GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JV MARKETPLACE JEWELLERY COMéRCIO DE JOIAS E RELóGIOS E INTERMEDIAçãO EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO FELIPE HIGASHIYAMA
OAB/PR 56870·CPF·Representa: Autor
NÉROLI FERNANDES PEREIRA
OAB/PR 97376·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
TAIS LAVEZO FERREIRA DE ALMEIDA
OAB/PR 60564·CPF·Representa: Autor
EDUARDA LACERDA KANIESKI
OAB/PR 76975·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/07/2025, 14:50
Documento (Informações)
30/06/2025, 18:09
Remessa (em diligência)
16/06/2025, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 19:01
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Confirmada
01/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 17:46
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:06
Confirmada
21/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:50
Confirmada
31/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 Manifeste-se a exequente acerca do contido no mov. 290.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:32
Mero expediente
19/03/2025, 17:19
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 01:15
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:38
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 10:20
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:33
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:33
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:33
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:33
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2024, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:55
Confirmada
28/10/2024, 09:51
Remessa (em diligência)
25/10/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2024, 10:04
Confirmada
20/10/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. A exequente opôs embargos de declaração (mov. 342.1) em face da sentença proferida, alegando a ocorrência de omissão quanto ao pedido de transferência dos valores depositados no presente feito para a quitação parcial da CDA de nº 3297881-9. É o breve relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Assiste razão à embargante em relação à ocorrência de omissão, razão pela qual passo a saná-la. Defiro o pedido de aproveitamento de valores para amortização do débito inscrito em dívida ativa na CDA nº 3297881-9, referente ao débito exequendo da execução nº 0009122-14.2021.8.16.0185 em trâmite perante este juízo. Expeça-se alvará de transferência entre processos, para os devidos fins. 2. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 15:37
Outras Decisões
18/09/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:37
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:37
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:54
Confirmada
09/09/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 Manifeste-se a executada acerca dos embargos de declaração opostos (mov. 183.1), no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:52
Mero expediente
27/08/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 01:04
Trânsito em julgado
30/04/2024, 10:47
Documento (Certidão)
30/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:12
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente, pelo que julgo extinto o feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da LEF. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido, bem como o cancelamento da penhora e a retirada da anotação do cadastro de inadimplentes, se houver. Custas pela executada, que deverão ser deduzidas de eventual saldo existente na conta judicial. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, em favor da parte executada, descontadas as despesas para tanto. Restando infrutífera a diligência e considerando a Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, reverta-se os valores depositados em benefício do FUNJUS, observadas as regras do Ofício Circular 02/2019 – CAFFE. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as formalidades legais, oportunamente, arquive-se o feito. Caso não haja adimplemento das custas, cumpra-se a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
07/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 16:54
Confirmada
19/11/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 18:31
Confirmada
13/10/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:17
Por decisão judicial
29/09/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 16:40
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 15:10
Confirmada
12/08/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 Diante do transcurso do prazo requerido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:41
Mero expediente
31/07/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:47
Confirmada
06/06/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 11:42
Confirmada
20/03/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:47
Por decisão judicial
12/03/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:26
Confirmada
14/02/2023, 14:26
Confirmada
14/02/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:36
Confirmada
07/02/2023, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
16/12/2022, 12:45
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:26
Ato ordinatório
16/12/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 16:48
Confirmada
27/11/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 07:58
Confirmada
29/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 14:33
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:07
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 12:02
Confirmada
25/08/2022, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. Defiro (mov. 118.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia de R$ 16.070,88, referente à verba honorária. 2.1. Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que forneça os extratos da operação. 3. Após o levantamento, deverá a exequente se manifestar sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 4. Considerando que remanescerá saldo, defiro o pedido de aproveitamento dos valores. 4.1. Após a dedução de eventuais custas do presente processo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que transfira a quantia remanescente à conta vinculada à execução fiscal 0009122-14.2021.8.16.0185, para pagamento parcial da CDA nº 32978819. 4.2. Certifique-se nos autos mencionados. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 16:48
deferimento
01/08/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:21
Confirmada
19/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:48
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:25
Ato ordinatório
19/04/2022, 08:52
Ato ordinatório
19/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Confirmada
21/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:49
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:54
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:53
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:52
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Ato ordinatório
14/03/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 18:25
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:40
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. A parte executada peticionou requerendo a imediata interrupção da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud sob o argumento de que a constrição está lhe causando imensuráveis prejuízos e que os valores bloqueados são destinados ao fluxo de caixa, essencial à atividade empresarial. Sustentou que não foi lhe oportunizada a possibilidade de defesa e prazo para pagamento voluntário do débito, posto que ainda não houve trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 42.1). A exequente, intimada, defendeu que não houve comprovação acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores e que inexiste qualquer causa de suspensão da exigibilidade do débito (mov. 52.1). Decido. Primeiramente, imperioso ressaltar que inexiste no caso em tela qualquer condição que autorize a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em discussão. A simples oposição de exceção de pré-executividade não impede o regular prosseguimento da execução fiscal, vez que a defesa não é dotada de efeito suspensivo automático. No caso desses autos, as alegações da parte foram devidamente analisadas e afastadas, declarando-se a higidez do crédito cobrado. Portanto, totalmente descabida a alegação de ser necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade para prosseguimento da ação. Ademais, na presente data já decorreu o prazo da parte, sendo que esta sequer se insurgiu acerca da decisão proferida, o que novamente atesta a ausência de fundamento das suas alegações. O prazo para pagamento voluntário do débito se inicia com a citação na execução fiscal, nos termos do artigo 8º, da LEF, o qual encerrou-se em 16/07/2021 (mov. 15 e 16). Tal possibilidade foi devidamente oportunizada à parte, considerando que a ordem de bloqueio foi protocolada apenas em janeiro do corrente ano. Decorrido o prazo sem pagamento do débito ou prestação de garantia fica autorizada a penhora de bens, consoante prevê o artigo 10, da LEF. Ainda, a simples alegação da parte de que pretende aderir ao programa de parcelamento não autoriza a imediata suspensão da execução fiscal, a qual somente ocorrerá com a sua efetiva formalização, nos termos do artigo 151, VI, do CTN. Prosseguindo, a executada sustenta que a penhora recaiu sobre o capital de giro da empresa e que isso ocasionou prejuízos. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação. O perigo manifesto de dano deve ser inequivocamente demonstrado pela parte, vez que não decorre da simples possibilidade de penhora de ativos financeiros, que é inerente ao próprio processo executivo. Em que pese a penhora do capital de giro possa comprometer o funcionamento da empresa, não houve comprovação de que este de fato seja todo o capital de giro da empresa recorrente. Além do mais, o artigo 833 do Código de Processo Civil, que estabelece as regras para impenhorabilidade não contempla o capital de giro. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 489, DO CPC/2015. 2. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE AFETAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO/FATURAMENTO DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da decisão, quando expostos os fundamentos que levaram o magistrado a julgar os pedidos de determinada maneira.2. A jurisprudência é consolidada no sentido de que penhora via BACENJUD, disposta no art. 854 do CPC, não se confunde com a constrição sobre o faturamento da empresa, a qual possui regramento específico previsto no art. 866 do CPC. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0049580-17.2019.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.11.2019).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA SOBRE CAPITAL DE GIRO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE IMPENHORABILIDADE – VALORES QUE NÃO PODEM SER LIBERADOS. 1. Ainda que existisse prova específica da natureza dos valores depositados – que não existe – os valores detidos pelas sociedades empresárias a título de capital de giro não gozam de proteção legal, podendo ser livremente penhorados, caso não haja outros bens disponíveis. 2. Não havendo qualquer cláusula de impenhorabilidade, torna-se impossível liberar os valores bloqueados pela justiça no caso em tela. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - 0003969-41.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019).” Assim, considerando a ausência de fundamentos, não cabe falar em impenhorabilidade dos valores constritos ou ilegalidade dos bloqueios. Não obstante a gravidade da situação da empresa, que alega formalmente que seu capital de giro estaria constrito, o fato é que estes valores não são, de qualquer forma, protegidos de penhora e execução. Portanto, plenamente válida a manutenção da ordem de bloqueio junto ao sistema Sisbajud. Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do art. 797 do CPC e, ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade da execução, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor, principalmente no que tange à facilidade e a rapidez da execução. Por fim, a conversão em renda prevista no artigo 32, §2º, da LEF, não se confunde com a prática de atos constritivos, os quais são inerentes ao processo executivo. O artigo veda o levantamento dos valores depositados pela exequente, antes do trânsito em julgado da decisão. Nesses termos, não há que se falar em extensão desse entendimento para os valores decorrentes de penhora online, sob pena de inviabilizar o principal objetivo do processo de execução. Assim, tendo em vista a ausência de fundamento legal, indefiro o pedido formulado. 2. Aguarde-se a conclusão da ordem de bloqueio protocolada junto ao sistema Sisbajud e cumpra-se as demais determinações da decisão de mov. 33.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:09
Indeferimento
23/02/2022, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:05
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Confirmada
19/02/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:05
Confirmada
13/02/2022, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004125-85.2021.8.16.0185 1. A análise do petitório de mov. 42.1 depende de prévia manifestação da exequente, a qual já fora intimada em prazo diminuto em razão da natureza urgente do pedido. Sendo assim, aguarde-se o cumprimento da intimação. 2. Após a manifestação da exequente, voltem conclusos com urgência. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:10
Mero expediente
08/02/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:16
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 11:25
Confirmada
18/12/2021, 00:32
Confirmada
18/12/2021, 00:31
Confirmada
18/12/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº 00041258520218160185 1. As excipientes opuseram exceção de pré-executividade (mov. 22.1) alegando a nulidade das certidões de dívida ativa, ante a existência de discussão administrativa do débito e a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento do recurso administrativo. Suscitaram também o caráter confiscatório da multa que embasa a CDA nº 03291676-7; a nulidade da exigência do ICMS por fora pelo regime normal de apuração na CDA nº 03306476-4 e, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução fiscal. Devidamente intimada, a excepta/exequente apresentou impugnação (mov. 26.1) sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento da exceção, diante da necessidade de dilação probatória. No mérito, defendeu ser legítimo o ajuizamento da presente execução, vez que houve o encerramento do processo administrativo fiscal; a responsabilidade pessoal do sócio gerente; a inexistência de caráter confiscatório da multa aplicada; a a renúncia pela executada a qualquer defesa, diante da adesão ao parcelamento. É o breve relatório. Decido. No que diz respeito à nulidade das CDA's que consubstanciam o feito executivo, infere-se que o Estado do Paraná ajuizou a execução em 28/05/2021, em razão dos autos de infração sob nº 66310345 e 66327574, inscritos em dívida ativa em 05/02/2020 e 22/06/2020, respectivamente. No auto de infração n° 66327574, houve a interposição do Recurso Ordinário na data de 26/10/2020, gerando o e-Protocolo nº 17.025.022-2 (mov. 22.11). Ocorre que o recurso foi inadmitido, ante a constatação de sua intempestividade, sendo a parte devidamente intimada acerca da decisão (mov. 26.2 – dig. 82/83). Já no caso do auto de infração n° 66310345, a parte executada renunciou a apresentação de defesa prévia, com intuito de realizar o parcelamento do débito (mov. 26.4 – dig. 66). Assim, diferentemente do alegado pela parte, o crédito tributário em exigência não mais se encontra em discussão administrativa, vez que os processos fiscais já foram devidamente encerrados. Insurgem-se as excipientes acerca da impossibilidade de exigência de ICMS por fora, pelo regime normal de apuração, ante a ausência de regular procedimento para exclusão da empresa do Simples Nacional; bem como acerca do caráter confiscatório das multas arbitradas. Cumpre ressaltar que a exceção de pré -executividade corresponde à uma oportunidade de defesa do devedor nos autos da execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício. A jurisprudência pátria ainda atribui aplicação mais ampla, podendo o juiz para conhecer matérias que sejam cognoscí veis de plano, ou seja, que não demandem dilação probatória. Neste sentido o Egrégio STJ editou a Súmula nº 393, que dispõe: ___________________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná “A exceção de pré -executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. Sendo assim, se a matéria é exclusivamente de direito e os autos contém elementos para sua apreciação, poderá o magistrado decidir. Em complemento, forçoso ressaltar que, tratando-se de ato administrativo, o auto de infração goza de legalidade e veracidade, as quais somente podem ser elididas através de prova a cargo da parte executada, não cabendo inversão do ônus da prova. Não basta a mera irresignação genérica, sendo necessária a produção de prova incontroversa. Tendo isso em vista, verifica-se que os pontos suscitados obstam as alegações das excipientes, uma vez que a apuração acerca da desconsideração de notas fiscais que levaram à majoração confiscatória da base de cálculo da exação somente seria possível pela produção e apreciação de provas no sentido de que não teria praticado a infração perseguida. Seguindo a mesma lógica, tampouco merece guarda o pedido das excipientes em relação à exigência de ICMS por fora, pelo regime normal de apuração, mormente quando lhe foi imputada infração, havendo presunção de que teria emitido documentos fiscais com o intuito de evitar extrapolar o limite de faturamento previsto no Simples Nacional, propiciando o recolhimento de ICMS inferior ao realmente devido. Assim, igualmente, caberia a executada a comprovação de ausência da prática dos ilícitos que lhe foram imputadas, o que não pode ser realizado pelo presente meio de defesa. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade de inclusão do sócio administrador, ante a ausência dos requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução fiscal nos termos do artigo 135, do CTN, não assiste razão às excipientes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus de provar que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do supracitado artigo, ante a presunção relativa de liquidez e certeza do título executivo. Por outro lado, se a execução fiscal foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e, após o ajuizamento, foi requerido o seu redirecionamento contra o sócio-gerente, incumbe ao Fisco a prova da ocorrência de alguns dos requisitos do art. 135, do CTN. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.1. A jurisprudência do STJ. no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmou-se no sentido de que, se a execução fui ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta na CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. 2. "A exceção de pré-executividade é ___________________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 3. Inviável em sede de recurso especial o reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 844.674/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016).” No caso em tela, o sócio administrador em questão,
trata-se de devedor originário das obrigações tributárias perseguidas, tendo sido incluído na lide em razão de seu nome constar na própria CDA e não por meio do redirecionamento da execução. Assim, conforme exposto, caberia a parte comprovar a ausência dos requisitos legais necessários, o que novamente, não se mostra possível por esta via de defesa, em consonância aos entendimentos dos Tribunais Superiores e do E. Tribunal de Justiça deste Estado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INCONGRUIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA 393 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0046548- 38.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 23.04.2019).” Considerando a dilação probatória exigida não é admitida em exceção de pré-executividade, é necessário que a parte se utilize de medida própria, ou seja, mediante a oposição de embargos à execução ou ação autônoma. Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ exarado no REsp nº 1.136.144/RJ: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar ___________________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis:"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário."4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (STJ, REsp 1.136.144/RJ, Relator: MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010) – destaquei. Logo, tendo que a exceção se presta apenas para arguição de matérias de ordem pública ou outras que não dependam de dilação probatória, não se mostra possível a análise da exigência de ICMS por fora, do caráter confiscatório das multas e da ilegitimidade do sócio incluído na CDA, da forma como fundamentado o pedido através da via eleita. Pelo exposto, rejeito o pedido formulado na exceção de pré- executividade e determino o regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários advocatícios, sendo mero incidente processual que não foi acolhido, não pondo termo ao processo. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). ___________________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito ___________________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2021, 20:36
Confirmada
03/07/2021, 20:36
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Carta)
02/07/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. Cite-se para pagar a dívida exequenda e seus acréscimos legais ou para garantir a execução, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora. 2. Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:22
deferimento
16/06/2021, 20:05
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)