Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 14:42
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:23
Confirmada
24/02/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004791-45.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-45.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.172,00 Autor(s): Ivonei Storer Réu(s): TRIUNFO ECONORTE SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (mov. 222.1) e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, na forma prevista na transação. Não havendo disposições expressas a respeito, ficam as partes, no que tange às custas processuais, condenadas nos termos do art. 90, § 2º do Código de Processo Civil, ficando cada litigante responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios do seu respectivo causídico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:08
Homologação de Transação
23/02/2022, 14:40
Conclusão (para julgamento)
23/02/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:13
Confirmada
11/02/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 09:27
Confirmada
01/02/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004791-45.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-45.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.172,00 Autor(s): Ivonei Storer Réu(s): TRIUNFO ECONORTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré (mov. 211.1) em relação à sentença, que julgou procedente o pedido inicial (mov. 59.1), alegando a existência de contradição no referido decisum. Decido. 2. Preliminarmente, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, pois tempestivo o recurso, concorrendo a legitimidade e o interesse da parte. De acordo com o disposto no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, somente cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que se passa a analisar. De início, convém relembrar que a função precípua dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional impugnado, mas sim, dirimir eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou sanar evidente erro material. Destinam-se, portanto, a esclarecer a decisão embargada, integrando-a. Nesse sentido, leciona os professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262), Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 953) Pois bem. Observa-se, portanto, que os embargos não merecem acolhimento, pelas razões, as quais, serão expostas. É cediço que, cumpre ao órgão julgador, ao proferir sua decisão, prestar observância ao contido no artigo 93, inciso IX, da CF/88, com a exteriorização dos fundamentos jurídicos embasadores da decisão, na medida em que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual excepcional cuja função processual destina-se ao aprimoramento do julgado/decisão que contenha erro material, obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando, no entanto, à reanálise da causa, ou à correção de error in judicando, nem sendo vocacionados a modificar o entendimento pessoal manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada. Dessa forma, não é possível reformar o conteúdo da decisão, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situação excepcional, em que, sanada eventual contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária. Nessa esteira, dispõe o professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves: “O que gera controvérsia é a possibilidade de o juiz valer-se dos embargos de declaração para alterar a decisão, sem que ela padeça da contradição, omissão, obscuridade ou erro. Insto é, de valer-se deles para modificar a sua convicção, seja reexaminando a prova, seja aplicando normas jurídicas diferentes daqueles utilizadas originariamente. Prevalece amplamente o entendimento que os embargos de declaração não têm essa função. Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão. Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudanças de convicção. Excepcionalmente, na vigência do CPC de 1973, admitia-se que eles pudessem ter efeito modificativo (também chamado de efeito infringente) exclusivamente quando a decisão contivesse erro material ou erro de fato, verificável de plano. Serviam, então, para corrigi-lo. O CPC atual parece ter acolhido esse entendimento, incluindo o erro material como um dos vícios sanáveis por embargos de declaração. Assim, havendo erro, será possível corrigi-lo por embargos, ainda que haja modificação do julgado. Mas inexistindo os vícios elencados no art. 1022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (Direito processual civil esquematizado. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2016. p. 897). Logo, compulsando os autos, verifica-se que inexiste na decisão questionada qualquer contradição, omissão ou obscuridade, nos termos da lei, na medida em que a decisão é clara, coerente e completa. Destarte, ao que consta nas razões dos presentes embargos de declaração, a parte embargante pretende, na verdade, discutir matéria já apreciada na decisão, repita-se, com caráter infringente não decorrente de contradição, omissão ou obscuridade, fato este que é inadmissível nos embargos declaratórios, os quais se destinam apenas a garantir a harmonia lógica, inteireza e clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz intelecção da decisão ou julgado. Nessa vertente, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos declaratórios rejeitados. (STF - AI 541408 MG – 1º Turma – Rel. Min.: Ricardo Lewandowski – J. em: 08/02/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - EDcl no AREsp 553559 RJ 2014/0182223-4 – 3º Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – J. em: 24/03/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 535 DO CPC - AUSÊNCIA - REEXAME DO JULGADO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. - Ausentes os requisitos (...) - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. - Para a concessão de efeitos infringentes, assim como para fins de prequestionamento, é necessário que o acórdão tenha incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. (TJMG – 4º C. Cível - ED 10521130067742003 MG – Rel. Dárcio Lopardi Mendes – J. em: 17/12/2015) (...) - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Não havendo no acórdão qualquer obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos por CEF e CAIXA SEGURADORA S/A. 2. Não se admite, a princípio, efeito infringente em sede de embargos declaratórios, prestando estes apenas à ocorrência efetiva de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. (...). (TJPR - 10ª Cível - EDC - 1271656-2/02 – Rel.: Arquelau Araujo Ribas – J. em: 18/02/2016) Assim, deve permanecer íntegra a sentença atacada, haja vista que a parte embargante – repita-se – pretende apenas e tão somente a modificação substancial da decisão embargada, hipótese vedada por lei e refutada por ampla jurisprudência. 3.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários, REJEITO os embargos declaratórios opostos no mov. 211.1, mantendo hígida a sentença de mov. 205.1, por seus próprios fundamentos. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 27 de janeiro de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 20:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 16:11
Conclusão (para julgamento)
27/01/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:38
Confirmada
26/01/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2022, 09:27
Confirmada
22/01/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 09:56
Confirmada
12/01/2022, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004791-45.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-45.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.172,00 Autor(s): Ivonei Storer Réu(s): TRIUNFO ECONORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por IVONEI STORER em face da EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A – ECONORTE. A parte autora afirmou, em síntese: a) que na data de 09 de setembro de 2016, estava se deslocando da cidade de Londrina/PR, acompanhado de sua esposa e filho, bem como de um cliente, para esta cidade de Bandeirantes/PR, quando no KM 125, da BR-369, o autor deparou-se com uma matilha; b) que embora trafegando em velocidade condizente com a via e, mesmo tentando frear o veículo, acabou atingindo os animais, fazendo-o deslocar até o acostamento; c) que a colisão danificou o para-choque dianteiro, lado do farol direito, o farol principal e o de milha, a guarnição e o aro do farol de milha, todos do lado direito; d) que efetuou pedido de ressarcimento, por meio do protocolo nº 172769, contudo, não obteve êxito; e) que a concessionária não forneceu cópia do Boletim de Ocorrência, inobstante tenha solicitado; f) que na ocasião conduzia o veículo GM/Cobalt, de cor marrom, placas FFGI-0949, Ourinhos/SP, de propriedade do grupo de Concessionárias Chevrolet, o qual havia sido entregue para uso até que lhe fosse entregue o veículo GM/S-10 que havia adquirido; g) que precisou desembolsar o valor de R$ 3.172,00 (três mil e cento e setenta e dois reais) para reparar os danos causados ao veículo; h) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ao final, pleiteou a procedência dos pedidos, para o fim de condenar a ré a ressarcir os danos materiais decorrentes do acidente, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). Citada, a ré apresentou defesa (mov. 31.1), alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso; b) que não há responsabilidade objetiva; c) que não há provas quanto ao alegado na inicial, em especial, da alegada matilha; d) que eventual dano ocorrido deu-se por responsabilidade de terceiros, não cabendo a ré fiscalizar e realizar a limpeza e vistoria do local; e) que cumpriu as obrigações contratuais que lhes são impostas; f) que a fiscalização de faixas de domínio incumbe somente àqueles que detêm o poder de polícia, o que não ocorre no caso em tela; g) que os elementos fáticos da demanda conduzem à existência de excludente de responsabilidade, tendo em vista tratar-se de caso fortuito/força maior. Ao final, pleiteou a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Juntou procuração e documentos (movs. 29.2/29.7 e 31.2/31.14). Intimada, a parte autora apresentou impugnação (mov. 34.1), rechaçando os argumentos levantados em defesa. Em seguida, a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (mov. 40.1), enquanto a ré, pelo depoimento pessoal da parte autora (mov. 41.1). Por meio da decisão saneadora (mov. 43.1), foram afastadas as preliminares arguidas, fixados os prontos controvertidos, deferida a produção da prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência (mov. 93.1), foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvida uma testemunha, tendo a parte autora desistido da segunda testemunha por ela arrolada. A testemunha arrolada pela parte ré foi ouvida no mov. 105.15. Em seguida, no mov. 167.1, a parte ré desistiu da oitiva da testemunha Adilson Oliveira, o que restou homologado no mov. 179.1. Alegações finais por memoriais pela parte autora no mov. 188.1, enquanto a ré, renunciou ao prazo, conforme se verifica do mov. 195. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO - Da retificação do polo passivo Preliminarmente, tendo em vista o teor da manifestação do mov. 203 e os documentos constitutivos da parte ré, ao Distribuidor para retificar o polo passivo da presente demanda, passando a constar Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S.A – Econorte, em substituição à Triunfo Econorte. Retificações e anotações necessárias. - Do mérito Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade das pessoais jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, como é o caso das concessionárias de rodovias, é objetiva (art. 37, §6º da Constituição Federal), devendo ser analisada, portanto, com base na teoria do risco administrativo, e não na teoria do risco integral. Em outras palavras, referidas prestadoras de serviço público respondem pelos danos causados, independente da culpa no cometimento da lesão, a qual somente é afastada quando demonstrada alguma causa excludente de responsabilidade, decorrente de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.APELAÇÃO 1 DAS AUTORAS. - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E BICICLETA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EMBRIAGUÊS. NÃO USO DE CICLOVIA. NEXO CAUSAL ROMPIDO.APELAÇÃO 2 DA REQUERIDA. - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. LITISDENUNCIAÇÃOPREJUDICADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA DENUNCIADA.PAGAMENTO PELAS AUTORAS.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - APELAÇÃO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAESTADO DO PARANÁ - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - A responsabilidade com base na teoria do risco administrativo resta afastada quando o dano decorre de culpa exclusiva da vítima, evento que afasta o nexo de causalidade. - Julgada improcedente a lide principal, o julgamento da litisdenunciação resta prejudicado. A verba honorária devida ao patrono da denunciada deve ser suportada pela parte autora que restou vencida e deu causa à denunciação. (TJPR - 9ª C. Cível - AC - 1219890-8 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - Unânime - J. em: 26/03/2015) Na hipótese dos autos, pelo conjunto probatório produzido, restou inconteste o acidente narrado na exordial, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, além das imagens do veículo registradas logo após ocorrido o evento danoso, o orçamento para a reparação dos danos e a prova testemunhal produzida - vez que operada a inversão do ônus da prova -, a parte ré não logrou êxito em demonstrar qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito pleiteado, de modo que as provas produzidas mostram-se suficientes para demonstrar que o acidente, de fato, deu-se por invasão de animais na rodovia sob responsabilidade da ré. Com efeito, a testemunha arrolada pela parte autora, André Lopes da Silva, que presenciou os fatos, afirmou (mov. 93.3): “(...) pelo o que eu me lembro, na hora que passou o pedágio (...) mais para frente do pedágio assim, ali eu acho que é duas vias, a gente estava na parte (...) meio que ultrapassando um veículo, é onde que surgiu os animais da pista, que é os cachorros. Ai na pancada, até foi um estrondo, a gente assustou, aí o Dr encostou mais para frente, um pouco assim (...). Paramos, descemos e tudo, para ver se tinha afetado o veículo, se dava para rodar, ou se não dava para rodar. Até perguntou se podia voltar para trás, e como é que vai voltar para trás se nem retorno não tinha, para gente voltar (...). E a gente tocou lá, e foi feito lá no da frente o Boletim de Ocorrência (...). Sei que estragou a frente do carro (...) e, depois, quebrou a frente do carro ali”. De outra parte, as provas produzidas pela ré não foram suficientes a afastar a pretensão autoral, diante da inversão do ônus probatório. Veja-se que a testemunha arrolada pela parte ré, Orlando Frederico Medeiros, disse que o procedimento mais adequado a ser adotado, seria o autor ter parado no local e acionado a concessionária, o que não teria sido por ele realizado. Porém, seu depoimento, ao que tudo indica, apresentou-se tendencioso e parcial, vez que o mesmo - que inclusive trabalha para a empresa ré - embora não tenha realizado o atendimento ao autor, afirmou ter conhecimento do presente processo, relatando: “Excelência, só para (..) como eu tenho em mãos, eu inclusive já vi as fotos no meu computador, e pelas fotos que eu vi lá, não
trata-se de um atropelamento de animal” – 04 minutos, mov. 105.15. A ré, alegou, ainda, que após a comunicação do ocorrido pelo autor realizou diligências para constatar a alegada invasão de animais na pista, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova nesse sentido. De fato, a aludida parte sequer promoveu a juntada do procedimento administrativo realizado após a comunicação do evento pelo autor em seu posto de atendimento. Desta forma, comprovado o nexo de causalidade entre os danos no veículo da parte autora e a conduta da concessionária ré, cabível a reparação dos danos materiais pleiteados. A respeito do tema, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXAME DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ocorrer por meio de agravo interno, como é o caso dos autos. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma expressa sobre a responsabilidade da concessionária por fato do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal. 3. In casu, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a presença de animais na pista coloca em risco a segurança dos usuários da rodovia, respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente. 4. No que diz respeito ao exame de possível violação de cláusulas contratuais, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 5/STJ. 5. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1042777 PR 2017/0008298-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ACIDENTE CAUSADO POR INGRESSO DE ANIMAIS EM PISTA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE MANTER A RODOVIA EM CONDIÇÕES SEGURA DE TRÁFEGO. – PREQUESTIONAMENTO ADMITIDO NO VOTO. – INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0054583-86.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 17.02.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANIMAIS QUE CRUZARAM A PISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS ADSTRITAS AOS DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A NOÇÃO DE MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0031332-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 27.08.2021)” (TJ-PR - APL: 00313322420208160014 Londrina 0031332-24.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 27/08/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO EM ANIMAL QUE SE DESLOCAVA SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA ADVEM DE SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, TENDO O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO PEDAGIADO, RESPONDENDO PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º DA CF/88. A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA É OBJETIVA E ELA TEM O DEVER DE MANUTENÇÃO DO TRECHO PEDAGIADO, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ANIMAIS NA PISTA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. ALTERADO O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DE OFÍCIO, ALTERARAM O MARCO INICIAL DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. (Apelação Cível Nº 70079511986, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 14/11/2018)”. (TJ-RS - AC: 70079511986 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/11/2018) Ademais, o valor correspondente aos danos materiais advindos do evento danoso restou devidamente comprovado por meio do orçamento juntado no mov. 1.6, sendo a procedência do pedido formulado na inicial medida que se impõe necessária. III – DISPOSTIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de processo Civil, para o fim de condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.172,00 (três mil e cento e setenta e dois reais) em favor da parte autora, que deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o índice INPC-IBGE e juros moratórios na taxa legal de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, §1º), ambos contados a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Face à aplicação do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Bandeirantes, 19 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 17:22
Procedência
19/12/2021, 18:48
Conclusão (para julgamento)
12/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 10:03
Confirmada
12/11/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004791-45.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-45.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.172,00 Autor(s): Ivonei Storer Réu(s): TRIUNFO ECONORTE 1. Converto o julgamento do feito em diligência. 2. A fim de se evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência do nome dado à parte ré na inicial e aquele informado na contestação, afirmando se dizem respeito à mesma pessoa jurídica, visto que as demais informações existentes (endereço da sede) levam à tal conclusão. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 11 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:42
Julgamento em Diligência
11/11/2021, 14:39
Conclusão (para julgamento)
11/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 10:25
Confirmada
02/08/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:53
Confirmada
24/07/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 10:14
Confirmada
23/07/2021, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:57
Ato ordinatório
22/07/2021, 15:57
Petição (Alegações finais)
19/07/2021, 14:55
Confirmada
19/07/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004791-45.2017.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004791-45.2017.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.172,00 Autor(s): Ivonei Storer Réu(s): TRIUNFO ECONORTE DECISÃO 1. Diante da desistência da parte ré com relação à oitiva da testemunha Adilson Oliveira (mov. 167.1), cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada para a presente data. 2. Considerando que anteriormente havia sido expedida carta precatória para oitiva de referida testemunha - cuja devolução ainda não foi realizada (mov. 164) - comunique-se ao Juízo deprecado, solicitando a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento. 3. Encerrada a instrução do feito, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais, por memoriais. 4. Após, venham os autos conclusos para julgamento. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 13 de julho de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
14/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 16:19
de Instrução e Julgamento (cancelada)
13/07/2021, 16:16
Expedida/Certificada
13/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 15:56
Determinação de Diligência
13/07/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:56
Confirmada
19/06/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 15:34
Confirmada
10/06/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:58
Confirmada
08/06/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:06
Expedida/Certificada
20/05/2021, 16:01
Confirmada
20/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 17:06
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Confirmada
27/02/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:36
Confirmada
22/02/2021, 16:31
Expedida/Certificada
16/02/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:30
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 10:27
de Instrução e Julgamento (designada)
16/02/2021, 10:27
Mero expediente
29/01/2021, 07:07
Confirmada
14/12/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 08:49
Confirmada
24/11/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:13
Confirmada
13/11/2020, 10:17
Confirmada
27/07/2020, 15:23
Expedida/Certificada
15/07/2020, 22:45
Ato ordinatório
09/07/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 11:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2020, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 15:01
deferimento
14/02/2020, 16:44
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 10:38
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 14:20
Ato ordinatório
09/09/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 00:09
Expedida/Certificada
03/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 18:21
Ato ordinatório
26/08/2019, 17:52
Confirmada
26/08/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:45
de Instrução (Juiz(a); não-realizada)
23/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:21
Expedida/Certificada
26/06/2019, 12:38
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/06/2019, 12:25
Confirmada
17/06/2019, 16:12
Mero expediente
12/06/2019, 15:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 17:05
Confirmada
24/05/2019, 17:18
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/04/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2019, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:22
Confirmada
14/03/2019, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 09:02
Expedida/Certificada
07/02/2019, 17:04
Expedida/Certificada
07/02/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:52
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/02/2019, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 14:51
de Instrução (cancelada)
06/02/2019, 14:50
deferimento
05/02/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2019, 14:14
Ato ordinatório
23/01/2019, 17:30
Ato ordinatório
23/01/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:21
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 15:31
de Instrução (designada)
28/11/2018, 15:30
Ato ordinatório
28/11/2018, 15:28
Ato ordinatório
28/11/2018, 15:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:54
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 13:51
deferimento
08/10/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
29/06/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:57
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:41
Petição (Contestação)
29/03/2018, 17:46
de Conciliação (realizada)
15/03/2018, 16:01
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 15:28
Expedição de documento (Carta)
17/01/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 17:38
de Conciliação (designada)
17/01/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:59
Mero expediente
27/11/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 12:46
Ato ordinatório
22/11/2017, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 14:54
Documento (Certidão)
20/11/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)