Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 18:32
Confirmada
09/11/2023, 10:46
Definitivo
08/11/2023, 17:46
Documento (Informações)
08/11/2023, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. Considerando o trânsito em julgado do acórdão (mov. 53 dos autos de Apelação Cível nº 0052402-63.2021.8.16.0014) e, considerando que se encontra suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais remanescentes pela parte sucumbente, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. Considerando o trânsito em julgado do acórdão (mov. 53 dos autos de Apelação Cível nº 0052402-63.2021.8.16.0014) e, considerando que se encontra suspensa a exigibilidade da cobrança das custas processuais remanescentes pela parte sucumbente, tendo em vista que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias e as anotações de praxe. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 10:13
Mero expediente
01/11/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Confirmada
04/10/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:10
Recebimento
03/10/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OMNI BANCO S.A.
APELADO: ILSON APARECIDO PONTES 1 RELATOR: CARLOS MAURÍCIO FERREIRA I. A questão acerca da carência de ação/falta do interesse de agir (embora de fato anterior) foi suscitada apenas em 20/01/2023 (mov. 15.1), data em que já havia pedido de inclusão em pauta (o pedido foi realizado em 13/12/2022 – mov. 10), de modo que não foi oportunizada a manifestação da parte autora (ora apelada) quanto ao tema. II. Assim, em atenção ao comando dos artigos 9 e 10 do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0052402-63.2021.8.16.0014 – 10ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA intime-se o apelado para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. III. Após, retornem ao Gabinete. Curitiba, 20 de março de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR 1 Em substituição ao Desembargador Antônio Renato Strapasson.
22/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 11:34
Remessa (em grau de recurso)
20/09/2022, 17:49
Petição (Contra-razões)
20/09/2022, 17:47
Confirmada
30/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 16 de agosto de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 12:54
Mero expediente
17/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:43
Confirmada
06/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:50
Confirmada
26/07/2022, 11:46
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 17:41
Confirmada
10/04/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. RECEBO os embargos de declaração de mov. 39, eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, cabível os embargos de declaração para o fim de sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em leitura da petição apresentada, contudo, a parte autora se insurge quanto aos cálculos que foram apresentados e que, em sua visão, não foram apreciados pelo Juízo. Acontece que a exatidão do valor, até por depender de cálculos complexos, deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença, de modo que descabe qualquer fixação nesta fase.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. AGUARDE-SE o trânsito em julgado. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 24 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 12:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:54
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 18:28
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0052402- 63.2021.8.16.0014 de Ação de conhecimento ajuizada por ILSON APARECIDO PONTES em face de OMNI BANCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos do processo. RELATÓRIO ILSON APARECIDO PONTES, já qualificado nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de conhecimento em face de OMNI BANCO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: as partes formalizaram contrato de financiamento; as taxas de juros aplicadas pela instituição financeira ré são abusivas, pois extrapolam em muito a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nula as cláusulas contratuais que preveem a incidência de taxa de juros remuneratórios fixadas no contrato, de modo a substituí-las pela taxa média de mercado, bem como a condenação da parte a efetuar a restituição dos valores. Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.15). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (mov. 6). Devidamente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação ao mov. 11.2 argumentando em suma que: a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; a parte autora não possui interesse de agir, pois o contrato foi repactuado; não é possível a revisão de cláusulas de ofício nos contratos bancários; a taxa média de mercado serve como um referencial e não um ponto balizador hígido; o contrato é válido; não se mostra possível a redução dos juros. Discorreu sobre a legalidade da contratação. Pede o acolhimento das preliminares arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos (movs. 11.1 – 11.5). Sobreveio impugnação à contestação (mov. 15). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que interessa ao julgamento. DECIDO. FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré argumenta, ainda, que a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Página 1 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Sem razão. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural, de modo que incumbia à parte ré trazer aos autos elementos concretos – e não conjecturas – a fim de demonstrar que a parte autora não faça jus à benesse. Todavia, a parte ré não fez jus ao seu ônus processual. Sendo este o caso, REJEITO a impugnação ofertada. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta que a autora carece de interesse de agir, pois se tratar de contrato repactuado. Sem razão. Em primeiro lugar, a simples repactuação do contrato não possui o condão de impossibilitar a discussão quanto à abusividade de cláusulas processuais. Em segundo lugar, como se viu do mov. 31, o contrato mencionado na petição inicial é justamente o contrato repactuado, substituído, de modo que há necessidade do provimento jurisdicional e o meio utilizado é adequado para o fim pretendido. Assim sendo, REJEITO a preliminar aventada. DO JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. É de se anotar, outrossim, que a ilegalidade ou a excessividade de encargos pactuados em contratos bancários é matéria essencialmente de direito, comprováveis através dos documentos existentes nos autos, e cujo deslinde está a reclamar somente a aplicação dos norteamentos legais e jurisprudenciais incidentes. Portanto, nessa conjuntura, o julgamento antecipado da presente ação se impõe, não trazendo consigo qualquer carga de cerceamento de defesa. Ademais, sendo o caso de julgamento antecipado do feito, descabida e desnecessária a inversão do ônus da prova. A lógica decorrente de tal conclusão implica no reconhecimento de que nenhuma outra prova deve ainda ser colacionada aos autos. Nesse sentido: A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas Página 2 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina suficientes para o convencimento do magistrado. (STJ AgREG RESP 106774/SC 4ª Turma Rel. Min. Marco Buzzi DJ 22/08/2012). E ainda: É irrelevante a inversão do ônus da prova, quando o resultado da lide, que diz respeito à revisão de contrato de financiamento bancário, dispensa a produção de qualquer prova além daquelas existentes nos autos. (TJPR ApCiv 724348-1 17ª CâmCív Rel. Francisco Jorge DJ 14/04/2011). MÉRITO Ausentes demais questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. A revisão de contratos é admissível e possui por objetivo analisar as cláusulas constantes em um contrato realizado entre consumidor e instituição financeira, a fim de constatar eventual imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido e, assim, equilibrar a relação havida. A liberdade contratual não é absoluta, mas está condicionada à observância do princípio da função social dos contratos, princípio este que visa, além de outras coisas, proteger a parte hipossuficiente na relação contratual, mantendo o equilíbrio entre deveres e obrigações. Desta maneira, é perfeitamente possível a ação revisional tendo como fundamento a presença de cláusulas abusivas e ilegais. Em tais termos, mostra-se incontroverso que as partes firmaram contrato de financiamento. Desta maneira, resta configurada a relação de consumo entre cliente e Instituição Financeira, conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça por meio da edição da Súmula 297. Diante de tal realidade, a mera pretensão revisional não importa em acolhimento de todos os argumentos apresentados pelo consumidor, mas comporta análise sob o prisma da legislação consumerista como forma de tentar o equilíbrio de relação contratual. No que atina à abusividade da taxa de juros contratada, descabe falar em limitação constitucional (Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal) ou legal – lei de usura (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal) – dos juros cobrados por instituições financeiras. O estabelecimento dos percentuais de juros, portanto, não encontra condicionamentos de ordem normativa, devendo ser realizado ao sabor das contingências do mercado. Todavia, acaso exacerbem nitidamente a média mercadológica, os juros remuneratórios podem ser revistos, sendo este o caso dos autos. Ademais, a taxa média de mercado para a espécie de operação é possível de ser comparada mediante consulta ao sítio do BACEN, tem razão para pleitear a análise Página 3 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina do contrato em questão, onde se verifica que as taxas contratadas são realmente abusivas de modo que, verificado este fato, deve ser readequada aos patamares legais. Dentro deste contexto e de acordo com o que se retira do caderno processual, as partes firmaram contrato de financiamento (mov. 1.7) e as taxas de juros pactuadas foram as seguintes: Por sua vez, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, no mês da contratação (junho de 2020), foi de, respectivamente: Assim, verifica-se que as taxas de juros mensal pactuada entre as partes foram fixadas em patamar muito superior à taxa média de mercado para a espécie de operação, de forma que se mostra nitidamente abusiva, sendo necessária readequação do encargo ao patamar médio. A taxa média de mercado, aliás, como seu próprio nome informa, é aquela praticada pelo mercado como um todo e não pela instituição financeira contratante isoladamente, podendo ser verificadas por consulta ao sítio do BACEN no endereço https://www.bcb.gov.br/, através da série 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos. Em julgados recentes de casos semelhantes, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu que uma taxa 50% maior que a média de mercado já caracterizava abusividade, portanto, com ainda mais razão a conclusão ora adotada por este Juízo, como se verifica dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. A PACTUAÇÃO SE DEMONSTROU EXCESSIVA FRENTE À MÉDIA VEICULADA PELO BANCO CENTRAL. VALOR QUE, NO CASO EM EXAME, EXCEDEU 50% DA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AÇÃO PROCEDENTE.RECÁLCULO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DO EXCESSO COBRADO ILEGALMENTE, DE FORMA SIMPLES.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1716473-5 - Curiúva - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 03.10.2017). Grifos inexistentes no original. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA C. C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE MESMA Página 4 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. VALORES CUJA APURAÇÃO PODE SER REMETIDA A OPORTUNA FASE DE LIQUIDAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. SÚMULA 472 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. REPASSE AO CONSUMIDOR.ILICITUDE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1692106-5 - Guarapuava - Rel.: Ramon de Medeiros Nogueira - Unânime - J. 24.10.2017). Grifos inexistentes no original. Finalmente, com relação à repetição do indébito, esta deve ser compreendida como direito do lesado a exigir o que pagou a mais por erro ou boa-fé. Corresponde a devolução de quantia paga indevidamente por aquele que a recebeu ante a proibição do enriquecimento sem causa. Saliente-se que a exigência da prova do erro, para a repetição do indébito, não se aplica aos contratos de financiamento e de adesão, em que os valores cobrados são impostos unilateralmente pela instituição financeira. No caso em análise, a repetição do indébito mostra-se viável apenas no modo simples e não em dobro. Descabida é a repetição em dobro dos valores tidos como indevidos quando o pagamento se deu em razão de previsão contratual e não restou configurada a má-fé. Nesta esteira, forçoso consignar que, com esteio na parte final do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tal hipótese se enquadra no conceito de engano justificável, e, portanto, afasta a devolução em dobro. A respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO 01 (RÉ). DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 26, INC. II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. CUSTOS ADMINISTRATIVOS. ENCARGOS QUE NÃO PODEM SER TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO 02 (AUTOR). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 01). CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR (APELAÇÃO 02). CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC 871629-6 - Página 5 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 23.05.2012). Pondero que a parte autora não pode ser prejudica pelo não acolhimento do pleito em dobro, vez que à dissidência jurisprudencial a respeito. Assim, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples em favor de quem pagou, independentemente da prova de erro, ficando assentado que a correção monetária incide a partir do desembolso do valor pago indevidamente, enquanto os juros legais de mora devem ser contados a partir da citação. Em relação à pretensão de declaração de nulidade de cláusula referente ao inadimplemento contratual, em acurada análise dos contratos, salvo melhor juízo, não há qualquer cláusula assemelhada que imponha encargos de mora que superem o limite previsto no Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há falar em revisão contratual de cláusula inexistente. Finalmente, não há falar em condenação do advogado da parte autora às penas de litigância de má-fé, já que não há qualquer indício de abuso do direito de petição ou da representação processual por ele exercida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, DETERMINO que seja aplicada ao contrato revisado a taxa de juros remuneratórios mensais no mesmo patamar que a taxa média do mercado para a espécie de operação, divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, de modo que os valores cobrados a estes títulos devem ser restituídos à parte autora, de forma simples (e não em dobro), devendo ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do INPC, acrescidos de juros simples de mora a partir da citação, no montante de 1% ao mês. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela parte autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que de direito no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento até ulterior manifestação da parte interessada. Registrada e Publicada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:23
Procedência
23/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:57
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Confirmada
13/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. INTIME-SE a parte autora a fim de que esclareça, no prazo de cinco dias, se houve a repactuação do contrato mencionado na petição inicial. Em tempo e no mesmo prazo, INTIME-SE a parte ré a fim de que junte aos autos ambos os contratos, o supostamente repactuado e o atual. Com ambas as manifestações, voltem-me conclusos. Intimações e dil. necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 16:57
Mero expediente
01/02/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 09:48
Confirmada
24/12/2021, 00:18
Confirmada
24/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Dil. Londrina, 13 de dezembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 16:43
Mero expediente
13/12/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
13/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:04
Confirmada
15/11/2021, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 08:17
Petição (Contestação)
04/11/2021, 08:10
Expedição de documento (Carta)
15/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052402-63.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052402-63.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.396,25 Autor(s): ILSON APARECIDO PONTES Réu(s): OMNI BANCO S.A. 1- Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2- A parte autora, na petição inicial, informa que não tem interesse na conciliação. A designação de audiência, em casos que tais, tem se mostrado ineficaz ao fim pretendido, diante da já indisposição expressa pelo postulante que, por sua vez, tem liberdade para compor ou não. Assim sendo, a manutenção indiscriminada do agendamento, em tais casos, além de ocasionar maiores abalos à pauta do CEJUSC, implicará na demora na obtenção do desfecho, em prejuízo ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF). Em tal sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334, DO CPC/15. RECURSO DA REQUERIDA. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DO ATO. DESINTERESSE DOS AUTORES. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE INVIABILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. CONCILIAÇÃO, ADEMAIS, QUE PODE SER REALIZADA EM QUALQUER MOMENTO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE ATENDE À BOA-FÉ PROCESSUAL DA REQUERIDA E VISA EVITAR PREJUÍZO À SUA DEFESA. - Conquanto o art. 334, § 4º, do CPC/15, dispense a audiência de conciliação apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.- As peculiaridades do caso permitem concluir pela inviabilidade de acordo entre as partes, fato que possibilita a dispensa da realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.- Atentando-se à boa-fé processual da requerida e a fim de evitar-se prejuízos à sua defesa, de rigor a devolução do prazo para apresentação de contestação.Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0015955-55.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 13.07.2020) 3- Diante de tal realidade, nos termos do contido no art. 139, VI do CPC, promovo a alteração do fluxo procedimental, de modo a determinar o processamento do feito pelo procedimento comum. 4- Pondero que não há prejuízo às partes, uma vez que podem, a qualquer tempo, requerer a realização de audiência de composição ou apresentar composição nos autos. 5- Assim, de imediato, cite-se e intime-se a parte ré, constando-se da carta de citação e intimação (mandado, caso feito pedido – art. 247, V do CPC), que o prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir do retorno aos autos da carta de aviso de recebimento devidamente cumprida (CPC, art. 231, inciso I e art. 335, inciso III). 6- Fique advertida, ainda, a parte ré que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 7- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação oportunidade em que: 7.1– havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); 7.2– havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 7.3– em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção), também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 7.3.1- sendo apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte ré/reconvinte para manifestar-se, em sede de réplica, em 15 dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 06 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)