Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 23:48
Confirmada
01/06/2023, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Ementa Réu BRUNO FERNANDES VIEIRA. Crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro). ABSOLVIÇÃO. Aplicação do princípio in dubio pro reo e do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, com relação ao delito descrito no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro (em concurso formal de crimes- artigo 70 do CP- duas vezes). Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0000584-17.2017.8.16.0013, que a Justiça Pública move em face de BRUNO FERNANDES VIEIRA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.669.750-3/PR, inscrito no CPF sob o nº 076.064.729-12, nascido em 04/10/1994, com 22 anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Marilene Fernandes Vieira e de Adélio Vieira, residente e domiciliado na Rua Mauá, 234, apartamento 506, bairro Alto da Glória, Curitiba/PR, com telefone 041 99759-7181. I – RELATÓRIO BRUNO FERNANDES VIEIRA foi denunciado e acusado das práticas das condutas tipificadas no artigo 303, caput (por duas vezes- artigo 70 do CP) e no artigo 306, § 1°, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreveu que: 1º FATO “No dia 17 de junho de 2017, por volta de 05h30min, na rua Coronel Dulcídio, bairro Batel, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO FERNANDES VIEIRA, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, conduzia, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o veículo I/Hyundai I30, placas NEY-0039, envolvendo-se em um evento de trânsito, conforme BATEU n. 34588/1 – mov. 4.28. Na ocasião, o denunciado apresentava visíveis sinais de embriaguez, verificados pela testemunha Lucas Santos Wruca, conforme declaração de mov. 4.13." 2º FATO “No dia 17 de junho de 2017, por volta de 05h30min, na rua Coronel Dulcídio, bairro Batel, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, o denunciado BRUNO FERNANDES VIEIRA, sob a influência de álcool (vide depoimento de mov. 4.28), conduzia, sentido bairro Mercês, o veículo I/Hyundai I30, placas NEY-0039. Ao atingir o cruzamento com a rua Benjamin Lins, o denunciado, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, deixou de reduzir a velocidade e parar seu veículo ao avistar a sinalização semafórica na cor amarela1, avançou o sinal amarelo, conforme depoimento de Lucas Santos Wruca de mov. 4.13, e abalroou, transversalmente, o veículo I/Audi A3, placas BBN-7500, conduzido por Luiz Felipe Toshihico Nishimura, que seguia pela rua Benjamin Lins, sentido Centro (vide BATEU n. 34588/1 – mov. 4.28). Em virtude do impacto, a vítima Eduardo Carlos da Veiga, passageiro do veículo I/Hyundai I30, placas NEY- 0039, que não estava usando cinto de segurança (vide depoimentos de movs. 4.7 e 4.13, p. 07/10), sofreu lesões no crânio, na face e no tórax (vide prontuário de atendimento médico de mov. 50) e a vítima Luiz Felipe Toshihico Nishimura, condutor do veículo I/Audi A3, placas BBN-7500, sofreu lesões na região do abdômen (vide Laudo de Lesões Corporais n. 13319/2016 – mov. 4.32)" A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2019 (mov. 69.1). O réu pessoalmente citado (mov. 129.3) e foi apresentou resposta à acusação por intermédio da defensora dativa nomeada - Dra. Camila Aparecida Duarte de Jesus, inscrita na OAB/PR sob nº 89.143 (mov. 140.1), no qual não arrolou testemunhas. Houve designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Durante a instrução processual, celebrada em 10 de dezembro de 2019, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pela acusação, o policial militar ROGGER HOOGEVONINK (mov. 229.3), o bombeiro ALEXANDRE VIEIRA (mov. 229.4), o bombeiro RAFAEL NEPPEL (mov. 229.2) e a testemunha ALLAN EDUARDO PIMENTEL (mov. 229.1). O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha ÉDEN CÉSAR APARECIDA DA VEIGA e insistiu na oitiva da JUAREZ MACHADO NETO, RICARDO MUNOZ DE LA TORRE e EDUARDO CARLOS DA VEIGA (mov. 230.1). Diante da renúncia ao mandato da defensora acima mencionada, houve a nomeação da Dra. Alexa Nohemy Somoza Rudniak, inscrita na OAB/PR sob nº 84.698 (mov. 503.1). Em audiência de instrução e julgamento em continuidade, celebrada em 16 de março de 2022, foi realizado a oitiva da vítima das lesões corporais, EDUARDO CARLOS VEIGA (mov. 530.1). O Ministério Público insistiu na oitiva da JUAREZ MACHADO NETO, VALDEMAR WOZNIAK, LUCAS DOS SANTOS WRUCA e RICARDO MUNOZ DE LA TORRE (mov. 529.1). A sedizente vítima das lesões corporais (EDUARDO CARLOS DA VEIGA) se habilitou, por meio de defensora constituída- Dra. Paola Danieli Costa Mattke, inscrita na OAB/PR 30.594 (mov. 552.1). Houve a revogação da nomeação do defensor acima mencionado e foi nomeado o Dr. Lucas Miqueleto, inscrito na OAB/PR sob nº 94.988 (mov. 647.1). Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, celebrada em 19 de agosto de 2022, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas JUAREZ MACHADO NETO (mov. 664.1) e RICARDO MUNOZ DE LA TORRE (mov. 664.2). O Ministério Público insistiu na oitiva da testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA (mov. 663.1). Em audiência de instrução e julgamento, em continuidade, celebrada em 09 de dezembro de 2022, foi realizada a oitiva de 01 (uma) testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA (mov. 763.1). Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 763.2). Na ocasião, foi desmembrado dos autos o réu LUIZ FELIPE TOSHIHICO (mov. 765.1). Registrou-se que o réu é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 4.12). As partes nada requereram, na fase processual do artigo 402 do Código de Processo Penal. Houve o desmembramento dos autos, em relação ao réu LUIZ FELIPE TOSHIHICO NISHIMURA (mov. 770). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu BRUNO FERNANDES VIEIRA pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro e requereu a absolvição da imputação referente ao crime previsto no artigo 303, caput do CTB, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Ao final, requereu a extração de cópias dos autos e encaminhamento à Coordenadoria das Promotorias de Inquéritos Policiais para apuração do crime previsto no artigo 342 do CP, praticado pela testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA (mov. 790.1). O assistente de acusação nada requereu. A Defesa requereu a absolvição do réu em relação à prática do crime de embriaguez ao volante, ante a ausência de lastro probatório, nos termos do artigo 386, inciso VII do CPP. Ademais, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pena em perspectiva em relação aos crimes imputados. Em relação ao crime do artigo 303, requereu a absolvição do réu, ante a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que as testemunhas oculares apresentam versões diversas entre si. Por fim, requereu o arbitramento dos honorários (mov. 797.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu BRUNO FERNANDES VIEIRA, imputando-se a ele as práticas dos delitos previstos nos artigos 306, §1º, inciso II e 303 (em concurso formal de crimes- duas vezes), ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do artigo 69 do Código Penal. PRELIMINARMENTE Da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crime previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro em concurso formal de crimes- artigo 70 do CP) Verifico que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, no que diz respeito ao delito previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro (em concurso formal de crimes-artigo 70 do CP). Considerando a pena máxima prevista para o delito (02 anos), o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, tendo em vista o disposto no artigo 109, inciso V do Código Penal. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - Em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. Considerando a data do recebimento da denúncia (16/04/2019) até a presente momento (24/04/2023), observa-se o lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva. O Estado perdeu o jus puniendi. Há de ser declarada extinta a punibilidade do réu. Diante disso, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e no artigo 119 todos do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação ao delito previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro, onde figuram como vítimas EDUARDO CARLOS VEIGA e LUIZ FELIPE TOSHIHICO NISHIMURA. Da alegação da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição virtual em relação ao crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Em suas alegações finais, a Defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Da análise dos autos, verifico que o pleito não encontra respaldo. O réu foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado de eventual decisão condenatória é baseada na pena máxima abstrata cominada ao delito – neste caso, 03 (três) anos pelo delito de embriaguez no volante. Desta forma, com fulcro no artigo 109, inciso IV do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato, se daria em 08 (oito) anos. “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - Em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - Em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - Em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - Em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - Em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - Em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” A denúncia foi recebida em 16 de abril de 2019 (mov. 69.1). O lapso temporal entre o recebimento da denúncia (16/04/2019) e o presente momento (24/04/2023), observa-se que o período é inferior a 08 (oito) anos. Também é inferior ao lapso temporal entre a data do fato (17/06/2017) e a data do recebimento da denúncia (16/04/2019). E, diante do panorama apresentado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva, visto que, no presente auto não decorreu o referido lapso temporal. A Defesa pleiteou ainda, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena em perspectiva/virtual. Não há que se falar em prescrição virtual. Neste momento processual, a prescrição só poderia ser reconhecida tomando em conta a pena em abstrato, a máxima prevista para o delito. Sendo assim, da análise dos autos verifico que não transcorreu o prazo prescricional, até o presente momento. Acerca do reconhecimento da prescrição pela pena em perspectiva, diz a súmula 438, do STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Os pleitos defensivos devem ser indeferidos. Da autoria delitiva Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar ROGGER HOOGEVONINK BICA, que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que não se recorda dos fatos. Em consulta aos autos, informou que ambos os condutores já haviam sido encaminhados para atendimento hospital quando chegaram no local. Disse que o croqui foi baseado nas posições finais dos veículos. Não tinha declarações dos envolvidos. Esclareceu que não foi colocado o sentido dos veículos pois não havia condutores no local. A equipe do SIATE não estava no local. Não foi lhe informado que o condutor estava com sinais de embriaguez. Esclareceu que se estivesse tomado conhecimento da embriaguez a equipe se deslocaria para a Unidade Hospitalar. Ratifica toda a documentação elaborada. Confirmou que realizou o croqui. Não foi realizado o exame do etilômetro. Na consulta do BATEU, demonstra a declaração da pessoa que ficou responsável pelo veículo e que foi o outro policial que recebeu essa declaração. Não se recorda de ter comunicado ao seu superior de que algum envolvido estaria embriagado (mov. 229.3). ALEXANDRE VIEIRA, bombeiro militar que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que prestou atendimento na vítima Eduardo Carlos. Disse que a vítima Luiz Felipe foi atendida por outra equipe. Não se recorda de detalhes do atendimento. Informou que somente é anotado os sinais de embriaguez se for evidente, se acaso tiver dúvidas sobre a embriaguez, não é realizado a anotação. Quando há hálito etílico, apresentado fala alterada, dificuldade no equilíbrio é anotado. Atendeu a vítima mais grave e ela estava inconsciente. Em consulta aos autos, confirmou as declarações prestadas na delegacia e ratifica toda a documentação elaborada. Lembra que a vítima estava deitada no banco do passageiro e, alguém havia movimentado da posição de condutor para passageiro. Não se recorda da fisionomia dos envolvidos. Lembra que alguém havia comentado da mudança de lugar da vítima no interior do veículo. Não se recorda se a vítima estava com cinto de segurança (mov. 229.4). RAFAEL NEPPEL, bombeiro militar que atuou no atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que a vítima grave estava no banco do passageiro dianteiro e foi no Batel. Se recorda de alguém ter comentado sobre a movimentação da posição da vítima no interior do veículo. A vítima Eduardo estava inconsciente e não apresentava visíveis sinais de embriaguez. Enquanto a vítima Luiz foi atendida por outra equipe. No interior do veículo somente havia a vítima Eduardo. Não havia outra pessoa que necessitasse de atendimento urgente. Em consulta aos autos, não se recordou nas declarações apresentadas na delegacia, mas, confirmou a sua assinatura que consta no referido documento. Disse que o depoimento lido no ato efetivamente prestou na delegacia e confirma todo o teor do depoimento (mov. 229.2). ALLAN EDUARDO PIMENTEL, amigo da vítima Eduardo e do réu Bruno, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que estava em casa dormindo, sendo que, antes havia encontrado seus amigos na faculdade, pois o Eduardo estudava com o declarante. Por volta das 5h30min tocou seu telefone, era o Juarez, e havia comentado que havia acontecido um acidente e solicitou para o declarante ir no local pois seu amigo Eduardo estava mal. Assim, foi até o local. Ao chegar, visualizou o Eduardo na ambulância e havia algumas pessoas comentando sobre o acidente, onde falaram que o veículo Audi havia furado o sinal e que estaria em alta velocidade. Visualizou o motorista do Audi sentado na ambulância. O Juarez havia lhe dito que o Bruno estaria bem e que estava sentado no veículo do Juarez. Conversou com o Bruno para verificar o que havia acontecido. Visualizou que o Bruno estava com muito sangue atrás da camiseta e o colocou dentro do seu veículo e levou até o Hospital do Cajuru. Não sabe dizer porque o Bruno não solicitou atendimento. Lembra que Bruno estava em estado de choque. Não perguntou quem estaria conduzindo o veículo. Disse que eles estavam voltando de uma balada no batel, mas não sabe dizer ao certo. Levou o Bruno no hospital. Não percebeu sinais de embriaguez no réu Bruno. Disse que estava em estado de choque. Não ficou próximo da vítima Eduardo. Após o réu Bruno ter saído do hospital, ele havia dito que estava dirigindo o veículo. O réu Bruno não havia falado que era passageiro ou condutor no dia dos fatos. Imaginou que o réu Bruno estaria dirigindo pois ele não costumava emprestar o veículo. Não sabe dizer sobre a mudança de posição no interior do veículo do Eduardo. Disse que, o réu quando saia de veículo não bebia, mas, quando o declarante dirigia, ele ingeria bebida alcoólica (mov. 229.1). A vítima das lesões corporais, EDUARDO CARLOS DA VEIGA, ouvido na qualidade de informante, declarou que não se recorda do momento anterior ao acidente. Não se recorda de nada. Em decorrência do impacto, teve um coagulo enorme na sua cabeça e todo seu lado direito ficou paralisado. Fez tratamento com fonoaudióloga e algumas sessões com fisioterapia. Após a sua saída do hospital e em até meado do mês de outubro ficou com a sua cabeça totalmente falha. Foi recuperando os movimentos do lado direito por causa da fisioterapia. Não conseguiu recuperar por completo os movimentos. Ficou com problemas na sua fala. Na época, estudava direito na UNICURITBA e não se recorda sobre se trabalhava ou fazia estágio. Estava encerrando o primeiro período de Direito. Somente tem um irmão, mais velho. O seu pai faleceu no final de 2017. Mora atualmente com a sua mãe. Sua mãe é aposentada. Não foi prestado nenhuma assistência pelo réu Bruno e pelo outro condutor Luiz Felipe. Falou hoje com o Bruno. Disse que dependendo da atividade necessita de ajuda de terceiros. Não realiza mais fisioterapia. Apenas faz academia para fortalecer a musculatura. Fez tratamento particular. Reside em casa própria. Não sabe dizer se foi entrado com ação na esfera cível. Ficou um mês no hospital e não lembra de nada. Só tem a agradecer a Deus por estar vivo. Disse que, na época, era amigo do Bruno (mov. 530.1). JUAREZ MACHADO NETO, amigo do réu Bruno, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que estava no veículo que vinha atrás do Bruno. Inicialmente estavam na balada SHED e estavam bebendo com umas meninas. Após um horário, resolveram ir embora. Disse que o Bruno não estava de carro, pois havia deixado o veículo na casa do Eduardo. Com isso, foram com o seu veículo para buscar o veículo do Bruno e, após a intenção era ir comer no SUBWAY. Assim, após pegar o carro, Eduardo e o Bruno estavam no veículo, sendo que, o declarante e o Ricardo estavam em outro veículo. Lembra de terem parado no sinaleiro pois estava com sinal fechado. Quando o sinal abriu e foram passar, sendo que estava atrás do veículo que estava o Bruno e o Eduardo, veio um veículo de cor preta com tudo. E, com isso, atingiu na lateral do veículo do Bruno. Nesse momento, desceram do veículo, o Ricardo foi em direção do veículo em que estavam o Bruno e o Eduardo e o declarante foi segurar o condutor que estava no veículo de cor preta. Lembra que o condutor do veículo de cor preta saiu dizendo que iria pagar e sentou no meio-fio com a cabeça baixa. Lembra que o Eduardo estava desmaiado e o Bruno sangrando muito. Disse que o réu Bruno não havia ingerido bebida alcoólica na SHED pois estavam com umas meninas. Ficou o tempo todo com o réu Bruno. Lembra que o réu Bruno estava muito desorientado e havia batido a cabeça. Disse que primeiro foi realizado o atendimento no Luiz (condutor do outro veículo) e após realizaram o atendimento no Eduardo. Acredita que a vítima não usava cinto de segurança. Informou que, o sinal estava verde para o réu Bruno. Tem certeza que estava verde o sinal quando foram passar. Estava atrás do veículo do réu Bruno. O outro condutor do veículo Audi avançou o sinal e estava acima da velocidade. O sinal não estava amarelo. Observou sinais de embriaguez no condutor do veículo Audi. Disse que o réu Bruno bateu a perna e a cabeça. No interior do veículo, o corpo do Eduardo estava virado e o réu Bruno estava com a cabeça no volante. Pela posição do corpo do Eduardo, estaria sem cinto de segurança. O condutor do Audi não prestou assistência ao Eduardo no momento dos fatos. Disse que encontrou os meninos na SHED. Ninguém ameaçou o condutor do Audi. O condutor do Audi ficou pouco tempo no local dos fatos pois o SIATE havia levado. Estava parado no sinal, juntamente com o veículo do réu Bruno, a uma distância aproximada de dois metros. Um estava atrás do outro. Por conta do horário estava deserto a rua. Disse que o veículo I30 estava sendo conduzindo pelo Bruno. O primeiro SIATE foi rápido a chegar no local e levou o rapaz do Audi. Lembra que o seu amigo Alan chegou no local para prestar ajuda e levou o Bruno no hospital pois estaria mal, uma vez que o Bruno tinha batido a cabeça e o Eduardo estava desacordado. Não tinham bebido antes. Estava com o Bruno na SHED e, após encontraram o Ricardo e o Eduardo. O Ricardo estava na SHED. Ficaram o tempo sem beber, pois, no dia seguinte teria luta (Muay Thai). Disse que o Bruno não é lutador. No momento que o Bruno estava com ele e com as meninas não estavam bebendo. Foi em uma sexta para sábado. A luta era no sábado. O Ricardo não é lutador. Somente ingeriu água (mov. 664.1). RICARDO MUNOZ DE LA TORRE, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, conhece o réu Bruno e, estavam na SHED. Presenciou os fatos. Entrou no veículo do Juarez, e estavam atrás do veículo do réu Bruno. Disse que estavam indo em direção de um estabelecimento a fim de comer na madrugada. Foram seguindo o veículo I30, conduzido pelo réu Bruno, estavam trafegando tranquilamente e em baixa velocidade. Quando foram passar a Rua, próximo ao Karina, um veículo Audi, de cor preta, vindo em alta velocidade, furou o sinal vermelho. Tem certeza que estavam no sinal verde. Não tem como o Bruno ter passado no sinal amarelo, pois visualizou o sinal verde. Veio um vulto em alta velocidade, ocasião em que colidiu com o veículo do Bruno, sendo que, o veículo rodou. Disse que, desceu do veículo e foi em direção do veículo de Bruno, sendo que, o Bruno e o Eduardo estavam inconsciente. Lembra que o Bruno estava com muito sangue e saiu do veículo mancando. O Eduardo não respondia. Foi em direção do veículo Audi, visualizou o condutor muito embriagado, nem conseguia falar e quase dormindo de bêbado. Lembra que o condutor do Audi tentou fugir e seguraram o japonês. O réu Bruno estava mancando e não tinha como fugir. O condutor do veículo Audi estava visivelmente embriagado e quando desceu pedia desculpas e sabia que estava errado e dizendo que iria pagar. Disse que o réu Bruno não ingeriu bebida alcoólica. Pelo menos não visualizou ele ingeriu, inclusive, sempre revezavam e quem dirigia não bebia. Ficou o tempo todo com o Bruno no camarote e na mesa, mas, não ficou o tempo todo do lado. Tem certeza que o réu Bruno não bebeu. Na hora dos fatos, não tinha ninguém pois era de madrugada. Não visualizou o Bruno bebendo. O sinal estava aberto e um estava atrás do outro. Não passaram no sinal amarelo, senão o veículo atrás não teria passado junto, uma vez que ele teve que frear. Disse que os semáforos anteriores pararam e no que ocorreu a colisão estava verde. Era passageiro do veículo Clio. Estava conversando com o Juarez e olhando para frente. Visualizou o vulto e ficou assustado. O semáforo estava aberto e na cor verde. Não visualizou se o Eduardo usava cinto de segurança, pois havia muito sangue e, acreditou que ele tinha morrido. O Eduardo estava sentado com a cabeça baixada para frente, como se estivesse morto. Lembra que havia comentado para levá-los para o hospital, mas achou perigoso mexer no Eduardo. Disse que o Bruno tinha muito sangue na roupa, não sabendo se era do Eduardo ou dele mesmo. O condutor do veículo Audi passou em alta velocidade, por conta do estrago na lateral no veículo. Ninguém ameaçou o condutor do Audi. Lembra que o condutor da Audi estava visivelmente embriagado e arrependido. Não ficou próximo do condutor do Audi para sentir odor etílico. Tem certeza que o veículo Audi estava em alta velocidade. Estava a uma distância aproximada de 10 metros do veículo do réu Bruno, mas estava perto. O movimento da rua estava vazio. Só havia eles na pista. Já estava na SHED, e após o Bruno chegou na sua mesa. Acredita que ficou aproximadamente umas duas horas juntos. O declarante ingeriu duas a três cervejas. Não se recorda de ter visualizado o réu Bruno ter ingerido bebida alcoólica. O réu Bruno estava conduzindo o veículo I30. Estava logo atrás do veículo I30. Não sabe dizer quem foi o primeiro atendido pelo SIATE. O réu Bruno estava visivelmente abatido, com medo, mancando e com muito sangue na roupa. O réu Bruno estava consciente e o Eduardo estava inconsciente. O réu Bruno saiu do local com o Allan. Disse que antes da chegada dos policiais e do SIATE havia falado para o réu Bruno ir até o hospital. Visualizou o impacto, o veículo colidiu na lateral do veículo I30, ocasião em que este rodou e destruiu um orelhão público. A primeira reação foi ir em direção do veículo I30. Visualizou que a situação foi grave com os ocupantes do I30. Não chamou a polícia e o SIATE. Após, foi até o condutor do Audi e, visualizou que ele estava meio dormindo e embriagado, com o vidro fechado. Bateu no vidro para ele abrir. Tinha película no veículo do Audi, sendo que, ele desceu do veículo cambaleando e tentando ir embora. A cor do sinal é verde e passaram no verde. Visualizou apenas um rapaz e não um casal. O condutor do Audi saiu do veículo, cambaleando, sentou no meio-fio e, posteriormente, quando virou, ele tentou fugir andando, pois, uma pessoa gritou para ele esperar. A batida foi muito forte e os veículos giraram. O réu Bruno estava desacreditado e estava machucado pois estava mancando. Não conhece o Lucas. Saíram da SHED, estavam descendo na Rua Coronel Dulcídio. O veículo Audi veio da direita e estava na segunda pista. Em consulta a Imagem do Google Maps, disse que a colisão foi onde está o veículo de cor vermelha, bem no meio do cruzamento. Disse que estavam na pista do meio. O I30 parou na outra faixa e o Audi parou na esquina da esquerda. O veículo colidiu na porta do passageiro. O veículo Audi veio do lado do TAJ. Estavam indo em direção ao restaurante Babilônia. Quebraram o orelhão público. Não tinha veículos na rua. Do lado esquerdo tem um semáforo. O sinal não estava intermitente. Não sabe qual faixa do Audi estava (mov. 664.2) LUCAS DOS SANTOS WRUCA, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que estava descendo com seu veículo Honda/Fit na Rua Coronel Dulcídio e visualizou o acidente. Acionou o SIATE. Estava na Rua perpendicular à Avenida Batel. Não se recorda dos fatos em decorrência do tempo. Não lembra da batida. Aconteceu o acidente entre um I30 e um Audi. Não lembra qual rua que os veículos vinham. Não recebeu nenhuma vantagem das partes. Apenas está falando o que lembra. Se recorda de ter ido na delegacia prestar o depoimento apenas uma vez, logo após ao acidente. Em consulta aos autos, confirmou a sua assinatura que consta no termo de depoimento prestado em sede policial. Não se recorda de ter parado no sinaleiro. Não se recorda do veículo Audi ter furado o semáforo em alta velocidade. Não se recorda do I30 ter passado no sinal amarelo. Disse que foi intimado para comparecer na delegacia. Estava trabalhando de aplicativo (mov. 763.1). Em interrogatório judicial, o réu BRUNO FERNANDES VIEIRA disse auferir uma renda mensal aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tudo começou na casa do Eduardo, por volta das 20h, onde estavam comemorando um happy hour entre familiares. Disse que o Eduardo estava sob a influência de álcool e como tinham uma cortesia para ir na casa noturna, deveriam chegar em um horário específico. Durante a comemoração foi oferecido churrasco e cerveja. Na primeira oferta se recusou a beber e na segunda vez, foi aberta uma lata de cerveja e foi colocado metade em um copo e acabou ingerindo isso por volta das 20h00min.. Não tinha pretensão de dirigir pois não foram de carro na casa noturna. Não ficou o tempo todo com o Eduardo pois estavam com algumas meninas. Nisso encontrou o Juarez, o condutor do veículo Clio, e ele também estava sem beber, pois, teria uma luta no dia seguinte. Não fizeram o uso de bebida alcoólica na Casa Noturna. Em dado momento, constataram que queriam ir embora. Como não tinha ingerido bebida alcoólica e o Eduardo morava nas proximidades da casa noturna, foram de carona com o Juarez até a casa de Eduardo para buscar seu veículo e irem comer alguma coisa. Pegou seu veículo e foram em direção ao Mac Donald e no Subway do Batel, mas estavam fechados. Estava trafegando normal, a uns 40km/h.. Visualizou o sinal verde na Rua Dulcídio. Disse que a esquina é bem fechada, onde tem um ponto de táxi e posterior ao ponto tem um muro bem alto. Não estava em alta velocidade. Lembra de um clarão e desmaiou. Após acordou, não conseguia andar. Lembra que o condutor da Audi falava que iria pagar, como se a questão fosse somente dinheiro. Estava nervoso e exaltado quando viu que o condutor da Audi estava embriagado e em alta velocidade. Visualizou o Eduardo em estado de óbito. Estava com muito sangue e foi conduzido por terceiros para atendimento médico. Estava em estado de choque. Primeiro foi no Hospital do Marcelino, mas como não tinha plano de saúde, foi para o Hospital do Cajuru. Ficou no hospital até o meio-dia. Em razão do acidente, seu celular quebrou e não teve contato com o pai do Eduardo. Foi realizado um acordo com o condutor do Audi através da seguradora dele. E, está na fase de recebimento. Ingressou ação indenizatória em face do condutor do Audi. O veículo I30, de cor prata era de sua propriedade e teve perda total. O seu veículo foi atingido na porta da esquerda, do lado do motorista. Não ultrapassou nenhum veículo em momentos anteriores a colisão. Não sabe dizer quem ligou para o SIATE, acredita que foram os meninos que estavam atrás do interrogado. Não conhecia o Lucas. Não visualizou o Lucas no local dos fatos. Lembra que os meninos ligaram para o Allan vir até o local para ajudar. Teve uma lesão no joelho. As lesões do Eduardo foram mais graves. Diante da situação do Eduardo não quiseram mexer pois acharam que ele tinha falecido. Disse que pelo fato dele ter batido a cabeça na coluna ocasionou que a situação dele seria mais grave do que o depoente. Não se recorda se o Eduardo estava com cinto. A rua Coronel Dulcídio é uma descida e não estava acelerando, somente foi no ritmo da rua, a uns 40 a 50km/h.. Disse que a esquina é muito fechada e não tinha visão completa. Quando estava passando no semáforo, o sinal estava verde. Pode ser que o veículo desse Lucas pegou o sinal amarelo e posterior a colisão, mas se recorda perfeitamente que o sinal estava verde. Lembra que visualizou o Lucas na delegacia muito nervoso e ficou sabendo que ele disse que o depoente havia passado no amarelo. Nunca conversou com o Lucas. Disse que o Eduardo ficou com problema na fala. Estava tranquilo quando o delegado disse que iria consultar as câmeras e o cartão de consumo da casa noturna. Disse que meia lata de cerveja consumida as 20h00min da noite não fariam influência no acidente que ocorreu as 05h da manhã. Não sabe dizer se o Eduardo bebeu na casa noturna pois não ficaram o tempo todo junto, mas ele estava bem alterado. Era visível os sinais de embriaguez do condutor do Audi, inclusive, relataram que ele estava dormindo, mas não conversou com ele diretamente. Os meninos que estavam no veículo Clio presenciaram todo o acidente pois estavam atrás do interrogando. Disse que foi até o veículo do Allan com duas pessoas lhe segurando em cada lado (mov. 763.2). Da adequação típica Houve a extinção da punibilidade do réu BRUNO FERNANDES VIEIRA, em virtude da ocorrência da prescrição dos crimes previstos no artigo 303 do CTB. Resta, portanto, a análise da acusação do delito previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O artigo 306 narra o seguinte: “Art. 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” Da análise dos elementos de provas colacionados, não restou suficiente comprovado que o réu, após a ingestão de álcool, efetivamente estava conduzindo o veículo automotor. Observa-se que o réu negou o referido fato narrado na denúncia, afirmando que apenas ingeriu meia lata de cerveja às 20h, no dia 16 de junho de 2017 e que no período em que estava na casa noturna não havia ingerido bebida alcoólica. Cabe ressaltar que o evento de trânsito ocorreu às 05h30min, do dia 17 de junho de 2017. Embora o Ministério Público mencione que a testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA, em seu depoimento policial, tenha afirmado que visualizou os sinais de ingestão de álcool no réu, após a colisão (mov. 4.13), no depoimento judicial, ele não se recordou dos sinais apresentados pelo réu em decorrência do lapso temporal decorrido, mas confirmou sua assinatura no depoimento prestado perante a autoridade policial. As demais testemunhas ouvidas afirmaram que o réu BRUNO FERNANDES VIEIRA não ingeriu bebida alcoólica horas antes da condução do veículo I/HYNDAI I30, de placas NEY-0039. Vejamos. A testemunha ALLAN EDUARDO PIMENTEL afirmou que “não percebeu sinais de embriaguez no Bruno (mov. 229.1). ” A testemunha JUAREZ MACHADO NETO disse que “que na SHED, o réu Bruno não ingeriu bebida alcoólica e que havia ficado o tempo todo com ele (mov. 664.1). ” Por sua vez, a testemunha RICARDO MUNOZ DE LA TORRE afirmou que “Bruno não havia ingerido bebida alcoólica (mov. 664.2)”. O policial militar ROGGER HOOGEVONINK (mov. 229.3) afirmou que: “Não foi lhe informado que o condutor estava com sinais de embriaguez. Esclareceu que se estivesse tomado conhecimento da embriaguez a equipe se deslocaria para a Unidade Hospitalar. Ratifica toda a documentação elaborada. Confirmou que realizou o croqui. Não foi realizado o exame do etilômetro. Na consulta do BATEU, demonstra a declaração da pessoa que ficou responsável pelo veículo e que foi o outro policial que recebeu essa declaração. Não se recorda de ter comunicado ao seu superior de que algum envolvido estaria embriagado”. Assim, nenhuma das testemunhas ouvidas pôde contribuir para a elucidação dos fatos. Cabe ressaltar que não foi acostado nos autos nenhum registro de exame e/ou laudo de dosagem alcoólica realizada no e pelo réu. Não há certeza que o réu tenha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, uma vez que não se pode basear-se apenas em dados fornecidos apenas de por uma testemunha que, inclusive, não se recordou de detalhes dos fatos em seu depoimento judicial. É necessário ter claro, mediante a prova produzida sob o crivo do contraditório, que o réu estava embriagado na condução de veículo. A respeito da produção de provas em juízo, Renato Brasileiro de Lima afirma o seguinte: “O contraditório funciona, pois, como verdadeira condição de existência e validade das provas, de modo que, caso não sejam produzidas em contraditório, exigência impostergável em todos os momentos da atividade instrutória, não lhe caberá a designação de prova. A participação do acusador, do acusado e de seu advogado é condição sine qua non para a escorreita produção da prova, assim como também o é a direta e constante supervisão do órgão julgador, sendo que, com a inserção do princípio da identidade física do juiz no processo penal, o juiz que presidir a instrução deverá proferir a sentença (CPP, art. 399, §2°). Funcionando a observância do contraditória como verdadeira condição de existência da prova, só podem ser considerados como prova, portanto, os dados de conhecimento introduzidos no processo na presença do juiz e com a participação dialética das partes”. (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017, p. 41) Sobre o tema: "APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB) – ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INVIABILIDADE - LEITURA DAS RAZÕES RECURSAIS QUE POSSIBILITA A COMPREENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E QUE INDICA OS ELEMENTOS DO CONJUNTO PROBATÓRIO UTILIZADOS PARA FUNDAMENTAR AS TESES DE ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ACUSADO QUE SUPOSTAMENTE ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM UMA TERCEIRA PESSOA E A EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR ATENDEU A OCORRÊNCIA E REALIZOU TESTES DE BAFÔMETRO COM OS ENVOLVIDOS – CERTIFICADO DO TESTE DE ETILÔMETRO QUE INDICA O NOME DA SUPOSTA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO MAS NÃO O NOME DO ACUSADO – POLICIAL MILITAR OUVIDO EM JUÍZO QUE NÃO SE RECORDA DA OCORRÊNCIA – SUPOSTA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO – NEGATIVA DE AUTORIA DO ACUSADO QUANDO INTERROGADO EM JUIZO – ELEMENTOS QUE, QUANDO SOMADOS, INDICAM A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA – INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS NA FASE DE INQUÉRITO – ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECRETO DE ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR -386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2ª C. Criminal - 0016750-09.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 11.07.2022) Da análise do conjunto probatório produzido, pode-se concluir que não restou suficientemente comprovado que, no momento do evento de trânsito, o réu estava efetivamente conduzindo o veículo com sua capacidade psicomotora alterada, em razão de bebida alcoólica. As provas são frágeis para sustentar a condenação. Portanto, aplico o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Leciona NUCCI1, “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)” Insta salientar, ainda, que a ausência de produção probatória, em sede judicial, impede a condenação do réu BRUNO FERNANDES VIEIRA, eis que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)”. Conclui-se, assim, que os elementos de provas trazidos à colação não autorizam um decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação, como descreve o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente”. (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148). E essa certeza não se evidencia aqui. As provas dos autos deixam dúvidas a respeito da conduta imputada à réu BRUNO FERNANDES VIEIRA e, na dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo. É sempre bom lembrar o saudoso Desembargador Luiz Viel, admirável penalista que honrou, com seus julgados, o Tribunal de Justiça do Paraná: "Deixar de condenar, porque não foi possível provar, é justo, é correto, está no sistema. Nem todo o esforço humano é sempre coroado de sucesso e nem na natureza há sempre o resultado esperado. (...) Condenar contra o sistema, sem fundamento, ou com prova ilícita, é que não pode ser feito. Muito acima da sorte de um processo ou de um réu está a preservação das regras que garantem as pessoas contra o excesso de poder punitivo. Julgar é preciso; punir, quando há a prova correspondente." (Paraná Judiciário, v. 38, p. 313). ” Portanto, da análise dos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, concluo que não há provas suficientes de que BRUNO FERNANDES VIEIRA estava conduzindo o veículo automotor sob influência de álcool. Conclui-se, desta forma, pela absolvição do réu, em conformidade com o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. A absolvição do réu é medida que se impõe. É a melhor solução. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III - DISPOSITIVO Diante disso: Reconheço a prescrição da pretensão punitiva do Estado, e declaro extinta a punibilidade do réu BRUNO FERNANDES VIEIRA, no que tange aos delitos previsto no artigo 303, caput do Código de Trânsito Brasileiro (em concurso formal de crimes- artigo 70 do CP), com fundamento no artigo 107, inciso IV e artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal e no artigo 61 do Código de Processo Penal e ABSOLVO-O da acusação da prática do delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e isentando-o do pagamento das custas processuais. Outras determinações e observações a) a sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o defensor dativo devem ser intimados pessoalmente e os defensores constituídos por DJPR; b) na forma do Artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, às vítimas das lesões corporais, EDUARDO CARLOS DA VEIGA e LUIZ FELIPE TOSHIHICO NISHIMURA, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Serventia; c) cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) tendo em vista que a Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr. Lucas Miqueleto, inscrito na OAB sob nº 94.988, como defensor dativo do réu, arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios referentes à sua atuação nos presentes autos (mov. 797.1, 785.1, 765.1, 663.1). Também arbitro à Dra. Camila Aparecida Duarte de Jesus, inscrita na OAB/PR sob nº 89.143, como defensora dativa do réu, os valores de R$ 600,00 (seiscentos reais) por sua atuação nos presentes autos (mov. 140.1 e 230.1). Também arbitro à Dra. Alexa Nohemy Somoza Rudniak, inscrita na OAB/PR sob nº 84.698, como defensora dativa do réu, os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) por sua atuação nos presentes autos (mov. 529.1). Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é o responsável por proporcionar assistências judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. e) diante da absolvição, indefiro o pedido de encaminhamento à Coordenadoria das Promotorias de Inquéritos Policiais para apuração do crime previsto no artigo 342 do CP, com relação á testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA (mov. 790.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 26 de abril de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
22/05/2023, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 18:07
Improcedência
26/04/2023, 09:52
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 11:31
Petição (Alegações finais)
17/04/2023, 09:07
Confirmada
08/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:29
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:33
Confirmada
05/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
19/02/2023, 23:53
Confirmada
27/01/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira
Vistos, etc. Ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em 05 dias. Após, à defesa para o mesmo fim, em igual prazo. Curitiba, 26 de janeiro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
27/01/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
26/01/2023, 15:08
Mero expediente
26/01/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:55
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:30
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:28
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
21/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2023, 15:49
Confirmada
19/12/2022, 00:03
Confirmada
14/12/2022, 20:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:43
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 19:06
Documento (Certidão)
12/12/2022, 19:05
Desmembramento de Feitos
12/12/2022, 18:51
Ato ordinatório
12/12/2022, 18:51
Confirmada
12/12/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2022, 10:46
Mandado
09/12/2022, 19:43
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
09/12/2022, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 15:44
Confirmada
09/12/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante da petição retro, esclareço que a audiência não foi remarcada, como se observa do despacho retro. O Acordo de Não Persecução Penal ao réu Luiz Felipe ainda não se efetivou. Intimem-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:42
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:45
Mandado
08/12/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Em que pese a certidão retro, a Secretaria deve se atentar aos comandos judiciais, observando-se o teor do despacho de mov. 670.1 e de mov. 746.1. Tal inobservância poderá causar a frustração, novamente, da oitiva da testemunha Lucas. Portanto, cumpra-se urgente. Não há qualquer determinação deste juízo revogando a ordem de condução de testemunha, como sugeriu a mensagem constante no mov. 751.4. Após, aguarde-se a realização da audiência. Curitiba, 07 de dezembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante da petição retro e considerando a manifestação do representante do Ministério Público designado para a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (mov. 735.1), mantenho o ato anteriormente marcado somente para a ouvida da única testemunha restante arrolada pela acusação (que houve determinação de condução) e eventual interrogatório de BRUNO FERNANDES VIEIRA, até porque a ANPP não abrangeu a conduta deste, alterando, todavia, o horário de início para 14h30min. Intimem-se (com urgência). Diligências necessárias. Curitiba, 06 de dezembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 22:54
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 17:27
Mero expediente
07/12/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:30
de Instrução e Julgamento (designada)
07/12/2022, 11:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
07/12/2022, 11:27
Mero expediente
06/12/2022, 21:59
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 18:25
Confirmada
06/12/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:31
Confirmada
06/12/2022, 13:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 12:04
Documento (Certidão)
06/12/2022, 12:01
Confirmada
06/12/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante do novo pronunciamento da Procuradoria -Geral de Justiça (com relação ao réu LUIZ FELIPE TOSHIHICO NISHIMURA), de forma urgente, vista Promotor de Justiça designado, Dr. Fábio Andrades Gameiro. Observo que mantenho a data da audiência em continuação (09/12/2022). Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Mandado
05/12/2022, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 11:01
Confirmada
05/12/2022, 10:56
Entrega em carga/vista
05/12/2022, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 08:58
Mero expediente
04/12/2022, 09:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 13:18
Confirmada
01/12/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:01
Mandado
30/11/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Cumpra-se o acórdão retro e remetam-se, imediatamente, aos autos à Subprocuradoria-Geral do Ministério Público para reanálise do pleito relativo ao oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, considerando que há audiência de instrução em julgamento em continuidade está marcada para o dia 09 de dezembro de 2022. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de novembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/11/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:00
Mero expediente
29/11/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:57
Documento (Decisão)
29/11/2022, 13:57
Confirmada
17/11/2022, 11:19
Mandado
17/11/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2022, 18:13
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:44
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 17:42
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 17:32
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:17
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 17:07
Ato ordinatório
27/10/2022, 17:00
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 16:57
Ato ordinatório
27/10/2022, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
27/10/2022, 16:55
Movimentação processual
26/10/2022, 17:37
Confirmada
11/10/2022, 00:03
Confirmada
08/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante da petição de mov. 687.1 e do parecer ministerial retro, reconsidero o despacho de mov. 683.1 e redesigno o dia 09/12/2022, às 13h30min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade. Intimem-se. Permanecem inalteradas as demais determinações. Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 29 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:55
de Instrução e Julgamento (designada)
30/09/2022, 09:55
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
30/09/2022, 09:55
Mero expediente
29/09/2022, 18:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:31
Confirmada
28/09/2022, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante do parecer ministerial retro, visando a readequação da pauta, designo o dia 11/11/2022, às 13h30min, para a audiência de instrução e julgamento, em continuidade. Ainda, considerando que a instrução processual não se encerrou, acolho o parecer ministerial retro e indefiro, por ora, o pedido de instauração de procedimento para apurar eventual cometimento do crime de falso testemunho, o qual será reapreciado na sentença Cumpram-se todas as determinações, inclusive quanto à condução da testemunha. Curitiba, 27 de setembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
27/09/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:10
de Instrução e Julgamento (designada)
27/09/2022, 15:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
27/09/2022, 15:02
Mero expediente
27/09/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:11
Confirmada
14/09/2022, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 30 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/09/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:05
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Designo o dia 07/02/2023, às 14h10min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa e pela acusação, e os réus serão interrogados. Intimem-se. Observe-se que as testemunhas arroladas pela defesa comparecerão independentemente de intimação. Com relação à testemunha LUCAS DOS SANTOS WRUCA, determino sua condução coercitiva, com apoio da autoridade policial, conforme artigo 218 do CPP, devendo a testemunha, inclusive, arcar com as despesas da condução. Atente-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem, de que deverá ser diligenciado nos dois endereços constantes nos autos (mov. 668.1), se necessário, para viabilizar a cumprimento do mandado, inclusive no local de trabalho da referida testemunha. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:05
de Instrução e Julgamento (designada)
30/08/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:28
Mero expediente
26/08/2022, 12:22
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:12
Confirmada
22/08/2022, 11:45
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:08
Entrega em carga/vista
19/08/2022, 17:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/08/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 14:14
Mandado
19/08/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:20
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Confirmada
18/07/2022, 00:19
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 12:13
Ato ordinatório
11/07/2022, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:45
de Instrução e Julgamento (designada)
07/07/2022, 18:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/07/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 13:50
Confirmada
02/07/2022, 00:09
Confirmada
27/06/2022, 14:35
Mandado
26/06/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) Ministério Público do Estado do Paraná) Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Intime-se a Defensora dativa nomeada (mov. 623.1) para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da certidão retro. Caso confirme a renúncia ou não se manifeste no referido prazo, voltem conclusos para nomeação de outra Defesa dativa. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:16
Mero expediente
20/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:10
Documento (Certidão)
15/06/2022, 16:31
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Decurso de Prazo
04/06/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:27
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 11:05
Mandado
02/06/2022, 06:51
Recebimento
28/05/2022, 22:59
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:25
Confirmada
28/05/2022, 00:14
Confirmada
28/05/2022, 00:09
Confirmada
21/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Processo: Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Defiro a habilitação de EDUARDO CARLOS VEIGA como assistente de acusação (mov. 552.1). Intime-se a assistência de acusação quanto a audiência designada (mov. 537.1). Considerando a certidão de mov. 547.1 e que a defensora dativa nomeada não se manifestou depois de intimada, revogo a nomeação. Nomeio, para atua em Defesa do réu BRUNO FERNANDES VIEIRA, a Dra. CAROLINE MORAIS DE LIMA, OAB/PR 65565. Intime-se a defensora dativa nomeada para que tome ciência de sua nomeação, da audiência de instrução designada e para que entre em contato com o réu. Aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 17 de maio de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
17/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:31
Mero expediente
17/05/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:03
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:23
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:22
Documento (Certidão)
10/05/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 10:59
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Documento (Certidão)
09/05/2022, 20:19
Confirmada
09/05/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 12:11
Confirmada
09/05/2022, 12:10
Documento (Certidão)
09/05/2022, 12:10
Confirmada
09/05/2022, 11:48
Confirmada
09/05/2022, 11:09
Mandado
09/05/2022, 09:28
Confirmada
09/05/2022, 07:01
Documento (Certidão)
07/05/2022, 15:26
Confirmada
07/05/2022, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:53
Documento (Certidão)
06/05/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:50
Confirmada
06/05/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 16:41
Documento (Certidão)
05/05/2022, 15:11
Confirmada
05/05/2022, 13:06
Mandado
04/05/2022, 19:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:23
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:17
Confirmada
04/05/2022, 18:02
Documento (Certidão)
04/05/2022, 18:00
Mandado
04/05/2022, 17:14
Confirmada
04/05/2022, 08:19
Mandado
03/05/2022, 21:17
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:56
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:55
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:52
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:49
Ato ordinatório
02/05/2022, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:43
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:41
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2022, 17:41
Confirmada
01/05/2022, 00:10
Confirmada
30/04/2022, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 26 de abril de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/04/2022, 15:30
Mero expediente
26/04/2022, 23:51
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Intime-se a advogada nomeada para se manifestar em relação à certidão de mov. 547.1, em 05 dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 13 de abril de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:03
Mero expediente
13/04/2022, 12:17
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:05
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:31
Confirmada
29/03/2022, 00:04
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Designo o dia 06/07/2022, às 15h15min, para a realização da audiência de instrução em continuidade. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas. Intimem-se os réus e as Defesas. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o determinado em termo de audiência retro. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 17 de março de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 11:27
Confirmada
18/03/2022, 11:22
de Instrução e Julgamento (designada)
18/03/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:49
Mandado
17/03/2022, 23:19
Mero expediente
17/03/2022, 17:51
Confirmada
17/03/2022, 12:17
Confirmada
17/03/2022, 12:16
Confirmada
17/03/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:07
Entrega em carga/vista
16/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:42
Documento (Certidão)
16/03/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:52
Confirmada
14/03/2022, 17:49
Mandado
14/03/2022, 14:59
Confirmada
08/03/2022, 14:22
Mandado
07/03/2022, 16:25
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:36
Documento (Certidão)
03/03/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:25
Mandado
03/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 14:53
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Defiro o pleito retro. Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o cumprimento do mandado. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça, com urgência. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 22:20
Confirmada
23/02/2022, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:52
Mero expediente
23/02/2022, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:11
Confirmada
21/02/2022, 17:37
Confirmada
19/02/2022, 00:16
Confirmada
19/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante da renúncia retro, nomeio a Dra. ALEXA NOHEMY SOMOZA RUDNIAK, OAB/PR 84698, para atuar em Defesa do réu Bruno Fernandes Vieira nestes autos. Intime-se a defensora dativa nomeada para que tome conhecimento de sua nomeação e da audiência designada. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:24
Mero expediente
11/02/2022, 11:30
Confirmada
10/02/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2022, 17:43
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. A Defesa requereu que a testemunha Lucas dos Santos Wruca não seja ouvida. Alegou que o Oficial de Justiça anexou o termo de depoimento prestado na Delegacia de Polícia ao mandado de intimação, há prejuízo à Defesa e ao contraditório. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da oitiva da testemunha arrolada pela acusação. Decido: O pleito defensivo não encontra respaldo. Não foi demonstrado prejuízo que possa ser ocasionado à Defesa do réu pelo acesso da testemunha ao depoimento prestado em fase policial. A Defesa poderá, em audiência de instrução, formular os questionamentos que desejar. Não há, portanto, ofensa alguma ao contraditório. As testemunhas podem solicitar, até mesmo durante o ato da audiência de instrução e julgamento, o acesso aos autos de inquérito e trazer apontamentos. Não há nulidade alguma. Portanto, indefiro o pleito da defesa. Intime-se. Aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 18:55
Mero expediente
08/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 01:03
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 13:27
Confirmada
04/02/2022, 09:48
Confirmada
04/02/2022, 00:31
Entrega em carga/vista
31/01/2022, 11:09
Recebimento
30/01/2022, 18:43
Confirmada
29/01/2022, 00:13
Documento (Certidão)
27/01/2022, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 26 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
27/01/2022, 00:00
Mero expediente
26/01/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 13:15
Movimentação processual
26/01/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:08
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:22
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:19
Confirmada
21/01/2022, 18:56
Mandado
20/01/2022, 20:40
Confirmada
19/01/2022, 19:48
Mandado
19/01/2022, 17:54
Ato ordinatório
19/01/2022, 13:25
Ato ordinatório
19/01/2022, 12:56
Ato ordinatório
19/01/2022, 12:55
Ato ordinatório
19/01/2022, 12:54
Ato ordinatório
19/01/2022, 12:54
Documento (Certidão)
18/01/2022, 20:07
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 20:05
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:59
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:45
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2022, 19:42
Entrega em carga/vista
18/01/2022, 19:39
Documento (Certidão)
18/01/2022, 19:38
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:38
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:37
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:33
Decurso de Prazo
04/05/2021, 02:06
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:32
Confirmada
30/04/2021, 00:41
Confirmada
30/04/2021, 00:40
Documento (Certidão)
22/04/2021, 19:16
Recebimento
20/04/2021, 20:01
Confirmada
20/04/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante da manifestação ministerial retro, designo o dia 16/03/2022, às 14h45min, para audiência de instrução e julgamento em continuidade. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 19 de abril de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
19/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 16:05
de Instrução (designada)
19/04/2021, 16:04
Mero expediente
19/04/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:36
Confirmada
26/03/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Diante do parecer ministerial retro, considerando que o noticiado, apesar de ofertada proposta de acordo de não persecução penal, não demonstrou interesse no aceite, remetam-se os autos ao Ministério Público, com urgência. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 25 de março de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
26/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 20:07
Mero expediente
25/03/2021, 18:50
Conclusão (para despacho)
25/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 18:12
Confirmada
25/03/2021, 18:04
Entrega em carga/vista
25/03/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 16:14
Confirmada
23/03/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 19 de março de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
22/03/2021, 15:34
Mero expediente
20/03/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
19/03/2021, 11:15
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:16
Confirmada
22/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:57
Confirmada
19/02/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000584-17.2017.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000584-17.2017.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 17/06/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Eduardo Carlos da Veiga Réu(s): Bruno Fernandes Vieira Luiz Felipe Toshihico Nishimura
Vistos, etc. Por cautela, intime-se a defesa para se manifestar em relação ao parecer ministerial retro, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia, cumpra-se o requerimento ministerial, encaminhando-se os autos para o regular processamento e posterior julgamento dos crimes em análise. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
12/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:51
Mero expediente
09/02/2021, 21:30
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:29
Confirmada
14/01/2021, 17:13
Entrega em carga/vista
14/01/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 10:26
Confirmada
17/12/2020, 00:09
Entrega em carga/vista
06/12/2020, 17:21
Mero expediente
01/12/2020, 17:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 18:06
Confirmada
25/11/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:28
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 01:40
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:20
Documento (Certidão)
21/09/2020, 17:55
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:09
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 23:09
Documento (Ofício)
14/09/2020, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 17:19
Entrega em carga/vista
27/08/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:56
Recebimento
07/08/2020, 19:52
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/08/2020, 19:52
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:08
Remessa (em diligência)
09/07/2020, 16:37
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 16:37
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:37
Entrega em carga/vista
01/06/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 20:47
Remessa (em diligência)
28/05/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 14:21
Mero expediente
26/05/2020, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 14:30
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:30
Mero expediente
26/05/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 17:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 17:46
Entrega em carga/vista
18/05/2020, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2020, 15:41
Mero expediente
15/05/2020, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 11:51
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:52
Ato ordinatório
27/04/2020, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:35
Recebimento
28/03/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 21:42
Por decisão judicial
19/03/2020, 20:48
Entrega em carga/vista
19/03/2020, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 14:41
Mandado
18/03/2020, 19:35
Mandado
17/03/2020, 21:38
Mero expediente
17/03/2020, 16:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 14:52
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
17/03/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:01
Documento (Certidão)
16/03/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 12:16
Mandado
14/03/2020, 16:40
Ato ordinatório
13/03/2020, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2020, 15:53
Mero expediente
11/03/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 12:43
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:17
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:15
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 12:38
Mandado
06/03/2020, 20:50
Mero expediente
05/03/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 14:40
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:45
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:45
Ato ordinatório
05/03/2020, 13:44
Documento (Certidão)
05/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 13:38
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
05/03/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:33
Mandado
04/03/2020, 08:04
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 18:31
de Instrução (cancelada)
28/02/2020, 18:28
Mero expediente
28/02/2020, 16:13
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 15:29
Mero expediente
28/02/2020, 14:37
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/02/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2020, 01:00
Confirmada
27/02/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:20
Mandado
26/02/2020, 20:02
Documento (Certidão)
22/02/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 13:24
Entrega em carga/vista
21/02/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:34
Mero expediente
21/02/2020, 13:29
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 20:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:01
Mandado
14/02/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:41
Mandado
07/02/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 16:51
Mandado
06/02/2020, 22:27
Recebimento
06/02/2020, 21:07
Ato ordinatório
04/02/2020, 14:00
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:46
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:44
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:43
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:42
Ato ordinatório
04/02/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 07:11
Ato ordinatório
03/02/2020, 18:30
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2020, 18:26
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 18:24
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 18:23
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2020, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:19
Entrega em carga/vista
03/02/2020, 17:19
de Instrução (designada)
03/02/2020, 17:19
Mero expediente
03/02/2020, 14:33
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 12:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 17:56
Entrega em carga/vista
24/01/2020, 15:44
Documento (Certidão)
24/01/2020, 15:44
Movimentação processual
24/01/2020, 14:36
Documento (Ofício)
24/01/2020, 14:32
Mero expediente
16/12/2019, 15:37
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2019, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2019, 13:50
Documento (Ofício)
12/12/2019, 13:50
Documento (Certidão)
11/12/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:32
de Instrução (Juiz(a); realizada)
10/12/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:18
Mandado
09/12/2019, 18:17
Documento (Certidão)
09/12/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 08:10
Mandado
08/12/2019, 20:18
Entrega em carga/vista
06/12/2019, 18:12
Mero expediente
06/12/2019, 15:57
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 12:15
Mandado
05/12/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
05/12/2019, 12:28
Mandado
05/12/2019, 06:52
Mandado
04/12/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:30
Mandado
01/12/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 13:22
Mandado
28/11/2019, 16:17
Mandado
28/11/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 12:21
Recebimento
27/11/2019, 10:55
Mandado
27/11/2019, 10:46
Mandado
27/11/2019, 10:42
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:24
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:08
Mandado
26/11/2019, 12:05
Mandado
26/11/2019, 08:28
Mandado
25/11/2019, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 07:28
Mandado
23/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 14:28
Mandado
21/11/2019, 21:36
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2019, 16:21
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:19
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:07
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:05
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 15:01
Ato ordinatório
19/11/2019, 15:00
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:57
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:54
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:52
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:48
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:47
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:32
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:26
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:24
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:22
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:09
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 14:05
Ato ordinatório
19/11/2019, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 13:56
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:54
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:48
de Instrução (Juiz(a); designada)
19/11/2019, 13:48
Entrega em carga/vista
19/11/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2019, 13:39
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:22
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:22
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:21
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:18
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:17
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:17
Ato ordinatório
19/11/2019, 13:16
Mero expediente
18/11/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 10:18
Documento (Certidão)
18/11/2019, 10:18
Mero expediente
13/11/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 14:21
Petição (Resposta À acusação)
12/11/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:21
Ato ordinatório
02/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:06
Documento (Ofício)
29/10/2019, 14:56
Mero expediente
29/10/2019, 14:15
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 14:03
Documento (Certidão)
29/10/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:44
Petição (Renúncia de mandato)
24/10/2019, 21:35
Mandado
24/10/2019, 20:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 09:12
Ato ordinatório
07/10/2019, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 18:53
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 09:31
Mero expediente
03/10/2019, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 14:53
Documento (Ofício)
03/10/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 07:37
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 16:00
Documento (Certidão)
16/09/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:14
Mero expediente
10/07/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 15:23
Mero expediente
09/07/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 10:03
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:22
Mero expediente
28/06/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 00:14
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 18:26
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 13:59
Documento (Ofício)
24/06/2019, 12:42
Entrega em carga/vista
17/06/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 16:16
Mero expediente
10/06/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:05
Entrega em carga/vista
29/05/2019, 11:05
Mero expediente
21/05/2019, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2019, 13:12
Ato ordinatório
21/05/2019, 00:46
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2019, 18:50
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 18:34
Petição (Resposta À acusação)
20/05/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 13:45
Mandado
11/05/2019, 11:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 17:50
Mandado
08/05/2019, 17:32
Recebimento
08/05/2019, 10:05
Ato ordinatório
07/05/2019, 12:40
Ato ordinatório
07/05/2019, 12:38
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 15:15
Documento (Certidão)
03/05/2019, 17:16
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 15:44
Entrega em carga/vista
03/05/2019, 15:43
Documento (Certidão)
03/05/2019, 15:42
Denúncia
03/05/2019, 15:41
Denúncia
03/05/2019, 15:41
Denúncia
16/04/2019, 14:24
Conclusão (para decisão)
16/04/2019, 13:05
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:38
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 13:38
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:37
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:37
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:36
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:36
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:36
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:35
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:30
Ato ordinatório
20/03/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 08:54
Entrega em carga/vista
04/02/2019, 14:01
Documento (Ofício)
28/01/2019, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 15:55
Requisição de Informações
03/09/2018, 21:40
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 07:18
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 12:45
Documento (Ofício)
24/07/2018, 16:00
Documento (Ofício)
17/07/2018, 12:50
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2018, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2018, 17:03
Mero expediente
05/06/2018, 15:17
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 11:35
Requisição de Informações
14/05/2018, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 12:10
Documento (Ofício)
08/05/2018, 13:02
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:55
Entrega em carga/vista
13/06/2017, 14:50
Petição (Renúncia de mandato)
12/06/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 15:02
Mudança de Classe Processual (TJBA)
09/05/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:06
Mudança de Classe Processual (TJAM)
26/04/2017, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 19:38
Entrega em carga/vista
15/03/2017, 14:04
Mero expediente
15/03/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 12:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)