Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASSAS VICCARI LTDA representado(a) por MARCOS CESAR VICCARI DOS SANTOS APELADA: C. RIBEIRO DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO 1 FERREIRA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0036048-49.2015.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0036048-49.2015.8.16.0021 – DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL Vistos, I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença de mov. 64.1, que julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, devido a não apresentação/ depósito em cartório dos títulos que embasam a pretensão, mesmo após intimação. Condenou a parte autora, ora apelante ao pagamento de custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios ante a inexistência de pretensão resistida. Opostos embargos de declaração no mov. 67.1, estes foram rejeitados no mov. 14.1. Em suas razões (mov. 144.1) a apelada alega incompetência territorial do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, sob a justificativa de que como os cheques juntados no evento 1.2 possuem como praça de 1 Em substituição ao cargo vago do Des. Antonio Loyola Vieira. Página 1 de 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0036048-49.2015.8.16.0021 pagamento a cidade de Belém/PA, estes deveriam ser ajuizados na respectiva comarca Comarca. Pugna, assim, pela concessão da justiça gratuita, bem como pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja determinada a remessa dos autos ao juízo competente. Os autos foram remetidos para o segundo grau, com a dispensa da intimação do apelado, haja vista ser revel e sem advogado constituído nos autos. Ao mov. 15.1, determinou-se a intimação da apelante para juntar documentos que aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência, para fins de deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente intimada, decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. II. Compulsando os autos, verifica-se que embora a apelante tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita, não juntou qualquer documento comprobatório do direito alegado, razão pela qual este Relator, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, determinou a intimação desta para comprovar o estado de insuficiência de recursos, entretanto, transcorreu sem qualquer manifestação o prazo concedido para tanto. Pois bem, como bem descrito, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a concessão de justiça gratuita é pedido pessoal, exclusivo e Página 2 de 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0036048-49.2015.8.16.0021 intransferível, cabendo apenas para aqueles que demonstrem o preenchimento dos requisitos, de forma particular e específica. O artigo 98, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A presunção de veracidade das alegações deduzidas pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015), é relativa e o magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, exige a prova da alegada hipossuficiência por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Observa-se, todavia, que a parte, embora intimada, deixou transcorrer o prazo sem juntar qualquer documento comprobatório do direito requerido. Assim, não havendo comprovação de que faz jus à benesse pleiteada, indefiro o pedido de gratuidade formulado. Página 3 de 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 17ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0036048-49.2015.8.16.0021 III. Ante ao exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino que seja intimada a parte apelante, para que, querendo, efetue o recolhimento das custas processuais recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. Curitiba, 06 de outubro de 2022. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR Página 4 de 4