Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062825-53.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062825-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME 1. Aguarde-se suspenso, o cumprimento do acordo mencionado no seq. 201.1, até 02 de fevereiro de 2.023. Decorrido o prazo intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do cumprimento do acordo. 2. Em tempo, antes do cumprimento da suspensão remeta-se para conta de custas e caso pendente, intime-se o devedor para pagamento em 10 dias. 3. Nada havendo ou feito o pagamento, cumpra-se o item 1. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062825-53.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062825-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME 1. Aguarde-se suspenso, o cumprimento do acordo mencionado no seq. 201.1, até 02 de fevereiro de 2.023. Decorrido o prazo intime-se o exequente para que se manifeste a respeito do cumprimento do acordo. 2. Em tempo, antes do cumprimento da suspensão remeta-se para conta de custas e caso pendente, intime-se o devedor para pagamento em 10 dias. 3. Nada havendo ou feito o pagamento, cumpra-se o item 1. Int. Diligências Nec. Londrina, 28 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
30/09/2022, 15:59
Mero expediente
28/09/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 20:41
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:36
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Confirmada
11/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:37
Recebimento
31/08/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0062825-53.2019.8.16.0014/1 Recurso: 0062825-53.2019.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Requerido(s): KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente acusa violação aos artigos 87 da Lei 9.615/98 e 140 da Lei 9.279/1996, sustentando que “a proteção dada ao símbolo do LEC decorre de lei especial, inexistindo necessidade de registro junto ao INPI ou qualquer outro órgão estatal” (Recurso Especial, mov. 1.1), configurando-se, pois, o ato ilícito por parte da recorrida, ensejador do dever de indenização. Pois bem. Consta do aresto combatido: “(...)Inicialmente, mostra-se incontroverso que a apelante Karilu possuía junto ao Londrina Esporte Clube (LEC) contrato de exclusividade de produção e comercialização de produtos desportivos atrelados ao time de futebol, conforme fazem provas os documentos acostados aos movs. 90.2 a 90.10. A camisa objeto de litígio teria sido produzida pela demandada Kones, após autorização – e requisição - do LEC, para comemoração do aniversário de 63 (sessenta e três anos) do clube. A sentença monocrática, ao ponderar os argumentos das partes, entendeu pela improcedência da demanda, porquanto constatada a ausência de registro do contrato de exclusividade firmado entre o LEC e a apelante junto ao órgão INPI, bem assim a comercialização de camisas contrafeitas pela ré, daí não procedendo os pedidos da parte autora. A tese é subsistente e não demanda reparos. Primeiro, em que pese a apelante assente que a proteção legal dos símbolos desportivos independe de registro junto ao órgão responsável, nada há a modificar na sentença recorrida, pois ainda que se considerasse o afastamento do tópico relacionado à obrigatoriedade registral, tal questão, por si só, não seria capaz de alterar o mérito alcançado no julgamento.(...) Isso porque, extrai-se dos autos que a autorização para confecção da referida camisa foi dada por quem detinha direitos sobre a marca, isto é, o Londrina Esporte Clube (LEC), não tendo a ré agido arbitrariamente à produção do material de comemoração, ao intento de causar prejuízo ao apelante. Nesse sentido, veja-se que a testemunha trazida pela ré aos autos, afirmou com suficiente precisão e clareza, que a contratação com a Kones foi feita com o conhecimento e autorização do Conselho de representantes do clube; conselho esse imputado pela parte autora como competente para tal ato (...)A suficiência da prova produzida frente os demais elementos dos autos, leva a crer que a fabricação da camisa comemorativa pela ré ocorreu de modo excepcional, mais precisamente pela negativa da apelante em confecciona-la por preço mais baixo que o ofertado, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de afastar a credibilidade do mencionado depoimento (art. 373, inciso I, do CPC). Destarte, ainda que se considere a atitude do Londrina Esporte Clube na contratação como causa apta à responsabilização, tal situação não se mostra imputável a apelada, que apenas agiu dentro dos limites do contrato firmado, confeccionando e entregando o material requerido para comemoração. Daí que, se prejuízo houve em relação a apelante pela deflagração do desacerto comercial entre o time de futebol e a SM Sports, responsável é este pela reparação do dano. (...)” (Apelação Cível, mov.42.1) Pois bem. Conforme se denota da leitura do aresto impugnado, o Colegiado indicou que o LEC autorizou a produção das camisas comemorativas pela Recorrida, ainda que tenha celebrado contrato de exclusividade de produção e comercialização de produtos desportivos com a Recorrente. Neste sentido, qualquer dever de indenização não cabe à recorrida, uma vez que agiu dentro dos limites do acordo firmado com o Londrina Esporte Clube. Nesta toada, como tais assertivas não foram objeto de ataque específico, a fundamentação do Recurso se revelou deficiente, o que faz incidir o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica” (AgInt nos EDcl no AREsp 1047576/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Confira-se ainda: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE PREMISSA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os argumentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF [...]” (AgInt no REsp 1713830/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). “É inadmissível o recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si só, à manutenção da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula n. 283/STF)” (AgInt no AREsp 652586/SC, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22.02.2017). Ainda que assim não fosse, para rever tal entendimento seria necessário a incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).”(AgInt no AREsp n. 1.694.597/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
28/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062825-53.2019.8.16.0014 Recurso: 0062825-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Apelado(s): KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME I – Acolho o pedido manejado aos movs. 28.1 e 28.2 – TJPR, face a justificativa plausível apresentada; II – Retire-se de pauta por 30 (trinta) dias, na forma requerida. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Juíza Substituta em Segundo Grau
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/08/2021, 11:03
Petição (Contra-razões)
18/08/2021, 08:45
Confirmada
29/07/2021, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0062825-53.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062825-53.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): KARILU INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA Réu(s): KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA – ME Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Observando-se os recursos apresentados na seq. 186.1 Apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:41
Mero expediente
21/07/2021, 16:03
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 11:49
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
26/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0062825- 53.2019.8.16.0014 de Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer proposta por KARILU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. em face de KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - ME, todos devidamente qualificados. RELATÓRIO KARILU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer em face de KONES MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. - ME, igualmente qualificado, alegando em síntese que: a autora é empresa de confecções e detentora de exclusividade na confecção e comercialização de artigos esportivos relacionados ao futebol da marca Londrina Esporte Clube – LEC; tal exclusividade advém de contrato firmado junto a SM SPORTS ASSESSORIA E CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA.; a ré, por sua vez, é da indústria de confecções e produz diversos tipos de materiaisi esportivos; o material esportivo do LEC é produzido com material de primeira linha, atendendo a rígidos padrões de qualidade e com selo holográfico; não obstante, a autora constatou que a ré vem comercializando em larga medida produtos contrafeitos, utilizando de maneira indevida a marca que é de propriedade exclusiva da autora; a defesa entrou em contato com a ré e constatou que efetua a venda da camisa pirata no valor de R$ 42,00 (quarenta e dois reais); a ré comercializa produtos do LEC desde o ano de 2014. Pede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar que a ré se abstenha de confecionar e comercializar qualquer peça de vestuário com a marca/símbolo ou ainda peças que emulem qualquer material com as cores da marca LEC, sob pena de multa diária. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de reconhecer a existência de violação da marca apontada, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), bem como condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Juntou procuração e documentos (cf. movs. 1.2 – 1.15). A tutela de urgência de natureza antecipada foi deferida, ocasião em que a petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (cf. mov. 12). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (cf. mov. 68.1) argumentando em suma que: a empresa ré foi procurada pela Diretoria do Londrina Esporte Clube, na pessoa dos senhores Getúlio e Mirko, verdadeiro e único detentor da marca, para confeccionar camisetas em comemoração aos 63 anos do clube, sendo que Página 1 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina essas camisetas seriam entregues às pessoas que adquirissem o ingresso para participar do mencionado evento, que ocorreu em abril de 2019; a empresa ré somente confeccionou as camisetas que foram encomendadas pelo detentor da marca e exclusivamente para esse evento; na época da produção das camisetas comemorativas, a empresa autora não detinha exclusividade para explorar a marca LEC, razão pela qual sequer possui interesse de agir; a declaração de exclusividade concedida pelo LEC para a empresa autora foi considerada nula pelo Conselho de Representantes do LEC, pois não teve aprovação desse conselho; a autora carece de legitimidade/interesse de agir; a ré é ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não tem a ver com a relação existente entre a autora e o LEC; não há qualquer responsabilidade civil da parte ré; não há dano moral a ser indenizado; a autora litiga de má-fé. Pede o acolhimento das prelimianres arguidas e, superadas, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração (cf. mov. 34) e documentos (cf. movs. 68.2 – 68.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (cf. mov. 72). Foi determinada a especificação de provas (cf. mov. 96) e as partes se manifestaram (cf. movs. 101 e 103). O processo foi saneado por escrito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares arguidas, fixados os pontos controvertidos, mantida a distribuição regular do ônus da prova e deferida a produção de prova oral e documental (cf. mov. 105). Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas. Na mesma ocasião, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (cf. mov. 175). Alegações finais pela parte ré (cf. mov. 176). Alegações finais pela parte autora (cf. mov. 177). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. No mérito, o caso é de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Página 2 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em detida análise da petição inicial, a parte autora afirma, em breves palavras – até porque já realizado extenso relatório –, que a parte ré teria produzido produtos contrafeitos da marca do Londrina Esporte Clube – LEC, cujos direitos são exclusivos seus. Por outro lado, a parte ré menciona, em sua peça de contestação, que possuía autorização do Londrina Esporte Clube para a produção de camisas comemorativas, com a utilização da marca respectiva, e que a autora não detinha a exclusividade para a produção de camisas comemorativas do LEC. Como se vê, a controvérsia é saber se: a. a parte autora possui exclusividade de produção e confecção de camisas, inclusive comemorativas, da marca do Londrina Esporte Clube – LEC; b. a parte ré possui autorização, por parte do LEC, para a produção das respectivas camisas. Pois bem. Tratando-se de direito de utilização de marca, a Lei n. 9.279/1996, em seus artigos 130 e 139, estabelecem que é direito do titular da marca licenciar o seu uso a terceiross: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; Art. 139. O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços. Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos. Relativamente ao presente caso, a parte autora logrou êxito em comprovar que possui o direito exclusivo de utilização da marca através do contrato de licenciamento de mov. 90.8, especificamente a cláusula 5.1 (cf. mov. 90.8 – fls. 5): Página 3 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Em simples leitura da cláusula, é de se notar que em nenhum momento é limitada a exclusividade à produção de camisas de jogo, mas também à produção de camisas comemorativas – objeto dos autos –, camisas de jogos másters ou ainda qualquer outra camisa a ser utilizada em partida com a marca do Londrina Esporte Clube. Acontece que, como se viu, o titular da marca possui o direito de licenciá-la a terceiros, de modo que para que este contrato produza efeito perante terceiros, é preciso que seja devidamente registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI: Lei n. 9.279/1996 Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros. §1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação. §2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI. Não há nenhuma prova nos autos de que o contrato tenha sido registrado no INPI, de modo que não se mostra razoável exigir que a parte ré diligencie extensivamente a fim de averiguar se o Londrina Esporte Clube já não possui contrato de exclusividade com outra empresa. Fato é que a parte ré demonstrou em juízo, através da oitiva do Sr. Mirko, que o Conselho do Londrina Esporte Clube lhe concedeu autorização – como preleciona a lei – para produção das camisas comemorativas dos 63 anos do clube. Na ocasião, assim a testemunha narrou (cf. mov. 172.3 – 02 minutos e 50 segundos em diante): JUIZ: O que o senhor sabe a respeito dessa situação? O senhor tem conhecimento específico a respeito? MIRKO: Temos, tenho sim. Foi aprovada pelo Conselho, foi aprovada pela Diretoria e foi aprovado pelo Conselho Deliberativo para que pudesse ser confeccionada [a camisa], depois de ter entrado em contato, eu, eu particularmente tem entrado com a Karilu e a Karilu ter desistido de fazer a camisa, pois eu tinha perguntado ao Cadu se ele conseguiria fazer essa camisa o mesmo preço que ele tinha feito, que a gente tinha feito anteriormente, o mesmo preço da TIM MANIA e ele disse que não conseguiria fazer o mesmo preço, aí nós buscamos mais dois orçamentos e decidimos pelo da KONES, que era o orçamento mais barato, aí nos foi colocado três modelos e foi aprovada esse e uma azul. (…). Página 4 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina JUIZ: Depois, teve mais alguma outra liberação, algum outro pedido para outras camisetas, para que a KONES fizesse algumas camisetas também? MIRKO: Quando nós, detentores da marca do Londrina Esporte Clube, decidimos fazer alguma coisa, nós submetemos dessa forma… Assim que a Diretoria Executiva aprova, nós passamos pelo Conselho (…). Apenas para contextualizar o leitor, o Sr. Mirko, ouvido na condição de testemunha, é membro do Conselho do Londrina Esporte Clube (ata de assembleia de mov. 68.8, item A). Evidentemente, como detentores da marca, o Londrina Esporte Clube é livre, por disposição legal, a licenciar o seu uso a terceiros, de modo que, em relação ao presente caso, não vislumbro a fabricação contrafeita de camisas comemorativas pela parte ré, já que possuía autorização do detentor da marca. Dentro deste contexto e sem querer me adentrar no mérito acerca da interpretação da cláusula contratual, me parece, apenas obter dictum, que há indícios de quebra de contrato – inadimplemento contratual – por parte do Londrina Esporte Clube em relação à cláusula de exclusividade firmada com a parte autora, razão pela qual qualquer pretensão de indenização por perdas e danos decorrentes desse suposto inadimplemento contratual deveria ser direcionado ao Londrina Esporte Clube, e não àquele que possuía autorização do detentor para a fabricação das camisetas, como se viu. Em relação à afirmação de que a parte ré também teria fabricado camisas de jogo – que não comemorativas –, como se vê do print colacionado no corpo da petição inicial, a parte autora não logrou êxito em comprovar que a parte ré teria fabricado camisas contrafeitas, pois o que se tem nos autos são apenas indícios. Com efeito, a parte autora não apresentou nenhuma evidência concreta de que qualquer camisa de jogo tenha sido fabricada pela parte autora sem a respectiva autorização por parte do detentor da marca, não tendo feito jus ao seu ônus processual (CPC, art. 313, inciso I). Deste modo, não havendo a prática de qualquer ato ilícito pela ré, certamente não se mostra presente o respectivo dever de indenizar, de modo que os pedidos de indenização por danos materiais e morais perdem completamente o objeto. Finalmente, não há falar em condenação da parte autora nas penas de litigante de má-fé, já que não evidenciado o dolo específico de obtenção de objetivo ilegal, tampouco demonstrada qualquer outra hipótese do art. 80 do Código de Processo Civil, tais como a alteração da verdade dos fatos, dedução de pretensão contra texto expresso em lei ou fato incontroverso ou provocação de incidente manifestamente infundado. Página 5 de 6Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito Página 6 de 6
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:39
Improcedência
14/06/2021, 16:07
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 01:04
Petição (Alegações finais)
29/04/2021, 19:47
Petição (Alegações finais)
29/04/2021, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:45
Confirmada
07/04/2021, 14:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/04/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 18:46
Confirmada
30/03/2021, 18:45
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 17:34
Confirmada
29/03/2021, 11:34
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:34
Ato ordinatório
22/03/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:10
Documento (Certidão)
22/03/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:47
Confirmada
25/02/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:53
Confirmada
19/02/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 18:38
de Instrução e Julgamento (designada)
17/02/2021, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 09:16
Confirmada
17/01/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 15:31
Confirmada
08/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 15:05
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
07/01/2021, 15:05
Mero expediente
14/12/2020, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:03
Movimentação processual
03/12/2020, 07:05
Documento (Certidão)
02/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 18:46
de Instrução e Julgamento (designada)
29/10/2020, 17:08
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
29/10/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:05
Mero expediente
29/10/2020, 16:50
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 01:00
Documento (Certidão)
21/10/2020, 18:41
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:15
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/09/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:55
de Instrução (designada)
18/08/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:54
Documento (Certidão)
18/08/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:53
Decisão de Saneamento e Organização
14/08/2020, 16:46
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:53
Mero expediente
17/07/2020, 16:03
Conclusão (para despacho)
16/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 22:07
deferimento
07/07/2020, 17:39
Conclusão (para decisão)
07/07/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:33
Mero expediente
25/06/2020, 15:07
Conclusão (para despacho)
24/06/2020, 01:01
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:15
Mero expediente
18/06/2020, 12:40
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:57
Petição (Contestação)
21/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 19:56
de Conciliação (Conciliador(a); cancelada)
20/05/2020, 19:56
Mero expediente
19/05/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 18:23
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2020, 00:46
Mero expediente
08/04/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
07/04/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 16:06
Documento (Certidão)
05/12/2019, 16:06
Mero expediente
04/12/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 13:34
Conclusão (para despacho)
02/12/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:11
Documento (Certidão)
25/11/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:17
Ato ordinatório
14/11/2019, 00:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:19
Mandado
23/10/2019, 11:55
Ato ordinatório
22/10/2019, 12:53
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 14:07
Mero expediente
17/10/2019, 12:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 16:24
Documento (Certidão)
07/10/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:19
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
07/10/2019, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:18
Liminar
03/10/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 14:33
Distribuição (sorteio)
17/09/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)