Admissão / Permanência / DespedidaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Manoel Ribas - Juízo Único
Partes do Processo
WAGNER PIZZAIA WEIGERT
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
CARINA RICKEN BONETI
OAB/PR 95746·CPF·Representa: Autor
THIAGO SIMÕES PESSOA
OAB/PR 82796·CPF·Representa: Autor
FELIPE BRANDANI GUSMÃO
OAB/PR 86940·CPF·Representa: Autor
ANDERSON PETRIN
OAB/PR 53066·Representa: Autor
MAURICIO MELO LUIZE
OAB/PR 30904·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/07/2022, 17:35
Documento (Informações)
05/07/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:19
Confirmada
05/07/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-80.2021.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.417,96 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Diante da informação a respeito do pagamento da RPV, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 1.1. Caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta ao mov. 74.1 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 3. Diligências necessárias. Manoel Ribas, 30 de junho de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43)3572-8032 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000868-80.2021.8.16.0111 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.417,96 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Diante da informação a respeito do pagamento da RPV, expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da parte exequente, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. 1.1. Caso seja possível o levantamento pelos meios eletrônicos, determino, desde já, a expedição de ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta ao mov. 74.1 2. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. 3. Diligências necessárias. Manoel Ribas, 30 de junho de 2022. Larissa Ferraz Koteski Juíza de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 14:45
Confirmada
01/07/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:49
Arquivamento
30/06/2022, 21:27
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:30
Confirmada
21/06/2022, 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
21/06/2022, 08:30
Por decisão judicial
30/05/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 18:15
Confirmada
23/05/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.417,96 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Tratam os autos de cumprimento de sentença promovido por WAGNER PIZZAIA WEIGERT, promovido em face do ESTADO DO PARANÁ, ambos qualificados nos autos. 2. Os cálculos de liquidação foram apresentados na seq. 45.1. 3. Instado a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, o Executado apresentou impugnação aduzindo excesso de execução (seq. 53.1), impugnação que foi reconhecida pelo Exequente (seq. 56.1). 4.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados na seq. 53.2. 5. Expeça-se RPV diretamente ao ente devedor com prazo de 90 (noventa) dias (Lei 18.664/2015, artigo 2º). 6. Após, aguarde-se em suspensão até informação de pagamento. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manoel Ribas, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 13:53
Confirmada
02/05/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:21
deferimento
29/04/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:48
Confirmada
12/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:08
Petição (Embargos Execução)
31/03/2022, 11:14
Confirmada
26/03/2022, 00:07
Documento (Informações)
15/03/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:21
Documento (Certidão)
15/03/2022, 16:21
Ato ordinatório
15/03/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:37
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.800,33 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO I. Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. II. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial, eis que a apresentação dos cálculos do pedido de cumprimento de sentença é incumbência da parte demandante. III. Noutro vértice para apuração do quantum devido se faz necessária a análise de ficha funcional do servidor público, que está à disposição da parte demandada. Isto posto, intime-se a ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos autos de liquidação, apontando eventuais retenções legais a serem deduzidas em conformidade com o contido no Decreto Judiciário 382/2020 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. Em seguida, manifeste-se o autor, no prazo de 10 (dez) dias. V. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação. VI. Intimações e demais diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
23/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:25
Remessa (em diligência)
23/02/2022, 17:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/02/2022, 17:24
deferimento
02/02/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 14:59
Trânsito em julgado
14/12/2021, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:00
Confirmada
03/11/2021, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.800,33 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT (RG: 97614008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 010.048.799-89) Rua Quinze de Novembro, 19 - Centro - MANOEL RIBAS/PR - CEP: 85.260-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de reclamação do Juizado Especial da Fazenda Pública. HOMOLOGO, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela MM. Juíza Leiga, o que faço com arrimo no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observando o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2021, 15:22
Confirmada
29/10/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:30
Procedência
28/10/2021, 17:37
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/10/2021, 17:22
Petição (Contestação)
20/10/2021, 16:41
Confirmada
20/10/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Autos nº. 0000868-80.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.800,33 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Cumpra-se nos termos da ata de audiência. Apresentada a contestação ou decorrido prazo, remeta-se à Juíza Leiga para minuta de projeto de sentença. Intimações e diligências necessárias. Manoel Ribas, datado e assinado digitalmente. Daniana Schneider Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2021, 21:19
deferimento
23/09/2021, 18:44
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a) leigo(a))
20/09/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000868-80.2021.8.16.0111.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av. Brasil, 1101 - centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 Autos nº. 0000868-80.2021.8.16.0111 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Admissão / Permanência / Despedida Valor da Causa: R$7.800,33 Polo Ativo(s): WAGNER PIZZAIA WEIGERT Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando que a matéria discutida não comporta transação, assim como não há informação de que o ente requerido possui lei autorizadora para conciliar e transigir, na forma do disposto no artigo 8º da Lei 12.153/09, deixo de designar audiência de conciliação. 2. Conforme dispõe o artigo 7º, primeira parte, da Lei especial acima mencionada, “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público”. 3. Não sendo possível a transação e havendo pedido de produção de provas na inicial, deve ser designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverão ser apresentadas a contestação e a impugnação e produzidas as provas orais, na forma dos artigos 27 a 37 da Lei 9.099/95. Além disso, na audiência de instrução e julgamento os memoriais serão apresentados na sessão através de alegações finais orais. Esclareça-se às partes que toda a prova deverá ser produzida em audiência (artigo 33 da Lei nº 9.099/95) e que poderão apresentar no máximo 03 (três) testemunhas, independente de intimação. Se houver necessidade de alguma testemunha ser intimada por Oficial de Justiça ou carta precatória, deverá ser feito o pertinente requerimento na Secretaria do JEC no mínimo vinte dias antes da audiência (artigo 34 e parágrafo 1° da Lei nº 9.099/95 4. Cite-se o requerido e intime-se o autor para comparecimento ao ato. 5- Abra-se vista ao Ministério Público para que diga se tem interesse no feito, comparecendo à audiência se for o caso. 6. Serve a presente como mandado/ofício. Manoel Ribas, datado e assinado eletronicamente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito