Execução de Título ExtrajudicialCitaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA
CNPJ
Autor
LUIZ YUKIO TANNO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ORLANDO LUÍS SANTOS FEDVYCZYK
OAB/PR 49683·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB/PR 31190·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
OAB/PR 32078·CPF·Representa: Autor
WANDENIR DE SOUZA
OAB/PR 21604·CPF·Representa: Autor
VAGNER GROLA
OAB/PR 37193·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:16
Definitivo
19/05/2022, 14:38
Documento (Informações)
19/05/2022, 09:38
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 17:21
Trânsito em julgado
16/05/2022, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno 1 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘134.1’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o cumprimento com relação ao levantamento de penhoras ou depósitos e de todos os demais gravames autorizados no curso do processamento. 3 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 4 - Custas processuais e os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 5 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:06
Confirmada
03/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/04/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno 1 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘134.1’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Promova-se o cumprimento com relação ao levantamento de penhoras ou depósitos e de todos os demais gravames autorizados no curso do processamento. 3 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 4 - Custas processuais e os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 5 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 14:06
Confirmada
03/05/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:01
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
27/04/2022, 16:33
Conclusão (para julgamento)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:28
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Ato ordinatório
26/03/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno 1 - Defiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘120’ para autorizar a penhora do bem imóvel de matrícula sob nº 1.615 do 3º RI de Londrina (vide documento juntado na sequência ‘120.11’) porque: I - a presente demanda foi ajuizada em JUN/2020, com a prática de incontáveis atos; II - o executado foi citado pessoalmente (vide sequência ‘31’) mas não demonstra qualquer interesse em promover a quitação do débito, ainda que através de parcelamento; III - não há indicação de outros bens de propriedade da parte executada disponíveis para penhora nesta fase; IV - é preciso conferir alguma eficácia aos atos do processo; V - há expressa previsão legal para a penhora de bem imóvel, nos termos do art. 835, inciso V do Código de Processo Civil. Por fim, é dever do magistrado de primeiro grau zelar pela rápida e mais eficaz resolução do litígio, além de efetividade ao próprio processo, em atendimento à regra do art. 139, II e IV do CPC. 2 - Reduza-se a penhora por termo nos autos. 3 - Formalizada a penhora, promova-se: a) a intimação da parte executada para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; b) a intimação da parte exequente para, no prazo de dez dias, informar sobre o interesse na adjudicação; c) a avaliação do imóvel, para autorizar o prosseguimento regular da execução, com intimação de todos para manifestação no prazo legal; d) a averbação da penhora na matrícula do imóvel, através de diligência que deve ser promovida pela própria parte interessada; e) a expedição de ofício ao RI competente para averbação do gravame, com cópia da presente decisão e com inclusão do valor das despesas na conta geral do débito da presente demanda. 4 - Esclareço a todos que é dever da parte credora antecipar o custeio de todas as despesas para efetivação da medida, com consequente inclusão de cada valor na conta atualizada do débito. 5 - A providência da avaliação judicial poderá ser substituída por avaliação por profissionais particulares, mediante consenso entre os litigantes, no prazo de 30 dias, tratando-se de medida que resultaria consideravelmente menos custosa e mais célere. Ficam todos autorizados e incentivados a promoverem o cumprimento desta diligência através de entendimentos diretos, independentemente de intervenção judicial, como concretização do princípio ditado no art. 190 do CPC (cláusula geral da negociação processual). 6 - Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 14:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:00
Confirmada
04/03/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 14:03
Confirmada
02/03/2022, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno 1 - Ciência a todos da decisão do julgamento dos EDcl no AI (sequência ‘22’ dos autos n. 0028900-40.2021.8.16.0000 – ED1). 2 - Prossiga-se no Cumprimento de Sentença para satisfação do valor estampado na conta geral do débito de sequência ‘105’. 3 - Nesta fase é necessário concluir que: a) houve lavratura do termo de penhora na sequência ‘45’; b) a parte executada compareceu espontaneamente nos autos e apresentou manifestação tão somente para arguir que a dívida vem sendo questionada nos autos 0026178-25.2020.8.16.0014 (em apenso), com pedido de extinção da execução mas sem impugnação específica da constrição de sequência ‘45’ (sequências ‘56’ e ‘94’); c) a tese de defesa incidental apresentada pelo executado na sequência ‘56’ já foi rejeitada quando do julgamento da ação de conhecimento através da sentença prolatada na sequência ‘86’ dos autos 0026178-25.2020.8.16.0014 mas ainda sem trânsito em julgado; d) com efeito, não há defesa típica (Embargos à Execução) ou atribuição de excepcional efeito suspensivo a esta execução forçada através de decisão proferida em ação de conhecimento ou em recurso pendente de julgamento definitivo que impeça o prosseguimento desta Execução de Título Extrajudicial; e) não há outro valor disponível para saque nesta oportunidade. Por fim, é preciso, nesta fase, conferir objetividade e eficácia à execução forçada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores localizados em conta bancária de titularidade da parte executada e depositados em conta judicial vinculada aos autos (sequências ‘45’ e ‘108’), incluindo-se eventuais atualizações ou correções, até o limite do valor do débito indicado na planilha de sequência ‘105’. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. 4 - Intime-se a parte exequente para, em dez dias: I) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; II) apresentar a matrícula atualizada do imóvel 3.714 indicado na peça de sequência ‘105’, vez que diverso daquele indicado na petição inicial (1.615). 5 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora e avaliação deduzido na sequência ‘105’. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:51
deferimento
23/02/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2022, 08:30
Confirmada
20/01/2022, 07:38
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 09:39
Confirmada
11/01/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 11:20
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:45
Confirmada
08/12/2021, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 11:12
Documento (Certidão)
02/12/2021, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 14:52
Confirmada
13/11/2021, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 08:05
Confirmada
08/11/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:59
Recebimento
04/11/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 08:38
Confirmada
09/10/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 15:22
Confirmada
06/10/2021, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (sequência ‘27’ dos autos nº 0028900-40.2021.8.16.0000), que manteve a decisão agravada de sequência ‘69’ e resultou na remessa dos autos do juízo da 3ª Vara Cível de Londrina para cá mas ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Nesta fase é necessário esclarecer que o caso dos autos não representa hipótese que autoriza o defensor a postular em juízo sem procuração (sequência ‘56’), conforme previsão do art. 104 da lei de processo. 3 - Intime-se a parte executada para, em dez dias, promover a regularização de sua representação processual. 4 - Advirto à parte executada que o descumprimento da providência no prazo estabelecido implicará na inviabilidade de apreciação da defesa indireta apresentada na sequência ‘56’ e autorizará o prosseguimento do feito independentemente de novas intimações, na forma do art. 76, § 1º, inciso II do CPC. 5 - Promova a serventia a expedição de ofício/mensageiro ao juízo da 3ª Vara Cível de Londrina para esclarecer se os valores constritos na sequência ‘45’ foram transferidos para conta judicial remunerada junto àquele juízo, já com autorização para vinculação dela a este juízo. 6 - Após, intime-se a parte exequente para, em dez dias: a) apresentar planilha atualizada do débito, discriminada, mês a mês, com abatimento de todo e qualquer valor efetivamente pago pela parte executada, inclusive eventual valor penhorado/levantado; b) indicar bens de propriedade da parte executada, disponíveis para penhora; c) informar sobre outras medidas restritivas do seu interesse, típicas da execução, mas eficazes; d) manifestar-se pontualmente sobre o resultado da diligência do item ‘5’. 7 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 8 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 9 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:46
Determinação de Diligência
30/09/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 15:35
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 11:08
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 11:00
Apensamento
22/06/2021, 10:59
Redistribuição (prevenção; incompetência)
18/06/2021, 15:07
Remessa (em diligência)
18/06/2021, 13:01
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:56
Confirmada
17/06/2021, 08:48
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 08:42
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 17:22
Confirmada
26/04/2021, 08:13
Confirmada
23/04/2021, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0036414-36.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036414-36.2020.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Citação Valor da Causa: R$108.991,46 Exequente(s): COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA Executado(s): Luiz Yukio Tanno I – Conforme se verifica dos autos, a presente execução se embasa nos documentos de seq. 1.4/1.12. A presente ação foi ajuizada em 24/06/2020, por COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA em face de LUIZ YUKIO TANNO. Ocorre que também está em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca o processo de número 0026178-25.2020.8.16.0014, sendo uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em que LUIZ YUKIO TANNO questiona a inexigibilidade de determinados valores, dentre os quais aquele oriundo do Contrato Particular de Fornecimento de Insumos 187/41.382, em face de COAMO AGROINDUSTRIAL COOPERATIVA e CREDICOAMO CRÉDITO RURAL COOPERATIVA. Essa ação foi proposta em 27/04/2020. Verifica-se, portanto, estar-se diante de situação de conexão, conforme artigo 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Veja-se: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;” É o caso dos autos, em que o mencionado contrato em execução neste processo nº 0026178-25.2020.8.16.0014) está sendo discutido no Juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca, de modo que os autos deverão ser reunidos. Assim, considerando que a ação de número 0026178-25.2020.8.16.0014, em trâmite perante a 7ª Vara Cível desta Comarca, foi ajuizada anteriormente, devem os presentes autos serem para lá remetidos, evitando-se decisões conflitantes. II – Ademais, a análise acerca do pedido referente à exceção de pré-executividade deverá ser realizada por aquele Juízo, haja vista a modificação da competência. Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos à 7ª Vara Cível desta Comarca. Intimações e diligências necessárias. ANA PAULA BECKER Juíza de Direito