Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João - Juízo Único
Partes do Processo
DIOGENES DIESEL
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
THIAGO HENRIQUE KRÜGER QUEIROZ
OAB/PR 100351·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001779-07.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de acordo noticiado pelas partes DIOGENES DIESEL e Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 120.1). É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observa-se que as partes estão adequadamente representadas, não havendo nenhum indício de que as vontades expressas nos termos do acordo estejam de algum modo viciadas. Logo, não há motivo para não homologar a avença entabulada. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta decisão. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo celebrado, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, conforme artigo 487, III, “b”, do CPC, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Observem-se as seguintes disposições: Recolham-se os mandados pendentes, caso haja. Efetue-se o levantamento das constrições, caso houver. Despesas processuais e honorários advocatícios conforme o acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, observando, para tanto, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. São João, 22 de abril de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Homologação de Transação
23/04/2026, 19:14
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 17:42
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001779-07.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida, aduzindo DIOGENES DIESEL e BANCO DO BRASIL S/A em síntese, discordância quanto aos fundamentos, já que supostamente este Juízo restou omisso em apreciar todas as teses alegadas e contraditório, respectivamente. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se que lhe assiste razão, porquanto há erro material na parte final da sentença. Com efeito, constou do dispositivo condenação equivocada quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em desacordo com o que foi efetivamente decidido na fundamentação. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a inexatidão, a fim de que conste expressamente que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é de responsabilidade do embargante, nos termos da fundamentação. Em relação aos embargos opostos por DIOGENES DIESEL, compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, verifica-se que a decisão aponta especificamente as razões pelas quais fora decidido em desfavor do recorrente, sendo expressa quanto à matéria e clara na ratio decidendi, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, para sanar a inexatidão, a fim de que conste expressamente que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é de responsabilidade do embargante, nos termos da fundamentação. REJEITO os embargos de declaração opostos por DIOGENES DIESEL diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. São João, 13 de fevereiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito 1. Art. 93, CF, ' X': As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Confirmada
19/02/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/02/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:02
Petição (Contra-razões)
12/02/2026, 10:19
Confirmada
07/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001779-07.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida, aduzindo DIOGENES DIESEL e BANCO DO BRASIL S/A em síntese, discordância quanto aos fundamentos, já que supostamente este Juízo restou omisso em apreciar todas as teses alegadas e contraditório, respectivamente. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação aos embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, verifica-se que lhe assiste razão, porquanto há erro material na parte final da sentença. Com efeito, constou do dispositivo condenação equivocada quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em desacordo com o que foi efetivamente decidido na fundamentação. Tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a inexatidão, a fim de que conste expressamente que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é de responsabilidade do embargante, nos termos da fundamentação. Em relação aos embargos opostos por DIOGENES DIESEL, compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, verifica-se que a decisão aponta especificamente as razões pelas quais fora decidido em desfavor do recorrente, sendo expressa quanto à matéria e clara na ratio decidendi, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A, para sanar a inexatidão, a fim de que conste expressamente que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é de responsabilidade do embargante, nos termos da fundamentação. REJEITO os embargos de declaração opostos por DIOGENES DIESEL diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. São João, 13 de fevereiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito 1. Art. 93, CF, ' X': As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
19/02/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 14:49
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/02/2026, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 01:02
Petição (Contra-razões)
12/02/2026, 10:19
Confirmada
07/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 104) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/02/2026, 14:04
Confirmada
28/01/2026, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 19:35
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001779-07.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por DIOGENES DIESEL, em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados nos autos (mov. 1.1). Narra a exordial, em suma, que a execução seria nula por ausência de liquidez e exigibilidade do título, falta de documentos indispensáveis, ilegalidade dos encargos contratuais, necessidade de revisão do contrato, afastamento da mora, aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, além de pedido de prorrogação compulsória da dívida e de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Requereu, ao final, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão dos valores cobrados. Juntou documentos (mov. 1.1 e seguintes). Regularmente processados, os embargos foram recebidos, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 29.1). O embargado apresentou impugnação, sustentando a plena validade da cédula de crédito bancário executada, a presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, a inexistência de encargos ilegais e o caráter meramente protelatório das alegações defensivas (mov. 34.1). Houve réplica do embargante ao mov. 38.1. O feito foi saneado ao mov. 55.1. Sobrevieram embargos de declaração em face da decisão de saneamento, os quais foram rejeitados ao mov. 68.1. Após novas manifestações, os autos vieram conclusos para julgamento. Após, vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. No mais, no tocante ao mérito, este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme se explanará adiante. II.II. DO MÉRITO Os embargos à execução comportam apreciação restrita às matérias previstas em lei, incumbindo ao embargante o ônus de demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do exequente, bem como eventual vício concreto capaz de afastar a exigibilidade do título. No caso dos autos, a execução funda-se em cédula de crédito bancário regularmente emitida, título executivo extrajudicial expressamente previsto em lei, apto a aparelhar a execução desde que presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade. Dessa forma, a simples alegação de iliquidez, desacompanhada de demonstração objetiva de erro no valor exigido ou de inconsistência aritmética concreta, não é suficiente para infirmar a força executiva do título. O embargante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que o débito decorreria de operações anteriores e que seriam necessários outros documentos para a apuração do quantum, sem apontar, contudo, qual parcela seria indevida ou qual critério contratual teria sido aplicado de forma incorreta. A documentação que instrui a execução permite a identificação da obrigação, do valor exigido e do vencimento, atendendo ao requisito legal. Também não procede à alegação de nulidade da execução por ausência de documentos indispensáveis. Explico. A lei não exige, para o ajuizamento da execução fundada em cédula de crédito bancário, a juntada de contratos pretéritos ou de toda a cadeia negocial eventualmente relacionada à operação, bastando o título executivo que contenha os elementos essenciais da obrigação. A pretensão de compelir o exequente à juntada de documentos alheios ao título exequendo, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade, configura tentativa de ampliar indevidamente o objeto dos embargos. No que se refere à revisão dos encargos contratuais, o embargante não logrou demonstrar a existência de cláusula específica abusiva ou ilegal, tampouco indicou, de modo claro e individualizado, quais encargos deveriam ser afastados ou recalculados. A insurgência permanece ao nível abstrato, desacompanhada de prova técnica idônea que evidencie cobrança superior à pactuada ou em desacordo com a legislação aplicável. A mera discordância com os encargos contratados não autoriza, por si só, a revisão judicial, sobretudo em sede de embargos à execução, que não se presta à rediscussão genérica do contrato sem demonstração de vício concreto. Afastada a alegação de ilegalidade dos encargos, inexiste fundamento para o afastamento da mora. O inadimplemento é incontroverso, e não se comprovou qualquer causa legítima que justificasse a suspensão ou extinção da exigibilidade da obrigação. Do mesmo modo, inexiste base jurídica para a pretendida prorrogação compulsória da dívida, medida excepcional que depende de previsão legal específica e de demonstração dos requisitos correspondentes, o que não se verifica nos autos. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, ainda que se admita, em tese, a incidência das normas consumeristas, tal circunstância não exime o embargante de indicar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não supre a ausência de alegações concretas nem transforma presunções genéricas em prova de ilegalidade. No caso, mesmo após oportunizadas as manifestações cabíveis, não houve demonstração efetiva de irregularidade apta a desconstituir o título executivo. Diante desse conjunto, verifica-se que a improcedência dos embargos à execução é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por DIOGENES DIESEL. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com base no art. 84 do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias, se for o caso, servindo cópia da presente sentença como carta de intimação. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São João, 14 de janeiro de 2026. Jean Rodrigues Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 13:44
Confirmada
19/01/2026, 05:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 21:21
Improcedência
16/01/2026, 16:02
Conclusão (para julgamento)
15/12/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Confirmada
09/09/2025, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 15:03
Petição (Alegações finais)
08/09/2025, 14:38
Confirmada
17/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 84) OUTRAS DECISÕES (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 86) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 09:57
Confirmada
12/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001779-07.2020.8.16.0183 Autos n.: 0001779-07.2020.8.16.0183 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos os autos para despacho. DETERMINO o cumprimento da alínea "d.1.3" do subitem "d.1" dos itens "d" e seguintes do dispositivo da decisão anterior (Movimento n. 55.1). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 22:07
Confirmada
11/06/2025, 22:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:19
Outras Decisões
17/05/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 01:07
Documento (Acórdão)
01/04/2025, 23:11
Recebimento
20/03/2025, 16:02
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001779-07.2020.8.16.0183 Autos n.: 0001779-07.2020.8.16.0183 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos os autos para decisão. Proferida decisão interlocutória (Movimentos n. 55.1 e 68.1), dela as partes foram devidamente intimadas (Movimento n. 70). A parte embargada interpôs recurso de agravo de instrumento (autos n. 0104141-15.2024.8.16.0000), do que foi este juízo comunicado (Movimento n. 72.1). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, por decisão monocrática (Movimento n. 9.1 dos autos n. 0104141-15.2024.8.16.0000). À vista do exposto: a) DETERMINO o apensamento dos presentes autos àqueles de n. 0001108-81.2020.8.16.0183; b) DECLARO ciência da interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil); c) MANTENHO a decisão interlocutória agravada por seus próprios fundamentos (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO o aguardo de nova manifestação superveniente ou, em sendo o caso, de comunicação acerca do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento; e e) havendo solicitação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde logo DETERMINO a prestação das informações pertinentes, nos termos da solicitação, especialmente acerca do cumprimento da providência de comunicação de interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 1.018, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) OUTRAS DECISÕES (07/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) OUTRAS DECISÕES (07/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:53
Apensamento
25/02/2025, 16:52
Outras Decisões
07/12/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:18
Confirmada
17/09/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001779-07.2020.8.16.0183.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$100.860,86 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida, aduzindo a parte Banco do Brasil S/A, em síntese, discordância quanto aos fundamentos, já que supostamente este juízo restou omisso em apreciar todas as teses alegadas. DECIDO. Compulsando a referida decisão, não se verifica necessidade de saná-la. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal federal, no Tema 339, em Repercussão Geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal¹ exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Este também é o entendimento do e. TJ/PR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO CUMULADO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DOS RÉUS GARANTIDORES.[...]2) Tese de violação ao dever de fundamentação. Rejeição. Sentença que se utilizou de motivação adequada e suficiente, em cumprimento à exigência feita pelos artigos 93, IX da CF e 489, § 1º do CPC. Ausência de combate a todos os fundamentos expostos na inicial ou utilizados para pleitear a correção de cálculo que não implicam em nulidade da sentença, dada a suficiência dos que foram expostos pelo magistrado para a sustentação de sua conclusão.3) Alegação de afronta ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, dada a irregularidade do julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Jurisprudência da Corte da Cidadania que é uníssona no sentido de que o julgamento da lide sem realização de instrução advém do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação realizado pelo magistrado de 1º grau à luz do ordenamento jurídico, não ferindo o princípio da não surpresa. Ausência de análise, ademais, do pedido de correção do cálculo do contador, na forma requerida, que não impõe o reconhecimento da nulidade da decisão, uma vez que a diligência solicitada era desnecessária à solução da controvérsia.[...] (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009020-66.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.12.2023) No caso dos autos, verifica-se que a decisão aponta especificamente as razões pelas quais fora decidido em desfavor do recorrente, sendo expressa quanto à matéria e clara na ratio decidendi, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Isso porque, a despeito da parte embargante aduzir que não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil, a matéria foi devidamente apreciada na decisão saneadora. Frise-se que, no caso dos autos, a parte embargada alega a incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei, sendo que apresentou cópia do contrato demonstrando a contratação entre a parte embargante e a parte embargada e, também, a capitalização e as taxas de juros aplicadas (Movimento n. 1.9). Além disso, houve a descrição de um defeito no serviço consistente em incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei. Logo, por configurar defeito do serviço, aportada a necessária verossimilhança, a sua inexistência deve ser comprovada pela parte embargada (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, para comprovar a inexistência de tal defeito do serviço, cabe à parte embargante (Banco do Brasil S/A) demonstrar a regularidade da capitalização e das taxas de juros aplicadas. Em verdade, há uso do sucedâneo para reexaminar a matéria, o que é incabível. Nesse sentido, o TJ/PR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TESES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU DE FORMA CLARA, PRECISA E COERENTE TODAS AS TESES APRESENTADAS PELA EMBARGANTE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS ARROLADAS, AINDA QUE CONTRARIAMENTE AOS INTERESSES DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO QUE FOI JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS OFENSAS PROFERIDAS PELA EMBARGANTE E O COMPORTAMENTO DA EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037641-37.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 15.12.2023) Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado. 2.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos da fundamentação. Cumpra-se a decisão hostilizada. Intimem-se. Diligências legais. São João, 25 de julho de 2024. Jean Rodrigues Juiz Substituto
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:40
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2024, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 01:10
Petição (Contra-razões)
13/06/2024, 14:44
Confirmada
10/06/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 16:01
Documento (Certidão)
17/05/2024, 13:06
Confirmada
17/05/2024, 00:21
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001779-07.2020.8.16.0183 Autos n.: 0001779-07.2020.8.16.0183 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 14.653,37 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos os autos para decisão de saneamento e organização do processo. 1. DO RELATÓRIO O presente feito, após regular tramitação, encontra-se apto à prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). Vieram-me os autos conclusos, em 27.2.2023, a 1h15 (Movimento n. 54). É o relatório possível e necessário. Passo a fundamentar e a decidir. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do saneamento e da organização do processo 2.1.1. Da marcha processual O processo tem início com a fase postulatória, na qual ocorrem a apresentação da petição inicial pela parte autora (arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil), a triangularização processual com a citação da parte ré (arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil), a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 do Código de Processo Civil), a oferta de resposta pela parte ré (arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil) e a apresentação de réplica pela parte autora (arts. 350, 351 e 437 do Código de Processo Civil). No prosseguir, tem-se a fase de saneamento e organização do processo, com a análise da regularidade do caderno processual (art. 352 do Código de Processo Civil) e, então, da necessidade de incursão probatória (art. 357 do Código de Processo Civil) ou, em sendo o caso, da aptidão do feito, desde logo, à apreciação decisória, quando se tem, direto, a fase decisória, com a prolação de sentença (arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil). Por outro lado, identificando-se a pertinência de provas, instaura-se a fase instrutória, na qual tez vez a produção de provas (arts. 358 e seguintes do Código de Processo Civil) e que finda com a apresentação de alegações finais pelas partes (art. 364 do Código de Processo Civil), seguindo-se pela fase decisória, com a prolação de sentença (art. 366 do Código de Processo Civil). 2.1.2. Da fase de saneamento e organização do processo Na fase de saneamento e organização do processo, tem-se: [a] primeiro, a resolução das questões preliminares (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), com: [a.1] a uma, a verificação da existência de irregularidades ou de vícios sanáveis (arts. 139, inc. IX, e 352 do Código de Processo Civil), especialmente, ainda que de ofício (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil), a correção valor da causa (arts. 291 a 292 do Código de Processo Civil) e, também, a análise de eventuais pedidos e determinações pendentes, podendo-se determinar a correção das irregularidades ou dos vícios sanáveis (art. 352 do Código de Processo Civil) e decidir os pedidos e as determinações pendentes; e, [a.2] a duas, a apreciação das eventuais preliminares processuais alegadas pelas partes (arts. 354 e 485 do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, sem resolução do mérito (arts. 354, caput, e 485 do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [b] segundo, a resolução das questões prejudiciais de mérito (art. 357, inc. I, do Código de Processo Civil), ainda que de ofício (arts. 354 e 487, incs. II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil), podendo-se julgar extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 354, caput, e 487, incs. II e III e parágrafo único do Código de Processo Civil), parcial ou totalmente (art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil); [c] terceiro, a delimitação das questões de direito e de fato (art. 357, incs. II e IV, do Código de Processo Civil), com: [c.1] a uma, a definição do regime jurídico (art. 357, inc. IV, do Código de Processo Civil); e, [c.2] a duas, a delimitação dos limites da controvérsia (art. 357, inc. II, do Código de Processo Civil), com os fatos incontroversos, e, por consequência, os pontos controvertidos; [d] quarto, a definição da distribuição do ônus da prova (arts. 357, inc. III, e 373 do Código de Processo Civil); e, [e] quinto, a análise das providências consequentes, podendo-se: [e.1] a uma, anunciar o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil); [e.2] a duas, anunciar o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do Código de Processo Civil); e/ou, [e.3] a três, determinar a produção probatória (arts. 357, inc. V e §§ 4º a 8º, e 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.2. Das questões preliminares 2.2.1. Do valor da causa 2.2.1.1. O introito pertinente O valor da causa consistirá em valor certo e, se existente, corresponderá ao conteúdo econômico imediatamente aferível, isto é, ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora (arts. 291 e 292, § 3º, do Código de Processo Civil), observadas as regras legais (art. 292, incs. I a VIII e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Por sua vez, eventual incorreção do valor da causa deverá ser objeto de correção pelo juiz: [a] de ofício e por arbitramento, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil); ou [b] por impugnação da parte ré, em preliminar de contestação, com a determinação de recolhimento, em sendo o caso, das custas processuais complementares (art. 293 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.2.1.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que o valor atribuído à causa na petição inicial está em desconformidade com as regras legais, pois deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão versada no feito, isto é, o benefício patrimonial pretendido (art. 291 do Código de Processo Civil), o que consiste, nos embargos à execução, no valor controvertido do processo autônomo de execução (art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil), o que consubstancia o valor de R$ 100.860,86 (cem mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos). Assim, cabíveis a correção do valor da causa e a determinação de recolhimento das custas processuais complementares, salvo se houver exigibilidade suspensa por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça. Com efeito, não há outras questões preliminares pendentes de análise. 2.3. Das questões prejudiciais de mérito Com efeito, não há questões prejudiciais de mérito pendentes de análise. 2.4. Da delimitação das questões de direito e de fato 2.4.1. Do regime jurídico Inicialmente, registra-se que o presente feito se submete ao regime jurídico da Constituição da República Federativa do Brasil e, também, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Decreto-Lei n. 167/1967 e da Lei n. 10.931/2004. Isso porque há relação de consumo, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor (arts. 2º, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor) e de fornecedor (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor), sendo que: [a] a parte embargante, porquanto destinatária final, enquanto usuária, do serviço da parte embargada; e [b] a parte embargada, por sua vez, porquanto desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, com habitualidade, especialização e fins econômicos, diretos e/ou indiretos, de modo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2.4.2. Dos limites da controvérsia 2.4.2.1. O introito pertinente O ônus da impugnação especificada atribui à parte ré o encargo de se manifestar, precisamente, sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, sob pena de se presumirem verdadeiras as não impugnadas (revelia parcial ou confissão ficta) (art. 341, caput, do Código de Processo Civil), o que também ocorre na hipótese de decretação da revelia da parte ré, por ausência de contestação, com a aplicação do efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (revelia total ou confissão ficta) (arts. 344 e 345, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, referida presunção não se aplica: [a] se não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, inc. I, do Código de Processo Civil), quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis pela parte (arts. 345, inc. II, 391 e 392 do Código de Processo Civil); [b] se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere substancial ou indispensável à prova do ato (arts. 341, inc. II, e 345, inc. III, do Código de Processo Civil); [c] se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos (art. 345, inc. IV, do Código de Processo Civil); [d] se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, inc. III, do Código de Processo Civil); [e] havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 345, inc. I, do Código de Processo Civil); e/ou [f] se a defesa for apresentada por defensor público, advogado dativo ou curador especial (art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Além disso, tem-se que não dependem de prova os fatos: [a] notórios (art. 374, inc. I, do Código de Processo Civil); [b] afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária (art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil); [c] admitidos no processo como incontroversos (art. 374, inc. III, do Código de Processo Civil); e/ou [d] em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, inc. IV, do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.4.2.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que é fato incontroverso, em síntese, que a parte embargante e a parte embargada pactuaram cédula de crédito bancário. Assim, os pontos controvertidos se cingem, em síntese: [a] à existência ou não de previsão contratual autorizando a capitalização de juros; [b] à legalidade ou não e à abusividade ou não da capitalização de juros aplicada; [c] à ocorrência ou não de incidência de taxa de juros de mora acima da taxa legal; [d] à necessidade ou não de observância, como limite máximo ou como mero parâmetro de razoabilidade à incidência de taxa de juros de mora, da taxa legal; [e] à validade ou não do título executivo extrajudicial; [f] à liquidez ou não do título executivo extrajudicial; e [g] ao cabimento ou não do alongamento de dívida originada de crédito rural. 2.5. Da distribuição do ônus da prova 2.5.1. O introito pertinente 2.5.1.1. Do regramento geral O ônus da prova é um encargo processual atribuído a um sujeito do feito para que demonstre certas alegações fáticas, isto é, quem tem que provar o quê, não sendo, porém, um dever, pois não se pode exigir o seu cumprimento, dado que, havendo sua inobservância, a consequência será que o encarregado será submetido, possivelmente, a uma posição processual de desvantagem. Dessa feita, a regra geral de distribuição do ônus da prova estabelece, abstratamente, que: [a] cabe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil). Com efeito, a previsão legal tem por fundamento o fato de que cabe à parte autora provar os elementos constitutivos do direito que afirma ter, mas, não, que inexistem eventuais elementos que o impedem, modificam ou extinguem, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte ré, a quem, por sua vez, é dado o ônus de demonstrar a eventual existência de elementos que impedem, modificam ou extinguem do direito que a parte autora firma ter, mas, não, a inexistência desse, sob pena de ter que se desincumbir do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção, o que, por sua vez, tem maior possibilidade de consecução pela parte autora. Sob esse prisma, excepcionalmente, nos casos previstos em lei ou em razão de peculiaridades do caso concreto, isto é, concretamente, identificando-se a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo processual nos termos da regra geral ou, ainda, a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz poderá promover a inversão do ônus da prova, atribuindo o ônus da prova de modo diverso daquele da regra geral, caso em que deverá oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Todavia, essa redistribuição do ônus da prova não poderá promover inversão que gere à parte que o recebeu um encargo de que seja impossível ou excessivamente difícil se desincumbir (art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil), mas, em se tratando de prova diabólica para ambas as partes, deve-se promover um juízo de ponderação (art. 489, § 2º, do Código de Processo Civil), verificando, nesse contexto, se, de um lado, não seria o caso de manter a regra geral e, de outro lado, quem teria mais facilidade em produzir a prova do fato (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil). Por fim, cumpre anotar que o regramento do ônus da prova deve ser visto sob uma perspectiva dupla: [a] ônus da prova subjetivo ou formal, que se dirige às partes (sujeitos parciais), como norte ao desenvolvimento de sua atividade probatória, tratando-se, portanto, de regra de conduta das partes ou, ainda, regra de instrução; e [b] ônus da prova objetivo ou formal, que se dirige ao juiz (sujeito imparcial), a fim de poder proferir decisão, fazendo aquele que não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova que lhe cabia suportar as consequências de sua omissão ou insuficiência probatória, tratando-se, portanto, de regra de julgamento. 2.5.1.2. Do ônus da prova nas relações de consumo O ônus da prova nas relações de consumo segue a regra geral (art. 373 do Código de Processo Civil), mas há previsões específicas de inversão do ônus da prova, tanto por força de lei (ope legis) (arts. 12, § 3º, 14, § 3º, e 38 do Código de Defesa do Consumidor), quanto por força de decisão judicial (ope judicis) (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A inversão ope legis é aquela promovida, abstratamente, pela lei, contemplando 2 (duas) previsões na legislação consumerista, a saber: [a] na responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto (art. 12, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do produto (art. 12, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) ou do serviço (art. 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil); e [b] na informação ou na comunicação publicitária (art. 38 do Código de Defesa do Consumidor), em que há inversão do ônus da prova quanto à (in)veracidade e à (in)correção da informação ou da comunicação publicitária, fato constitutivo do direito do consumidor (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, a inversão ope judicis é aquela promovida, concretamente, por decisão judicial, quando, a critério do juiz, segundo as regras de experiência comum (art. 375 do Código de Processo Civil): [a] houver um lastro mínimo de verossimilhança na alegação; ou [b] for hipossuficiente o consumidor no tocante à capacidade probatória em relação ao fornecedor (art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, a inversão do ônus da prova, tanto por força de lei quanto por força de decisão judicial, não é absoluta, pois a presunção que dela decorre tem sua aplicação condicionada à presença de um lastro mínimo de verossimilhança na alegação do consumidor, sob pena, de um lado, de acolhimento de teses infundadas, em ofensa à boa-fé processual (art. 5º do Código de Processo Civil), e, de outro, de atribuição ao fornecedor do encargo de fazer prova negativa, dita prova diabólica, porquanto de difícil ou mesmo impossível produção (art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Além disso, enquanto a inversão ope legis tem o condão de, presentes os pressupostos legais, redistribuir o ônus da prova apenas em relação às alegações de fato especificamente versadas na lei, a inversão ope judicis pode compreender, presentes os pressupostos legais, as demais alegações de fato formuladas pelo consumidor. Outrossim, tem-se que, na hipótese de inversão ope legis, porquanto operada, de pleno direito, pela própria lei, é de conhecimento, de plano, das partes, porquanto assente antes mesmo da formação da relação jurídico-processual, afinal, a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei (art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de modo que as partes poderão se pautar, desde o início da marcha processual, por tal regramento, em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não havendo qualquer novidade por ocasião de seu papel objetivo (regra de julgamento), razão pela qual pode ocorrer a sua aplicação independentemente de prévio anúncio específico pelo juiz às partes. Por outro lado, na hipótese de inversão ope judicis, por se atribuir o ônus da prova, à luz de peculiaridades do caso concreto, de modo diverso daquele da regra geral, deve-se oportunizar à parte que recebeu ônus que, em regra, não lhe caberia que possa dele se desincumbir (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), em seu papel subjetivo (regra de conduta das partes ou de instrução), não podendo ocorrer a sua aplicação, na perspectiva de seu papel objetivo (regra de julgamento), sem prévio anúncio específico pelo juiz às partes e sem oportunização às partes que dele possam se desincumbir, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.5.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que é cabível a inversão por força de lei do ônus da prova. Com efeito, no caso dos autos, a parte embargante alega a incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei, sendo que apresentou cópia do contrato demonstrando a contratação entre a parte embargante e a parte embargada e, também, a capitalização e as taxas de juros aplicadas (Movimento n. 1.9). Dessa feita, houve a descrição de um defeito no serviço consistente em incidência de capitalização e taxas de juros em desconformidade com a lei. Logo, por configurar defeito do serviço, aportada a necessária verossimilhança, a sua inexistência deve ser comprovada pela parte embargada (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, para comprovar a inexistência de tal defeito do serviço, cabe à parte embargada demonstrar a regularidade da capitalização e das taxas de juros aplicadas. Assim, cabível a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço e a manutenção da distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral. 2.6. Das providências consequentes 2.6.1. O introito pertinente As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, mesmo que não tipificados na legislação, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido da parte autora ou a defesa da parte ré, de modo a poder, assim, influir, eficazmente, na formação da convicção do juiz (art. 369 do Código de Processo Civil). 2.6.1.1. Da prova documental A prova documental (arts. 405 e seguintes do Código de Processo Civil e 215 e seguintes do Código Civil) consiste em representação material que sirva para provar determinado ato ou fato, que não se limita à forma escrita, compreendendo qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie (art. 422 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova documental são, em regra, amplos, mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 405 a 429 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova documental é, em regra, concomitante à sua propositura, com posterior juízo de admissibilidade pelo julgador (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), dado que a produção da prova documental deve ocorrer, em regra, na fase postulatória, pois: [a] cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação e à comprovação de suas alegações (arts. 320 e 434 do Código de Processo Civil); e [b] cabe à parte ré instruir a contestação com os documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações defensivas de contraposição às alegações da parte autora (arts. 336 e 434 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão temporal (art. 223 do Código de Processo Civil), lógica (art. 5º do Código de Processo Civil) e/ou consumativa (arts. 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, a qualquer tempo, nos seguintes casos: [a] documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); [b] documentos formados após a petição inicial ou a contestação (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); e [c] documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e, a seu turno, ao juiz, em qualquer caso, avaliar se a conduta da parte coaduna com a boa-fé processual (arts. 5º e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A prova documental deve ser submetida ao contraditório, sendo que: [a] sobre aquela acostada pela parte autora à petição inicial, caberá à parte ré se manifestar em contestação (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); [b] sobre aquela acostada pela parte ré à contestação, caberá à parte autora se manifestação em réplica (art. 437, caput, do Código de Processo Civil); e [c] sobre aquela acostada a qualquer tempo, caberá à parte contrária ser ouvida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), dilatável pelo juiz à luz da quantidade e da complexidade da documentação (art. 437, § 2º, do Código de Processo Civil), podendo a parte, em qualquer caso, ao se manifestar sobre documento constante dos autos, manifestar-se sobre sua admissibilidade, sua autenticidade, sua falsidade e seu conteúdo (art. 436 do Código de Processo Civil). Assim, conclui-se que a prova documental deve ser proposta e produzida, em regra, pela parte autora, na petição inicial, e, pela parte ré, na contestação, mas, excepcionalmente, a qualquer tempo, desde que: [a] presente justa causa; [b] presente boa-fé; e [c] ouvida a parte contrária. 2.6.1.2. Da prova oral A prova oral (arts. 385 e seguintes e 442 e seguintes do Código de Processo Civil e 227 e seguintes do Código Civil) consiste em declaração pessoal e presencial das partes (depoimento pessoal) ou de terceiros (prova testemunhal) perante o juiz a respeito dos fatos objetos do processo, manifestação essa restrita a juízos de fato, devendo ser despida de juízos de valor, com dispensa de conhecimentos técnicos, tratando-se de um dos meios de prova mais comuns no processo. A admissibilidade e o valor probatório da prova oral são, em regra, amplos (art. 442 do Código de Processo Civil), mas, excepcionalmente, com restrições em previsões legais específicas (arts. 443 a 449 do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova oral deve ocorrer em audiência de instrução e julgamento (art. 358 e seguintes do Código de Processo Civil). 2.6.1.3. Da prova pericial A prova pericial (arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil e 231 e seguintes do Código Civil) consiste em exame, vistoria ou avaliação necessários para prova do fato e cuja efetivação depende de especialista, isto é, pessoa portadora de determinado conhecimento técnico ou científico (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da prova pericial são restritos às hipóteses em que referido meio de prova se faz cabível (arts. 156, caput, e 464, caput e § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil), com sujeição, sempre, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da prova pericial deve ocorrer, em regra, mediante perícia, com a nomeação de um perito judicial (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), o qual deverá proceder ao exame, à vistoria ou à avaliação e, também, responder aos quesitos das partes e, em sendo o caso, do juízo, com a apresentação de um laudo pericial (art. 473 do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da prova documental pode ocorrer, excepcionalmente, mediante prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade, com a inquirição de um especialista pelo juiz (art. 464, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil). 2.6.1.4. Da inspeção judicial A inspeção judicial (arts. 481 e seguintes do Código de Processo Civil) consiste em exame pessoal e presencial feito pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, inspecionando pessoas ou coisas, a fim de esclarecer sobre fato que interesse e seja útil ao julgamento da causa (arts. 481 e 484, caput, do Código de Processo Civil), podendo ser o juiz assistido, quando da realização da inspeção, por perito judicial (art. 482 do Código de Processo Civil), com a lavratura de auto circunstanciado (art. 484 do Código de Processo Civil). A admissibilidade e o valor probatório da inspeção judicial são amplos, com sujeição, por sua própria essência, aos princípios da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil) e do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Por sua vez, a produção da inspeção judicial deve ocorrer, em regra, na presença do juiz e das partes, em juízo, com a apresentação da pessoa ou da coisa para serem inspecionadas (art. 483, a contrario sensu, do Código de Processo Civil). Contudo, a produção da inspeção judicial pode ocorrer, excepcionalmente, na presença do juiz e das partes, no local onde se encontrem a pessoa ou a coisa a serem inspecionadas, quando assim as peculiaridades do caso concreto recomendarem, nos termos da lei (art. 483 do Código de Processo Civil). Feita a necessária introdução, passa-se à análise da espécie. 2.6.2. O caso concreto Na situação vertente, constata-se que, intimadas (Movimentos n. 43 e 44): [a] a parte embargante requereu a produção de prova documental consistente em apresentação de cópias dos contratos de crédito n. 40/04133 (BB PRONANF MAI) e 40/04877 (BB PRONAF INVEST 40/04877) que deram origem à cédula de crédito bancário n. 135.613.869 (Movimento n. 46.1); e [b] a parte embargada requereu a produção de prova documentação (Movimento n. 45.1). Com efeito, cabe ao juiz, enquanto destinatário final das provas, à luz do princípio da admissibilidade motivada da prova (arts. 369, 370 e 372 do Código de Processo Civil), determinar, a requerimento das partes ou mesmo de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, caput, do Código de Processo Civil), devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sob esse prisma, vê-se que, quanto aos pontos controvertidos, o conjunto probatório colacionado não é suficiente à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), havendo a identificação da necessidade de produção de outras provas. Ora, não se faz necessária a produção de prova documental requerida pela parte embargada, pois, assim como a parte embargante deveria ter instruído sua petição inicial com a documentação pertinente, também era incumbência da parte embargada fazê-lo em sua impugnação, não tendo havido alegação de qualquer justa causa para a juntada de documentação que não pudesse ter sido produzida anteriormente, em referidos momentos processuais. Dessa feita, caracteriza diligência inútil ou meramente protelatória. Contudo, faz-se necessária a produção de prova documental consistente em apresentação de cópias dos contratos de crédito n. 40/04133 (BB PRONANF MAI) e 40/04877 (BB PRONAF INVEST 40/04877) que deram origem à cédula de crédito bancário n. 135.613.869 requerida pela parte embargante, pois necessária ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Logo, sob pena de cerceamento de defesa (art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República Federativa do Brasil) e porquanto insuficiente o conjunto probatório colacionado à formação motivada do convencimento deste juízo, à luz do princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil), incabível o julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a produção probatória. 3. DO DISPOSITIVO À vista do exposto: a) DECLARO saneado e organizado o processo (art. 357 do Código de Processo Civil); b) CORRIJO o valor da causa para R$ 100.860,86 (cem mil, oitocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), razão pela qual, após a estabilização da presente decisão, desde logo DETERMINO: b.1) a retificação do cadastro processual; e b.2) a intimação da parte embargante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais complementares (arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil), salvo se houver exigibilidade suspensa por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil); c) DECLARO a inversão por força de lei do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço (art. 14, § 3º, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor) e MANTENHO a distribuição do ônus da prova, no mais, nos termos da regra geral (art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil); d) DETERMINO a produção probatória, nos seguintes termos: d.1) prova documental: d.1.1) AUTORIZO a produção de prova documental, a qualquer tempo, observando-se que a parte que a produzir deverá demonstrar justa causa para não ter produzido anteriormente, conforme o caso, na petição inicial ou na contestação (art. 435 do Código de Processo Civil); d.1.2) após a juntada, desde logo DETERMINO a intimação da parte contrária, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da prova documental produzida (art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil), nos termos legais (art. 436 do Código de Processo Civil); e d.1.3) DETERMINO, após a estabilização da presente decisão, a intimação da parte embargada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópias dos contratos de crédito n. 40/04133 (BB PRONANF MAI) e 40/04877 (BB PRONAF INVEST 40/04877) que deram origem à cédula de crédito bancário n. 135.613.869; e) concluídas as providências acima, desde logo DECLARO encerrada a instrução e, não havendo a opção por alegações finais remissivas ou a apresentação de alegações finais orais em eventual audiência de instrução (art. 364, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), desde logo DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para a parte embargante e para a parte embargada e, se for o caso de sua intervenção, de 30 (trinta) dias para o Ministério Público, apresentem alegações finais por memoriais (art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil); e f) DETERMINO a intimação das partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se lhes aprouver, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, advertindo-se que o silêncio será interpretado como concordância e ensejará a estabilização da presente decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, retornem os autos conclusos. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 17:01
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 17:01
Ato ordinatório
06/05/2024, 17:01
Decisão de Saneamento e Organização
14/03/2024, 12:41
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos n. 0001779-07.2020.8.16.0183 Autos n.: 0001779-07.2020.8.16.0183 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$ 14.653,37 Embargante(s): DIOGENES DIESEL Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos os autos para despacho. Os dados dos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU precisam refletir a efetiva realidade de trabalho da Comarca, a fim de permitir uma adequada gestão do acervo processual, para melhor observar, na extensão mais ideal possível, a eficiência processual (art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e, também, assim, garantir a razoável duração dos processos (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil). Contudo, o volume expressivo de trabalho ao longo de todo o ano e o número reduzido de servidores dificulta, por vezes, uma habitual e adequada revisão do acervo processual, com uma promoção célere de arquivamentos e suspensões cabíveis ou um levantamento célere de suspensões não mais cabíveis, além, ainda, de obstar um adequado filtro de seleção do tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador mais pertinente à temática versada na espécie. Nesse sentido, então, idealizou-se, nesta Comarca de São João, o Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), por meio do qual se projetou a realização de uma atuação concentrada e coordenada da integralidade da equipe para promover uma revisão geral de todos os processos ativos e suspensos do acervo da Comarca de São João, juntos aos Sistemas Eletrônicos PROJUDI e SEEU. Dessa feita, a revisão geral do acervo, que pressupõe, para que seus dados sejam fidedignos, uma análise da totalidade dos processos, permitirá a eliminação de discrepâncias estatísticas em relação aos dados da Comarca, assim como também possibilitará o conhecimento efetivo da íntegra do acervo, inclusive para permitir a eventual adoção de esforços necessários em áreas que assim o demandem, além, também, de ser uma oportunidade adequada para, em sendo o caso, revisar-se o tipo específico de conclusão e do respectivo agrupador, com o fito de permitir, então, melhores filtros para uma consecução mais eficiente e eficaz da apreciação dos feitos. Por sua vez, estabeleceu-se a consecução do projeto, anualmente, no período entre 7 de janeiro, retorno oficial do recesso forense, e 20 de janeiro, último dia da suspensão dos prazos processuais (arts. 220, caput, do Código de Processo Civil; 798-A, caput, do Código de Processo Penal; e Resolução CNJ n. 244/2016), dado se tratar de interregno em que há movimentação processual reduzida, porquanto restrita, essencialmente, aos processos urgentes, a permitir, assim, o desenvolvimento de atividades que envolvam toda a equipe, sem gerar qualquer prejuízo ao bom andamento dos trabalhos. À vista do exposto, DETERMINO a submissão do presente processo ao Projeto Mês do (Des)Arquivamento (Portaria n. 24/2022 da Comarca de São João), com sua inclusão imediata no plano de revisão geral de acervo, com fundamento nos arts. 5º, inc. LXXVIII, e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil. Cumpram-se as determinações normativas pertinentes da Corregedoria-Geral da Justiça e do Conselho Nacional de Justiça. Por fim, com as cautelas de estilo, oportunamente, dê-se o encaminhamento adequado ao feito. São João/PR, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) LEONARDO MARCIO LAUREANO Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:52
Mero expediente
17/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 01:04
Documento (Certidão)
04/07/2022, 15:27
Mero expediente
29/05/2022, 13:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:26
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
24/02/2022, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-07.2020.8.16.0183 Intimem-se as partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, à luz das teses da inicial e contestação, bem como os pontos controvertidos ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias. A especificação genérica de provas sem qualquer demonstração de utilidade e necessidade para o deslinde da controvérsia não será admitida. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:39
Mero expediente
03/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:21
Confirmada
29/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:42
Petição (Contestação)
17/06/2021, 20:24
Confirmada
06/06/2021, 00:30
Confirmada
27/05/2021, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-07.2020.8.16.0183 A embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo com relação a execução alegando que se encontra garantida pois quando da realização da cédula em questão foi dado em garantia hipotecária os imóveis de matrícula 3.765 e 3.769 do CRI de São João e foi dado em penhora a máquina plantadeira. No entanto verifica-se os contratos estão garantidos, não se confundindo com a garantia efetiva da execução. Assim, verifica-se a ausência do requisito previsto no art. 919, § 1º, do CPC, razão pela qual indefiro a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. Intime-se o embargado, por meio dos advogados já constituídos nos autos principais para que apresente impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:10
Indeferimento
21/05/2021, 16:23
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 13:41
Documento (Certidão)
20/05/2021, 13:40
Ato ordinatório
07/05/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:25
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 16:30
Confirmada
05/04/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 14:58
Ato ordinatório
12/03/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 11:20
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:24
Mero expediente
02/12/2020, 17:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 09:32
Mero expediente
22/09/2020, 21:02
Conclusão (para decisão)
22/09/2020, 08:20
Distribuição (competência exclusiva)
21/09/2020, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)