Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 18:26
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 18:35
Confirmada
17/02/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:46
Mero expediente
13/01/2026, 16:02
Documento (Informações)
13/01/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (06/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:46
Mero expediente
13/01/2026, 16:02
Documento (Informações)
13/01/2026, 13:44
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:09
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 10:21
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 23:25
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 15:07
Mero expediente
10/11/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:30
Confirmada
03/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Cumpra-se o determinado na seq. 199, ou seja, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Os direitos sobre o imóvel já foram penhorados. Em se tratando de penhora sobre direitos, o bem a ser leiloado são os direitos, e não o imóvel em si, e eventual arrematante se torna responsável por quitar integralmente a dívida junto ao credor fiduciário. Considerando que, atualmente, o valor da dívida pendente sobre o imóvel é muito superior ao valor da avaliação, continua sendo inviável a realização de qualquer ato expropriatório sobre o bem. Indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora da parte executada. Intime-se. Londrina, 16 de outubro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:37
Mero expediente
16/10/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 07:58
Confirmada
10/10/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico. Conforme decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento conjunto dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial em execução movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, contudo o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, a fim de vir aquele integrar a execução. Considerando que a Caixa Econômica Federal – credora fiduciária – é empresa pública e não pode ser parte nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, caso seja incluída no polo passivo, não será possível o prosseguimento do feito neste Juizado. Diante disso, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Londrina, 26 de setembro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:11
Mero expediente
26/09/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 01:10
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 13:04
Ato ordinatório
15/09/2025, 09:13
Ato ordinatório
11/09/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 17:53
Confirmada
09/09/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:10
Confirmada
28/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:17
Confirmada
17/06/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Em se tratando de penhora sobre direitos, o bem a ser leiloado são os direitos, e não o imóvel em si, e eventual arrematante se torna responsável por quitar integralmente a dívida junto ao credor fiduciário. Considerando que, atualmente, o valor da dívida pendente sobre o imóvel é muito superior ao valor da avaliação, continua sendo inviável a realização de qualquer ato expropriatório sobre o bem, pelo que indefiro o pedido de designação de leilão. O pedido de diligência junto ao CAGED já foi analisado e indeferido anteriormente e não há nos autos fato novo que justifique a alteração do decidido, pelo que mantenho a decisão. Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens da parte executada passíveis de penhora. Intimem-se. Londrina, 30 de maio de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:22
Deferimento em Parte
30/05/2025, 18:26
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:27
Confirmada
17/05/2025, 00:14
Confirmada
17/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:09
Confirmada
28/03/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Intime-se a Caixa Econômica Federal, na qualidade de interessada, para que informe se há procedimento em trâmite para a retomada do imóvel, qual a fase deste e se há previsão de conclusão. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Londrina, 25 de março de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 08:43
Confirmada
11/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 165) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:49
Confirmada
22/02/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 O INFOSEG é um cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização por meio da Internet e tem como finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Considerando que esse sistema é utilizado, em regra, no âmbito de investigações criminais, e tendo em vista que não há nada nos autos a indicar que a diligência seria relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro o pedido neste sentido. Indefiro ainda o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), visto que este também é utilizado, em regra, no âmbito criminal, e não será relevante para a localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Quanto ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), este foi desenvolvido para trazer agilidade na descoberta de relações e vínculos de interesse nos processo judiciais que envolvem crimes financeiros complexos, como corrupção e lavagem de capitais, facilitando a identificação dos grupos econômicos. Ainda, estão integrados ao SNIPER os dados de CPF e CNPJ, as bases de candidatos e bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU), dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores. No caso dos autos, as diligências realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e não há qualquer indício de que a parte executada possua aeronave ou embarcação, sendo que as informações sobre a existência de processos judiciais e dados de CPF e CNPJ relacionados a sócios e empresas podem ser obtidas independentemente de intervenção judicial, por meio de pesquisa nos Tribunais e na Junta Comercial, respectivamente, pelo que a diligência pretendida junto ao SNIPER não teria utilidade prática na localização de bens penhoráveis. Diante disso, indefiro o pedido nesse sentido. A princípio, não há necessidade de intervenção judicial para a obtenção de informações junto à Leme Inteligência Forense, pelo que indefiro tal pedido. Quanto ao pedido de diligência junto ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), não há qualquer indício nos autos de que esta será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, pelo que o indefiro. A indisponibilidade de bens só pode ser decretada quando expressamente assim a lei a permitir, sendo que não existe previsão legal de indisponibilidade de bens para o caso dos autos, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Outrossim, no procedimento do Juizado Especial não se mostra viável a inscrição, pelo Juízo, da existência da presente execução em cadastros de inadimplentes, eis que a inexistência de bens penhoráveis leva à extinção do processo, com a consequente baixa da anotação. Diante disso, indefiro o pedido neste sentido, facultando-se à parte interessada providenciar a anotação pretendida, e às suas próprias expensas. Intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 07 de fevereiro de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:27
Mero expediente
07/02/2025, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 08:23
Confirmada
08/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Conforme demonstrativo de débito juntado na seq. 151.2, a dívida existente junto à Caixa Econômica Federal em setembro de 2024 é de R$ 336.070,36 (trezentos e trinta e seis mil e setenta reais e trinta e seis centavos). Portanto, tendo em vista que, atualmente, o valor da dívida pendente sobre o imóvel é muito superior ao valor da avaliação, continua sendo inviável a realização de qualquer ato expropriatório sobre o bem. Indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 18 de novembro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:27
Mero expediente
18/11/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:11
Confirmada
11/10/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:28
Confirmada
06/09/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 04:59
Confirmada
30/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Os direitos que o executado possui sobre o imóvel indicado já foram penhorados nestes autos, conforme termo de penhora juntado na seq. 37. À época, o imóvel foi avaliado por Oficial de Justiça e foi prestada informação pela Caixa Econômica Federal acerca da situação do contrato e valor do débito, contudo, foi indeferida a realização de ato expropriatório sobre o bem, em razão do valor da dívida ainda pendente sobre o imóvel ser quase equivalente ao valor da avaliação. Considerando que a última informação prestada pela Caixa Econômica Federal sobre a situação do contrato de financiamento do imóvel é de julho de 2022, conforme documentos juntados na seq. 56, solicite-se novamente à credora fiduciária informações sobre a situação atual do contrato, inclusive o valor atual do débito. Com a resposta, ciência à parte exequente. Ainda, prove a parte exequente a existência de crédito ou de perspectiva de crédito em favor do executado nos autos indicados. Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:37
Mero expediente
15/08/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 08:57
Confirmada
23/06/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 12:03
Confirmada
04/06/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal - e o crédito que a parte exequente possui em face da parte executada nos presentes autos não tem natureza alimentícia, tampouco há qualquer indício de que as importâncias recebidas pela parte executada excedem 50 salários mínimos mensais, pelo que por ora não há como se aplicar aos autos a exceção prevista no § 2º do referido artigo 833. Diante disso e considerando que não há qualquer indicativo de que a diligência pretendida será relevante para a localização de bens penhoráveis da parte executada, indefiro o pedido de diligência junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Outrossim, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro, e não realiza penhora. Ainda, o SISBAJUD abrange fundos de investimento, aplicações financeiras, aplicações em bolsa de valores e previdência privada, sendo desnecessária e irrelevante para a loclização de bens a expedição de oficio para o referido órgão, pelo que indefiro o pedido neste sentido. Tendo em vista que a última busca de veículos foi realizada em 2021, diligencie novamente a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda da parte executada. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intimem-se. Londrina, 04 de abril de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Mero expediente
05/04/2024, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 11:14
Confirmada
20/02/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
08/02/2024, 19:30
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2024, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
08/02/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 07:54
Confirmada
02/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Considerando que o valor da avaliação é aproximadamente o valor da dívida ainda pendente sobre o imóvel cujos direitos foram penhorados (seq. 86.2), inviável a realização de qualquer ato expropriatório. Indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora. Intime-se. Londrina, 19 de janeiro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 08:56
Mero expediente
19/01/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 01:04
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:38
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:28
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 15:52
Confirmada
22/11/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:35
Expedição de alvará de levantamento
26/10/2023, 19:01
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:05
Confirmada
23/09/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Autorizo o levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente. Expeça-se alvará. Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente bens passíveis de penhora sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 18:18
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:12
Mero expediente
25/08/2023, 18:19
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 01:01
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 17:41
Confirmada
23/05/2023, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Considerando que o valor da avaliação é aproximadamente o valor da dívida ainda pendente sobre o imóvel cujos direitos foram penhorados (seq. 86.2), inviável a realização de qualquer ato expropriatório. Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora. Intimem-se. Londrina, 16 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:09
Ato ordinatório
18/05/2023, 16:07
Mero expediente
17/05/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:06
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Intime-se a parte executada da avaliação, tal como determinado à seq. 54. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
06/03/2023, 00:00
Mero expediente
10/02/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:19
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:41
Confirmada
06/12/2022, 13:41
Mandado
22/11/2022, 22:37
Ato ordinatório
21/11/2022, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 A entrada no imóvel não é condição indispensável para sua avaliação, que pode ser realizada por outros métodos. Diante disso, expeça-se novo mandado para avaliação indireta do imóvel a ser cumprido pelo mesmo Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, 21 de outubro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/10/2022, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 01:11
Confirmada
03/09/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 13:26
Confirmada
20/08/2022, 00:06
Mandado
17/08/2022, 16:00
Ato ordinatório
16/08/2022, 16:38
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 11:09
Confirmada
17/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Com o retorno do mandado, digam as partes sobre a avaliação. Intime-se a credora fiduciária da penhora, bem como para que não libere o imóvel à parte executada. Solicite-se, ainda, à credora fiduciária, informações sobre a situação atual do contrato, inclusive o valor atual do débito. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Londrina, 21 de junho de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Mero expediente
21/06/2022, 10:09
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 11:03
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/06/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:48
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:15
Confirmada
20/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:35
Confirmada
15/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:11
de Conciliação (designada)
09/03/2022, 14:10
Ato ordinatório
09/03/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, deve a penhora cair sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem. Penhorem-se os direitos sobre o imóvel indicado nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, ficando o devedor com o encargo de fiel depositário. Designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Intime-se o credor para providenciar o registro da penhora. Intimem-se. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:46
Confirmada
31/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, juntando a matrícula do imóvel indicado à penhora ou indicando outros bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:19
Mero expediente
19/01/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 19:42
Confirmada
28/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:00
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 19:14
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 29 de junho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Mero expediente
29/06/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
19/06/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:39
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0020926-07.2021.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 11 de maio de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito