Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005179-52.2004.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0005179-52.2004.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.174.581,94 Exequente(s): OCIDENTAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Executado(s): ALCIONE TEREZINHA ROSSA IARCHERSKI OSVALDO IARCHERSKI SJB INDUSTRIA DE CAL LTDA
Vistos, etc. 1. Ref. 482.1, item IV: Sustentou a exequente que os executados renunciaram à herança no curso da execução, o que foi reconhecido como fraude à execução no âmbito dos embargos de terceiro nº 0003513-44.2026.8.16.0001, conforme decisão proferida na ref. 460.2. Aduziu que a renúncia efetuada é ineficaz em relação à exequente, devendo ser considerada, para fins executivos, como juridicamente existente a fração ideal hereditária que caberia aos executados, possibilitando-se a respectiva constrição patrimonial, sem desconstituição do inventário ou do arrolamento já encerrado. Pois bem. Nos termos do art. 792, inciso IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo certo que, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo, a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. No caso concreto, a renúncia à herança formalizada pelos executados, relativamente aos bens deixados por Neide Cruzara Tavares, foi objeto de específico enfrentamento judicial no bojo dos embargos de terceiro nº 0003513-44.2026.8.16.0001, tendo sido reconhecida a fraude à execução. Assim se vê da decisão lá proferida (ref. 460.2, fls. 4 e 5): “No caso em liça, os embargantes RODRIGO IARCHERSKI e GLAUCIANI FABEM COELHO IARCHERSKI aduziram que não configurou fraude à execução a renúncia à herança dos bens deixados pela de cujus Neide Cruzara Tavares, a qual os beneficiou, por ato realizado pelos executados OSVALDO IARCHERSKI e ALCIONI TEREZINHA ROSSA IARCHERSKI em 30/10/2017, mediante escritura pública de renúncia de herança, conforme arguido na ref. 257,1 dos autos principais nº 0005179-52.2004.8.16.0001. Todavia, apesar das judiciosas considerações dos embargantes, não há como dar guarida às suas alegações. Isto porque os elementos probatórios coligidos ao feito demonstram a fraude na renúncia à herança por parte dos executados, pois o ato culminou em sua insolvência, quando já há anos tramitava a execução de título extrajudicial ajuizada pela credora. [...] Ou seja, pelo simples fato de a renúncia ter sido realizada durante o trâmite da execução, conduzindo os executados à insolvência, restou configurada a fraude à execução, devendo o ato ser considerado ineficaz em relação ao exequente. Assim, o interesse do exequente em ver declarada a ineficácia do ato de renúncia é legítimo, encontrando respaldo, inclusive, em dispositivo expresso do Código Civil: 'Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante’” - grifei. Assim, não se trata de desconstituir o inventário ou arrolamento sucessório, tampouco de revisar sentença proferida em autos de natureza sucessória, mas apenas de reconhecer a ineficácia da renúncia perante a credora exequente, preservando-se os efeitos do inventário exclusivamente entre os herdeiros, conforme autoriza expressamente o art. 792, § 1º, do CPC. Reconhecida a fraude, deve-se considerar, para fins executivos, como existente a quota-parte hereditária que caberia aos executados, a qual reintegra fictamente o seu patrimônio, exclusivamente para fins de satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, mostra-se juridicamente possível a penhora dos direitos hereditários correspondentes à fração ideal que caberia aos executados, observando que eventual constrição deve se restringir exclusivamente à respectiva quota-parte, resguardando-se os direitos dos demais herdeiros e coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado para DETERMINAR A PENHORA da fração ideal correspondente aos direitos hereditários que caberiam aos executados, relativamente aos bens deixados por NEIDE CRUZARA TAVARES, diante da ineficácia da renúncia a herança em relação à exequente, nos termos do art. 792, IV e §1º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que indique os bens específicos e a proporção da quota-parte pertencente a cada executado, a fim de viabilizar o cumprimento da medida e a regular averbação registral. 2. Ref. 482.1, item V: Ante a nova possibilidade de a ordem de bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente (ref. 482.1), pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a repetição programada da ordem, inicialmente, por 30 (trinta) dias. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3, CPC). Int. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito