Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON
Autor
CAMILA FERREIRA GONçALVES
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/PR 117913·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS
OAB/MG 175706·CPF·Representa: Autor
LUCIO DE QUEIROZ DELFINO
OAB/MG 111564·CPF·Representa: Autor
SILVANA CAMILA CASTILHO
OAB/PR 91845·Representa: Autor
BRUNO GALOPPINI FELIX
OAB/PR 46981·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:11
Definitivo
09/02/2026, 11:52
Documento (Informações)
03/12/2025, 10:41
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 15:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Retifique-se a autuação para fins de incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal. Comunique-se ao Distribuidor. Tendo em vista que, nos termos do artigo 8º da lei 9.099/95, nos Juizados Especiais não poderá ser parte a empresa pública da União, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Retifique-se a autuação para fins de incluir no polo passivo a Caixa Econômica Federal. Comunique-se ao Distribuidor. Tendo em vista que, nos termos do artigo 8º da lei 9.099/95, nos Juizados Especiais não poderá ser parte a empresa pública da União, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal. Intimem-se. Londrina, 14 de agosto de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 15:51
Confirmada
06/11/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:06
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
26/08/2025, 15:26
Incompetência
19/08/2025, 17:42
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:24
Confirmada
25/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 O pedido retro já foi analisado e indeferido e não há nos autos motivo novo que justifique a alteração do decidido. Como já esclarecido anteriormente, foram penhorados os direitos que os executados possuem sobre o imóvel, porém inviável a realização de qualquer ato expropriatório. Ainda, como também já esclarecido, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial em execução movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, contudo o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, o que não é possível no caso dos autos, por se tratar da Caixa Econômica Federal – empresa pública que não pode ser parte nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95. Diante disso, intime-se a parte exequente a indicar outros bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Intime-se. Londrina, 11 de julho de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:22
Mero expediente
11/07/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Conforme decisão recente da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento conjunto dos REsp 1.929.926, REsp 2.082.647 e REsp 2.100.103, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial em execução movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, contudo o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, a fim de vir aquele integrar a execução. Considerando que a Caixa Econômica Federal – credora fiduciária – é empresa pública e não pode ser parte nos Juizados Especiais, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, caso seja incluída no polo passivo, não será possível o prosseguimento do feito neste Juizado. Diante disso, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Londrina, 28 de maio de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:21
Mero expediente
28/05/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 09:20
Confirmada
27/03/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 O imóvel cujos direitos foram penhorados foi avaliado em R$ 175.000,00 - vide seq. 198 - e a dívida existente junto ao credor fiduciário é de R$ 171.588,12 - vide seq. 197. Considerando que os bens vendidos em leilão são sempre arrematados por valor inferior ao da avaliação e que, no caso dos autos, para a aquisição dos direitos sobre o imóvel, a dívida junto ao credor fiduciário deverá ser quitada integralmente, é inviável a realização de qualquer ato expropriatório, pelo que indefiro o pedido de designação de leilão. Indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora da parte executada. Intimem-se. Londrina, 21 de março de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:35
Mero expediente
24/03/2025, 19:24
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:21
Confirmada
15/01/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 18:49
Decurso de Prazo
10/01/2025, 02:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:05
Confirmada
04/12/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:02
Confirmada
22/11/2024, 17:56
Mandado
22/11/2024, 00:13
Confirmada
21/11/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 11:53
Ato ordinatório
05/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
05/11/2024, 15:43
Confirmada
04/11/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Considerando que o imóvel foi avaliado há mais de ano, expeça-se novo mandado de avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Feita a avaliação, intimem-se as partes. Ainda, solicite-se à Caixa Econômica Federal informações sobre a situação atual do contrato firmado com os executados, inclusive o valor atual do débito. Com a resposta, ciência às partes. Após, voltem para designação de leilão. Intimem-se. Londrina, 11 de outubro de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Mero expediente
11/10/2024, 15:37
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:47
Confirmada
09/09/2024, 00:24
Confirmada
02/09/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0057371-58.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.164,35 Exequente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO LYON Executado(s): CAMILA FERREIRA GONÇALVES WILLIAM APARECIDO GOMES RODRIGUES No Juizado Especial Cível só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95. Diante disso, conheço a petição retro como pedido de reconsideração e, nestes termos, deixo de acolhê-lo, eis que ausente motivo novo que justifique a alteração do decidido. Isto porque os executados, ao firmarem um contrato com a MRV, se comprometeram a pagar as prestações devidas, estando a entrega das chaves condicionadas ao pagamento desta – previsão contratual com a qual os executados concordaram. A responsabilidade pela não entrega das chaves até o presente momento é dos executados, e não da MRV, visto que a recusa é legítima. Os executados adquiriram um imóvel por meio de financiamento e, pelo que consta na matrícula juntadas aos autos, continuam sendo os detentores dos direito sobre este imóvel – o que significa que somente eles podem dispor desses direitos – e consequentemente responsáveis pelo pagamento das despesas condominiais, não sendo possível imputar à MRV a responsabilidade por estas despesas, que não é detentora de qualquer direito sobre o imóvel. Intimem-se. Londrina, 16 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:46
Indeferimento
16/08/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Como se observa na leitura do Sisbajud (seq. 170), não consta a realização de qualquer bloqueio nas contas da parte executada. Apesar disso, embora não conste na leitura do Sisbajud informação sobre o bloqueio de seq. 164.3 e no documento juntado pela parte executada também não conste informação sobre qual Juízo ordenou o bloqueio, considerando que os valores recebidos a título de auxílio governamental são impenhoráveis, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, oficie-se à Caixa Econômica Federal com urgência para que verifique se o referido bloqueio foi realizado na conta da parte executada por ordem deste Juízo (Número do protocolo: 20240009748225) e, em caso positivo, realize o desbloqueio do valor de R$ 0,36. Quanto ao bloqueio realizado em 26/07/2024, este não tem qualquer relação com o Número do protocolo 20240009748225, visto que se deu em data posterior ao encerramento da diligência, a qual teve início em 12/06/2024 e se encerrou em 12/07/2024 (seq. 163). Ressalte-se que também tramita neste Juízo o processo autos de nº 27878-94.2024.8.16.0014, em que figuram as mesmas partes, sendo que lá também foi determinado bloqueio das contas dos executados, no qual restou demonstrado o bloqueio de R$ 232,69 (seq. 25). Diante disso, deve a parte exequente requerer naqueles autos eventual pedido de desbloqueio. Quanto ao alegado à seq. 165. Conforme já esclarecido anteriormente, se a chave está à disposição do adquirente do imóvel, em regra, ele é o responsável pelas despesas condominiais, devendo provar que não a retirou por um justo motivo. No caso dos autos, os executados não retiraram a chave porque estão em débito com a MRV, o que não configura um justo motivo, pelo que não é possível imputar à construtora a responsabilidade pelas despesas condominiais. De qualquer forma, os executados são detentores de direitos sobre o imóvel, como se observa na matrícula do imóvel, o que os torna responsáveis pelas despesas condominiais, pelo que indefiro o pedido reconsideração. Intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 12 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2024, 21:12
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2024, 17:47
Confirmada
13/08/2024, 17:46
Confirmada
13/08/2024, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:16
Mero expediente
12/08/2024, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 18:03
Conclusão (para despacho)
09/07/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 22 de maio de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 16:52
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 15:19
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:58
Confirmada
02/05/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 O imóvel cujos direitos foram penhorados foi avaliado em R$ 161.000,00 e a dívida existente junto ao credor fiduciário é de 149.679,42 (em maio de 2023). Considerando que os bens vendidos em leilão são sempre arrematados por valor inferior ao da avaliação e que, no caso dos autos, para a aquisição dos direitos sobre o imóvel, a dívida junto ao credor fiduciário deverá ser quitada integralmente, por ora é inviável a realização de qualquer ato expropriatório. Indique a parte exequente outros bens passíveis de penhora da parte executada. Intimem-se. Londrina, 12 de abril de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:13
Mero expediente
15/04/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:32
Confirmada
02/02/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 No Juizado Especial Cível só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da lei 9.099/95. Diante disso, conheço a petição retro como pedido de reconsideração e, nestes termos, deixo de acolhê-lo, pois ausente fato novo que justifique a alteração do decidido. Intime-se. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 10:21
Mero expediente
13/12/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 17:30
Confirmada
10/11/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Quanto à alegação de ilegitimidade da parte executada. A parte executada é detentora de direitos sobre o imóvel que deu origem às despesas condominiais executadas, como se observa na matrícula apresentada. Apesar disso, a parte executada afirma que não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução, pois não recebeu as chaves da MRV. De fato, o promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser este o momento em que tem a posse do imóvel. Porém, a rejeição em tomar a posse do imóvel, sem justificativa adequada, faz com que o adquirente da unidade imobiliária passe a ser responsável pelas despesas condominiais. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento recente no sentido de que o adquirente de imóvel deve pagar as despesas condominiais a partir do momento no qual as chaves são entregues ou desde quando estavam à sua disposição, em caso de recusa ilegítima em recebe-las. STJ. 3ª Turma. REsp 1.847.734-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 29/03/2022. No caso dos autos, a parte executada não alegou, sequer demonstrou, o motivo pelo qual as chaves não foram entregues até o presente momento, e não há como afirmar que a culpa pela não entrega das chaves é exclusiva da MRV e que, por isso, esta é a responsável pelas despesas condominiais. A parte executada, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente execução. Quanto ao pedido da parte exequente. Em se tratando de execução, a parte executada é citada para pagar valor certo no prazo de 3 dias. Pagando, a execução é extinta, independentemente de haver outros débitos vencidos e não pagos. Não pagando, tem-se início a fase de constrição de bens e valores e, em havendo êxito, poderá a parte executada embargar a execução, impugnado o valor executado pedido na inicial. Assim, em casos como o dos autos, em que a parte executada já foi citada, até é possível inserir-se novos valores para fins de execução, mas isto teria que se dar na forma de aditamento à inicial, com consequente nova citação da parte executada - até para que possa exercer o direito de pagar esses novos valores em 3 dias ou de defender-se deles através de embargos. Considerando que toda nova dívida vai gerar um aditamento e uma nova citação, haverá evidente tumulto processual, pelo que referido procedimento não se mostra viável, ainda mais no Juizado Especial Cível, que preza a economia e a celeridade processuais. Diante disso, indefiro o pedido de inclusão de novos valores. Sobre o prosseguimento da execução, diga a parte exequente. Intimem-se. Londrina, 26 de outubro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:53
Mero expediente
26/10/2023, 19:39
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:46
Confirmada
01/09/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Quanto à alegada ilegitimidade passiva da executada, diga a parte exequente. Após, voltem. Intime-se. Londrina, 14 de agosto de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Conforme extratos juntados na seq. 126, a executada CAMILLA FERREIRA GONÇALVES tinha menos de 40 salários mínimos na caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, pelo que o saldo desta não podia ser penhorado, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio integral via Sisbajud e interrompa-se a ordem de bloqueio. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Londrina, 22 de maio de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 16:19
Mero expediente
22/05/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 18:14
Confirmada
16/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Primeiramente, solicite-se ao credor fiduciário informações sobre a situação atual do contrato, inclusive o valor atual do débito. Com a resposta, ciência à parte exequente. Ainda, solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa ou insuficiente a diligência supra, voltem para designação de leilão dos direitos penhorados na seq. 38. Intimem-se. Londrina, 17 de abril de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Mero expediente
17/04/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
24/02/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 10:16
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Confirmada
03/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2023, 17:45
Expedição de documento (Alvará)
20/01/2023, 15:00
Ato ordinatório
13/01/2023, 17:11
Ato ordinatório
13/01/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 11:56
Confirmada
04/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Autorizo o levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, via alvará eletrônico. Indique a parte exequente os dados necessários à transferência do valor (titular da conta, CPF/CNPJ, nº da conta, agência e banco). Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. Londrina, 22 de novembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 16:38
Mero expediente
22/11/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:08
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:31
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:34
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 15:55
Confirmada
01/09/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Solicite-se via SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições bancárias em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora. Resultando negativa a diligência supra, voltem para designação de leilão dos direitos penhorados à seq. 38. Intimem-se. Londrina, 06 de maio de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:13
Mero expediente
06/05/2022, 16:48
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:03
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:18
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Deixo por ora de analisar o pedido retro. Primeiramente, sobre a avaliação, digam as partes. Intimem-se. Após, voltem. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:36
Mero expediente
09/02/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:18
Confirmada
04/02/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:56
Mandado
21/01/2022, 16:59
Ato ordinatório
14/12/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 A entrada no imóvel não é condição indispensável para sua avaliação, que pode ser realizada por outros métodos. Diante disso, expeça-se novo mandado para avaliação indireta do imóvel, a ser cumprido pelo mesmo Oficial de Justiça. Intime-se. Londrina, 15 de outubro de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
18/10/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:20
Mandado
04/10/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 13:26
Confirmada
28/09/2021, 00:40
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 15:53
Ato ordinatório
17/09/2021, 15:53
Ato ordinatório
14/09/2021, 16:21
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Outrossim, intime-se à Caixa Econômica Federal da penhora, bem como para que não libere o imóvel à parte executada. Solicite-se, ainda, à credora fiduciária, informações sobre a situação atual do contrato, inclusive o valor atual do débito. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Intimem-se. Londrina, 13 de julho de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Mero expediente
13/07/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)
08/07/2021, 01:04
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/07/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
05/05/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 08:55
Confirmada
03/05/2021, 00:57
Confirmada
03/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:14
de Conciliação (designada)
22/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0057371-58.2020.8.16.0014 Tratando-se de imóvel alienado fiduciariamente, deve a penhora cair sobre os direitos que a parte executada possui sobre o bem. Penhorem-se os direitos do imóvel indicado nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, ficando o devedor com o encargo de fiel depositário. Designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Ainda, intime-se o credor para providenciar o registro da penhora. Intimem-se. Londrina, 08 de abril de 2021. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Mero expediente
08/04/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:14
Confirmada
15/03/2021, 00:56
Confirmada
15/03/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:13
Mero expediente
22/01/2021, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 10:16
Confirmada
10/12/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 17:14
Mero expediente
17/11/2020, 19:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 13:55
Mero expediente
30/10/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:49
Decurso de Prazo
30/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)