Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008719-66.2018.8.16.0018.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.273,36 Exequente(s): JOSE WELLINGTON DOS SANTOS Executado(s): MARCOS RIBEIRO DA SILVA Sentença 1.
Trata-se de processo de execução em que já foram realizadas as diligências requeridas pelos exequentes para localizar bens do devedor passíveis de penhora nos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo. E não cabe ao juízo, em razão do princípio da inércia da jurisdição determinar, de ofício, a realização de outras diligências. Agora a parte exequente requer a realização de nova diligência em sistema eletrônico já diligenciado, sendo que a última diligência realizada restou infrutífera. Todavia, a repetição desta diligência sem probabilidade de ser frutífera resultaria na eternização do processo, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual, regentes do Microssistema dos Juizados Especiais. 2. O art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 determina a extinção da execução caso não sejam localizados bens do devedor passíveis de penhora, sendo esse o caso dos autos, pois, como dito, já foram esgotadas as diligências nos sistemas eletrônicos à disposição do juízo sem a localização de bens penhoráveis do devedor. Vale destacar que tramitando o processo sob o rito sumaríssimo, não é possível a suspensão do processo, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei 9.099). No mais, ressalta-se que eventual extinção e arquivamento do processo por ausência de bens não impede que a parte exequente retome sua pretensão executória caso encontre e indique bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional. 3. Isso posto, indefiro a repetição da diligência requerida pelo exequente que já foi realizada nos autos e restou infrutífera, e com base no art. 53, §4º, da Lei 9.099, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas e condenação em honorários (artigo 55, da Lei 9.099). 4. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o próprio título executivo serve para fins de protesto, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito para tanto. Se se tratar de cumprimento de sentença, e o exequente requereu ou requerer, exp.-se certidão de crédito na forma do art. 138 da Portaria nº 3/2019. Se foi procedida a inscrição do nome do(s) executado(s) em cadastros de proteção ao crédito por ordem deste juízo e neste processo, promova-se o cancelamento da inscrição, como ordena o art. 782 § 4º, do NCPC, na forma do art. 111, § 3º da Portaria nº 3/2019. Fica ciente o exequente de que, munido do título executivo ou da certidão de crédito acima referida, poderá promover a inscrição por sua própria iniciativa. 5. Retire-se o feito da pauta, se houver audiência designada. Comunique-se o juízo deprecado, se houve expedição de carta precatória. 6. Depois de cumpridos os procedimentos acima determinados, arq.-se, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. P., r. e i.. Em Maringá, 11 de setembro de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) §=93