Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
24/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor
ALESSANDRO CANDIDO
Reu
CARLOS HENRIQUE MELO LUITHLE
CPF
Reu
DéBORA DE SOUZA CâNDIDO
Reu
JEAN CARLOS BATISTA
Reu
Advogados / Representantes
ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 72204·CPF·Representa: Autor
ANDERSON APARECIDO DE OLIVEIRA
OAB/PR 72204·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 18:15
Confirmada
06/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Definitivo
30/06/2025, 16:14
Documento (Informações)
30/06/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
27/06/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011924-35.2020.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$2.426,96 Exequente(s): Anderson Aparecido de Oliveira Executado(s): ALESSANDRO CANDIDO Carlos Henrique Melo Luithle Débora de Souza Cândido Jean Carlos Batista Sentença Homologo por sentença, para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada entre as partes, atribuindo-lhe força de título executivo, na forma do art. 515, inciso III, do NCPC, julgando extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do NCPC. Se o acordo for silente quanto aos honorários advocatícios, cada parte arcará com os honorários contratados de seus advogados, se houver, sem honorários de sucumbência. Sem custas, nos termos do art. 54, da Lei 9.099. Se foi ou for manifestada a renúncia ao direito de recorrer, homologo-a. Anoto que a suspensão do processo não se coaduna com as normas que regem o microssistema dos juizados. Por isso, os autos serão baixados e arquivados, sendo que em caso de descumprimento da transação, a parte interessada poderá postular o cumprimento da sentença que a homologou. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Transitada esta em julgado, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 18 de junho de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) @&39