Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) (07/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:41
Confirmada
19/03/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 16:23
Apensamento
03/03/2026, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2026, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:12
Confirmada
17/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 290.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:12
Confirmada
17/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 290.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 15:43
Por decisão judicial
06/08/2025, 15:43
Outras Decisões
09/07/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 12:06
Documento (Outros documentos)
15/06/2025, 10:46
Confirmada
13/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Considerando a certidão de mov. 285.1, indicando a inexistência de saldo e a petição de mov. 280.1 com o requerimento de conversão em renda e transferência, manifeste-se a parte exequente. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 22 de abril de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:18
Mero expediente
22/04/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:40
Documento (Certidão)
16/04/2025, 14:02
Documento (Certidão)
16/04/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 280.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 11 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Outras Decisões
11/11/2024, 15:45
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 10:31
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 07:48
Confirmada
11/10/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:10
Recebimento
03/09/2024, 22:22
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
03/09/2024, 22:22
Remessa
28/08/2024, 14:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
28/08/2024, 13:44
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:36
Confirmada
21/07/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Vistos, etc. Na forma do art. 4º, do Decreto Judiciário nº 508/2023 que Regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais no TJPR: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao Juízo100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. Intimem-se as partes para manifestação sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, importando o silêncio em aceitação tácita, bem como sobre o declínio para as Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de recursa. Prazo: dois dias. Oportunamente, remetam-se os autos a depender da opção das partes. Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:48
Incompetência
09/07/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 01:07
Documento (Certidão)
05/07/2024, 15:47
Desarquivamento
05/07/2024, 15:46
Provisório
06/09/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 09:16
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO da execução fiscal pelo prazo do parcelamento, o que faço com fundamento no artigo 151, VI, do CTN. Transcorrido o prazo requerido, intime-se a parte autora para, em 30 (trinta) dias, dar andamento no processo, sob pena de se presumir o pagamento integral da dívida. Nesse caso, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. Noticiado o descumprimento do acordo, cabe à Fazenda instruir seu pleito com extrato consolidado e atualizado da dívida fiscal, inclusive do parcelamento, com o que fica desde já autorizada a retomada dos atos de constrição de bens já determinados nos autos, cabendo à serventia cumpri-los independentemente de nova conclusão. Intimem-se Diligências necessárias. Cianorte, data do sistema. Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 18:25
Por decisão judicial
20/07/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:31
Confirmada
04/04/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:17
Confirmada
31/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:30
Confirmada
31/03/2022, 18:28
Confirmada
14/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01.
Trata-se de "pedido de reconsideração" (seq. 225). É cediço que ordenamento jurídico brasileiro prescreve que o inconformismo da parte deve ser manifestado através do recurso cabível ao caso. Em que pese os argumentos trazidos, decidida determinada questão por parte do juiz, ele não deve voltar ao seu exame, salvo quando o ordenamento jurídico expressamente permita (como é por exemplo o caso da tutela provisória não estabilizada – art. 296 do Código de Processo Civil), pelo que o tema é alcançado pela preclusão (CPC, art. 507), garantindo-se às partes a segurança jurídica das decisões. É a regra da inalterabilidade da decisão que se extrai do artigo 494 do CPC. Exteriorizado o ato jurisdicional, consumado o poder de decidir, a decisão, via de regra, só pode ser alterada pela interposição do recurso. Isso porque, o recurso devolve ao tribunal o exame do ato impugnado (como expressa o artigo 1.013/1.015 do CPC). Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração, ante a falta de amparo legal para tanto. Cumpre destacar, ainda, que a formulação de pedido de reconsideração não suspende nem interrompe os prazos recursais. Sobre o tema, é firme o entendimento que emana do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme demonstra o seguinte precedente: [...] 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Precedente. 2. Hipótese em que o prazo para a interposição do agravo de instrumento deve ser contado da data em que o Juízo da execução autorizou a expedição do ofício requisitório, e não do pronunciamento judicial que apenas rejeitou o pedido de reconsideração da recorrente. [...] Destaquei. Assim sendo, o recurso é inadmissível. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 18 de maio de 2017. Lauro Laertes de Oliveira Relator. (TJ-PR - AI: 16851913 PR 1685191-3 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 22/05/2017, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2036 26/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DECISÃO DE DESTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE E REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO – RECURSO – PRIMEIRA DECISÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA – PARTE QUE NÃO CUMPRIU O ATO QUE LHE CABIA PRATICAR – ARTIGO 272, § 8º, DO CPC – SEGUNDA DECISÃO – NULIDADE DE INTIMAÇÃO REJEITADA – PRECLUSÃO DA DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE – ARTIGO 507 DO CPC – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL – DECISÕES MANTIDAS.1. Incumbe à parte praticar o ato que lhe cabe no mesmo momento em que formula pedido de reconhecimento da nulidade da intimação, sob pena de indeferimento, na forma do artigo 272, § 8º, do CPC.2. O pedido de reconsideração não impede a preclusão da decisão anterior e não interrompe prazo recursal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0042219-12.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 07.12.2020). Ademais, eventual acolhimento do pedido de reconsideração para corrigir uma questão já decidida, incidiria o magistrado em error in procedendo, pois estaria violando a preclusão já operada nos autos, em nítido prejuízo à segurança jurídica. 02. Nesta senda, mantenho a decisão a ser reconsiderada nos seus exatos moldes. 03. Cumpra na forma determinada. 04. Intime-se às partes da presente decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 23:56
Confirmada
03/03/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 23:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:53
Confirmada
03/03/2022, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:28
Confirmada
26/02/2022, 01:04
Indeferimento
25/02/2022, 20:41
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc. 01. A terceira interessada ROSANE APARECIDA FERREIRA LOPES efetuou penhora no rosto dos autos e requereu a remessa dos valores penhorados para a Vara do Trabalho. 02. Foi deferido o pedido em seq. 151. 03. Exequente e executado impugnaram o pedido em seq. 192 e 199, respectivamente. O primeiro arguiu que os valores nos autos estão garantindo a dívida e que a terceira interessada somente poderia requisitar a remessa para os autos nos quais é credora quando do levantamento de tais valores. O segundo afirmou que as manifestações da terceira interessada são nulos, porquanto seu patrono nos autos trabalhistas estaria com a OAB suspensa, ou seja, impedido de praticar atos processuais. Sendo assim, não poderia ter substabelecido poderes à advogada nestes autos, Dra. Catarina da Silva Matos Martins. Reiterou os argumentos do exequente. É o relatório. DECIDO. 04. Não assiste razão aos insurgentes. Neste sentido, destaque-se que a decisão quanto à remessa dos valores penhorados ao Juízo trabalhista está preclusa. A decisão foi prolatada em seq. 151, em 19 de novembro de 2020. As manifestações seguintes das partes (seq. 154 e 161) não atacaram tal tópico da decisão, sendo que o executado somente veio a se insurgir contra a decisão em seq. 163, em 04.02.2021. Portanto, evidenciada a preclusão. 05. Ademais, os argumentos dos insurgentes não prosperam. Os créditos decorrentes de legislação trabalhista preferem ao crédito tributário, nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional. Portanto, dada a natureza do crédito a que a terceira interessada faz jus, ainda que houvesse o descumprimento do parcelamento formulado pelo executado junto ao exequente, a terceira interessada ainda teria preferência no tocante ao levantamento dos valores bloqueados nesses autos. Portanto, desnecessário que se aguarde o termo final do acordo entre as partes. 06. Ademais, a suposta nulidade das manifestações da terceira interessada por defeitos na sua representação processual também não se verificam. Isso porque, a procuração de seq. 164.2 foi assinada pela parte em favor da advogada Dra. Catarina da Silva Matos Martins em 09 de dezembro de 2019, antes se manifestar nestes autos. 07. Isto posto, de rigor a remessa dos valores bloqueados para os autos trabalhistas em que a terceira interessada é exequente. 08. Cumpra-se o item IV da decisão de seq. 151. 09. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
23/02/2022, 21:17
Documento (Certidão)
23/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 11:03
Confirmada
22/02/2022, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:39
Confirmada
17/02/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Declaro-me impedido para atuar no presente feito, considerando o que dispõe o artigo 144, inciso III, do Código de Processo Civil. No mais, encaminhe-se o feito com urgência ao substituto legal. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Determinação de Diligência
07/02/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 11:53
Documento (Certidão)
07/02/2022, 11:52
Impedimento
04/02/2022, 16:59
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 01:05
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 11:06
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Confirmada
04/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. Noticiado o parcelamento da dívida (movs. 170/178), fora determinada a suspensão do feito (mov. 180). No mov. 181, a terceira ROSANE APARECIDA FERREIRA LOPES requereu o cumprimento do item IV da decisão de seq. 151, com a remessa dos valores depositados nos autos em apenso ao Juízo do Trabalho. Oportunizado o contraditório (mov. 184), a terceira opôs embargos de declaração (mov. 187). Na petição acostada no mov. 192, a Exequente afirmou que: (a) a decisão de mov. 140.1 deve ser mantida, pois corretamente assentou que os valores depositados nos autos não podem ser levantados pela terceira interessada; (b) que a terceira interessada não tem direito a levantar os valores depositados nestes autos, pois não foi instaurado concurso de credores; (c) que os valores estão depositados em garantia da execução e somente poderão ser rateados, ao final, quando forem levantados pelo credor ou pelo devedor e que (d) considerando que o crédito executado está parcelado e os valores depositados estão garantindo a dívida, não tem a terceira interessada direito a levantar os referidos valores, pois não instaurado concurso de credores. No mov. 199, a Executada requereu o não conhecimento dos embargos de declaração opostos. Na oportunidade também se opôs à transferência dos valores depositados nestes autos para a Vara do Trabalho. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Conforme redação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração é o remédio processual cabível para correção de decisão judicial que contenha alguma contradição, omissão ou obscuridade, bem como para corrigir um erro material. Diz-se que o julgado é omisso quando o julgador deixa de analisar ou se pronunciar sobre algum ponto ou questão suscitados pelas partes. O Código de Processo Civil também passou a considerar como omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Diploma Processual. Contraditório será o julgado sempre que a fundamentação não decorrer da conclusão lógica, ou seja, a incoerência do julgador na redação da decisão. E, por fim, será reputada obscura a decisão sempre que não for redigida de forma clara e precisa, levando as partes e demais sujeitos processuais a interpretações dúbias. Na espécie não se vislumbra a existência de nenhum dos defeitos supra referidos na decisão. Isso porque embora sustente a embargante existir erro material, não se verifica do decisório impugnado qualquer incorreção. Na verdade, pretende a embargante a revisão do julgado, o que é vedado pela via dos aclaratórios. Isso porque, o recurso de Embargos de Declaração não é o meio adequado à reforma da decisão que foi prolatada, devendo a parte se valer do recurso apropriado para rediscutir o mérito da questão. Como cediço, os embargos de declaração não são o meio adequado para perseguir a reforma de decisões judiciais (AgReg no Ag 640.819/PR Rel. Min. Sidnei Beneti Dje 8.10.2008), anotada a lição de Pontes de Miranda, de que nos embargos declaratórios nos quais não se respondem questionários ou indagações da parte recorrente, “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, Tomo VII, pág. 400). III – Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios estes sanáveis pela via recursal escolhida, rejeito estes embargos. IV – Quanto ao pedido de remessa dos valores depositados em juízo, as partes apresentaram impugnação nos movs. 192 e 199. Assim, antes da deliberação derradeira sobre a questão, cumpra a Secretaria a parte final do item IV do mov. 184[1]. V – Oportunamente tornem conclusos com anotação de urgência. VI – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] “IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso as partes concordem com a liberação, cumpra a Secretaria o item IV do mov. 151. Do contrário, intime-se a terceira interessada para que se manifeste em igual prazo e após tornem conclusos”. Cianorte, 13 de outubro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 11:27
Indeferimento
13/10/2021, 10:14
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 12:00
Confirmada
27/09/2021, 00:12
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 18:05
Confirmada
24/09/2021, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:04
Confirmada
24/09/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 10:32
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. Noticiado o parcelamento da dívida (movs. 170/178), fora determinada a suspensão do feito (mov. 180). Por fim, a terceira ROSANE APARECIDA FERREIRA LOPES requereu o cumprimento do item IV da decisão de seq. 151, com a remessa dos valores depositados nos autos em apenso ao Juízo do Trabalho (mov. 181). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Decisão de mov. 151 determinou a remessa dos valores depositados nos autos ao Juízo do Trabalho (item IV). No mov. 163, a Executada requereu que seja “indeferido o Embargos de Declaração oposto pela Dra. Catarina Da Silva Matos Martins, por estar eivado de nulidade, pois o Dr. José Carneiro encontrava-se com sua OAB suspensa no momento de substabelecer para àquela [...]”. Apresentada a procuração no mov. 164, a terceira pugnou pela manutenção da decisão de seq. 151. A Exequente, por sua vez, afirmou no mov. 170 que quanto aos valores penhorados “ou ficam bloqueados judicialmente até a quitação integral da dívida ou sejam utilizados para abatimento das últimas parcelas do acordo realizado”. III – Assim, considerando que os pontos arguidos pelas partes ainda não foram devidamente analisados e em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, intimem-se a Exequente e a Executada para que, querendo, se manifestem sobre o contido no mov. 181 no prazo comum de 5 (cinco) dias. IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso as partes concordem com a liberação, cumpra a Secretaria o item IV do mov. 151. Do contrário, intime-se a terceira interessada para que se manifeste em igual prazo e após tornem conclusos. V – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 13 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. No mov. 170 a Exequente confirmou que a dívida foi novamente parcelada. Intimada para apresentar o termo de parcelamento (mov. 172), o Exequente informou que “a norma regulamentar posterior Decreto 6977/2021 de forma ampliativa restabeleceu os parcelamentos rescindidos, incluindo-se o crédito executado na presente demanda” (mov. 178). No ato requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano. Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Considerando que o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, CTN, suspendo a presente execução. III – Indefiro, no entanto, a suspensão do processo por prazo inferior ao termo final do parcelamento. Sendo assim, a suspensão deverá observar este lapso, cabendo à parte exequente noticiar eventual inadimplemento nos autos para que haja retomada da execução. IV – Considerando que a documentação juntada no mov. 178 não contém o termo final do parcelamento, intime-se a Exequente para que coopere com este juízo e indique o prazo derradeiro. V – Decorrido o prazo do parcelamento, intime-se a Exequente para manifestação acerca do pagamento integral do débito ou o prosseguimento da execução. VI – Oportunamente tornem conclusos. VII – Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, 13 de setembro de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
14/09/2021, 00:00
Mero expediente
13/09/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:38
deferimento
13/09/2021, 08:10
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 13:22
Confirmada
01/08/2021, 00:16
Confirmada
01/08/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. Na seq. 167, a Executada informou que aderiu ao parcelamento do crédito tributário (mov. 166). Franqueado o contraditório (mov. 167), a Exequente confirmou que a dívida foi novamente parcelada (mov. 170). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Na seq. 170 a Exequente afirmou que a dívida foi novamente parcelada, requerendo, por conseguinte, a suspensão da execução por seis meses. No anexo "termo de parcelamento" a Fazenda Estadual apenas juntou extrato referente aos "TAP's cadastrados". III – Assim, intime-se a Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o termo de parcelamento com informações e dados detalhados do pactuado (quantidade e valores das parcelas, termo inicial e final, etc). IV – Decorrido o prazo ou com a manifestação, tornem conclusos para deliberação sobre a suspensão da execução. V – Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 23 de junho de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:05
Mero expediente
23/06/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 16:11
Confirmada
19/04/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000415-56.2017.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-36190518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000415-56.2017.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$46.199,69 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Vistos etc., I –
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARANÁ em face de MACKLIFE COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. Determinada a remessa dos valores depositados nos autos para o Juízo do Trabalho (mov. 151), a Executada pugnou pelo "abatimento do valor penhorado e das parcelas que já foram efetuadas em relação ao montante do débito, e que o parcelamento seja retomado desde seu último pagamento" (mov. 154). Na petição de mov. 161, o Exequente requereu o seguimento do feito com a realização de penhora de ativos via SISBAJUD. Na seq. 163, a Executada requereu: (i) o indeferimento dos embargos oposto pela Dra. Catarina Da Silva Matos Martins, por estar eivado de nulidade, pois o Dr. José Carneiro encontrava-se com sua OAB suspensa no momento em que substabeleceu poderes para àquela; (ii) seja transferida a penhora realizada nos autos para o Estado do Paraná, conforme estabelecido na decisão de mov. 140; (iii) seja restabelecido o parcelamento referente ao ICMS com fundamento no artigo 1º e 2º da Lei nº 20.418/2020. Em seguida a terceira ROSANE apresentou procuração e pugnou pela manutenção da decisão de mov. 151 (mov. 164). Após os autos vieram conclusos. Nesse intervalo de tempo, a Executada informou que aderiu ao parcelamento do crédito tributário em 15/03/2021, requerendo a suspensão do processo com base no art. 151, VI, do CTN (mov. 166). É o essencial a ser relatado. DECIDO. II – Diante do parcelamento noticiado pela Executada na seq. 166 e em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10, CPC), intime-se o Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. III – Decorrido o prazo ou com a manifestação tornem conclusos. IV – Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, 05 de abril de 2021. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:58
Mero expediente
05/04/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/03/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:09
Confirmada
26/12/2020, 00:58
Confirmada
26/12/2020, 00:57
Confirmada
26/12/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:00
deferimento
19/11/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:24
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:59
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:57
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 10:44
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2020, 10:19
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2020, 19:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 10:23
Ato ordinatório
01/04/2020, 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 16:05
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:07
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:13
Documento (Ofício)
17/01/2020, 14:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2019, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 14:36
Por decisão judicial
19/11/2019, 18:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 13:27
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:04
Documento (Certidão)
25/06/2019, 18:04
Apensamento
25/06/2019, 18:03
Apensamento
25/06/2019, 18:03
Apensamento
25/06/2019, 18:03
Apensamento
25/06/2019, 18:02
Apensamento
25/06/2019, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 17:48
Remessa (em diligência)
25/06/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 10:56
deferimento
18/06/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:45
deferimento
16/10/2018, 08:15
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 16:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 16:00
Expedição de documento (Alvará)
15/03/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 17:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/09/2017, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:13
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:10
Decurso de Prazo
29/07/2017, 00:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:46
deferimento
15/06/2017, 11:54
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:12
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:44
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 18:17
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 18:16
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 18:14
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2017, 18:13
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:55
Documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2017, 08:41
Documento (Outros documentos)
04/03/2017, 09:50
Remessa (em diligência)
03/03/2017, 12:45
Documento (Certidão)
03/03/2017, 12:45
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2017, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2017, 08:22
Remessa (em diligência)
22/02/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Carta)
24/01/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 17:49
Mero expediente
19/01/2017, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/01/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)