Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por W R JACOBS & L V JACOBS E CIA LTDA, em face da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter a embargante comprovado que preenche os requisitos exigidos para o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte nos Juizados. A parte embargante arguiu a existência de omissão entre a fundamentação da decisão guerreada em relação a jurisprudência do Estado e contrariedade à legislação vigente. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2. Observa-se que a parte embargante, sob as assertivas de omissão e contrariedade, pretende unicamente rediscutir a conclusão do julgado e obter reexame de provas, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios. A sentença foi clara em fixar que a exigência constante do Enunciado 135 do FONAJE é legítima – inexistindo contrariedade a lei e tampouco omissão em relação aos julgados do TJ/PR, haja vista tratar-se de assunto não pacificado na jurisprudência, considerando que a depender do caso concreto, a exigência de apresentação de nota fiscal poderá deixar de ser exigida, não sendo este o caso dos autos, por ausência de comprovação de sua qualificação. Inobstante, no que diz respeito a alegação de limitação do acesso à justiça imposto pela exigência contida no Enunciado n. 135 do FONAJE, oportuno tecer alguns esclarecimentos. Em contrapartida do que alega a embargante, o Enunciado em questão não é abusivo ou implica restrição de acesso à justiça. Ao reverso. A exigência de nota fiscal é pertinente, até porque sua emissão é obrigação legal. A exigência simultânea de nota fiscal e certidão da junta comercial é o entendimento corrente aplicado no Juizado e não viola qualquer norma legal. Ao contrário, são exigências normais, regulares e legais. A demonstração da situação peculiar da embargante para justificar legitimidade ativa no Juizado Especial tem que ser atual. A simples declaração de que faz parte de um regime ou de uma qualificação deve ser acompanhada de documentos que justifiquem que está atuando de acordo com aquele regime, de modo que para qualificar a situação jurídica da embargante é necessário não somente a certidão da junta comercial, mas também a declaração emitida por contador (E DEVIDAMENTE ASSINADA) de que seus sócios não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte juntamente com a nota fiscal demonstrando referida situação. São circunstâncias indissociáveis. Até porque, referida empresa atua em uma situação especial, privilegiada (art. 170, IX da CF), e para manter tal qualificação é necessário agir como tal e não somente ter o nome que a identifique; ou seja, é necessário não somente que conste a qualificação na junta comercial, mas também que assim atue para fazer jus aos benefícios que a lei lhe atribui. A lei, de fato, atribuiu legitimidade para as microempresas. Legitimidade essa conferida para a resolução de problemas eventuais, tal como ocorre com as pessoas físicas. Não quis a lei legitimar essas empresas a fazerem dos Juizados suas empresas de cobranças. Para desse desiderato existem empresas privadas próprias, que, por vezes atuam até mesmo de forma mais eficiente, face ao menor número de demandas que lhes são submetidas. Os Juizados foram criados para uma iniciativa do Ministro Hélio Beltrão, visando desburocratizar o judiciário e propiciar acesso à justiça aos mais necessitados, o que não parece ser o caso dos autos. Quis o legislador com a criação dos Juizados instituir um sistema diferenciado, isento de custas, justamente para viabilizar o acesso de pessoas até então à margem do judiciário, informal, célere, simples na sua essência, conferindo capacidade postulatória às próprias partes, como forma de retirar-lhe o obstáculo do pagamento de honorários advocatícios. Ressalta-se que em casos semelhantes - sobre os documentos necessários para qualificação da microempresa para ajuizar ações nos Juizados Especiais, as Turmas Recursais do Paraná adotam o entendimento disposto na sentença embargada, aplicando o disposto no Enunciado 135 do FONAJE, exigindo comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. MICROEMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. PARTE QUE DEIXA DE JUNTAR NOTA FISCAL DA RELAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0040729-37.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 14.09.2017) (g.n) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. RECLAMANTE QUE NÃO ATENDEU A DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR AOS AUTOS NOTA FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSIDEROU A SENTENÇA QUE AS NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS, ALÉM DE ULTRAPASSAREM O VALOR CONSTANTE DO TÍTULO, FORAM TODAS EMITIDAS EM 23/10/2015 (MESMA DATA EM QUE PROTOCOLADAS NOS AUTOS) ENTRE 9H00MIN E 10H05MIN, SENDO QUE O TÍTULO FOI EMITIDO EM 30/04/2015. LOGO, RESTA EVIDENTE QUE AS NOTAS FISCAIS NÃO SE REFEREM AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMANTE ALEGA A INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. ESTE COLEGIADO ACOLHEU A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO ENUNCIADO 135 DO FONAJE. O ACESSO DA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE SUA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA E DOCUMENTO FISCAL REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. RECLAMANTE NÃO TROUXE OUTRO ELEMENTO DE PROVA HÁBIL A DEMONSTRAR O NEGÓCIO JURÍDICO, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO 1. A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SERVINDO A EMENTA COMO VOTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002640-04.2015.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 08.04.2016) (g.n). Com efeito, o ajuizamento de ação por microempresa somente é possível após a comprovação desta qualidade, sendo tal determinação requisito imprescindível para demandar no juizado Especial. Para conseguir, contudo, concretizar o intuito da lei, de efetivamente proporcionar acesso à justiça, foi obrigado o legislador a limitar a competência dos Juizados, seja em razão do valor ou mesmo da matéria discutida – critério híbrido de definição de competência. Isso tudo de forma pensada, para não fazer o fenômeno do abarrotamento de serviço que se perpetrara por todas as varas cíveis acometer o microssistema dos Juizados. Tudo como forma de evitar a ordinarização do sistema, pois é fato que o acúmulo de serviço leva a que os processos se acumulem desenfreadamente, causando demora e com ela repulsa ao método e forma adotados pelo judiciário. Frise-se que o acesso à justiça buscado pela Lei não foi a simples possibilidade do ajuizamento de ações, mas sim sua real efetividade, como preconizado no art. 2º da Lei 9.099/95. É de muito sabido que o simples ajuizamento de ações não é hábil a pacificar as relações sociais, objetivo do direito. O que é necessário é a solução dentro de prazo razoável de tempo, isso sim causa pacificação e isso sim pode ser considerado como efetivo acesso à justiça. Qualquer outra coisa, que não isso, é apenas falácia, é justiça incompleta. Pensando nisso, reduziu-se a competência dos Juizados e por conta disso foi criado um juizado sob a égide de um procedimento particularizado. O processo no Juizado tem que ser célere, simples, informal e econômico. Um procedimento diferenciado deste é pura distorção do intuito da Lei. Porém, para que isso ocorra efetivamente, o Juizado não pode ficar assoberbado com demandas que distorcem o enfoque principal da Lei. Atualmente, em Abril de 2022, conforme extraído do projudi, o Juizado Especial Cível da Comarca de Ibaiti conta com 3782 processos ativos, sendo que mais de 30% dos processos são representados no polo ativo pela ora autora, ou seja, 1263, sem contudo, comprovar de forma eficaz que preenche de fato os requisitos para litigar sob o amparo legal perante os Juizados Especiais. Cobrar o crédito de empresas fortes e líquidas economicamente, atuando como verdadeiras empresas de cobrança, definitivamente não pode ser o enfoque principal dos Juizados, mas sim a resolução de problemas das pessoas mais simples, ou eventualmente de uma empresa como a embargante. Mas, da forma como a embargante vem cobrando seus créditos em juízo como tantas outras empresas, tem-se percebido que demandas mais importantes, de pessoas mais carentes, têm ficado em segundo plano. E não bastasse isso, o acúmulo de serviços tem feito com que a celeridade exigida pela Lei se veja prejudicada, o que não se pode admitir. Para evitar que todo o sistema fique prejudicado, e que os juizados deixem de se comprometer com causas necessárias à pacificação social, a vedação do ajuizamento de ações em escala industrial deve se operar. Ademais, o direito de ação da embargante pode ser plenamente exercido em uma vara cível, considerando não ter atendido às exigências fixadas para o processamento de sua pretensão no juizado especial. De outro modo, a justificativa apresentada pelo embargante para o não cumprimento da emenda não se sustenta, por representar mera resistência indevida à determinação deste Juízo. As considerações acima não têm o condão de impedir que as pequenas empresas e microempresas ajuízem reclamações perante o Juizado Especial Cível, mas sim de chamar a atenção dos jurisdicionados sobre a finalidade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional perante o Juizado Especial Cível. Portanto, tratando-se de ação de cobrança de crédito, ou de execução de título de crédito, torna-se imprescindível que a microempresa ou de pequeno porte demonstre, comprovadamente, que se trata de crédito proveniente de sua atividade mercantil. E, como é cediço, a empresa comercial só dispõe de um modo para comprovar a realização do negócio mercantil: a emissão de nota fiscal correspondente ao título objeto da demanda. Por estas razões, não tendo a empresa embargante juntado aos autos a competente nota fiscal que deu origem ao crédito reclamado, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Desta forma, por óbvio, não há que se falar em omissão ou contrariedade deste Juízo no caso em apreço. 3. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, consoante os fundamentos supra, nego-lhes provimento, devendo permanecer a sentença tal como lançada. 4. Preclusa a presente decisão, cumpra-se integralmente a sentença proferida nos autos. Intimações e diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito