Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/12/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Imbituva - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
Autor
CIRO ANDRé BOBATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANY CAROLINE LIRMAN
OAB/PR 102058·CPF·Representa: Autor
JORGE LUIZ REIS FERNANDES
OAB/SP 220917·CPF·Representa: Autor
GRAZIELLA DA ROCHA MUNHOZ
OAB/PR 53522·CPF·Representa: Autor
VALDIRENE PINHEIRO
OAB/PR 52820·CPF·Representa: Autor
CAUE CARDOSO DE MIRANDA
OAB/PR 93467·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
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21/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, garantida por hipoteca cedular de primeiro e terceiro grau, ajuizada em 14/9/1998. Citação dos executados ao seq. 1.3, p. 2/19. Bem arrematado em 16/11/2020 - seq. 173.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Ao entrar em vigor na data de 27/8/2021, a Lei n° 14.195/2021 deu nova redação ao §4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, modificando, substancialmente, os marcos temporais da prescrição intercorrente em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e em cumprimentos de sentença. Com a atual sistemática, dispensou-se, para o início do prazo prescricional, a necessidade de prévia suspensão dos autos, sendo definido que a contagem do período prescricional é iniciada com a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. Aliás, a doutrina destaca que, “[...] por mais diligente que seja o exequente [...] o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente [...].” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1.404). Ademais, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 em matéria de prescrição (v.g. STJ no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.367.589/GO), nada impede que, em adaptação à nova sistemática, o(a) magistrado(a) considere, para o início do prazo prescricional, a data da primeira intimação ocorrida a partir do dia 27/8/2021, sobre a não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, pois não são considerados os marcos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, respeitando-se, então, a irretroatividade. Além disso, iniciado o cômputo do prazo prescricional, ele somente se suspende por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, voltando a correr, automaticamente, com o término da suspensão. Registre-se, ainda, que a interrupção do fluxo prescricional se dá apenas com a efetiva citação/intimação do devedor ou com a constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC). Aliás, não corre o prazo prescricional durante o tempo necessário à citação/intimação do devedor, bem como durante o período das formalidades eventualmente necessárias à constrição patrimonial, porém, desde que a parte exequente cumpra com os prazos legais ou fixados pelo(a) magistrado(a) (art. 921, §4º-A, do CPC). Outro ponto a ser destacado é que, segundo o STJ “[...] a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.” (STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.629.105/MT. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em: 19/05/2025. Publicado em: 22/05/2025). Em se tratando de título executivo fundado em Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL (ARTIGO 52 DO DECRETO Nº 417/1969 C/C O ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.663/1966). EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes. A parte exequente alega que não permaneceu inerte na condução do processo, pois realizou sucessivas diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em definir se está, ou não, configurada a prescrição da pretensão executória com relação aos executados não citados; se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material quanto aos executados citados, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; e se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem, ou não, efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso em exame, apenas dois dos cinco executados foram citados. A citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação/execução (CPC, art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 / art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), desde que o credor adote as diligências necessárias à proteção do seu direito creditório, ressalvando-se, contudo, a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º). 3.2. Tratando-se de título cambial, a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários (art. 71 do Decreto n. 57/663/66). 3.3. Caso em que, após duas tentativas frustradas de localização de três devedores, em 2009 e 2014, o exequente apenas requereu diligências visando à localização dos executados no ano de 2021, ou seja, após mais de 07 anos da última diligência realizada. Demora na tramitação do feito, ademais, que sequer pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, consoante os termos da Súmula 106 do STJ. Prescrição da pretensão executória em relação aos executados não citados evidenciada. Sentença de extinção mantida em relação a eles, por fundamento diverso. 3.4. Com relação aos dois executados citados, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente.3.5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, ocorre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original.3.6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.7. No caso concreto, o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências, incluindo tentativas de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e CNIB, além de pedido de penhora e expedição de ofícios, promovendo diligências contínuas para a localização de bens dos dois executados. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não decorreu o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.---Dispositivos relevantes citados: art. 52 do Decreto nº 417/1969; art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); art. 71 da LUG; CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219 e CPC/2015, arts. 14, 240 e 921.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018; AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001941-60.2009.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024). Da análise dos autos, o último marco interruptivo da prescrição intercorrente se deu em 16/11/2020 (arrematação de seq. 173.1). Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (27/8/2021), a parte exequente já se encontrava ciente sobre a não localização de bens penhoráveis. Desde então, já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem outras medidas expropriatórias frutíferas. Logo, a princípio, a prescrição intercorrente se operou. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do título executivo destes autos. 4. Levantem-se eventuais penhoras, bloqueios e/ou restrições, caso existentes. 5. Sem honorários advocatícios e custas processuais, ante o disposto no §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Imbituva, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
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17/03/2026, 17:35
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 09:31
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Industrial, garantida por hipoteca cedular de primeiro e terceiro grau, ajuizada em 14/9/1998. Citação dos executados ao seq. 1.3, p. 2/19. Bem arrematado em 16/11/2020 - seq. 173.1. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Ao entrar em vigor na data de 27/8/2021, a Lei n° 14.195/2021 deu nova redação ao §4° do artigo 921 do Código de Processo Civil, modificando, substancialmente, os marcos temporais da prescrição intercorrente em processos de execução de títulos executivos extrajudiciais e em cumprimentos de sentença. Com a atual sistemática, dispensou-se, para o início do prazo prescricional, a necessidade de prévia suspensão dos autos, sendo definido que a contagem do período prescricional é iniciada com a ciência da parte exequente sobre a primeira tentativa infrutífera de localização da parte devedora ou de bens penhoráveis. Aliás, a doutrina destaca que, “[...] por mais diligente que seja o exequente [...] o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente [...].” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 14 ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1.404). Ademais, em que pese a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça a irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 em matéria de prescrição (v.g. STJ no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.367.589/GO), nada impede que, em adaptação à nova sistemática, o(a) magistrado(a) considere, para o início do prazo prescricional, a data da primeira intimação ocorrida a partir do dia 27/8/2021, sobre a não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, pois não são considerados os marcos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, respeitando-se, então, a irretroatividade. Além disso, iniciado o cômputo do prazo prescricional, ele somente se suspende por uma única vez e pelo prazo máximo de 1 (um) ano, voltando a correr, automaticamente, com o término da suspensão. Registre-se, ainda, que a interrupção do fluxo prescricional se dá apenas com a efetiva citação/intimação do devedor ou com a constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC). Aliás, não corre o prazo prescricional durante o tempo necessário à citação/intimação do devedor, bem como durante o período das formalidades eventualmente necessárias à constrição patrimonial, porém, desde que a parte exequente cumpra com os prazos legais ou fixados pelo(a) magistrado(a) (art. 921, §4º-A, do CPC). Outro ponto a ser destacado é que, segundo o STJ “[...] a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.” (STJ. Quarta Turma. AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.629.105/MT. Relator: Min. João Otávio de Noronha. Julgado em: 19/05/2025. Publicado em: 22/05/2025). Em se tratando de título executivo fundado em Cédula de Crédito Industrial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRIONAL TRIENAL (ARTIGO 52 DO DECRETO Nº 417/1969 C/C O ART. 70 DO ANEXO I DO DECRETO Nº 57.663/1966). EXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução de título extrajudicial, sem ônus para as partes. A parte exequente alega que não permaneceu inerte na condução do processo, pois realizou sucessivas diligências na tentativa de localização de bens penhoráveis, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 14.195/2021.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A controvérsia consiste em definir se está, ou não, configurada a prescrição da pretensão executória com relação aos executados não citados; se houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material quanto aos executados citados, em conformidade com o CPC/1973 e o CPC/2015; e se a nova redação do §4º do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, que altera o critério para a configuração da prescrição intercorrente, tem, ou não, efeito retroativo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso em exame, apenas dois dos cinco executados foram citados. A citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação/execução (CPC, art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 / art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), desde que o credor adote as diligências necessárias à proteção do seu direito creditório, ressalvando-se, contudo, a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º). 3.2. Tratando-se de título cambial, a interrupção da prescrição só produz efeitos personalíssimos, não prejudicando os demais devedores solidários (art. 71 do Decreto n. 57/663/66). 3.3. Caso em que, após duas tentativas frustradas de localização de três devedores, em 2009 e 2014, o exequente apenas requereu diligências visando à localização dos executados no ano de 2021, ou seja, após mais de 07 anos da última diligência realizada. Demora na tramitação do feito, ademais, que sequer pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, consoante os termos da Súmula 106 do STJ. Prescrição da pretensão executória em relação aos executados não citados evidenciada. Sentença de extinção mantida em relação a eles, por fundamento diverso. 3.4. Com relação aos dois executados citados, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente.3.5. Conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.604.412/SC, ocorre a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. No CPC/2015, o prazo da prescrição intercorrente tem início após um ano da suspensão da execução, sem manifestação do exequente, conforme art. 921, §4º, do CPC, em sua redação original.3.6. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a qual deu nova redação ao §4º do art. 921 do CPC, passou-se a considerar que a prescrição é motivada pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização. Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis processuais (art. 14 do CPC/2015), tal alteração não pode retroagir para atingir atos processuais já praticados.3.7. No caso concreto, o exequente não permaneceu inerte, tendo realizado diversas diligências, incluindo tentativas de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e CNIB, além de pedido de penhora e expedição de ofícios, promovendo diligências contínuas para a localização de bens dos dois executados. A ausência de êxito nessas diligências não configura inércia.3.8. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, não decorreu o prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.---Dispositivos relevantes citados: art. 52 do Decreto nº 417/1969; art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); art. 71 da LUG; CC, art. 202, I; CPC/73, art. 219 e CPC/2015, arts. 14, 240 e 921.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.637.713/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, REsp 1604412/SC. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE. D.J. 27/06/2018. DJe 22/08/2018; AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001941-60.2009.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 16.12.2024). Da análise dos autos, o último marco interruptivo da prescrição intercorrente se deu em 16/11/2020 (arrematação de seq. 173.1). Assim, a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021 (27/8/2021), a parte exequente já se encontrava ciente sobre a não localização de bens penhoráveis. Desde então, já se passaram mais de 4 (quatro) anos sem outras medidas expropriatórias frutíferas. Logo, a princípio, a prescrição intercorrente se operou. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do título executivo destes autos. 4. Levantem-se eventuais penhoras, bloqueios e/ou restrições, caso existentes. 5. Sem honorários advocatícios e custas processuais, ante o disposto no §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, especialmente aquelas previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Imbituva, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 17:35
Confirmada
17/03/2026, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:28
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
13/03/2026, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:15
Conclusão (para julgamento)
29/01/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2026, 13:25
Confirmada
14/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:46
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:08
Confirmada
15/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato DESPACHO Previamente à análise do pedido de continuidade das medidas expropriatórias, intimem-se as partes, em prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre a (in)ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso, considerando a propositura, a citação das partes e o prazo prescricional aplicável ao caso. Oportunamente, tornem conclusos. Imbituva, data de inserção no sistema. William Oliveira Taveira Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:58
Mero expediente
03/11/2025, 19:18
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 13:28
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 18:02
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Considerando o teor do Ofício nº 6.738/2025 CGJ/DSE (mov. 285), que trata da necessidade de revisão e adoção de medidas quanto a ordens de bloqueio judicial expedidas via Sisbajud/Bacenjud anteriores ao ano de 2022, intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido de penhora do imóvel apresentado na movimentação 282.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 19:30
Confirmada
25/08/2025, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 14:24
Outras Decisões
19/08/2025, 22:39
Documento (Ofício)
28/07/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:47
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:42
Confirmada
16/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:22
Decurso de Prazo
14/03/2025, 00:21
Confirmada
18/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte cópias atualizadas das matrículas registradas sob o n. 23.885 e 3.921. 2. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise e viabilidade dos pedidos formulados na petição de movimento 267.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Vitor Dias Dos Santos Paula JUIZ SUBSTITUTO
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 13:59
Mero expediente
14/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Considerando os termos da Portaria 09/2020 que regulamenta a divisão de trabalho e a forma do auxílio a ser prestado pelo Juiz Substituto na Comarca de Imbituva, cargo recentemente provido na 66ª Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Juiz Substituto para deliberação. Imbituva, 13 de fevereiro de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Magistrada
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:27
Mero expediente
13/02/2025, 08:42
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 17:23
Confirmada
23/09/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos e examinados. 1) A partir da análise dos documentos de movimentos 261.1 a 261.8, verifica-se que ALTEVIR PEDRO BOBATO também consta como proprietário dos bens imóveis sob matrículas nº 1.467, nº 2.541, nº 6.835, nº 9.989 e nº 9.988. Ocorre que o de cujus ALTEVIR PEDRO BOBATO já foi excluído do polo passivo, assim como seus herdeiros, conforme decisão de movimento 223.1. Ademais, de acordo com o documento de movimento 261.7, nota-se que 50% do bem imóvel sob matrícula nº 9.989 foi arrematado por JEAN CARLOS DE LIMA (R. 7-9.989). Logo, a princípio, não se mostra possível a penhora de tais bens na forma pleiteada. Assim, preliminarmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, indicando, de forma clara e precisa, quais imóveis pretende que sejam penhorados, excluindo aqueles e/ou a fração daqueles registrados em nome do de cujus ALTEVIR PEDRO BOBATO, devendo, ainda, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. 2) Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 12:34
Outras Decisões
15/09/2024, 12:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 14:10
Confirmada
25/03/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000052-64.1998.8.16.0092 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos e examinados. 1) Inicialmente, cumpra-se a decisão de movimento 223.1, mediante a exclusão do de cujus ALTEVIR PEDRO BOBATO e de seus herdeiros LICENA BERALDO BOBATO, ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER, ROSMARI APARECIDA BOBATO e LUIS ARIEL BOBATO do polo passivo e do campo dos terceiros interessados junto ao sistema Projudi. 2) Em atenção ao disposto no artigo 10 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar especificamente acerca dos cálculos elaborados pela parte exequente juntados nos movimentos 238.2 e 238.3. 3) Considerando que o pedido de penhora dos bens imóveis havia sido feito na data de 28/09/2020, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte as respectivas cópias atualizadas das matrículas. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise e viabilidade dos pedidos formulados na petição de movimento 238.1. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Documento (Informações)
22/03/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:43
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 16:43
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:42
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:41
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:41
Outras Decisões
21/03/2024, 23:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Considerando minha nomeação para o cargo de Juiz de Direito e do encerramento de minha designação para atuar nos presentes autos, não tendo havido tempo hábil para sua apreciação, restituo ao Cartório, excepcionalmente, sem deliberação. 2. Oportunamente, encaminhem-se ao Magistrado competente. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 13:20
Mero expediente
24/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 18:51
Decurso de Prazo
16/07/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:44
Confirmada
30/06/2023, 00:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para a realização de diligências, devendo a parte autora se manifestar tão logo decorra o prazo, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:59
Mero expediente
19/06/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:58
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 18:52
Confirmada
06/12/2022, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. Considerando que o executado ALTEVIR PEDRO BOBATO faleceu e não deixou bens a inventariar (certidão de óbito de mov. 117.1), acolho a manifestação do exequente (mov. 214.1) e determino a exclusão do de cujus e de seus herdeiros LICENA BERALDO BOBATO, ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER, ROSMARI APARECIDA BOBATO e LUIS ARIEL BOBATO do polo passivo, com fundamento no art. 1.792 do Código Civil. 2. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que, não indicando bens à penhora, os autos serão suspensos, nos termos do art. 921, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:08
Outras Decisões
01/12/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 01:08
Ato ordinatório
13/08/2022, 00:34
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:17
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:19
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 13:58
Confirmada
29/07/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato SENTENÇA Vistos e examinados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de mov. 178.1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. No entanto, apesar de dotado de tempestividade, cabimento e legitimidade, o embargante carece de interesse porque o recurso não se mostra adequado uma vez que não há nenhuma obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser sanada, omissão de ponto ou questão sobre o qual este juízo não tenha se pronunciado ou erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo do embargante que destoa da finalidade precípua do recurso sob análise, uma vez que pretende a modificação do decisum, para o fim de ver deferido seu pedido. Acrescente-se que a modificação do julgado não é permitida pela via dos aclaratórios, salvo se a decisão estiver amparada em premissa fática equivocada, o que não é o caso. Assim, diante de todo o exposto e ausentes as hipóteses do artigo 1.022, do CPC, rejeito os embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se a decisão do evento 178.1. Diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
04/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 16:01
Confirmada
01/07/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2022, 21:36
Petição (Petição (outras))
21/04/2022, 13:45
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2022, 17:23
Documento (Certidão)
17/03/2022, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
08/03/2022, 12:00
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:19
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Avoco os autos. 1. Considerando o teor da certidão de mov. 173.2, noticiando a arrematação do bem imóvel penhorado, determino a baixa da penhora realizada nos presentes autos. 2. Intimem-se, inclusive acerca da decisão de mov. 178.1. 3. Demais diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato
Vistos. 1. A parte autora requer que o Juízo utilize os sistemas conveniados do Juízo, para busca de informações do endereço das herdeiras ROSMARI APARECIDA BOBATO e LUIS ARIEL BOBATO. Indefere-se o pedido, eis que é ônus do autor trazer aos autos a localização precisa do requerido (artigos 426 e 429 do Código de Normas da CGJ-TJPR), sendo realizada a consulta em Sistemas e expedição de ofício somente no caso de esgotadas todas as diligências por parte do reclamante, o que não ocorreu no caso em apreço. A jurisprudência afirma: O Judiciário não pode ser transformado em prestador de serviços não incluídos em sua atribuição, nem se presta a substituir o jurisdicionado em sua obrigação de diligenciar extrajudicialmente para localizar o endereço do devedor, o que se justifica apenas após esgotados os meios a ele disponíveis. (TJ-MG - AI: 10534130006669001 MG, Relator: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 22/04/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014). 2. Entretanto, DEFERE-SE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, para que a parte autora BANCO DO BRASIL S.A., diligencie junto a órgãos públicos (exceto Instituições Financeiras, Cooperativas de Crédito e Receita Federal), para obtenção de informações do endereço das herdeiras ROSMARI APARECIDA BOBATO, CPF nº 624.093.959-53, e LUIS ARIEL BOBATO, CPF nº 790.208.959-15. A informação ora autorizada se limita ao endereço da parte. O órgão público que se recusar a fornecer o endereço incorrerá em responsabilização legal e criminal. 3. Cópia da presente decisão servirá como alvará judicial. A parte autora deverá imprimir o presente alvará e realizar as diligências no prazo de até 30 (trinta) dias. 4. Este Juízo apenas realizará pesquisas se a parte autora comprovar, documentalmente, a inexistência de outros endereços nas diligências a ser realizada ou não atendimento da ordem por algum dos órgãos públicos diligenciados. 5. Outrossim, quitadas as custas (mov. 175 e 176), defiro, desde já, a citação das herdeiras LICENA BERALDO BOBATO e ROSELI DAS GRAÇAS BOBATO ROUVER, nos termos da decisão de mov. 121.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:27
Outras Decisões
22/02/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 18:01
Outras Decisões
07/02/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:22
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 14:45
Confirmada
24/01/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 12:45
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:32
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:22
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:21
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:19
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:18
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:40
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:55
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Decurso de Prazo
09/12/2021, 01:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:14
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Confirmada
17/11/2021, 13:54
Confirmada
17/11/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos, 1. Indefiro o pedido formulado no mov. 135.1, haja vista que a diligência compete à parte, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. 2. Ao exequente para que cumpra o disposto no item 2 da decisão de mov. 121.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
09/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:19
Indeferimento
08/11/2021, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/10/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 16:12
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:13
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:17
Decurso de Prazo
18/09/2021, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:50
Confirmada
27/08/2021, 00:30
Confirmada
25/08/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000052-64.1998.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$1.143.469,07 Exequente(s): BANCO DO BRASIL Executado(s): ADEMAR BOBATO Altevir Pedro Bobato CIRO ANDRÉ BOBATO COMPENSADOS EXPOENTE LTDA Nelson Bobato Vistos, 1. Inicialmente, cadastre-se o causídico indicado nos substabelecimentos juntados nos movs. 116.1/116.4. 2. Em relação ao executado Altevir Pedro Bobato, considerando a informação de seu falecimento (mov. 117.1), cessou o mandato, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil. Dessa forma, suspendo o processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a intimação do autor para que promova a citação do espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, à luz do §2º do artigo mencionado. 3. Outrossim, considerando o ofício juntado no mov. 120, intime-se o exequente para que elabore os cálculos dos valores remanescentes em execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
17/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:18
Indeferimento
12/08/2021, 19:12
Documento (Ofício)
08/07/2021, 12:51
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 17:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
14/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:02
Confirmada
02/03/2021, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 12:59
Confirmada
26/11/2020, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2020, 18:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:51
Indeferimento
01/09/2020, 20:04
Conclusão (para despacho)
20/08/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:01
deferimento
29/01/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:56
Ato ordinatório
09/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:47
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:47
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2019, 00:23
Por decisão judicial
28/01/2019, 13:53
Por decisão judicial
20/01/2019, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 15:46
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 18:34
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:40
Documento (Ofício)
18/07/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 10:02
Decurso de Prazo
05/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 16:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:38
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:37
Conclusão (para decisão)
23/02/2018, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:02
Mero expediente
26/11/2017, 17:39
Ato ordinatório
13/09/2017, 14:17
Ato ordinatório
13/09/2017, 14:01
Ato ordinatório
13/09/2017, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2017, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 12:52
deferimento
19/07/2017, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2017, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2017, 10:27
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:06
Remessa (em diligência)
10/01/2017, 14:24
Mero expediente
06/01/2017, 19:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2016, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 13:19
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 15:53
Remessa (em diligência)
05/07/2016, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 15:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2016, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)