Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002272-36.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0002272-36.2020.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$157.367,23 Polo Ativo(s): JUAREZ DIAS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Juarez Dias em face do Estado do Paraná. Promovido o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Estadual, o Estado do Paraná não se opôs aos cálculos (mov. 13.1). Em mov. 18.1, a parte exequente requereu a reserva dos honorários contratuais. Juntada atualização de conta (mov. 22.1), o Estado do Paraná não se opôs. Por sua vez, a parte exequente manifestou sua concordância, oportunidade em que pugnou pela reserva dos honorários contratuais no importe de 15% em favor de Beatriz Adriana de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, conforme cessão de crédito apresentada (mov. 29.1). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. 2. Primeiramente, promova-se o apensamento aos autos n° 0000383-85.2012.8.16.0179. 3. Pois bem, considerando a concordância das partes, homologo o cálculo atualizado apresentado pela contadoria junto ao mov. 22.1, tendo em vista ter utilizado como parâmetro os cálculos apresentados pela exequente, quando no início da execução, ao qual o executado não se opôs (mov. 13.1). Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da fase de execução, em razão do disposto no art. 85, §7°, do CPC. Custas da fase de cumprimento de sentença pelo executado. 4. Expeça-se precatório requisitório para pagamento do valor principal, observada a natureza alimentar e o caráter remuneratório do débito, e das custas e despesas processuais da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença, inclusive as custas para expedição de precatório, que deverão ser cotadas pela Contadoria antes da expedição. 5. Em mov. 1.5 a parte exequente acostou aos autos contrato de honorários advocatícios, no percentual de 15% firmado com Beatriz Adriana de Almeida, crédito este cedido à Beatriz Adriana de Almeida Sociedade Individual de Advocacia, conforme documento anexado em mov. 29.2. Assim, defiro o pedido de reserva de honorários contratuais formulado em mov. 29.1. 6. No mais, aguarde-se em cartório o pagamento do requisitório e, oportunamente, retornem conclusos. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito