Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
A. DAL MORO & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
FELIPE MARQUARDT SANTOS
OAB/PR 96201·CPF·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
GELSON JOÃO SAROLLI
OAB/PR 34948·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2026, 12:17
Documento (Informações)
25/03/2026, 15:34
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 15:47
Trânsito em julgado
24/03/2026, 15:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:35
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Confirmada
24/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Medianeira/PR, em face de A. DAL MORO & CIA LTDA - ME,. No mov. 203.1 sobreveio petição da parte exequente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do feito, bem como a isenção de eventual condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, conforme é sabido, se trata de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo STJ: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 982011 SC 2007/0203272-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013). Grifei. A prescrição chamada intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo executivo, quando o exequente deixa de promover os atos inerentes ao deslinde do feito, tal como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências frutíferas na busca de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD...). Nas palavras de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, na obra CURSO DE DIREITO CIVIL, PARTE GERAL e LINDB, “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. [1](...)”[1] No âmbito do Direito Tributário há um regramento específico. Explico. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prescreve em 5 (cinco) anos a ação para a cobrança do crédito tributário. Sob o mesmo prisma, conforme art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Em breves palavras, o texto normativo prevê hipótese de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional por, no máximo, um ano, prazo em que se considera que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, com a determinação do arquivamento administrativo, tem início o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Há que ressaltar ainda que, em 12 de setembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS, vinculado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discutia a interpretação sobre o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que regulamenta a prescrição intercorrente. Dentre as teses pacificados, destaco as seguintes: -O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. -Decorrido um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando mera petição em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. -Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária), deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera. Registre-se, ademais, que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples peticionamento da parte exequente por diligências que restaram infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional, de igual modo, assentado pela Corte que o prazo da suspensão e do retorno do curso prescricional inicia-se automaticamente, sendo o primeiro a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, enquanto o segundo inicia-se com o término do primeiro prazo. Fixadas essas premissas, registro que a partir do despacho que determinou a suspensão do feito no mov.65.1, proferido em 03/08/2018, decorreu lapso temporal superior a 07 (sete) anos, impondo-se que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que não houve pela parte exequente qualquer alegação quanto à existência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito em cobrança nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 924, V e 487, II do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 3.2. Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes. 3.3. Com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL E LINDB, Editora Jus Podivm, 10ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2012, pg. 742.
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/02/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:43
Confirmada
25/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME DESPACHO 1. Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que, desde a decisão de mov. 65.1 em que houve a determinação de suspensão do feito em 2018, não houve êxito em qualquer medida constritiva. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, façam-se conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Medianeira, 13 de janeiro de 2026. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Medianeira/PR, em face de A. DAL MORO & CIA LTDA - ME,. No mov. 203.1 sobreveio petição da parte exequente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pela extinção do feito, bem como a isenção de eventual condenação em custas e honorários advocatícios. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, conforme é sabido, se trata de matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser reconhecida de ofício pelo Magistrado. Neste sentido é a jurisprudência pacífica do Colendo STJ: (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 982011 SC 2007/0203272-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013). Grifei. A prescrição chamada intercorrente, por sua vez, é aquela que ocorre no curso do processo executivo, quando o exequente deixa de promover os atos inerentes ao deslinde do feito, tal como a indicação de bens à penhora ou o requerimento de diligências frutíferas na busca de bens do devedor (BACENJUD, RENAJUD...). Nas palavras de CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, na obra CURSO DE DIREITO CIVIL, PARTE GERAL e LINDB, “(...) a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. [1](...)”[1] No âmbito do Direito Tributário há um regramento específico. Explico. De acordo com o art. 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966) prescreve em 5 (cinco) anos a ação para a cobrança do crédito tributário. Sob o mesmo prisma, conforme art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Em breves palavras, o texto normativo prevê hipótese de suspensão da execução fiscal e do prazo prescricional por, no máximo, um ano, prazo em que se considera que o Fisco está atuando no sentido de encontrar o devedor ou seus bens, de maneira que não se configura a inércia necessária ao curso da prescrição. Após o decurso de tal prazo, com a determinação do arquivamento administrativo, tem início o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. Nesse sentido: Súmula n. 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Há que ressaltar ainda que, em 12 de setembro de 2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do REsp nº. 1.340.553/RS, vinculado ao rito dos recursos repetitivos, no qual se discutia a interpretação sobre o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), que regulamenta a prescrição intercorrente. Dentre as teses pacificados, destaco as seguintes: -O prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§1º e 2º da LEF tem início automaticamente na data de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. -Decorrido um ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição, durante o qual o processo deve ser arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, §2º, da LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. - A localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando mera petição em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. -Os requerimentos feitos pelo exequente no intervalo da soma do prazo máximo de um ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (dívida tributária e não tributária), deverão ser processados ainda que para além da soma destes dois prazos, pois encontrados e penhorados os bens a qualquer tempo, mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu providência frutífera. Registre-se, ademais, que, conforme entendimento firmado pelo STJ, o simples peticionamento da parte exequente por diligências que restaram infrutíferas não é suficiente para interromper o prazo prescricional, de igual modo, assentado pela Corte que o prazo da suspensão e do retorno do curso prescricional inicia-se automaticamente, sendo o primeiro a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor, enquanto o segundo inicia-se com o término do primeiro prazo. Fixadas essas premissas, registro que a partir do despacho que determinou a suspensão do feito no mov.65.1, proferido em 03/08/2018, decorreu lapso temporal superior a 07 (sete) anos, impondo-se que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Registre-se, ademais, que não houve pela parte exequente qualquer alegação quanto à existência de causa de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito em cobrança nos presentes autos. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e arts. 924, V e 487, II do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. 3.2. Levantem-se eventuais restrições judiciais existentes. 3.3. Com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3.5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se os autos oportunamente. Medianeira, datado e assinado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito [1] FARIAS, Cristiano Chaves e ROSENVALD, Nelson, CURSO DE DIREITO CIVIL PARTE GERAL E LINDB, Editora Jus Podivm, 10ª Edição, revista, ampliada e atualizada, 2012, pg. 742.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:06
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/02/2026, 16:58
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:43
Confirmada
25/01/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME DESPACHO 1. Previamente ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que, desde a decisão de mov. 65.1 em que houve a determinação de suspensão do feito em 2018, não houve êxito em qualquer medida constritiva. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, façam-se conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Medianeira, 13 de janeiro de 2026. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 12:33
Mero expediente
13/01/2026, 19:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 08:36
Conclusão (para decisão)
07/11/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 09:56
Confirmada
14/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (24/06/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 14:10
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:24
Confirmada
12/08/2025, 13:31
Mandado
17/07/2025, 13:43
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:25
Confirmada
03/03/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:09
Confirmada
15/12/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
12/11/2024, 01:23
Confirmada
20/08/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:16
Ato ordinatório
19/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:57
Confirmada
13/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Diante de dúvidas quanto a continuação das atividades da sociedade executada e indício de dissolução irregular desta, antes da análise do pedido de mov. 173, determino que expeça-se mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar qual o CNPJ da empresa em funcionamento no local, seu(s) sócio(s) e se trata de empresa diversa de "LAVACAR AVENIDA", além de outras informações que entender necessárias. Com a juntada, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:16
Outras Decisões
02/05/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 13:47
Confirmada
07/04/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:34
Mandado
26/03/2024, 11:09
Confirmada
12/03/2024, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:58
Ato ordinatório
08/02/2024, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:18
Confirmada
11/12/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:32
deferimento
30/11/2023, 13:26
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Confirmada
20/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/10/2023, 00:35
Confirmada
18/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
07/08/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 14:20
Por decisão judicial
07/08/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:32
Confirmada
10/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2023, 01:02
Por decisão judicial
31/03/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:31
Confirmada
10/03/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:45
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME 1. Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD. A corroborar com a possibilidade de utilização do referido sistema para localização de bens passíveis de constrição, por prestigiar a efetividade, a celeridade e a menor onerosidade do processo de execução, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019). No mesmo sentido é o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DIFICULDADE DE SEREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.“É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo” (TJPR - 15ª C.Cível - 0038322-44.2018.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 31.10.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014018-44.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 08.05.2019). À Secretaria: Providencie-se a consulta via sistema INFOJUD, restrita ao último exercício fiscal, salvo se não requerida em relação aos três últimos anos, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Caso tenha sido solicitado pela parte, a pesquisa deverá abarcar ainda as informações quanto à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). Caso encontrados os referidos documentos e considerando que o sistema PROJUDI admite a aplicação de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, imponha-se, diante do sigilo de dados fiscais, restrição de segredo de justiça no evento no qual forem juntadas as declarações, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:05
deferimento
13/02/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:18
Confirmada
19/12/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:40
Confirmada
11/12/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/11/2022, 15:44
Confirmada
30/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Nomeio, excepcionalmente, a Sra. MARILEIDE RODRIGUES, para atuar no presente feito na condição de Oficial de Justiça ad hoc. Anote-se. Por oportuno, registra-se que, por meio da nomeação do oficial ah hoc, procura-se normalizar a situação de cumprimento dos mandados, até então bastante atrasada. Entretanto, é imperioso salientar que há, nesta Comarca, apenas 2 oficiais de Justiça de carreira e 2 técnicos cumpridores de mandado, que não suprem a grande demanda de trabalho existente. Tanto é assim que, ciente deste fato, o Tribunal de Justiça deferiu, através do SEI 0134574-49.2021.816.6000, nomeação para atuar, em caráter excepcional, como oficiais de justiça ad hoc MARILEIDE RODRIGUES e ALEXANDRO JOSÉ MARTINS. Portanto, prossegue-se com a nomeação de ad hoc no respectivo processo. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2022, 14:20
deferimento
23/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/07/2022, 18:08
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2022, 17:39
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Defiro a penhora sobre os bens móveis que guarnecem o estabelecimento do devedor que sejam de uso supérfluo para o padrão médio de uma empresa, bem como desde que tais equipamentos e materiais não sejam indispensáveis ao exercício da profissão/empresa. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Consigne-se no mandado que a penhora recairá apenas nos bens móveis de uso supérfluo ou bens em duplicidade, ficando autorizado que a diligência se cumpra nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 846 do Código de Processo Civil, caso necessário. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado na mesma oportunidade para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:57
deferimento
30/06/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 10:26
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:56
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:08
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:49
Confirmada
05/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:58
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:46
Confirmada
23/08/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:52
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:29
Confirmada
08/08/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002608-46.2007.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002608-46.2007.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.130,11 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): A. DAL MORO & CIA LTDA - ME 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:40
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/07/2021, 11:21
Confirmada
24/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 15:14
Desarquivamento
20/04/2021, 01:25
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:05
Provisório
27/01/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:32
deferimento
24/01/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 15:46
Desarquivamento
29/10/2019, 00:50
Provisório
26/09/2018, 18:28
Provisório
03/09/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2018, 18:51
Execução frustrada
03/08/2018, 18:04
Conclusão (para despacho)
31/07/2018, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:06
Por decisão judicial
22/11/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:07
Documento (Certidão)
22/11/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2017, 13:21
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 14:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/09/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
02/08/2017, 14:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2017, 00:40
Por decisão judicial
04/07/2017, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2017, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2017, 00:11
Por decisão judicial
24/11/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:19
Por decisão judicial
22/09/2016, 13:08
Documento (Certidão)
15/08/2016, 15:02
Expedição de documento (Mandado)
28/07/2016, 16:17
deferimento
14/07/2016, 15:58
Conclusão (para decisão)
04/07/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2016, 19:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
16/03/2016, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2015, 00:31
Decurso de Prazo
31/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)