Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE MEDIANEIRA/PR
Autor
VALMIR DA SILVA SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
MARCELO OSCAR KUSMIRSKI
OAB/PR 31477·CPF·Representa: Autor
STELLA CRISTINA BRANDENBURG
OAB/PR 46818·CPF·Representa: Autor
JACKSON MICHAEL BORTH GARCIA
OAB/PR 84916·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO TRIBEK
OAB/PR 85940·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:35
Expedição de documento (Carta)
24/03/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:49
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) MANDADO DEVOLVIDO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:41
Confirmada
07/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 12:33
Documento (Certidão)
11/08/2025, 14:38
Expedição de documento (Carta)
08/08/2025, 17:45
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:28
Confirmada
24/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS DECISÃO 1. Considerando que a certidão de óbito de mov. 99.2 indica que o falecimento ocorreu após o ajuizamento da presente ação fiscal, bem como houve a comprovação da existência de inventário, entendo pelo deferimento da sucessão processual, na forma do artigo 313, §2º, I do Código de Processo Civil. 1.1. Assim, promova a substituição do polo passivo para constar ESPOLIO DE VALMIR DA SILVA SANTOS, representado pelo seu inventariante na forma do artigo 75, VII do Código de Processo Civil. 1.2. Ato contínuo, promova a citação do espólio na pessoa de seu representante, conforme endereço indicado na petição de mov. 108.1, para manifestação nesta execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento. 3. Diligências necessárias. Medianeira, 13 de junho de 2025. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 15:48
deferimento
13/06/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:53
Confirmada
14/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 110) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS DESPACHO 1. Ajuizada a presente execução fiscal, e após tentativas infrutíferas de citação do devedor, a parte exequente procedeu à juntada da certidão de óbito deste. 2. Da análise do referido documento, verifica-se que a parte executada faleceu em momento anterior ao ajuizamento da ação. Nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o óbito anterior ao ajuizamento da ação acarreta a extinção da execução fiscal, em razão da ausência de pressuposto de existência, qual seja, a capacidade de ser parte. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83⁄STJ. 1.Redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação. Precedentes: REsp 1.222.561⁄RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25⁄05⁄2011; AgRg no REsp 1.218.068⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08⁄04⁄2011; REsp 1.073.494⁄RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29⁄09⁄2010. 2.Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.345.801⁄PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.04.2013)”. “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALECIMENTO ANTERIOR AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. STJ, SÚMULA Nº 392. TJPR, TEMA Nº 9, IRDR Nº 0038472-59.2017.8.16.0000. CUSTAS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. ISENÇÃO ESPECIAL RELATIVA À TAXA JUDICIÁRIA. DECRETO ESTADUAL 962/1932, ART. 3º, LETRA I. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O MUNICÍPIO DE MATINHOS ajuizou ação de execução fiscal. 2. Foi noticiado o falecimento do executado em data anterior ao ajuizamento da ação e da inscrição em dívida ativa.2. Na sentença, o juízo de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de validade e regularidade, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. 3. O MUNICÍPIO DE MATINHOS interpôs recurso de apelação, sustentando não estar comprovado o falecimento do executado e a ausência de responsabilidade pelo ônus de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia em causa consiste em verificar a adequação da sentença que extingue demanda de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida e a responsabilidade pelo ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros e o ônus sucumbencial recai sobre a Fazenda Pública porque foi ela quem deu causa à extinção da demanda executiva ao equivocadamente ajuizar a execução fiscal contra eles.6. Está garantido o afastamento da cobrança da taxa judiciária, tendo em vista que o art. 3º, inciso I do Decreto Estadual nº 962/32, isenta os municípios do pagamento da referida taxa.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados - Código Tributário Nacional, art. 142.- Decreto Estadual nº 962/32, art. 3º, inc. I. Jurisprudência relevante citada- STJ, Súmula nº 392. - TJPR. Tema nº 9. IRDR nº 0038472-59.2017.8.16.0000. Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli. j. 14/08/2020. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016798-12.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 24.02.2025)”. Além disso, os Tribunais pátrios têm entendido que o falecimento do réu antes do ajuizamento da ação configura vício insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Senão, vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Configurada a existência de vício insanável, qual seja, o falecimento do réu anteriormente ao ajuizamento da ação, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. De acordo com o art. 284 do CPC, a determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese. 3. Consoante entendimento constante no verbete nº 392 da Súmula do STJ de que “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”, descabida a alteração do polo passivo na presente execução. 4. Falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio. 4. Apelação desprovida.(TRF-2 - AC: 200851030026875 RJ, Relator: Desembargadora Federal EDNA CARVALHO KLEEMANN, Data de Julgamento: 05/11/2014, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/11/2014)”. 3.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da extinção da presente execução, ante a ausência de pressuposto de existência, consistente na incapacidade da parte executada. 4. Após, retornem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:34
Mero expediente
03/04/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:04
Confirmada
08/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS 1. Diante da comunicação de falecimento do(a) executado(a), à Secretaria para que certifique nos autos a existência de inventário judicial em nome do espólio tramitando nesta Comarca (caso tal informação não tenha sido apresentada pelas partes). Isso porque, havendo inventário em andamento, o espólio deverá ser chamado aos autos, sendo representado pelo inventariante (art. 75, II, CPC), e a habilitação correrá nos termos do art. 313, §1º e §2º, do CPC. Caso contrário, inexistindo inventário ou na hipótese de já estar concluído, habilitar-se-á os herdeiros ou sucessores, e o procedimento de habilitação seguirá as disposições do art. 687 a 692 do CPC. 2. Havendo inventário judicial em andamento, intime-se o espólio (no endereço do inventariante) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação, sob pena de o processo correr a sua revelia (art. 313, §2º, do CPC). 3. Inexistindo inventário e havendo pedido de habilitação, citem-se os requeridos (herdeiros ou sucessores), desde já, autorizo a busca de endereço junto aos Sistemas Conveniados da Secretaria destes, para que se pronunciem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 690, caput, do CPC). 3.1. Os herdeiros/sucessores, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, deverão, no prazo conferido, manifestar seu interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de prosseguimento do processo à revelia do réu. 4. Após a citação, a parte executada deverá promover a regularização do polo passivo da presente ação e, em seguida, os autos serão remetidos ao distribuidor para efetivação da referida regularização. 5. Suspenda-se, por ora, o processo, nos termos do art. 689 e art. 313, I e §1º, ambos do CPC. 6. Após a intimação/citação e o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias, havendo a devida habilitação e apresentação de manifestação por parte dos herdeiros/sucessores/espólio, dê-se vista à parte contrária (caso já integrada à lide). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:37
Documento (Certidão)
28/10/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 14:02
deferimento
26/10/2024, 22:13
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:13
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 08:57
Confirmada
29/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:02
Mandado
14/06/2024, 14:35
Confirmada
22/05/2024, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 14:20
Ato ordinatório
26/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:18
Confirmada
08/03/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:41
Confirmada
18/11/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 11:49
Confirmada
10/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:43
Confirmada
22/09/2023, 00:12
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 16:56
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:51
Confirmada
11/09/2023, 15:59
Ato ordinatório
11/09/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:56
Documento (Certidão)
11/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
11/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 09:29
Confirmada
22/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Lavre-se o respectivo termo de penhora do imóvel de matrícula nº 23.010 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada nos autos. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973, salve se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Com a intimação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Proceda-se à avaliação do bem imóvel, expedindo-se as diligências necessárias, que deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 15 (quinze) dias, sobre a qual deverão as partes se manifestar, em 15 (quinze) dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, CPC). 2. Concluída a avaliação, intime-se a parte executada quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Também, intime-se o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. Intimem-se ainda eventuais coproprietários. 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e Copel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:38
deferimento
07/07/2023, 18:24
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 11:06
Confirmada
21/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS Inicialmente, determino a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula do imóvel válida e atualizada, expedida pelo cartório de registro de imóveis a que pertença o imóvel, tendo em vista a mensagem expressa de que tal matrícula é apenas para simples consulta, não tendo validade como certidão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:36
Outras Decisões
10/05/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 09:12
Confirmada
10/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS Para deliberar sobre a possibilidade ou não da penhora do imóvel, indispensável a comprovação da propriedade do devedor e da inexistência de eventual causa de impenhorabilidade. Previamente à análise do pedido de penhora formulado, nos termos do que exige o art. 845, § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis sobre os quais pretende que recaia a penhora. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 15:53
Outras Decisões
30/03/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 09:20
Confirmada
10/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:12
Confirmada
25/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS 1. Defiro, a consulta e bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária. 1.1. Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 1.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 1.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias). Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 12, §1°, LEF) ou pessoalmente, na hipótese de não recebida pelo interessado (art. 12, §3°, LEF). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 1.4. Em caso de veículo com anotação de alienação fiduciária, restam desde logo indeferidos o bloqueio e a penhora, seja do veículo em si como a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato da alienação fiduciária. O bloqueio e a penhora do veículo objeto de alienação fiduciária passou a ser expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, com a inclusão no Decreto-Lei nº 911/69, do art. 7º -A, pela Lei nº 13.043/2014, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 7º-A. Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2º. Já a penhora sobre eventuais direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária tem se mostrado inútil para garantir as execuções. Além de não ser um direito que apresente viabilidade de ser leiloado, em geral não resulta em valores que garantam, efetivamente, o crédito executado. Lembro ainda que o indeferimento da penhora sobre os direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária não traz qualquer prejuízo ao exequente, pois a intimação da instituição financeira para não proceder a devolução de eventual saldo residual decorrente de alienação realizada após a retomada do bem pelo credor fiduciário é suficiente para garantir a possibilidade de destinação de eventual saldo para garantia do presente débito. 2. Existindo anotação de alienação fiduciária deverá o exequente inicialmente diligenciar diretamente junto ao órgão de trânsito e instituição financeira correspondentes, trazendo aos autos informações sobre o contrato, no tocante ao adimplemento. Para tanto, cópia desta decisão servirá de autorização à exequente para que diligencie diretamente junto aos órgãos/entes citados na obtenção das informações. Pretendendo a dilação do prazo para diligências junto aos órgãos de trânsito ou instituições financeiras fica, desde já, deferido o pedido no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Comprovando o exequente a quitação do contrato proceda-se ao bloqueio do veículo junto ao RENAJUD e a penhora sobre o bem. 4. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o para que não devolva ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo, bem como para que se abstenha de informar ao órgão de trânsito a quitação do contrato sem antes comunicar este Juízo, a fim de que seja possível eventual anotação de restrição junto ao Renajud, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial. No caso de contrato em andamento, havendo pedido do exequente neste sentido, oficie-se ao credor fiduciário, intimando-o, sob pena de responsabilização da instituição financeira pelo descumprimento da ordem judicial, para que: I) - NÃO promova a baixa do gravame (anotação, no campo de observações do certificado de registro de veículos – CRV, de garantia real do veículo automotor, decorrente de contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor) no DETRAN, antes da efetivação do bloqueio do veículo via Renajud; e II) - NEM restitua ao devedor fiduciante eventual saldo decorrente de venda do bem, sem que haja prévia comunicação a este juízo, cientificando a instituição financeira que eventuais créditos deverão ser depositados em conta vinculada a este Juízo para garantia da presente execução. 5. Não havendo pedido de penhora ou de manutenção do bloqueio nos termos acima, promova-se o desbloqueio do bem. 6. Restando infrutífera a medida acima, intime-se a parte exequente para indicar bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 40, Lei n° 6.830/80). Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:21
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 11:51
Confirmada
11/12/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS 1. Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 11, I, da Lei n° 6.830/80, combinado com o art. 854, do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 12, §§1° e 3°, da Lei n° 6.830/80 e para os fins do art. 16, III, da Lei n° 6.830/80 c/c art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 30 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos ou pessoalmente, quando a intimação por correio não conter a assinatura do próprio executado ou de seu representante legal. 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 18 da Lei n° 6.830/80. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:02
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2022, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS 1. Diante da informação de que a parte executada parcelou o débito ora executado, defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses, considerando que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso VI do CTN. 2. Considerando o parcelamento do débito e o pedido da parte exequente, determino, ainda, caso hajam, a liberação das penhoras/constrições realizadas no curso do feito e no curso dos autos apensados. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2022, 16:58
deferimento
23/02/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:34
Confirmada
14/02/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:39
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:31
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:08
Confirmada
07/02/2022, 14:49
Remessa (em diligência)
07/02/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
03/01/2022, 16:08
Confirmada
26/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004893-21.2021.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004893-21.2021.8.16.0117 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.698,82 Exequente(s): Município de Medianeira/PR Executado(s): VALMIR DA SILVA SANTOS 1. Cite-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pelo exequente, que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas, nos termos do art. 8º da Lei nº 6.830/1980 (LEF), sob pena de constrição judicial. 2. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do CPC. Para o pronto pagamento, reduzo-os pela metade, 5% (cinco por cento). 3. Aponha-se ao mandado que a parte poderá apresentar embargos à execução, mediante garantia da execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF). 4. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação da parte executada, a Secretaria deverá realizar penhora de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud e, se negativa, penhora de veículos pelo sistema Renajud, nos termos do art. 835 do CPC e do art. 111 e seguintes da Portaria nº 08/2019 da Vara Cível e Anexos da Comarca de Medianeira. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito