Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:36
Confirmada
17/04/2026, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Cesar Roberto Carnavalle 1. Inicialmente, considerando o comparecimento dos executados por meio de procuradores habilitados, promovam-se as anotações pertinentes na capa dos autos para: (a) habilitação dos advogados indicados em mov. 97 como defensores de ambos os réus; e (b) exclusão do defensor dativo. 2. Em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 18.664/15 e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nestes autos, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), valendo a presente como certidão para os fins de recebimento da verba honorária. 3. No tocante ao disposto em mov. 110 e 115, observa-se que, citada por edital, a executada CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME não compareceu aos autos, tampouco formulou pedido imediato de gratuidade. De outro norte, contudo, o executado CELSO ROBERTO CARNAVALLE compareceu espontaneamente aos autos, oportunidade em que já pleiteou a concessão da benesse. Logo, no que tange especificamente à pessoa física, não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios, visto que requereu - e teve deferida - a gratuidade na primeira oportunidade em que se manifestou no feito. Sobre o tema: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Justiça gratuita. Efeito ex tunc. Excepcionalidade. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que deferiu, com efeito ex nunc, o pedido de justiça gratuita por ele formulado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual o efeito aplicável à concessão da justiça gratuita à parte executada.III. Razões de decidir3. Em regra, a gratuidade da justiça só produz efeitos ex nunc ao beneficiário e não pode retroagir para alcançar atos processuais anteriores ao deferimento. 4. Contudo, o requerimento do benefício na primeira oportunidade após a citação na execução fiscal permite a atribuição excepcional de efeito ex tunc à gratuidade da justiça, consoante o entendimento desta Corte.IV. Dispositivo 5. Provimento do recurso. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 827. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064334-51.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.09.2025)
Ante o exposto, no que tange somente ao executado CELSO ROBERTO CARNAVALLE, deve observada a condição suspensiva estabelecida pelo art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:24
Ato ordinatório
10/04/2026, 14:24
Indeferimento
04/03/2026, 17:18
Conclusão (para despacho)
04/03/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 14:33
Confirmada
18/01/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Cesar Roberto Carnavalle 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 110. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Cesar Roberto Carnavalle 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto em mov. 110. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 22:43
Mero expediente
01/12/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:15
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:45
Confirmada
23/09/2025, 00:21
Documento (Certidão)
22/09/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Cesar Roberto Carnavalle 1. Considerando a documentação apresentada, defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte executada. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, informar se houve o parcelamento do débito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:22
deferimento
12/09/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 01:09
Expedição de documento (Carta)
11/09/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
11/09/2025, 17:42
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 18:49
deferimento
12/08/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 01:10
Confirmada
28/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) MANDADO DEVOLVIDO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:49
Mandado
17/07/2025, 14:31
Ato ordinatório
13/06/2025, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2025, 16:22
Confirmada
03/05/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Expeça-se mandado de constatação, nos termos requeridos pela parte exequente. Sendo verificado que a parte executada continua exercendo regularmente suas atividades no domicílio fiscal, promova-se a penhora e avaliação de bens suficientes para garantir o débito, a ser cumprido por oficial de Justiça. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) DEFERIDO O PEDIDO (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:38
deferimento
03/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 14:28
Confirmada
21/02/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:59
Confirmada
15/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, mediante modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 100,00 (cem reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.3.2. Não sendo o caso do item 1.3.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Caso sejam esgotados os demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, acima determinados, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud, para consulta das declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada nos últimos cinco anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Indefiro o pedido de busca de imóveis registrados em nome da parte executada, porquanto tal diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, independentemente de intervenção judicial, tendo em vista o caráter público das informações constantes dos Cartórios de Registro de Imóveis, bem como do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI. Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO ATUALIZADA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. DILIGÊNCIA QUE CABE AO PRÓPRIO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO SOMENTE SPÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045397-03.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 10.03.2020) EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) - DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO – TEMA JÁ OBJETO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0026413-68.2019.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 06.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA BUSCA DE BENS DA PARTE DEVEDORA. DILIGÊNCIA PLEITEADA DEVE SER FEITA PELO PRÓPRIO AGRAVANTE. TUTELA JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA SOMENTE APÓS O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0042174-42.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 12.12.2019) 5. Defiro o pedido de inclusão da parte executada junto aos cadastros de devedores, diante da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp nº 1.807.180, sob rito dos recursos repetitivos, no sentido de que "[o] art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA”. Cumpra-se, por meio do sistema Serasajud. 6. Superadas as providências anteriores, mostra-se possível a determinação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor em processo executivo fiscal, conforme previsão do art. 185-A do Código Tributário Nacional, que dispõe, in verbis: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido”. Destarte, a decretação da indisponibilidade pressupõe a inexistência de indicação de bens à penhora e o esgotamento das buscas por bens penhoráveis. Acerca do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça, analisando o REsp nº 1.377.507/SP, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973 (recursos repetitivos), consolidou seu entendimento sobre os parâmetros a serem observados na aplicação do dispositivo legal supratranscrito, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifou-se) Observa-se que restou consolidado o entendimento de que a decretação da indisponibilidade de bens, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional, depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) citação da parte executada; (b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora, no prazo legal; e (c) ausência de localização de bens passíveis de penhora após o esgotamento das diligências levadas a cabo para tal finalidade (tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, expedição de ofício aos registros públicos do domicílio do devedor e ao DETRAN ou DENATRAN).
Ante o exposto, na hipótese de todas as diligências para localização de bens penhoráveis restarem infrutíferas, comporta acolhimento o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado, com fulcro no art. 185-A do Código Tributário Nacional. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada. 7. Indefiro o pedido de pesquisas de Declarações de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), tendo em vista a inadequação das medidas no caso concreto. Com efeito, as ferramentas acima elencadas demonstram apenas movimentações sigilosas pretéritas, sendo ineficientes para localização de bens passíveis de constrição patrimonial, mormente diante da ausência de fundamentação específica quanto à sua pertinência no presente feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BUSCAS PELA FERRAMENTA DIMOB EM FACE DOS DEVEDORES. ALEGAÇÃO ESCORADA PELA GARANTIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TENDO EM VISTA A DURAÇÃO DO PROCESSO SEM ÊXITO NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE NÃO EXPLORA O RAMO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO A PESQUISA SISBAJUD “TEIMOSINHA” PROTOCOLADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003094-95.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 22.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (DIMOF) E DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO (DECRED) EM NOME DOS EXECUTADOS.NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE AS MEDIDAS PLEITEADAS PODEM CONTRIBUIR PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DIMOF. REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811/2008, QUE INSTITUÍA O SISTEMA DIMOF E ESCLARECIA QUAIS OPERAÇÕES FINANCEIRAS UTILIZADAS PELOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS SERIAM ABRANGIDAS NO REFERIDO SISTEMA. NO MAIS, O RESULTADO OBTIDO POR MEIO DA PESQUISA DECRED, LIMITA-SE ÀS DESPESAS DA PARTE EXECUTADA COM CARTÕES DE CRÉDITO E, NÃO, AOS SEUS RENDIMENTOS, DE MODO QUE, POR NÃO SERVIR À LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DESSA MEDIDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0053946-60.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 29.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO – PESQUISAS DECRED, DIMOB E DIMOF - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu envio de ofício à Receita Federal para obtenção de informações referentes a atividades imobiliárias (DECRED, DIMOB e DIMOF) - Descabimento - Hipótese em que, no que tange às consultas de informações fiscais, a medida coercitiva atípica é desproporcional como forma de se buscar a satisfação do valor executado, e, em última análise, fere direito fundamental, constitucionalmente garantido - Inocuidade da medida para a localização de bens para garantia da execução, quando confrontada com a intensidade da restrição a direito fundamental - Recorrente, ademais, que não comprovou haver realizado prévia consulta aos registros de imóveis, para se certificar quanto à situação atual dos bens. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030845-44.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024) Civil e processual. Contrato de compra e venda com reserva de domínio. Ação de execução por quantia certa. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu a realização de pesquisa de bens da executada por meio do "Dossiê Integrado da Receita Federal", abrangendo DIMOB, DECRED e DIMOF. Diligência que não pode ser deferida, na esteira de precedentes deste E. Tribunal de Justiça, diante de sua ineficácia para o fim almejado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248519-51.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) 7. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:05
deferimento
30/10/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 10:44
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:38
Confirmada
18/08/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Compulsa-se do agravo de instrumento interposto pela parte exequente que o mesmo não foi conhecido. Logo, mantenho decisão de mov. 48, item "2" e indefiro o pleito quanto a tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:51
Indeferimento
24/07/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 21:59
Confirmada
06/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2024, 01:15
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:14
Recebimento
05/02/2024, 13:16
Confirmada
09/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, razão pela qual deixo de comunicar o(a) Exmo(a). Relator(a). 2. Aguarde-se a comunicação da concessão de eventual efeito ativo/suspensivo. 3. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
29/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/11/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:04
Mero expediente
31/10/2023, 19:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 20:58
Confirmada
26/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Recebo a manifestação de mov. 43.1 como exceção de pré-executividade. Sustenta a parte executada, representada pela curadoria especial, a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento de meios para localização da executada. Afirma ainda a necessidade de diligências para busca de endereço dos sócios da executada para posterior tentativa de citação. Devidamente intimado, de modo a se oportunizar o contraditório, o excepto se manifestou em mov. 46.1. É o breve relato do essencial. Decido. Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso sob análise, o incidente apresentado pela parte executada deve ser conhecido, eis que instaura discussão acerca de questão cognoscível de ofício e que dispensa a produção de outras provas. Pois bem. Compulsando os autos, é possível constatar que a insurgência da excipiente referente à nulidade da citação por edital não comporta acolhimento. Com efeito, observa-se que previamente à citação por edital foram empreendidas diversas diligências junto aos sistemas conveniados a fim de localizar a parte ré (INFOJUD – mov. 18; SISBAJUD – mov. 19; COPEL – mov. 26; RENAJUD – mov. 25), as quais resultaram no mesmo endereço cuja tentativa de citação foi infrutífera (mov. 11). Ainda, não merece acolhimento o argumento quanto à necessidade de buscas de endereço para localização dos representantes legais da executada ante a ausência de imposição legal nesse sentido. Confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTADAS AS TENTATIVAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ART. 242 CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001468-75.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÕES DE CRÉDITO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE POR DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO COMO CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 106, DO STJ. APLICAÇÃO AO CASO. ATRASO NA MARCHA PROCESSUAL NÃO IMPUTADA AO AUTOR. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE BUSCAS DA PARTE RÉ. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade. 2. “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (súmula 106, do STJ). 3. Considera-se interrompido o prazo prescricional com a citação por edital, que retroage à data do ajuizamento da ação, quando ainda não decorrido o prazo prescricional. 4. Apesar de inexistir imposição legal quanto à necessidade de citação do representante da pessoa jurídica, bastando que a citação seja feita no local onde a empresa se encontra, no presente caso houve tentativa de citação de sócio administrador da empresa ré. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002963-64.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REQUERIDA CITADA POR EDITAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. DESCABIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA PRECEDIDA DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERAS. BUSCA DE ENDEREÇOS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS. OBSERVÂNCIA À REGRA CONTIDA NO ART. 256, §3º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA ante a AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL (norma que faculta e não obriga). NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0026291-23.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.05.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL NÚMERO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (BANCEJUD, INFOJUD E RENAJUD). PRECEDENTES. 2. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. “Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Infoseg, Infojud e Bacenjud). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos.”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038038-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022) II. “Esgotamento dos meios para busca da apelante. Exegese do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação não verificada. Alegação de necessidade da citação de representante legal da pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Inteligência dos artigos 242 e 243 do Código de Processo Civil.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032307-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059829-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) Deste modo, considerando que foram esgotadas as diligências de localização do endereço da parte ré após a realização de consulta e expedição de ofícios aos órgãos conveniados do Poder Judiciário, não há que se falar a respeito de nulidade da citação por edital. Nesta medida, rejeito a exceção de pré-executividade. 2. No que se refere à manifestação de mov. 46.1, importante consignar que, ao contrário do alegado, a citação por edital foi expressamente requerida pela parte exequente (mov. 31.1). Assim sendo, indefiro o pedido formulado pela parte exequente para expedição de mandado de citação para cumprimento por meio de oficial de justiça, porquanto a parte executada já foi citada por edital. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:48
Exceção de pré-executividade
24/07/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:24
Confirmada
20/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:48
Confirmada
25/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 00:38
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 00:37
Ato ordinatório
17/12/2022, 00:32
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:47
Confirmada
10/11/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 16:49
Confirmada
07/10/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Tendo em vista que as diversas tentativas de encontrar a parte requerida se mostraram infrutíferas, defiro o pedido formulado pela parte requerente, para que a citação seja realizada por edital. 2. Promova-se a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no art. 257 do Código de Processo Civil. 3. Caso configurada a revelia, promova-se a nomeação de curador especial em favor da parte requerida (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 4. Após, diga a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 18:29
deferimento
04/08/2022, 16:55
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:23
Confirmada
06/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Objetivando a localização do endereço da parte requerida, proceda-se a consulta por meio dos sistemas Renajud, Infojud e SIEL, bem como junto aos cadastros da COPEL. 2. Com as respostas, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 3. Caso a parte requerente pleiteie a citação ou intimação da parte requerida em novo endereço válido (encontrado após as diligências indicadas acima), desde logo proceda-se a tal diligência, independentemente de conclusão. 4. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado automaticamente.
24/02/2022, 00:00
deferimento
22/02/2022, 18:01
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:56
Confirmada
02/11/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME Conclusão desnecessária. Cumpra-se a decisão retro no que couber. Arapongas, 12 de agosto de 2021. Gabriel Rocha Zenun Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Mero expediente
12/08/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:44
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:42
Expedição de documento (Carta)
14/04/2021, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013987-49.2020.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013987-49.2020.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.738,17 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CARNAVALLE & CARNAVALLE LTDA-ME 1. Cite-se a parte executada, por mandado, para que, em 5 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80). 2. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 3. Não sendo encontrada a parte executada, nem mesmo bens passíveis de penhora, mostra-se plenamente viável o arresto na modalidade on-line, mediante bloqueio eletrônico de valores (STJ, 1ª Seção, REsp 1.184.765-PA, julgado conforme o rito do art. 543-C do CPC/1973; e Informativo nº 533, fev./2014, REsp 1.338.032-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 5/11/2013). Desse modo, para a referida hipótese, havendo requerimento, desde logo defiro o arresto prévio (via sistema Sisbajud), devendo o feito ser remetido previamente à Contadoria para a realização dos cálculos. Após, comunique-se ao Banco Central por meio do sistema mencionado. Sendo infrutífera tal diligência ou insuficiente o valor encontrado, havendo requerimento, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de transferência de veículo em nome da parte executada (via sistema Renajud). Após, com o resultado (positivo ou negativo), intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização do executado e, se for o caso, de outros bens penhoráveis. Nada requerendo, certifique-se. 4. Havendo citação, caso a parte executada não efetue o pagamento do débito fiscal e sejam verificadas a ausência ou insuficiência de bens penhoráveis e a inexistência de garantia da execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder às diligências que entender cabíveis para a localização de bens penhoráveis. Nada requerendo, certifique-se. 5. Havendo citação e lavratura do auto de penhora ou garantia da execução, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 6. Nas hipóteses em que a utilização do sistema Sisbajud resulte em bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 7. Faculta-se à parte exequente a utilização do disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. 8. Diligências necessárias. Arapongas, datado automaticamente. GABRIEL ROCHA ZENUN Juiz de Direito
24/03/2021, 00:00
deferimento
23/03/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 15:57
Recebimento
23/03/2021, 12:03
Distribuição (sorteio)
23/03/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)