Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN
CPF
Autor
JOAO BATISTA DUTRA
Reu
MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Reu
REGINA CRISTIANA DUTRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR
OAB/RS 48003·CPF·Representa: Autor
BRUNO EL KADRI
OAB/PR 62464·CPF·Representa: Autor
JORGE HAMILTON MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/PR 70398·CPF·Representa: Autor
RENATO SERRA HAYNE BASTOS
OAB/PR 63511·CPF·Representa: Autor
GILBERTO JOSE CERQUEIRA JUNIOR
OAB/RS 48003·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
24/07/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:04
Documento (Informações)
12/07/2023, 14:22
Remessa (em diligência)
07/07/2023, 13:55
Trânsito em julgado
07/07/2023, 13:55
Trânsito em julgado
07/07/2023, 13:55
Trânsito em julgado
07/07/2023, 13:54
Trânsito em julgado
07/07/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:17
Confirmada
09/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação Indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN, em desfavor de JOAO BATISTA DUTRA, REGINA CRISTIANA DUTRA. e de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O feito encontra-se em fase instrutória. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial no qual a seguradora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente ao principal e aos honorários advocatícios. E o réu/segurado ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do patrono da autora. Requereram, por consequência, a homologação do acordo e a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3o do Código de Processo Civil. É breve o relato. Decido. 1. HOMOLOGO por sentença para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes e reduzido a termo no mov. 248.1. Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. REVOGO a nomeação do perito, Sr. FELIPE SANTOS LIMA, cuja nomeação havia sido determinada na decisão de mov. 236.1. COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, ao perito quanto à revogação do encargo, por meio dos contatos indicados no mov. 236.1. 3. Na forma do art. 90, §3° do Código de Processo Civil1, DEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes. 4. Decorrido do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com a baixa junto ao Cartório Distribuidor. 5. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2023, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/05/2023, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 11:17
Confirmada
09/05/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação Indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN, em desfavor de JOAO BATISTA DUTRA, REGINA CRISTIANA DUTRA. e de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. O feito encontra-se em fase instrutória. 2. As partes celebraram acordo extrajudicial no qual a seguradora se comprometeu a pagar a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) referente ao principal e aos honorários advocatícios. E o réu/segurado ao pagamento dos honorários advocatícios a favor do patrono da autora. Requereram, por consequência, a homologação do acordo e a dispensa do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90, §3o do Código de Processo Civil. É breve o relato. Decido. 1. HOMOLOGO por sentença para todos os fins de direito, o acordo celebrado entre as partes e reduzido a termo no mov. 248.1. Consequentemente, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2. REVOGO a nomeação do perito, Sr. FELIPE SANTOS LIMA, cuja nomeação havia sido determinada na decisão de mov. 236.1. COMUNIQUE-SE, COM URGÊNCIA, ao perito quanto à revogação do encargo, por meio dos contatos indicados no mov. 236.1. 3. Na forma do art. 90, §3° do Código de Processo Civil1, DEFIRO o pedido de dispensa do pagamento das custas remanescentes. 4. Decorrido do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos, com a baixa junto ao Cartório Distribuidor. 5. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito 1§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
05/05/2023, 00:00
Confirmada
04/05/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:33
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:32
Homologação de Transação
28/04/2023, 15:27
Conclusão (para julgamento)
27/04/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 12:11
Confirmada
11/04/2023, 11:43
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 19:30
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:43
Confirmada
12/02/2023, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 11:20
Confirmada
09/02/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação Indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN, em desfavor de JOAO BATISTA DUTRA, de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e de REGINA CRISTIANA DUTRA. O feito encontra-se em fase instrutória. 2. A decisão de mov. 120.1 nomeou a Srª. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO para a realização da perícia médica. 3. Devidamente intimada, a Srª. Perita declinou sua nomeação, devido ao excesso de pericias já́ em curso, a fim de manter a qualidade do trabalho pericial prestado (mov. 227.1). 4. Diante disso, REVOGO a nomeação da Srª. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO como perita no presente processo. 5. Assim, para realização da perícia NOMEIO o perito Sr. FELIPE SANTOS LIMA, contatos: e-mail: [email protected] e celular: (41)9880-66406. 6. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 131.1. 7. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:48
Documento (Certidão)
07/02/2023, 13:48
Ato ordinatório
07/02/2023, 13:45
Perito
01/12/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 10:41
Confirmada
18/10/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 12:59
Confirmada
13/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN, em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA, REGINA CRISTINA DUTRA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. O feito se encontra em fase instrutória. 3. A decisão de mov. 201.1 revogou a nomeação do perito nomeado no mov. 131.1 e nomeou o Sr. DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO, ortopedista e traumatologista. 4. Devidamente intimado, o Sr. Perito declinou sua nomeação (mov. 208.1). 5. Diante disso, REVOGO a nomeação do Sr. DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO como perito no presente processo. 6. Assim, para realização da perícia NOMEIO[1] a perita Sra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, contatos: e-mail: [email protected], e celular: (41)9134-6332. 7. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 131.1. 8. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Consulta realizada no sistema CAJU – TJPR em 25/08/2022.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:52
Documento (Certidão)
11/10/2022, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:49
Ato ordinatório
11/10/2022, 19:46
Perito
08/09/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 14:26
Confirmada
19/07/2022, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA, REGINA CRISTINA DUTRA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. Intimado para apresentar tabela elucidativa sobre a proposta de honorários (mov. 169.1), o Sr. Perito o fez (mov. 174.1), mantendo a proposta em R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais). 3. Em seguida, as partes ratificaram suas impugnações à proposta de honorários (mov. 184.1, 185.1, 186.1). 4. Na decisão de mov. 188.1, houve a redução dos honorários periciais e, por consequência, a determinação de intimação o perito para que informasse de aceitava o encargo. 5. No mov. 193.1, o Sr. Perito declinou a nomeação. 6. Diante disso, REVOGO a nomeação do Sr. ANDRE ESMANHOTTO como perito no presente processo. 7. Assim, para realização da perícia NOMEIO o perito Sr. DANIEL AUGUSTO DE CARVALHO, perito cadastrado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça _ CAJU, contatos: e-mail: [email protected] e celular: (41) 3026-6959 e (41) 99971-0466. 8. No mais, cumpram-se os itens 4 e seguintes da decisão de mov. 131.1. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 09 de julho de 2022. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
19/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 20:49
Confirmada
18/07/2022, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:19
Documento (Certidão)
18/07/2022, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 18:13
Ato ordinatório
18/07/2022, 18:13
Perito
09/07/2022, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 11:58
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:05
Confirmada
30/05/2022, 10:05
Documento (Outros documentos)
28/05/2022, 21:20
Confirmada
28/05/2022, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:15
Ato ordinatório
25/05/2022, 19:15
Determinação de Diligência
04/05/2022, 15:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:45
Confirmada
15/03/2022, 00:15
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:06
Confirmada
25/02/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA, REGINA CRISTINA DUTRA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. 2. Realizada proposta de honorários periciais (mov. 140.1), as partes apresentaram quesitos (mov. 145.1, 146.1, 147.1), e após, as partes impugnaram o valor proposto aos honorários periciais (mov. 157.1, 158.1, 159.1). 3. Em seguida, o Sr. Perito informou que mantém o valor anteriormente proposto, qual seja, R$ 5.200,00 (mov. 167.1). 4. Primeiramente, INTIME-SE o Sr. Perito para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente tabela elucidativa sobre quais atividades serão executadas para elaboração do laudo pericial, bem como tempo despendido para cada atividade, e os valores utilizados como base. 5. Cumprida a determinação acima, MANIFESTEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias e retornem para novas deliberações, ocasião em que será analisada a possibilidade de homologação da proposta de honorários periciais. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:20
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:20
Ato ordinatório
23/02/2022, 17:19
Mero expediente
04/02/2022, 12:07
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/12/2021, 13:27
Confirmada
04/12/2021, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:46
Ato ordinatório
01/12/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:44
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:02
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Confirmada
09/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 14:06
Confirmada
21/09/2021, 01:41
Confirmada
21/09/2021, 00:57
Confirmada
20/09/2021, 14:34
Confirmada
13/09/2021, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA. O feito está em fase de saneamento, retornando para ajuste. 2. A decisão saneadora de mov. 117.1 delimitou as questões de fato da lide principal e secundária, definiu o ônus e os meios de prova, sendo na ocasião deferida a prova documental, a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito para informar se a autora possuía CNH, na época da ocorrência do sinistro (05/07/2019), prova oral e pericial. Ainda, as partes foram intimadas para solicitação de ajuste sobre a decisão. 3. A parte ré e a denunciada não apresentaram qualquer manifestação sobre a deliberação supra (mov. 123, 128 e 129), por sua vez a autora informou que não possuía CNH no momento dos fatos, de modo que desnecessária a expedição de ofício ao órgão competente para confirmação da informação, requerendo o prosseguimento do feito. Decido. Do ajuste 1. Defiro o pedido de mov. 127.1 e cancelo a expedição do ofício ao órgão de trânsito determinado no tópico “Dos meios de provas”, item 2 “a”, da decisão de mov. 117.1, diante da informação prestada pela autora de que não possuía CNH no momento dos fatos. 2. No mais, suprida a questão, o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Da realização da prova pericial 1. Realizado o ajuste requerido e considerando o deferimento da prova pericial, nomeio desde já, o Dr. ANDRE ESMANHOTTO, para realizar a perícia médica, que pode ser localizado por meio do número de telefone (41)9955-27617, e no endereço de e-mail: [email protected], cujos dados foram fornecidos pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, na data de 20/08/2021. 2. No caso, a perícia foi requerida por todas as partes (mov. 105.1/ MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A – denunciada; mov. 114.1/ PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN - autora, mov. 115.1/ REGINA CRISTINA DUTRA e JOÃO BATISTA DUTRA - réus), devendo assim seu pagamento ser dividido em proporções iguais, ou seja, 1/3 para cada, nos termos do art. 95[1], do Código de Processo Civil. 3. Por sua vez, a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 10.1), de modo que sua parte será apenas paga ao final. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOESTADO DO PARANÁ. NÃO CABIMENTO. REMUNERAÇÃO DO PERITO A SER PAGA AO FINAL DO PROCESSO. INCUMBÊNCIA DO ESTADO CASO OS BENEFICIÁRIOS SEJAM VENCIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0017245-42.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré – Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 01.08.2019). 4. Assim, o Sr. Perito deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §2º do Código de Processo Civil[2]), ciente de que 1/3 do valor dos honorários somente será pago ao final do processo pelo Estado, diante da fundamentação supra. 5. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. 6. Apresentada a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §3º do Novo Código de Processo Civil[3]). Havendo concordância, desde já, serão intimadas para indicarem os quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem, para acompanhar a produção da prova (artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil[4]). 7. Autorizo o depósito pelos réus e denunciada e o levantamento pelo perito de 50% cinquenta por cento dos honorários, para o início dos trabalhos. A quantia remanescente deverá ser pagar pelos réus e denunciada ao final do laudo, com exceção da parcela devida à autora. 8. Após, deverá o Sr. Perito designar data e hora para início da perícia, indicando, também, se há necessidade de qualquer diligência (artigo 474 do Código de Processo Civil[5]). A produção da prova deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias contados da intimação de que trata este item e o laudo deverá ser juntado em até 15 (quinze) dias contados da data da diligência. 9. Intimem-se as partes para ciência da data e hora indicados pelo perito para ter início a produção da prova, na forma do artigo 474 do Código de Processo Civil[6]. 10. Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, §1º do Código de Processo Civil[7]). 11. Fixo como quesitos do Juízo: a) quais são as lesões ou sequelas, e respectivo grau, apresentadas pela autora? b) houve perda ou redução, total ou parcial, em caráter definitivo, de capacidade de alguma função de membro (s) ou órgão(s), em decorrência do acidente, da autora? Especificar. Disposições finais 1. Previamente ao cumprimento da presente decisão, CERTIFIQUE-SE a estabilização da decisão saneadora. 2. Após, cumpra-se o tópico “Da realização da prova pericial”. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito [1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. [2] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para entrega do laudo. §2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I – proposta de honorários; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. [3] Art. 465. §3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. [4] Art. 465. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I – arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. [5] Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [6] Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. [7] Art. 477. §1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
13/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/09/2021, 11:32
Confirmada
11/09/2021, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 17:51
Ato ordinatório
10/09/2021, 17:51
Documento (Certidão)
10/09/2021, 17:50
Outras Decisões
23/08/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 11:45
Confirmada
10/08/2021, 01:02
Confirmada
10/08/2021, 01:02
Confirmada
10/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA. 2. Os réus JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA apresentaram contestação (mov. 31.1), pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar apontaram a ilegitimidade passiva do demandado João Batista Dutra, bem como requereram a denunciação da lide em relação à SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. No mérito, discorreram, em síntese, sobre os fatos do seu ponto de vista, apontando a legislação que entendem como cabível e requerendo a improcedência da lide. Juntaram documentos (movs. 31.2/31.4). 3. Houve réplica (mov. 42.1). 4. Determinada a intimação dos réus para a juntada de documentos comprovando a hipossuficiência e o merecimento da justiça gratuita (mov. 44.1), a parte apresentou manifestação e documentos (movs. 49.1/49.3). 5. A decisão de mov. 51.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos réus, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu o pedido de denunciação da lide. 6. Foi interposto Agravo de Instrumento pelos réus em relação à deliberação de mov. 51.1 (mov. 69.1), contudo em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 72.1). 7. Devidamente citada (mov. 86.1), a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (mov. 87.3), aceitando a denunciação com relação ao réu JOÃO BATISTA DUTRA. No mérito, apontou, em síntese: os limites do contrato celebrado; a não incidência de juros antes do trânsito em julgado; a impossibilidade de condenação da seguradora por ausência de culpa do condutor do veículo segurado, vez que a autora não possuía CNH; rechaçou os pedidos da autora e apontou o direito que entende cabível. Ao final, requereu a improcedência da lide principal, ou alternativamente, em caso de condenação a limitação à cobertura contratada. Juntou documentos (mov. 87.1/87.2 87.4/87.5). 8. Foram apresentadas réplicas por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN e REGINA CRISTINA DUTRA (mov. 97.1). 9. Intimada a denunciada para dizer sobre o seu interesse na produção de provas (mov. 98.1), a seguradora denunciada apresentou manifestação (mov. 105.1), requerendo a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito, para que informe se a autora Paula Marcelle Garcia Martin possuía CNH à época dos fatos. 10. Os Agravos de Instrumento apresentados nos autos tiveram seu provimento negado (movs. 103.1/104.1). 11. A decisão de mov. 107.1 determinou a intimação da autora PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN e dos réus JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA para especificarem provas. 12. Na sequência, a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 114.1), por sua vez os réus REGINA CRISTINA DUTRA e JOÃO BATISTA DUTRA requereram a produção da prova testemunhal, o depoimento pessoal autora, bem como prova documental e prova pericial (mov. 115.1). 13. Após, os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 116.0). 14. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil[1], passo a sanear o processo em gabinete. Da identificação e representação processual das partes 1. Dos autos, tem-se que há a regularidade da documentação e da qualificação pessoal das partes. Das questões processuais pendentes (artigo 357, I do Código de Processo Civil) 1. Inexistem questões a serem apreciadas, bem como irregularidades ou nulidades a serem analisadas, assim DECLARO O PROCESSO SANEADO. Das questões controvertidas de fato (artigo 357, II do Código de Processo Civil) Da lide principal a) a conduta ilícita dos réus; b) nexo de causalidade; c) dano material, moral, estético e permanente (perda de capacidade) em relação à autora; d) de quem é responsabilidade pela causa do acidente; e) se a autora possuía carteira nacional de habilitação e estava apta para dirigir; Da lide secundária a) se há previsão, no contrato de seguro, de cobertura para os danos objetos da lide (limites contratuais); b) se a autora possuía carteira nacional de habilitação e estava apta para dirigir; Das questões controvertidas de direito (artigo 357, IV do Código de Processo Civil) 1. Da análise do feito, inexistem questões controversas de direito. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, do Código de Processo Civil) 1. A autora atribuo o ônus na produção de prova das questões controvertidas na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[2], por sua vez aos réus e a denunciada atribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Dos meios de provas 1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (movs. 51.1 e 107.1), sendo que a seguradora denunciada apresentou manifestação (mov. 105.1), requerendo a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito, para que informe se a autora Paula Marcelle Garcia Martin possuía CNH à época dos fatos; a parte autora requereu a produção de prova pericial (mov. 114.1); e por sua vez os réus REGINA CRISTINA DUTRA e JOÃO BATISTA DUTRA requereram a produção da prova testemunhal, o depoimento pessoal autora, bem como prova documental e prova pericial (mov. 115.1). 2. Dessa forma, considerando a necessidade e pertinência da produção de provas no presente processo, DEFIRO: a) a produção de provas documentais, que deverá restringir-se às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil. Defiro a expedição de ofício ao Órgão de Trânsito, para que preste informações em nome da autora, Sra. Paula Marcelle Garcia Martin, informando se a parte possuía CNH, na época da ocorrência do sinistro (05/07/2019); b) a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal das partes – autora e réus); c) a produção de prova pericial, a ser realizada por médico. Disposições finais 1. Nos termos do artigo 357, § 1º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação desta decisão, querendo, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes acerca da presente deliberação, sob pena de estabilização. 2. Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e retornem conclusos para deliberações sobre a produção das provas que serão produzidas, inclusive nomeação de perito e fixação de quesitos por este Juízo. 3. Porém, havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos para análise de esclarecimento ou ajuste da decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 27 de julho de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito [1] Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [2] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [3] Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
06/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 20:07
Confirmada
02/08/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 18:21
Decisão de Saneamento e Organização
27/07/2021, 01:01
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 17:22
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:06
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:01
Confirmada
11/07/2021, 00:37
Confirmada
11/07/2021, 00:36
Confirmada
11/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007839-95.2019.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4603 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007839-95.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$150.579,85 Autor(s): PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN Réu(s): JOAO BATISTA DUTRA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. REGINA CRISTIANA DUTRA DESPACHO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por PAULA MARCELLE GARCIA MARTINS em desfavor de JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA. 2. Os réus JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA apresentaram contestação (mov. 31.1), pugnando incialmente pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em sede de preliminar apontaram a ilegitimidade passiva do demandado João Batista Dutra, bem como requereram a denunciação da lide em relação à SEGURADORA MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.. No mérito, discorreram, em síntese, sobre os fatos do seu ponto de vista, apontando a legislação cabível e requerendo a improcedência da lide. Juntaram documentos (movs. 31.2/31.4). 3. Houve réplica (mov. 42.1). 4. Determinada a intimação dos réus para a juntada de documentos comprovando a hipossuficiência e o merecimento da justiça gratuita (mov. 44.1), a parte apresentou manifestação e documentos (movs. 49.1/49.3). 5. A decisão de mov. 51.1, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos réus, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e acolheu o pedido de denunciação da lide. 6. Foi interposto Agravo de Instrumento pelos réus em relação à deliberação de mov. 51.1 (mov. 69.1), contudo em sede de juízo de retratação a decisão foi mantida (mov. 72.1). 7. Devidamente citada (mov. 86.1), a denunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. apresentou contestação (mov. 87.3), aceitando a denunciação com relação ao réu JOAO BATISTA DUTRA. No mérito, apontou, em síntese: os limites do contrato celebrado; a não incidência de juros antes do trânsito em julgado; a impossibilidade de condenação da seguradora por ausência de culpa do condutor do veículo segurado, vez que a autora não possuía CNH; rechaçou os pedidos da autora e apontou o direito que entende cabível. Ao final, requereu a improcedência da lide principal, ou alternativamente, em caso de condenação a limitação à cobertura contratada. Juntou documentos (mov. 87.1/87.2 87.4/87.5). 8. Foram apresentadas réplicas por PAULA MARCELLE GARCIA MARTIN e REGINA CRISTINA DUTRA (mov. 97.1). 9. Intimada a denunciada para dizer sobre o seu interesse na produção de provas (mov. 98.1), a parte apresentou manifestação (mov. 105.1). 10. Os Agravos de Instrumento apresentados nos autos tiveram seu provimento negado (movs. 103.1/104.1). É o relato. Decido. Da intimação sobre o interesse na produção de provas 1. Em análise dos autos denota-se que a autora PAULA MARCELLE GARCIA MARTINS e os réus JOÃO BATISTA DUTRA e REGINA CRISTINA DUTRA não foram intimados para especificarem provas. 2. Assim, intimem-se as partes indicadas no item 1 do presente tópico, para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. 3. Após, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes sobre documentos eventualmente juntados pela parte adversa, exceto procuração, substabelecimento, cópia de acórdãos, decisões e sentenças, em cumprimento ao art. 437, §1º do Código de Processo Civil. 4. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). Paranaguá, data e hora do sistema. Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:54
Mero expediente
29/06/2021, 15:46
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:21
Documento (Acórdão)
16/04/2021, 16:42
Documento (Acórdão)
16/04/2021, 16:41
Recebimento
14/04/2021, 13:46
Recebimento
14/04/2021, 13:09
Confirmada
05/04/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 09:43
Confirmada
27/02/2021, 00:48
Confirmada
27/02/2021, 00:48
Confirmada
27/02/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 18:36
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Petição (Contestação)
10/02/2021, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2021, 15:07
Expedição de documento (Carta)
09/12/2020, 16:25
Ato ordinatório
05/12/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 17:32
Confirmada
28/11/2020, 01:10
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Confirmada
28/11/2020, 01:09
Confirmada
28/11/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:22
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:20
Mero expediente
29/10/2020, 16:34
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 13:05
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 21:06
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:03
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:55
Documento (Informações)
17/09/2020, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 21:53
Remessa (em diligência)
14/09/2020, 21:53
Ato ordinatório
14/09/2020, 21:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/09/2020, 13:07
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 20:51
Mero expediente
20/07/2020, 15:27
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:43
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 20:43
Petição (Contestação)
19/03/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
27/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:31
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:41
Expedição de documento (Carta)
10/12/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 18:36
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/12/2019, 18:36
deferimento
12/11/2019, 14:04
Conclusão (para decisão)
05/11/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:29
Mero expediente
26/09/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:17
Distribuição (sorteio)
20/09/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)