Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:14
Confirmada
16/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:14
Confirmada
16/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 13:15
deferimento
26/08/2025, 11:56
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:03
Confirmada
23/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) INDEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 Pugna a parte exequente pela penhora de porcentagem do benefício previdenciário recebido pelo executado. As regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do exequente na execução, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves: “A impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela ‘humanização da execução’. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente.”. Na espécie, a pretensão executória manifestada no petitório retro é manifestamente contrária à expressa disposição prevista no art. 833, inc. IV do Código de Processo Civil: Art. 833: São impenhoráveis. (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos de dignidade do executado, interferindo diretamente na satisfação das necessidades mínimas. Não se olvida que a própria lei traz em seu texto exceção à impenhorabilidade. É o que se verifica no §2º do mesmo dispositivo: § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. Vê-se ser possível a penhora no benefício previdenciário percevido, desde que para o pagamento de prestação alimentícia, o que, diga-se, não é o caso dos autos. Além disso, também os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná caminham no sentido de manter a rigidez dos dispositivos afetos à matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outros, em virtude de sua natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 637440/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) (grifou-se) Direito processual civil. agravo de instrumento. Penhora de benefício previdenciário. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de penhora de percentual sobre benefício previdenciário.II. Questões em discussão2. O atendimento aos pressupostos necessários para relativizar a regra da impenhorabilidade de proventos.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de valores recebidos a título de benefício previdenciário é a regra; sua penhorabilidade, exceção, e só pode ser determinada se, em concreto, for constatada a presença dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A aposentadoria paga ao executado é de valor reduzido, além de ser, segundo o que consta dos autos, sua única fonte de renda.5. A penhora de qualquer parte dos rendimentos do agravante acabaria por privá-lo de valor necessário à manutenção do seu mínimo existencial.IV. Dispositivo6. Recurso provido, por maioria._________________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, J. 19/4/2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0122849-16.2024.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.05.2025) (grifou-se) Diante desta fundamentação, indefiro o pedido de penhora de proventos formulado pela exequente. Deste modo, à exequente, para dar prosseguimento ao feito em 15 dias, requerendo o que entender de direito. Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 12:48
Indeferimento
12/06/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 11:23
Confirmada
01/03/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 Intime-se o requerido para, querendo, manifestar-se sobre o pedido de penhora do benefício de aposentadoria, apresentando, caso deseje, comprovação de que o valor do benefício é imprescindível para a sua subsistência, conforme disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. O prazo para manifestação será de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação. Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora, com ou sem manifestação do requerido. Intime-se. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito isp
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 18:52
Mero expediente
05/02/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:12
Confirmada
02/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2024, 12:53
Documento (Certidão)
15/04/2024, 11:21
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 09:54
Confirmada
08/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 Defiro petitório retro de expedição de ofício ao INSS para verificação de possível recebimento de auxílio ou pensões previdenciárias pelos Executados, pois, embora haja expressa disposição legal acerca da impenhorabilidade de aposentadoria e benefícios previdenciários, conforme previsão do art. 833, IV do CPC, há a possibilidade de penhora de importância excedente a 50 salários-mínimos mensais, conforme disposto pelo § 2º do mesmo dispositivo. A eventual pretensão de penhora, sobre os benefícios previdenciários localizados será analisada oportunamente, sendo deferida aqui, apenas, a pesquisa. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito c.r.
27/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 17:08
Confirmada
26/02/2024, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:19
deferimento
09/02/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:05
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 16:11
Confirmada
13/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:00
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:12
Documento (Certidão)
30/10/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Processo nº: 0022328-90.2016.8.16.0017 Exequente(s): MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA Executado(s): LUIZ CESAR MILANI Vistos etc... Promova-se buscas por meio do convênio SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias. Ao cartório, para que promova as diligências e intimações necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 13:57
Confirmada
19/09/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:54
deferimento
29/08/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:44
Ato ordinatório
05/07/2023, 15:49
Ato ordinatório
27/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 09:18
Confirmada
02/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:54
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 10:14
Documento (Certidão)
01/03/2023, 15:11
Ato ordinatório
17/02/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 10:06
Confirmada
30/01/2023, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:28
Confirmada
19/01/2023, 09:15
Ato ordinatório
19/01/2023, 08:39
Ato ordinatório
16/01/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2023, 11:56
Documento (Outros documentos)
28/12/2022, 12:58
Ato ordinatório
17/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2022, 10:40
Confirmada
16/12/2022, 10:37
Ato ordinatório
16/12/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:10
Confirmada
14/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 20:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:32
Confirmada
26/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido de penhora, atenda-se com diligências nesta ordem: Sisbajud, Renajud, Infojud, atentando-se, sempre, rotinas previstas em portaria do juízo. Intimem-se. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:35
Documento (Informações)
19/08/2022, 15:27
deferimento
18/08/2022, 15:34
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 08:40
Documento (Certidão)
04/08/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
04/08/2022, 17:06
Mudança de Assunto Processual
04/08/2022, 17:05
Ato ordinatório
04/08/2022, 17:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/07/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 11:07
Confirmada
01/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:27
Trânsito em julgado
20/06/2022, 12:27
Documento (Acórdão)
20/06/2022, 12:27
Recebimento
03/06/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelante: LUIZ CESAR MILANI Apelada: MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA Consoante exposto em despacho proferido nos autos de Recurso de Apelação nº 10482-71.2019.8.16.0017, os presentes Embargos à Execução e aquela demanda foram apreciados em sentença una. Assim, faz-se necessária a remessa dos referidos autos a esta Relatora, de modo a possibilitar a análise simultânea dos processos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Krüger Pereira Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 Recurso: 0022328-90.2016.8.16.0017 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 AVOQUEI Atenda-se a requisição judicial superior, enviando com urgência estes autos à MM. Desembargadora Relatora Denise Krüger Pereira. ( PROJUDI - Recurso: 0010482-71.2019.8.16.0017 - Ref. mov. 52.1 - Assinado digitalmente por Denise Kruger Pereira:6390 14/02/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho ): (...) Da análise dos autos extrai-se que os pedidos formulados na Ação de Cobrança nº 10482-71.2019.8.16.0017 e nos Embargos à Execução nº 22328-90.2016.8.16.0017 foram apreciados em sentença una. Ademais, constata-se que as razões recursais se referem às duas demandas. Assim, faz-se necessária a remessa dos autos de nº 22328-90.2016.8.16.0017 a este egrégio Tribunal de Justiça, de modo a possibilitar a análise simultânea dos processos.. Maringá, 23 de fevereiro de 2022. JULIANO ALBINO MANICA Magistrado
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2022, 16:44
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2022, 16:43
Mero expediente
23/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 15:36
Por decisão judicial
14/02/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2022, 01:12
Por decisão judicial
01/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 09:32
Confirmada
18/10/2021, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 14:19
Confirmada
07/10/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:41
Documento (Certidão)
07/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 14:07
Confirmada
08/06/2021, 00:19
Confirmada
08/06/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0022328-90.2016.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022328-90.2016.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$61.728,76 Embargante(s): MEMP CONSTRUTORA E LOTEADORA LTDA (CPF/CNPJ: 82.654.765/0001-00) Avenida Rio Branco, 1015 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-380 Embargado(s): LUIZ CESAR MILANI (RG: 9933352 SSP/PR e CPF/CNPJ: 397.468.959-15) Rua Saint Hilaire, 1456 - Zona 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-160 1. RELATÓRIOS 1.1. Autos nº 010482-71.2019.8.16.0017 Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizados por LUIZ CESAR MILANI, em face de MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP, nos quais sustenta o autor que: a) no ano de 2015, foi contratado para a realização de obras de infraestrutura no loteamento denominado “Jardim Três Morrinhos”, na cidade de Terra Rica-PR; b) à época era sócio da empresa “Terraplanagem Cidade Canção”, tendo ainda realizado subcontratação da empresa “Terraplanagem Macedo”; c) o preço dos serviços deveria ser pago mediante cheques, os quais, apesar de emitidos, foram indevidamente sustados pela ré; d) os serviços foram prestados, conforme se observa também das ATR’s emitidas em seu nome; e) é credor da importância de R$ 133.617,27; f) faz jus à tramitação prioritária bem como à assistência judiciária gratuita; g) deve ser emprestada a prova testemunhal produzida nos autos nº 22328-90.2016, que comprova cumprimento da obrigação. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 133.617,27, bem como das verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22). Deferida a distribuição por dependência (mov. 5.1), foi proferido despacho inicial, com a concessão parcial da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1). Foi manifestada insurgência em relação ao deferimento parcial da assistência judiciária (mov. 19.1), porém não houve retratação do juízo (mov. 21.1). Citado o réu (mov. 43.1) e infrutífera a tentativa de conciliação (mov. 47.1), a ré apresentou contestação aduzindo que: a) o autor é parte ilegítima para pleitear em juízo; b) o contrato com a empresa “Terraplanagem Cidade Canção” foi rescindido por inexecução; c) alguns dos cheques são nominais a terceira pessoa, sendo somente um deles endossado ao autor; d) a petição inicial é inepta, pois omitiu o autor o fato de os títulos estarem vinculados a contrato não cumprido; e) após a rescisão o autor se negou a devolver os cheques; f) o autor não é hipossuficiente, devendo ser-lhe negada a assistência judiciária gratuita; g) a execução das obras não foi iniciada de acordo com o cronograma estabelecido; h) após o atraso de três meses, a empresa prestadora de serviços foi notificada da rescisão contratual e sustação dos cheques por desacordo comercial; i) em razão da rescisão, foi contratada a empresa “Valter Macedo” para execução dos serviços; j) a sócia, “Marzia Guarrata Milani”, esposa do autor, endossou os cheques em seu favor a fim de simular a condição de terceiro de boa-fé; l) as medições as quais disse o autor ter realizado, em verdade foram feitas pelo engenheiro Antônio Roberto Zamberlan; m) a notificação foi recebida antes mesmo do vencimento da primeira cártula; n) inexiste relação jurídica entre as partes; o) o autor age de má-fé; p) a ART foi confeccionada unilateralmente, sendo assim desprovida de valor probatório; q) não há provas da alegada subcontratação, dos pagamentos realizados pelo autor à subcontratada, bem como dos serviços prestados pela empresa “Terraplanagem Cidade Canção”; r) não houve comprovação da causa debendi; s) os cheques são inexigíveis; t) pretende o autor enriquecer-se ilicitamente; u) não se opõe à utilização das provas emprestadas. Pediu a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor nas verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 48.1/48.8). Apresentada impugnação à contestação com insurgência às teses defensivas e reiteração dos argumentos e pedidos iniciais (mov. 52.1). Anotada a necessidade de julgamento conjunto (mov. 56.2), o feito foi saneado, sendo as preliminares afastadas e as partes intimadas para especificação de provas (mov. 57.1). O réu requereu a produção de prova documental e oral (mov. 68.1), sendo deferidas as referidas modalidades probatórias, com designação de audiência de instrução (mov. 73.1). Apresentado rol de testemunhas pelo o autor (mov. 89.1), assim também procedendo o réu, que ainda requereu a juntada de depoimentos prestados em outra demanda, a título de prova emprestada (mov. 91). Em razão de dificuldades suscitadas pelas partes, a audiência de instrução foi redesignada (mov. 104), não obstante nova oposição do réu (mov. 135). Enfim, a solenidade foi realizada com encerramento da fase instrutória (mov. 161), sendo as alegações apresentadas pelas partes reiterando teses antecedentes (mov. 168.1 e 172). 1.2. Autos nº 22328-90.2016.8.16.0017 Tratam-se os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por MENEGUETTI EMPREENDIMENTOS LTDA. – EPP., em face de LUIZ CESAR MILANI, alegando o embargante que: a) é inepta a petição inicial, por ausência de qualificação suficiente; b) os embargos são tempestivos; c) impõe-se o chamamento ao processo de “Terraplanagem Cidade Canção Ltda.”; d) o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo lastro no negócio jurídico realizado entre o embargante e embargado; e) em 28/05/2015 celebrou com a empresa “Terraplanagem Cidade Canção” contrato particular de empreitada, cujo valor seria pago por meio de 12 cheques distintos, sendo o primeiro com vencimento em 01/09/2015; f) a empreiteira contratada, contudo, não iniciou as obras; g) em 18/08/2015 foi encaminhada notificação extrajudicial à empreiteira, tendo por objeto a rescisão contratual e a informação de que cheques seriam sustados; h) a sócia, Marzia Guarrata Milani, em conluio com o embargado, endossou os referidos títulos, razão pela qual são eles inexigíveis. Pediu a extinção da ação executiva, com a condenação do embargado nas verbas de sucumbência. Juntou documentos (mov. 1.2/1.19). Os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 11.1). O embargado apresentou impugnação sustentado que: a) não prospera a alegação de inépcia; b) não se opõe ao chamamento ao processo; c) a ausência de prestação dos serviços não pode ser comprovada apenas com a notificação extrajudicial, fruto de simulação; d) mesmo após o protestos dos títulos, a embargante quedou-se inerte em relação ao pagamento; e) não há prova da inexecução dos serviços. Pediu a rejeição da impugnação oferecida. Juntou documentos (mov. 15.2/15.4). Em decisão saneadora, a preliminar de inépcia foi afastada, bem assim indeferido o chamamento ao processo, sendo as partes, na mesma oportunidade, intimadas para especificação de provas (mov. 18.1). O embargante requereu a produção de prova oral e documental (mov. 23.1), assim também procedendo o embargado (mov. 24.1). A prova oral foi deferida, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 28.1). O embargante juntou rol de testemunhas (mov. 36.1) e o embargado juntou documento (mov. 37.1). A solenidade foi realizada, com a oitiva de testemunha arrolada pelo autor e determinação de outras diligências (mov. 39). O embargado juntou aos autos novo documento (mov. 42). O embargante, por sua vez, também juntou documentos (mov. 46) e impugnou a documentação juntada em audiência (mov. 48.1), bem como aquele juntado ao mov. 42 (mov. 51.1). Foi declarado encerramento da instrução probatória (mov. 54.1), contudo, com a oposição de embargos de declaração (mov. 57) e respectivo provimento, determinou-se o aguardo do retorno da carta precatória (mov. 61). Foi requerido pelo embargante a concessão de efeito suspensivo em razão da garantia do juízo (mov. 96.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 99.1). Retorno da carta precatória (mov. 121) e alegações finais pelas partes (mov. 126 e mov. 127). Determinado o julgamento conjunto das demandas (mov. 136.1) e os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Por meio da ação de cobrança e da ação executiva, pretende autor/embargado o recebimento de valores discriminados em cheques emitidos pelo réu/embargante, lastreados no contrato de empreitada celebrado com a pessoa empresária “Terraplanagem Cidade Canção”. A referida pretensão se funda na alegação de que os serviços contratados foram regularmente prestados pelo autor/embargado, não sendo assim legítima a sustação dos títulos levada a cabo pelo réu/embargante. O réu/embargante, por sua vez, sustenta a inexistência de relação jurídica; a simulação dos endossos lançados nas cártulas; ter havido rescisão contratual; bem como que a prestação de serviços não foi sequer iniciada. Assim, pugna pela extinção da execução e improcedência da ação de cobrança. Assinalados os antagonismos, cumpre anotar que as deliberações serão conduzidas em consonância à regra geral de distribuição do ônus da prova constantes do art. 373 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, independentemente da posição no processo, a regra é que cada parte venha a provar os fatos que constituam o direito que pretende ver tutelado, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio. De início, insta consignar inexistir óbice à discussão do negócio jurídico subjacente à emissão das cártulas. A despeito da aparente circulação dos títulos, é inconteste que todos se originaram da relação jurídica formalizada no contrato particular de empreitada. Ademais, o referido documento foi juntado pelo próprio autor/embargado, que sequer fez alusão ao princípio da autonomia das obrigações cambiárias. Há nos autos elementos probatórios suficientes ao convencimento de ter havido rescisão contratual antes de ter o autor/embargado prestado os serviços. O contrato em questão estabeleceu como início das obras no dia 01/06/2015. No entanto, conforme se infere da notificação extrajudicial encaminhada à contratada, passados mais de sessenta dias do termo inicial, as obras ainda não haviam sido iniciadas, incidindo o permissivo resolutório previsto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No mais, cumpre observar que aquele que representou a empreiteira na contratação – Sr. Sérgio Anderson de Araújo – foi também o recebedor da notificação. E, não obstante as insurgências do autor/embargado, é clarividente a semelhança das assinaturas lançadas no instrumento contratual e na referida notificação (mov. 1.12 e mov. 48.3 – ação de cobrança). Desta forma, são fortes os indicativos de que em 20/08/2015 – portanto anteriormente ao primeiro pagamento previsto (01/09/2015 – cheque nº 197) – a empreiteira contratada fora cientificada do ato rescisório e da solicitação de devolução dos cheques. Ato contínuo, não obstante a rescisão operada, houve o repasse dos títulos ao autor/embargado, corroborando a tese de que os endossos foram lançados na tentativa de simular a condição de portador de boa-fé, sobretudo quando sabido que a endossante, sócia da empresa contratada, é também esposa do autor/endossatário. Seja como for, ainda que admitida a rescisão contratual e a aquisição consciente do título em detrimento do emitente, seria forçoso aferir a existência de eventuais serviços prestado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. Entretanto, não há provas da regular prestação dos serviços. O contrato em discussão não foi celebrado com o autor/embargado e nada há em seus termos que faça presumir o contrário. Não há nos autos clareza sobre como e por quais motivos teria se operado a sub-rogação dos direitos da empreiteira em favor do autor/embargado. Na mesma linha, o autor/embargado não se desincumbiu do ônus de provar que os serviços teriam sido prestados por meio da subcontratação da empreiteira “Valter Macedo”. A testemunha “Roberto Zamberlan”, que disse ter fiscalizado as obras, apesar de reconhecer a execução das atividades por meio da “Valter Macedo”, afirmou não ter identificado qualquer participação do autor, ou mesmo da empresa inicialmente contratada, “Terraplanagem Cidade Canção”: Juiz: O senhor fiscalizou a execução. Testemunha: Sim. A execução das obras. Juiz: Que empresa que se identificou lá no local como prestadora de serviço? Testemunha: quem começou a galeria de águas pluviais foi a Valter Macedo. (...) Juiz: O responsável pela Valter Macedo se chama...? Testemunha: Valter Macedo. (...) Juiz: O senhor verificou no local algo que identificasse a empresa Terraplanagem Cidade Canção? Testemunha: Não. Em outra oportunidade, disse ainda ter ouvido falar da contratação da empresa “Terraplanagem Cidade Canção”, frustrada em razão da inexecução das obras, corroborando a já reconhecida rescisão contratual: Juiz: o senhor chegou a ver esse documento (contrato de empreitada – mov. 1.8). Testemunha: não. Juiz: Soube da existência desse contrato de um milhão e meio de reais? Testemunha: soube. Juiz: o que o senhor soube dele? Testemunha: que houve um contrato com a Cidade Canção e que depois foi rescindido. Juiz: E sabe a razão da rescisão? Testemunha: porque não foram executados os serviços lá. Juiz: Nada? Testemunha: nada. Pelo Cidade Canção não. Em consonância com as informações prestadas pela testemunha, não se vislumbra qualquer indicativo de que teria o autor/embargado prestados efetivamente serviços na obra, ainda que por meio de subcontratação. Ademais, não é razoável que a subcontratação da empreitada, envolvendo vultuosas importâncias (superiores a 1,5 milhão de reais), tenha sido realizada sem a formalização de um instrumento contratual. Além disso, vale anotar que fragilidade probatória poderia, em tese, ser superada por meio da oitiva do próprio sr. Valter Macedo, responsável pela execução do empreendimento. Todavia, esses esclarecimentos não foram buscados, não tendo o autor/embargado se desincumbido do ônus que lhe pesava. Outro ponto a ser destacado é que o autor/embargado não se confunde com a pessoa empresária “Terraplanagem Cidade Canção”, razão pela qual meros recibos em nome de terceiro não provam em seu favor. Por fim, a ART apontando o autor/embargado como responsável pelas obras é desprovida de assinatura do contratante (mov. 1.17), sendo, por consequência, desprovido igualmente de força probatória. Diante dos parcos elementos probatórios em favor do autor/embargado, seja pela rescisão operada, seja pelos indicativos de simulação, seja pela não comprovação cabal da prestação dos serviços, não há como conceber a legalidade das cobranças em desfavor do réu/embargante. 3. DISPOSITIVO 3.1 Autos nº 010482-71.2019.8.16.0017 Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), pelo que condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (ação de cobrança), com juros moratórios legais do trânsito em julgado, em observância aos parâmetros dispostos no art. 85, §2º, inc. I/IV do Código de Processo Civil. 3.2. Autos nº 22328-90.2016.8.16.0017 Isto posto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), bem como a ação executiva em apenso (art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil), ordenando levantamento de eventual restrição ou constrição ou penhora nos autos de execução, e condeno o embargado/exequente a pagar as custas e despesas processuais tanto dos embargos quanto da execução embargada, além de honorários advocatícios que fixo, conjuntamente, em 12% sobre o valor atualizado atribuído à execução, em observância àqueles mesmos parâmetros. Junte-se cópia na ação executiva. Reproduzo a sentença nos autos nº 22328-90.2016.8.16.0017 por conta de exigência sistêmica do ambiente projudi, a fim de possibilitar, desta feita, o registro. Alerto que para melhor condução de eventual recurso, para este e os autos correlatos, deve ser juntado nestes autos nº 10482-71.2019.8.16.0017, e que o prazo recursal individual ocorrerá a partir da primeira intimação que ocorrer nestes ou nos autos 22328-90.2016.8.16.0017. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, ressalvando-se petição de cumprimento de sentença. PRI Data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito LB
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:09
Procedência
28/05/2021, 11:15
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 12:37
Documento (Certidão)
18/05/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 16:40
Confirmada
29/03/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 16:13
Confirmada
18/03/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 16:11
Determinação de Diligência
12/01/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
21/12/2020, 14:29
Documento (Certidão)
15/12/2020, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2020, 01:08
Por decisão judicial
19/08/2020, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2020, 01:02
Por decisão judicial
30/07/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 15:56
Documento (Certidão)
17/04/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 15:27
Documento (Certidão)
06/12/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 14:54
Mero expediente
11/11/2019, 15:12
Conclusão (para julgamento)
02/10/2019, 13:18
Documento (Certidão)
02/10/2019, 13:18
Documento (Certidão)
27/09/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 17:04
Remessa (em diligência)
29/08/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 19:57
Petição (Alegações finais)
01/08/2019, 16:27
Petição (Alegações finais)
23/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:28
Ato ordinatório
01/07/2019, 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 15:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/06/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 11:16
Confirmada
26/04/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Confirmada
12/12/2018, 13:03
Expedida/Certificada
26/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 11:33
Documento (Certidão)
03/10/2018, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 11:23
deferimento
02/10/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 13:30
Documento (Certidão)
02/10/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 20:41
Por decisão judicial
26/09/2018, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 16:23
deferimento
03/08/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 15:48
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:44
Documento (Certidão)
29/06/2018, 10:41
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2018, 14:25
deferimento
08/05/2018, 19:25
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 15:43
Documento (Certidão)
26/04/2018, 15:43
Documento (Certidão)
26/04/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:02
Ato ordinatório
19/03/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:46
Documento (Certidão)
12/03/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 11:33
deferimento
28/02/2018, 13:35
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 16:23
Documento (Certidão)
14/02/2018, 16:23
Documento (Certidão)
31/01/2018, 17:20
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:43
deferimento
14/12/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2017, 15:46
Documento (Certidão)
22/11/2017, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 09:06
Documento (Certidão)
16/11/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 16:29
Documento (Certidão)
26/10/2017, 16:29
de Instrução (Juiz(a); realizada)
26/10/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 14:42
Decurso de Prazo
04/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 16:29
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/07/2017, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 15:37
deferimento
21/06/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
02/06/2017, 13:14
Documento (Certidão)
02/06/2017, 13:14
Documento (Certidão)
17/05/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:46
Decisão Interlocutória de Mérito
24/03/2017, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/03/2017, 11:38
Documento (Certidão)
08/03/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:04
Documento (Certidão)
21/11/2016, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 15:09
deferimento
16/11/2016, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/11/2016, 16:06
Apensamento
16/11/2016, 16:05
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)