Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0038795-93.2020.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Roberto Portugal Bacellar
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 08/11/2025
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. apelação cível. serviços de oficina mecânica não credeNciada pela seguradora. Ação anulatória de protesto de título com pedido de tutela de urgência. sentença de improcedência. pretensão de anulação do protesto – não acolhimento – serviços de conserto de veículo realizado por oficina não credenciada após aprovaÇÃO prévia dE ORÇAMENTO PELA seguradora – ausência de notificação prévia condicionando o pagamento à apresentação de notas fiscais das peças utilizadas para a reparação do veículo segurado – termo de quitação assinado pelo segurado – duplicata legítima e exigível. falta de apresentação de notas fiscais de peças utilizadas em conserto de veículo. Apelação desprovida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação anulatória de protesto de título, proposta por seguradora em face de oficina mecânica não credenciada, sob a alegação de que o título protestado era inexigível devido à falta de comprovação da qualidade dos serviços prestados, condicionada à apresentação de notas fiscais das peças utilizadas no conserto do veículo segurado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe anulação do protesto de duplicata mercantil emitida para cobrança de serviços prestados por oficina mecânica não credenciada pela seguradora, em razão da falta de entrega das notas fiscais das peças utilizadas no conserto do veículo do segurado.III. Razões de decidir3. A oficina mecânica não é credenciada pela seguradora e foi escolhida pelo segurado para realizar o conserto do veículo, com a ciência da seguradora. 4. Não há provas de que a Apelada teve ciência da exigência de apresentação das notas fiscais das peças antes da realização do serviço.5. A seguradora aprovou o orçamento prévio apresentado pela Apelada, que incluía as peças utilizadas para reparação do veículo.6. O segurado assinou termo de quitação atestando a qualidade das peças utilizadas, confirmando que eram novas e genuínas.7. O laudo pericial concluiu que são originais as peças indicadas no orçamento da Requerida.8. A cobrança da duplicata levada a protesto pela Apelada é legítima e exigível, não havendo falha na prestação de serviço.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível desprovida, mantendo a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A ausência de comprovação prévia da exigência de apresentação de notas fiscais das peças utilizadas em serviços prestados por oficina não credenciada à seguradora não impede a legitimidade da cobrança da duplicata correspondente aos serviços realizados, desde que haja autorização e quitação do segurado quanto à qualidade das peças empregadas.