excesso de execução referente aos depósitos realizados nos dias 28/8/1998, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em 15/6/2001, no valor de R$ 1.106,62 (mil cento e seis reais e sessenta e dois centavos). Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, somente para determinar o desconto dos depósitos realizados no dia 28/8/1998, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e no dia 15/6/2001, no valor de R$ 1.106,62 (mil cento e seis reais e sessenta e dois centavos), do saldo devedor da execução. Para reconstituição do débito os valores pagos deverão ser abatidos nas respectivas datas em que realizados os depósitos, por meio de simples cálculo aritmético a ser apresentado no processo de execução. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte embargante ao pagamento de 30% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, observado que os embargantes excluídos já foram condenados ao pagamento de 60% dos encargos de sucumbência (mov. 26.1). Outrossim, condeno a embargada ao pagamento de 10% das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa. Fixo os honorários advocatícios - a serem distribuídos no percentual de 30% em favor do procurador da parte embargada e 10% em favor do procurador da parte embargante – no valor correspondente a 20% do valor do excesso declarado, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Certifique-se o teor da decisão nos autos principais. Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Relativamente ao embargante Bruno Felipe Pietschmann, caso não recolhidas as custas devidas por ele, proceda-se nos termos da portaria 1/2016, nos exatos termos dos itens 6 e 7 do provimento de mov. 37.1. Para o embargante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos encargos fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de embargos à execução nº. 27205-22.20208.16.0021, em que é embargante JOÃO CARLOS PIETSCHMANN e é embargado DALMIR BONAVIGO. 1. RELATÓRIO 1 JOÃO CARLOS PIETSCHMANN move os presentes embargos à execução de título extrajudicial nº. 6698-79.2016.8.16.0021, promovida por DALMIR BONAVIGO, ambos qualificados nos autos, na qual suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta, sob o fundamento de que é competente o juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, eis que o contrato de confissão de dívida foi alterado por sentença proferida nos autos n°. 43/2003, da citada unidade judiciária. Deduz, ainda, a inexistência e inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que a escritura pública que ampara a execução foi alterada por sentença proferida nos autos nº. 43/2003, que reduziu o valor nominal do débito, bem como porque não houve a prévia notificação para constituição em mora. No mérito, defende que, com a sentença, a sua genitora, que é a devedora, tornou-se credora do exequente, o qual foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 1 Os embargos foram rejeitados liminarmente em relação à Kamila Sayara dos Santos e Bruno Felipe Pietschmann (mov. 26.1) Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Relata, ainda, que a parte embargada deverá pagar em dobrou o valor que já recebeu e não abateu no cálculo, porque configurado o excesso de execução e a má-fé do exequente. Sustenta que como a “sentença judicial reduziu o valor da dívida confessada de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, bem como determinou o abatimento dos valores incorporados pelos depósitos de fls. 19, 24, 25 e 28 (fls. 183 daqueles autos) e estabeleceu que o valor poderia ser tão somente atualizado, tem-se que há flagrante excesso de execução, eis que o Exequente-embargado não deduziu os valores e, ainda, aplicou juros compensatórios, em flagrante desobediência ao que fora decidido judicialmente” (mov. 1.1). Pondera que a restituição em dobro deve abranger os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais), R$ 1.106,62 (um mil, cento e seis reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4.138,50 (quatro mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos). Esclarece que o valor total do indébito, já considerando a restituição em dobro, alcança o montante de R$ 86.406,76 (oitenta e seis mil, quatrocentos e seis reais e setenta e seis centavos), dos quais deverão ser abatidos o valor da dívida de R$ 53.036,80 (cinquenta e três mil e trinta e seis reais e oitenta centavos). Por fim, sustenta que o embargado é litigante de má-fé, razão pela qual requer a aplicação da multa e da indenização correspondente. Com isso, requer a procedência dos pedidos iniciais. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (mov. 37.1), a parte embargada foi intimada e não apresentou manifestação (mov. 40 e 47). Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Intimadas para especificação de provas, a parte embargada postulou a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 66.1), ao passo que o embargante deixou transcorrer o prazo (mov. 65 e 67). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por João Carlos Pietschmann em face de Dalmir Bonavigo, os quais, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, comportam imediato julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. PRELIMINARES Em seus embargos (mov. 1.1), a parte autora suscita a incompetência absoluta do Juízo, inexistência e inexigibilidade de título executivo, teses que não comportam acolhimento. Com efeito, a incompetência ventilada pelo embargante é absolutamente insubsistente, uma que a sentença proferida na ação anulatória n°. 43/2003 (mov. 1.14), da 1ª Vara Cível da Comarca, não desconstituiu ou substituiu o título executivo extrajudicial, mas apenas modificou parcela das disposições nele contidas (sentença constitutiva modificativa). Logo, a obrigação de pagar não decorre da sentença propriamente, mas, sim, da escritura pública que apenas foi ajustada por força do comando judicial, tornando regular o ajuizamento da execução de título extrajudicial, com distribuição livre. Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL O mesmo ocorre em relação à inexistência e inexigibilidade do título. É que, conforme já exposto, a sentença apenas modificou o valor do crédito perseguido, mas não anulou ou substituiu a escritura pública, a qual constitui título executivo suscetível de execução, observados os limites estabelecidos na sentença da ação anulatória. Desse modo, não prevalece a alegação de inexistência do título executivo. Por sua vez, não se vislumbra carência de requisito de exigibilidade do título, já que a modificação não atingiu a integralidade do débito e não afetou a mora constituída pelo vencimento da obrigação, mesmo que limitada à parcela de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, é desnecessária nova notificação do devedor, uma vez que a mora para as obrigações positivas, líquidas e com termo determinado (mora ex re) é automática (art. 397, do Código Civil), bastando apenas que o devedor não cumpra a obrigação no prazo estipulado, exatamente como aconteceu no caso em exame. Em face do exposto, rejeito as preliminares ventiladas nos autos. 2.2. MÉRITO O exame dos autos revela que o processo de execução está embasado na escritura pública de confissão de dívida de mov. 1.3 dos autos de execução, por meio da qual João Carlos Pietschmann e Maria Aparecida dos Santos Petschmann se comprometeram ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em uma única parcela com vencimento em 23/5/1998. Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Contudo, a sentença proferida nos autos nº. 43/2003, acostada ao mov. 1.14, reduziu o valor do débito representado pela escritura pública para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme dispositivo transcrito a seguir: “PELO EXPOSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inserido na presente demanda, para o efeito de: [...] II –declarara nulidade da cláusula do contrato de confissão de dívida, que estipula o valor de R$ 8.000,00, como objeto do mútuo financeiro celebrado entre os autores e o ré Dalmir Bonavigo, para reduzi-lo ao valor real do empréstimo, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” Nesse contexto, como exposto no tópico que analisou as preliminares, a sentença proferida na 1ª Vara Cível somente modificou o valor do crédito perseguido (sentença constitutiva modificativa), mas não anulou ou substituiu a escritura pública, a qual constitui título executivo suscetível de execução, observados os limites estabelecidos no comando judicial. É de se destacar, aliás, que no próprio provimento judicial o magistrado sentenciante ressaltou a possibilidade de persecução do valor devido, observada a redução operada (mov.1.14): “[...]No mesmo sentido, impõe-se declarar nula a cláusula que estipula o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como objeto do mútuo financeiro celebrado, para o fim de reduzi-lo ao valor real de contratação, ou seja de R$ 5.000,00, eis que patente a cobrança de juros excessivos embutidos.[...]Não há que se falar, outrossim, em locupletamento ilícito dos autores com o decreto de procedência, tendo em vista que o réu poderá buscar a cobrança do valor que entende lhe ser devido, atualizado, oportunidade adequada para Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL que os autores promovam as devidas compensações, decorrentes dos depósitos de fls. 19, 24, 25 e 28. ” Definido esse panorama, constata-se que o embargante alega a existência de excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente não deduziu os valores relativos aos pagamentos realizados, bem como aplicou juros compensatórios na atualização do débito. Da análise da cópia integral da ação anulatória, acostada ao mov. 57.2/57.8, dos autos de embargos à execução n°. 11711- 59.2016.8.16.0021, verifica-se a existência de 3 depósitos do embargante em favor do
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:56
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:55
Procedência em Parte
22/02/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 16:35
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:36
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:24
Ato ordinatório
05/11/2021, 14:20
Confirmada
16/10/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 17:44
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:50
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:50
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:18
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 19:31
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Confirmada
26/06/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 27205-22.2020.8.16.0021 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 34.1) opostos por Carlos Henrique Pietschmann e outros em face do provimento de mov. 26.1, por meio do qual foram rejeitados liminarmente os embargos à execução em relação a Kamila Sayara dos Santos e Bruno Felipe Pietschmann e indeferida a justiça gratuita para todos os embargantes. É o relatório. Segue a decisão. 2. Os embargos constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no provimento judicial, o que não se revela presente na espécie. Em verdade, as razões de recurso de mov. 34.1 constituem mais um triste exemplo do desvio do profissional, que lança mão da ferramenta inadequada (embargos de declaração), de forma indelicada, imputando ao Juiz personalismo, sensibilidade acentuada, falta de impessoalidade e parcialidade. Ocorre que, a violação da impessoalidade e imparcialidade está associada, invariavelmente, a um atuar próprio do Juiz, que se desvia da valoração objetiva da causa por questões/interesses pessoais. E este, definitivamente, não é o caso dos autos, porque este magistrado não tem qualquer vínculo com autores, réu ou seus procuradores. O contrário nem sequer é afirmado, derivando as imputações da contrariedade com o provimento judicial proferido, o que deve, evidentemente, ser objeto de recurso próprio – e não embargos de declaração. Em seguida, o procurador qualifica a avaliação contida no provimento de mov. 26.1, sobre o excesso de linguagem e desvio técnico, como retrato da sensibilidade e falta de maturidade do Juiz. A afirmação é lamentável e só confirma a reduzida noção do subscritor sobre os deveres inerentes à sua atividade, em especial, a urbanidade, não constituindo o pretexto de “criação e formação moral” ou o 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário reconhecimento de que “não sou delicado na forma de me exprimir” escusa para a falta de respeito. Em idêntico sentido, a sua “convicção de que está ao lado da verdade” constitui noção que, efetivamente, deve pautar a atuação do sujeito processual, mas não permite que, sendo contrariado, exceda os limites da urbanidade e respeito. Na medida em que o processo se compõem de posições conflitantes, é natural o acolhimento e rejeição de pretensões. Para além disso, a prestação jurisdicional se impõe às partes, sujeita, evidentemente, a todos os recursos possíveis e admitidos pela legislação civil. Nesse prisma, interpretar que a decisão judicial, filiada a uma linha de raciocínio, constitui “capricho”; ou conceber que o Juiz não tem a prerrogativa de coibir o excesso de linguagem denota, a um só tempo, incompreensão sobre todo o sistema de justiça e acerca da lei processual civil, que dispõe: “Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. § 1º Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra. § 2º De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.” Sobre a assertiva de que a decisão é omissa no que respeita ao que se concebe como linguagem excessiva, basta a leitura do item 2 do mov. 26.1, onde destacadas as assertivas entre aspas. Em prosseguimento, os embargos descrevem que a autora Kamila Sayara dos Santos “não trabalhava na DIMEVET”, mas sim que frequentou “um curso preparatório de auxiliar de veterinário” no local, o que conforma o erro material do pronunciamento judicial. Nesse ponto, chama a atenção que o vínculo de “auxiliar veterinária”, embora levantado no despacho de mov. 16.1, não foi 2 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário esclarecido ao mov. 23.1, onde consta exclusivamente que “por má vontade do Juízo”, “sequer foi analisada a situação de desemprego da Srta. Kamila” (mov. 23.1). Os embargantes nada versaram, naquela oportunidade, sobre a natureza do vínculo existente entre ela e a Dimevet. E, no tempo do provimento judicial ora embargado, a afirmação genérica de que a embargante era desempregada colidia com a própria qualificação descrita pelo seu procurador nas peças processuais, de onde consta: “auxiliar veterinária” (mov. 1.1 e 1.8). Então, caso a defesa técnica da parte tivesse se prestado a esclarecer o vínculo, quando intimado, no lugar de lançar impropérios, a situação não teria se prolongado. Esse fato foi registrado, expressamente, na decisão de mov. 26.1: “De qualquer modo, o benefício não tinha sido indeferido no provimento de mov. 16.1, bastante à parte autora, por meio de seu procurador, comparecer aos autos e esclarecer a situação financeira e a divergência relatada. Porém, como se verifica da petição de mov. 23.1, no lugar de contribuir para esclarecimento da situação, viabilizando decisão adequada, a parte autora se limita a insistir na tese de necessidade, de forma grosseira, sem comprovar a incapacidade financeira.” O embargante deduz, ainda, que o indeferimento da justiça gratuita, sob o fundamento de que não foram apresentados “extratos bancários, comprovantes de recebimentos e despesas mensais” constitui “retaliação ao advogado”, porque a “lei não exige” (mov. 34.1). A concepção, com o devido respeito, é inadequada e rasa. Em primeiro lugar, porque não se tem nada a retaliar, mesmo porque o excesso de linguagem diminui o próprio prolator dos termos e não este Juízo, conforme expressamente afirmado ao mov. 26.1: “O advogado que agride o juiz por suas decisões, diminui-se a si próprio. O juiz que corre esse páreo de agressão, revela fraqueza moral.” 3 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Não bastasse isso, desde o Código de Processo Civil de 2015 substituiu-se a noção de que a mera afirmação ao benefício era suficiente para justiça gratuita, cabendo ao Juiz, no cenário de dúvidas, como ocorrido ao mov. 16.1, facultar comprovação da parte: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. o [...] § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” E essa comprovação se dá por meio documental, constituindo os elementos citados (“extratos bancários, comprovantes de recebimentos e despesas mensais” ) enunciação das alternativas que a parte tinha para comprovar sua renda. Quando sustenta que a decisão precisa ser aclarada no que se refere à intempestividade, porque “não há lei que autorize o Juízo a antecipar argumento de qualquer das partes”, os embargantes revelam deficiência na leitura da decisão de mov. 26.1, de onde consta que as matérias de ordem pública, a exemplo da tempestividade dos embargos, estão sujeitas a conhecimento de ofício. Para evitar incompreensão, destaca-se que a expressão indicada – conhecimento de ofício – denota, justamente, a possibilidade de manifestação judicial independentemente de provação específica da parte, restando a necessidade exclusiva de se observar a regra do art. 10, do CPC, como procedido no item 3 da decisão de mov. 16.1. De modo ilustrativo, segue mais uma vez o entendimento do Tribunal de Justiça a respeito do tema: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE..1 CONTRARRAZÕES.. OFENSA AO PRINCÍPIO DA1.1 DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1.2 SENTENÇA OMISSA E NÃO OPOSIÇÃO DE 4 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário ACLARATÓRIOS. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA QUE DEVE SER ANALISADA PELO TRIBUNAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO PROTOCOLIZADOS NO PRÓPRIO PROCESSO DE EXECUÇÃO. INFRINGÊNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO PROFERIDA NA EXECUÇÃO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA PROMOVER A CORRETA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE PRORROGAR O PRAZO LEGAL PARA SUA OPOSIÇÃO (CPC, ART. 915, ). NOVA PETIÇÃO DOS CAPUT EMBARGOS, ADEMAIS, QUE SOFREU ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO ÀQUELA INSERIDA NA EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS A EXECUÇÃO REJEITADOS LIMINARMENTE E PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 485, I, E 918, I).. APELAÇÃO.2 RECURSO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO REJEITADOSLIMINARMENTE, SENTENÇA CASSADA E PROCESSO JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0012024- 46.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 11.09.2019). O fundamento, então, está precisamente destacado, cabendo à parte, caso discorde do pronunciamento judicial, a interposição do recurso apropriado à hipótese. 3. Em face do exposto, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido, rejeito os embargos opostos. 4. Finalmente, o subscritor destaca que “houve por bem o destino em pregar uma peça ao Juízo, eis que, dois dos Embargantes, Kamila e Carlos Henrique vieram a ser registrados no curso deste processo, e os seus salários atuais são equivalentes ao mínimo das respectivas categorias profissionais” (mov. 34.1). A manifestação, uma vez mais, demonstra pouca afinidade do seu autor à natureza, finalidade e conformação da atividade jurisdicional. Para além disso, a assertiva nem sequer detém vinculação com a realidade da unidade, que conta com aproximadamente cinco mil processos em andamento, constituindo ingenuidade ou até reflexo de arrogância a compreensão de que os embargantes ou seu procurador estivessem no “radar” do Juiz. Diariamente são proferidas dezenas de decisões judiciais, em diversos processos, com as mais variadas partes, de modo que pensar que o Juízo se satisfaz, para além da aplicação dos preceitos legais a que 5 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário está vinculado, com o resultado negativo da decisão, constitui visão equivocada e bastante limitada da realidade. De qualquer forma, efetivamente, o documento de mov. 34.5 comprova que, em 14/1/2021, ou seja, depois da decisão, a autora Kamyla Sayara dos Santos passou a exercer atividade de atendente/balconista, com salário de R$ 1.053,82 (um mil, cinquenta e três reais e oitenta e dois centavos), o que a conforma impossibilidade de pagamento das custas e justifica o deferimento da justiça gratuita em seu favor. Em relação a Carlos Henrique Pietschmann, a carteira de mov. 34.6 revela que, desde 16/11/2020, ele trabalha como Técnico de suporte externo, com renda de R$ 1.384,93 (um mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos). Nesse caso, então, o vínculo é anterior à decisão de mov. 26.1, datada de 12/1/2021, de modo que o fato deveria ter sido comunicado em momento antecedente. Contudo, como o benefício pode ser requerido a qualquer tempo, não existe razão para desconsiderar o documento – juntado somente nesta oportunidade, e deferir em favor dele também o benefício pretendido. 5. Em face do exposto, em razão dos supervenientes documentos de mov. 34.5/34.6, exerço juízo parcial de retratação da decisão de mov. 26.1, para deferir em favor de Kamyla Sayara dos Santos e Carlos Henrique Pietschmann o benefício da justiça gratuita, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se. 6. No que concerne ao embargante Bruno Felipe Pietschmann subsiste o provimento de mov. 26.1. 7. Preclusa a decisão, intime-se o embargante Bruno Felipe Pietschmann para pagamento das custas a que condenado no provimento de mov. 26.1, cumprindo-se, no que couber, a portaria 1/2016 no caso de inadimplemento. 6 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário 8. Dada a subsequente isenção em favor de Carlos Henrique Pietschmann, possível o prosseguimento dos embargos em relação a ele desde logo. 9. Na medida em que a execução não está integralmente garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo. 10. Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 11. Certifique-se nos autos principais. Int. Dil. Cascavel, 14 de junho de 2021. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 7
16/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
15/06/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:27
Indeferimento
14/06/2021, 16:24
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 14:36
Conclusão (para decisão)
12/02/2021, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
08/02/2021, 23:49
Confirmada
05/02/2021, 00:32
Confirmada
05/02/2021, 00:32
Confirmada
05/02/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:51
Documento (Certidão)
14/01/2021, 10:33
Indeferimento
12/01/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 12:57
Documento (Certidão)
01/10/2020, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 23:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)