Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
USANA GIRARDI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO AUGUSTO MITTMANN
OAB/PR 40021·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 17:29
Mero expediente
19/03/2026, 19:05
Conclusão (para despacho)
12/01/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:01
Confirmada
09/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI DESPACHO 1. Previamente à apreciação do pedido de de mov. 221.1, verifico que o presente está há mais de ano sem localização de bens penhoráveis e o valor do débito, quando do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Diante do exposto, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente quanto à incidência, nestes autos, do disposto no art.. 1º, §1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024, e a consequente necessidade de extinção do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, façam-se conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Medianeira, 21 de outubro de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:43
Mero expediente
21/10/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:25
Confirmada
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI DESPACHO 1. Previamente à apreciação do pedido de de mov. 221.1, verifico que o presente está há mais de ano sem localização de bens penhoráveis e o valor do débito, quando do ajuizamento da ação, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1.
Diante do exposto, na forma do art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente quanto à incidência, nestes autos, do disposto no art.. 1º, §1º da Resolução nº 547 de 22/02/2024, e a consequente necessidade de extinção do feito. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Após, façam-se conclusos os autos. 3. Diligências necessárias. Medianeira, 21 de outubro de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 16:43
Mero expediente
21/10/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
27/08/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:25
Confirmada
15/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 19:50
Confirmada
05/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI DECISÃO 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:51
Documento (Certidão)
09/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 10:18
Confirmada
11/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 16:38
Confirmada
21/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:41
Confirmada
30/06/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de USANA GIRARDI na qual a parte requereu consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) com o objetivo de localizar ativos financeiros do requerido e consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). É a síntese do necessário. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, determina que cabe ao juiz assegurar todas as medidas necessárias para o cumprimento das decisões judiciais, incluindo a localização de bens do devedor. A consulta ao CCS-BACEN é um mecanismo eficiente para identificar instituições financeiras com as quais o devedor mantém relações, podendo facilitar a localização de ativos. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento, como conta corrente, poupança ou investimento. O CCS-BACEN contém informações sobre a identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, além das instituições financeiras nas quais o cliente mantém ativos e/ou investimentos, com as respectivas datas de início e, se houver, de fim de relacionamento. O sistema permite, ainda, que sejam requisitados, por ofício eletrônico, os dados de agência, número e tipos de contas do cliente, embora não contenha dados sobre valores, movimentações financeiras ou saldos de contas/aplicações. O entendimento jurisprudencial predominante aponta que a consulta ao CCS-BACEN deve ser adotada após o esgotamento de outras diligências mínimas, como pesquisas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Nesse sentido, colaciono julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O USO DA FERRAMENTA CCS-BACEN, PARA BUSCA DE BENS, DIREITOS E VALORES MANTIDOS OU ADMINISTRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 6ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004993-31.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 13.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) – BACEN. EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONSULTA QUE CONFERE EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0010717-16.2024.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024) No presente caso, a exequente já realizou tentativas infrutíferas de localização de ativos e bens móveis através de diversos sistemas de pesquisas, sem sucesso. Considerando a probabilidade de que o executado esteja ocultando recursos financeiros ou os movimentando em nome de terceiros, e visando a efetividade do processo de execução, é cabível o deferimento da consulta ao CCS-BACEN.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da exequente para que seja realizada a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), visando identificar as instituições financeiras com as quais o executado mantém relacionamento e seus respectivos ativos financeiros. Expeça-se o necessário. 2. O Provimento 47/2015 do CNJ estabeleceu as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Ocorre que, a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), pode ser realizada pela própria parte, independente de intervenção judicial, nos termos do art. 36 do Provimento 262/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 36. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoa física e jurídicas em seus arquivos. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PESQUISAS DE “DOI” E “DITR” E JUNTO AO “SREI” – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – PESQUISA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) – POSSIBILIDADE – PEDIDO QUE ENCONTRA AMPARO NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL – CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL – DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE - ART. 36 DO PROVIMENTO Nº 262 DE 2016, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016139-11.2020.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: null - J. 24.08.2020) Desta forma, INDEFIRO o pedido de consulta por este Juízo, vez que a própria parte por realizar a pesquisa. 3. Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:42
deferimento
19/06/2024, 05:43
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:24
Confirmada
06/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:29
Confirmada
31/03/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI 1. De acordo com o disposto no art. 835, inc. I do CPC, DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, de forma simples, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. Lado outro, caso tenha sido requerido, desde já, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o pedido de bloqueio reiterado, de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio via SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao SISBAJUD. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:38
Confirmada
17/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:17
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 11:11
Confirmada
21/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI
Trata-se de 1116 - Execução Fiscal proposto por Município de Medianeira/PR em face de USANA GIRARDI. 1. É a síntese do necessário. Segundo a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.” Além disso, o artigo 28 da Lei nº 6.830/80 – LEF prevê que: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Tal medida permitirá maior celeridade e eficiência da prestação jurisdicional. Assim sendo, defiro o apensamento do presente feito aos autos indicados pela exequente, haja vista se tratarem de execuções fiscais contra o mesmo devedor e que a reunião das mesmas trará economia bem como celeridade à tramitação. Tendo em vista que esta execução fiscal indicada é mais antiga, todos os atos deverão ser praticados nela. Certifique-se em ambas. 2. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 3. Não havendo qualquer informação acerca do levantamento de eventuais constrições judiciais, estas deverão ser mantidas até comunicação do pagamento integral do débito. 4. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Proceda ao apensamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:04
Apensamento
10/02/2023, 15:47
deferimento
07/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:29
Confirmada
08/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e anexo à presente o relatório fornecido pelo sistema, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/12/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/12/2022, 21:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2022, 21:39
Ato ordinatório
22/12/2022, 09:31
deferimento
14/12/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
13/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 14:41
Confirmada
25/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:45
Documento (Certidão)
14/10/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:44
Ato ordinatório
06/09/2022, 09:32
Confirmada
27/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
23/08/2022, 13:29
Confirmada
23/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:08
Confirmada
02/08/2022, 12:59
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:24
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Documento (Certidão)
06/07/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:18
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:36
Confirmada
09/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias conforme requerido, findo o qual o exequente deverá ser intimado para dar seguimento ao feito, independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:57
Por decisão judicial
23/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:09
Confirmada
19/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 16:22
Confirmada
19/11/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:03
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 16:57
Confirmada
04/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 08:54
Confirmada
08/06/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005653-53.2010.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005653-53.2010.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,59 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): USANA GIRARDI 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:06
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 15:19
Desarquivamento
21/05/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 17:15
Provisório
13/07/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 13:23
Execução frustrada
23/05/2020, 12:58
Conclusão (para despacho)
22/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 13:28
Mero expediente
21/03/2020, 14:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:53
Mandado
25/11/2019, 18:29
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 13:50
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 10:27
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
20/03/2019, 15:13
deferimento
13/02/2019, 19:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/11/2018, 13:43
deferimento
24/10/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
02/10/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 00:10
Por decisão judicial
05/12/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 16:02
Documento (Certidão)
05/12/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
04/10/2017, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/08/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 17:19
Documento (Outros documentos)
20/07/2016, 17:19
Por decisão judicial
08/07/2016, 15:42
Documento (Outros documentos)
08/07/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 12:43
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 15:10
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 12:51
Remessa (em diligência)
06/07/2016, 17:22
Documento (Certidão)
01/07/2016, 16:50
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2016, 16:56
Mero expediente
03/03/2016, 16:14
Conclusão (para despacho)
01/03/2016, 22:30
Ato ordinatório
22/09/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2015, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 17:40
Conclusão (para despacho)
29/07/2015, 14:12
Petição (Petição (outras))
24/06/2015, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2015, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)