Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
ALCIDIO QUATRIN
CPF
Reu
HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IGNIS CARDOSO DOS SANTOS
OAB/PR 12415·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOUZA CARDOSO DOS SANTOS
OAB/PR 105403·CPF·Representa: Autor
FABIANO JACY SEBEN
OAB/PR 71784·CPF·Representa: Autor
LUIS AUGUSTO DE BAIRROS GASPARIN
OAB/PR 99534·CPF·Representa: Autor
ANTONIO HENRIQUE MARSARO JUNIOR
OAB/PR 28214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
05/03/2026, 13:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:50
Confirmada
04/11/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN DECISÃO Ante a concordância de ambas as partes, suspendo o trâmite da presente execução, com base no art. 921, inc. I e no art. 313, inc. II e V, “a” e “b”, do CPC, até decisão nos autos n. 0003023-58.2009.8.16.0117. Sobrevindo decisão naquele processo, caberá à parte interessada peticionar nos presentes autos, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
25/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN DECISÃO Ante a concordância de ambas as partes, suspendo o trâmite da presente execução, com base no art. 921, inc. I e no art. 313, inc. II e V, “a” e “b”, do CPC, até decisão nos autos n. 0003023-58.2009.8.16.0117. Sobrevindo decisão naquele processo, caberá à parte interessada peticionar nos presentes autos, a fim de dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
25/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/10/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:57
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/10/2023, 18:10
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 11:08
Confirmada
08/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 14:28
Confirmada
28/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 13:54
Confirmada
19/05/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:34
Documento (Acórdão)
10/05/2023, 17:31
Desarquivamento
10/05/2023, 17:31
Recebimento
10/05/2023, 13:08
Provisório
20/04/2023, 13:33
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 14:53
Confirmada
06/03/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN DECISÃO 1. Sobre o pedido de mov. 118, esclareço que foi determinada a concentração de atos nos autos em apenso, e que se aguardasse a realização da hasta pública (mov. 48), inclusive com o arquivamento dos presentes autos (mov. 89). A reserva de créditos e a decisão sobre a preferência entre os credores são questões a serem suscitadas e decididas nos autos da arrematação. 2. Em mov. 113 observa-se que houve renúncia pelo procurador do executado. Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino que a parte executada seja intimada pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia (art. 76, § 1º, inc. II, CPC) Sobrevindo manifestação da parte executada ou transcorrido o prazo sem resposta, intime-se a exequente para manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 16:12
Determinação de Diligência
20/02/2023, 21:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 16:23
Confirmada
03/11/2022, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 13:35
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Petição (Renúncia de mandato)
28/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:36
Confirmada
08/09/2022, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN 1.
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade do título executivo em razão de sua iliquidez. Decido. 2. De início cumpre destacar que a exceção de pré-executividade embora não tenha previsão legal expressa, tem seus contornos delimitados pela doutrina e jurisprudência já sedimentada em nosso Tribunal. De fato, a exceção de pré-executividade consiste na possibilidade do devedor, independente de penhora ou embargos, em qualquer fase do procedimento, submeter ao magistrado, nos próprios autos de execução, matéria atinente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, que podem ser declaradas de ofício, desde que evidentes e flagrantes e suficientemente provadas de plano. Por sua vez, este instituto, não abre oportunidade para ampla produção de provas, sendo que as matérias arguíveis devem estar suficientemente demonstradas. Conforme orientação jurisprudencial recente, as matérias arguíveis em exceções de pré-executividade são daquelas atinentes às questões conhecíveis de ofício pelo juiz (liquidez do título, pressupostos processuais e condições da ação) e todas as outras que impliquem modificação ou extinção do direito do exequente, desde que sua análise não demande dilação probatória. Acerca do tema vale citar a seguinte doutrina: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, evoluiu bastante na primeira década dos anos 2000, autorizando, primeiramente, o cabimento de maneira bastante restrita, apenas para questões processuais que o juiz pudesse conhecer de ofício, relativas às condições da ação e aos pressupostos processuais, para, posteriormente, admitir a exceção de pré-executividade para matérias de fundo, desde que não houvesse a necessidade de produção de provas. 151 A leitura da íntegra dos votos revela que a preocupação do Superior Tribunal de Justiça foi estritamente prática – como não poderia deixar de sê-lo. De um lado, a defesa que se prova de plano atende à menor onerosidade para o executado e, de outro, permitir a ampla dilação probatória seria rejeitar a própria existência do modelo processual executivo. (MINATTI, Alexandre. Defesa do Executado. 1ª ed. Defesa do Executado - Ed. Revista dos Tribunais, 2017.) - grifei Desta forma, passo à análise das exceções apresentadas. 2.1. Inicialmente, cumpre esclarecer que não assiste razão ao excipiente quanto à alegada nulidade do título extrajudicial que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda executiva, vez que lastreado em documento particular assinado pelo devedor, sendo assim, não possui o condão de retirar-lhe a sua eficácia executiva, tampouco sua liquidez e certeza, vez que em nada interferem na dívida a ser adimplida pelo executado, como é o caso dos autos. A exceção de pré-executividade é a defesa pela qual o executado impugna a validade de um título executivo, seja por falta de liquidez, pela falta de força executiva ou pela inexigibilidade da obrigação, ou ainda quando o meio escolhido para satisfazer a tutela jurisdicional é impróprio. Em outras palavras, neste tipo de defesa, o executado é limitado a referir em sua defesa questões de ordem pública, ligadas às condições da demanda executiva e seus pressupostos processuais. Defesa sistematizada pelo ilustre doutrinador Pontes de Miranda ao responder à consulta formulada pela Companhia Siderúrgica Mannesmann, concluindo que: “(..)a respeito da própria execução de sentenças, a alegação de inexistência, da invalidade ou da ineficácia da sentença é alegável antes da expedição do mandado de penhora(...). Alegação que importa em oposição de exceção pré-processual ou processual, o juiz tem de examinar a espécie e o caso, para que não cometa a arbitrariedade de penhorar bens de quem não extava exposto à ação executiva” Apesar de referida defesa não estar prevista no Código de Processo Civil, é aceita na doutrina e na jurisprudência, sendo considerada uma defesa de construção pretoriana. Em síntese, esta defesa caracteriza-se por ser um incidente processual, oferecida por simples petições nos autos da execução, podendo ocorrer a qualquer tempo, haja vista que não há prazo legal para ser proposta e devendo, via de regra, ser fundamentada por prova documental pré-constituída. Com efeito, a exceção de pré-executividade, como medida excepcional que é, vem sendo aceita somente nos casos de flagrante vício do título que se quer executar, isto com a finalidade única de abreviar o procedimento, evitando-se a prolongada discussão ordinária que se trava nos embargos à execução. Desta forma, não é o meio processual para se extinguir qualquer tipo de execução, ao revés, somente deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado que comprove a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por vício formal, detectável até mesmo de ofício pelo Juiz. Assim, a exceção de executividade é meio de controle dos pressupostos processuais e condições da ação, sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, apenas questões que não dependam de dilação probatória é que autorizam decisão em sede de exceção de executividade. A respeito do caso em analise, convém ressaltar que, conforme disposto no art. 4º da Lei 8.929/94, a cédula de produto rural é um título líquido, certo e exigível, pela quantidade e qualidade de produto nela previsto e se submete à legislação própria. Ademais, a doutrina de Lutero De Paiva Pereira, na obra Comentários à Lei da Cédula de Produto Rural – CPR (Curitiba: Juruá, 2000. p. 15/16), esclarece que: “A cédula de produto rural materializa um típico contrato de compra e venda que contém promessa assumida pelo emitente de entregar produto rural na quantidade e qualidade avençadas, recebendo antecipadamente o valor deste produto, razão pela qual não há como afastar do título o vínculo à causa da obrigação”. Assim, ao contrário do alegado, verifico que o exequente está instruindo sua demanda executiva com a Cédula de Produto Rural Financeira, na qual consta expressamente atendidos os requisitos legais, não há o que se falar em iliquidez ou incerteza do título. Neste sentido a Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ALEGADA OFENSA AO PRÍNCIPIO DA DIALETICIDADE – NÃO EVIDENCIADO – NO ENTANTO, AINDA QUE O RECURSO EXPONHA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PARA REFORMA DA SENTENÇA, É DE SE OBSERVAR QUE O RECORRENTE ELENCA TESES NÃO TRAZIDAS NA EXORDIAL DE EMBARGOS – TESES DE NULIDADE DE CLÁUSULA E IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR QUE NÃO DEVEM SER CONHECIDAS - INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – IMPROCEDÊNCIA – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – MODALIDADE PREVISTA NA LEI 8.292/1994 – ART.4º-A – PERMISSÃO EXPRESSA ACERCA DA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE NÃO ENTREGA DO PRODUTO – CONTRATO EM ANÁLISE NO QUAL RESTOU EXPRESSAMENTE CONSIGNADA CLÁUSULA DE LIQUIDAÇÃO E O SEUS PARÂMETROS – POSSIBILIDADE DE A PARTE PROMOVER EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – IRREGULARIDADE NÃO EVIDENCIADA –SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.' (TJPR - 14ª C.Cível - 0003702-48.2017.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 23.03.2020) Impõe-se, portanto, a rejeição da exceção oposta. 3. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta e determino o prosseguimento regular da execução. 4. Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 13:34
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN Diante do concentração de atos no processo apenso e não havendo oposição, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:44
Arquivamento
23/02/2022, 15:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:13
Confirmada
07/01/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002562-91.2006.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002562-91.2006.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.398,00 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ALCIDIO QUATRIN HORTILIA OLIVEIRA QUATRIN Diante da retro petição, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre a possibilidade de arquivamento do presente feito. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 14:05
Outras Decisões
16/12/2021, 06:10
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:56
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:28
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:53
Desarquivamento
04/11/2021, 00:38
Provisório
05/07/2021, 17:55
Desarquivamento
03/06/2021, 00:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
25/05/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 01:39
Provisório
06/10/2020, 18:34
Desarquivamento
30/09/2020, 00:30
Petição (Renúncia de mandato)
13/01/2020, 17:03
Provisório
17/07/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 13:48
Desarquivamento
11/06/2019, 13:29
Provisório
03/04/2019, 15:26
Desarquivamento
03/04/2019, 00:15
Provisório
31/08/2018, 12:46
Desarquivamento
31/07/2018, 01:52
Provisório
25/04/2018, 15:39
Desarquivamento
24/04/2018, 01:01
Provisório
19/12/2017, 12:21
Decurso de Prazo
17/11/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 16:57
Mero expediente
09/10/2017, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/08/2017, 08:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 13:47
Documento (Decisão)
23/06/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 14:27
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 17:15
Mero expediente
09/06/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/05/2017, 16:04
Remessa (em diligência)
10/05/2017, 14:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 11:34
Ato ordinatório
05/04/2017, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 14:30
Mero expediente
23/01/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2017, 15:49
Conclusão (para despacho)
16/01/2017, 13:47
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/10/2016, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2016, 19:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2016, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 11:46
Apensamento
10/05/2016, 17:22
Decurso de Prazo
19/04/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:05
Documento (Certidão)
30/03/2016, 12:37
Remessa (em diligência)
29/03/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2016, 18:04
Ato ordinatório
29/03/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)