Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME 1.
Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. 2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME 1.
Vistos, etc. Foi realizado o pagamento do saldo devedor pela parte executada, com o que concordou a parte exequente. Assim, é que entendo por bem JULGAR EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, pela SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Portanto, INTIME-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. 2. Uma vez que houve o esgotamento da prestação jurisdicional por este juízo, determino sejam procedidas as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 17:00
Confirmada
16/05/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/05/2025, 19:13
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:57
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:44
Confirmada
10/04/2025, 17:41
Ato ordinatório
18/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2025, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 10:59
Confirmada
24/01/2025, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 09:48
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
21/01/2025, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:58
Ato ordinatório
17/12/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME Com fundamento no art. 139, IV, do CPC, e considerando o teor da certidão de mov. 185.1 determino a Serventia a expedição de carta de intimação (para fins de incidência da súmula 410, do STJ) dirigida ao PAGSEGURO INTERNET IP S.A (CNPJ/MF 08.561.701/0001-01, endereço Av. Brigadeiro Faria Lima, 1.384, São Paulo - SP - CEP 01451-001) para que, no prazo improrrogável de 72 horas, proceda com a transferência do numerário bloqueado (R$ 4.870,54) para conta judicial vinculada aos autos, sob pena de multa que arbitro em R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais) por dia, limitado a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis pelo cometimento do crime de desobediência e administrativas junto ao BACEN. Encaminhe junto a carta cópia desta decisão e do protocolo de bloqueio de mov. 181.1. Efetivada a transferência do numerário, proceda a liberação dos valores ao exequente. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 21:51
Confirmada
02/09/2024, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:14
Documento (Certidão)
02/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 18:14
Ato ordinatório
02/09/2024, 18:13
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 13:04
Outras Decisões
26/08/2024, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 15:42
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:36
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME Considerando a ausência de oposição manifestado no mov. 179, cumpra-se, independente de preclusão, o item 2.2 e 2.3 da decisão de mov. 166. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao item 3 da decisão de mov. 166, retornando os autos conclusos em seguida. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 22:21
Confirmada
25/07/2024, 22:19
Confirmada
25/07/2024, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
19/07/2024, 16:01
Ato ordinatório
16/07/2024, 09:32
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 09:30
deferimento
11/07/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:25
Confirmada
10/07/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:13
Documento (Certidão)
10/07/2024, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 17:00
Ato ordinatório
05/07/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:43
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME 1. Tendo em vista a existência de bloqueio de valor superior ao débito (mov. 164.2), cumpra-se na íntegra a decisão do mov. 157.1, em especial no que tange a ordem de desbloqueio dos valores excedentes. 2. Considerando a resposta do SISBAJUD, determino: 2.1. A intimação da parte executada, por intermédio do procurador habilitado, ou pessoalmente, no último endereço fornecido se não houver advogado constituído, para fins do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, no prazo de cinco dias. 2.2. Decorrido o prazo supra sem manifestação deverá o bloqueio ser convertido em penhora e transferido o numerário para a conta judicial vinculado ao processo. Com a quitação de eventuais custas, se houver, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para liberação dos valores remanescentes. 2.3. Cumprida a íntegra do item 1.2 sem manifestação de adversidade, fica autorizada desde já a liberação dos valores penhorados em favor da parte credora. 2.4. Havendo impugnação do art. 854, §3º, do CPC, venham os autos conclusos para deliberação. 3. Outrossim, considerando que o valor encontrado corresponde a totalidade do débito, intime-se o credor para que se manifeste no prazo de 15 dias sobre a extinção da execução pela satisfação da obrigação. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2024, 15:15
Confirmada
26/05/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:40
Documento (Certidão)
24/05/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: 1.1. A busca de ativos financeiros em nome da parte devedora por intermédio do SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem por 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO extrajudicial. REALIZAÇÃO de consulta JUNTO AO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. “TEIMOSINHA”. POSSIBILIDADE. PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. MECANISMO DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. decisão reformada NESTA PARTE.“Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0055929- 65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074728-25.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 01.04.2023) destaquei Nesta hipótese, à serventia para que promova as diligências necessárias perante o SISBAJUD. 1.1.1. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 1.1.2. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. 1.1.3. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. 1.1.4. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 1.2. A busca de veículos automotores pelo RENAJUD, devendo a serventia anotar a restrição de transferência em eventuais bens encontrados e intimar a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Na oportunidade, o credor deverá: 1.2.1. Formular pedido de penhora e especificar sobre quais bens, sob pena de retirada da restrição. Inclusive, se não houver manifestação no prazo concedido, fica desde logo determinada a retirada do impedimento de transferência. 1.2.2. Se manifestar, em caso de existência de alienação fiduciária, sobre a impossibilidade de penhora do bem em si, mas tão somente sobre os direitos advindos do contrato. Nesta hipótese, fica desde logo autorizada a expedição de ofício direcionado ao credor fiduciário para prestar informações ao juízo, em 15 (quinze) dias, sobre a situação do contrato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VEÍCULO ENCONTRADO ATRAVÉS DE CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE. [...] é possível a expedição de ofício ao credor fiduciário, para obtenção de informações a viabilizar eventual penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, notadamente porque o fornecimento desses dados a terceiros configura quebra de sigilo bancário, pelo que depende de ordem judicial.[...] (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046540-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Agravo de Instrumento provido. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003646-94.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.04.2023) destaquei 1.3. A inscrição do nome da parte devedora em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, uma vez que a medida prescinde de esgotamento de outros meios, novamente consoante ao entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, A REQUERIMENTO DA PARTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §3º, CPC/2015. EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO EXEQUENTE. PRESCINDIBILIDADE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050352-72.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023) destaquei 5.3.1. Nesta hipótese, à contadoria para apuração do débito atualizado. 14. A busca de declarações por intermédio do INFOJUD, na forma da Portaria de atos ordinatório do juízo. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2. Em havendo pedido de penhora de imóvel, a pretensão deverá vir acompanhada de matrícula atualizada do bem (emitida há no máximo 60 dias), sob pena de indeferimento. Se eventualmente houver registro de alienação fiduciária, fica desde logo alertada a parte credora sobre a impossibilidade de penhora do bem, mas tão somente de direitos, em atenção ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.). 3. Desde logo,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL Autos nº 0016172-56.2021.8.16.0035 1. Com efeito, AUTORIZO desde logo e se houver expresso requerimento da parte INDEFIRO eventual pedido alusivo ao SREI, porque independe de intervenção judicial (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068128- 85.2022.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.03.2023). 4. Por fim, ADVIRTO a parte credora para o fato de que pedidos referentes ao CNIB e SNIPER necessitam de prévio exaurimento de medidas já deferidas, dentre elas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008168-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.05.2023); e (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010937-48.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.04.2023). 5. Se inerte o credor sobre o prosseguimento do feito executivo, intime- o para que dê o andamento necessário em 5 (cinco) dias por intermédio de seu procurador e, se novamente inerte, pessoalmente no último endereço informado, nos dois casos sob pena de extinção. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 6. Finalmente, FRISO que a mera oposição de embargos à execução não obsta, por si só, o prosseguimento do feito executivo, uma vez que a concessão de efeito suspensivo carece e expressa concessão judicial (art. 919, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 6
21/05/2024, 00:00
deferimento
20/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:58
Confirmada
14/03/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
12/02/2024, 20:43
Ato ordinatório
08/02/2024, 01:01
deferimento
25/01/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 11:59
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2024, 09:10
Confirmada
13/12/2023, 16:25
Mandado
13/12/2023, 12:48
Ato ordinatório
22/11/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:43
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 13:37
Confirmada
21/10/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:58
Confirmada
06/09/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:14
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:59
Expedição de documento (Carta)
12/07/2023, 17:49
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:37
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:24
Confirmada
20/06/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:21
Expedição de documento (Carta)
20/05/2023, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 10:08
Ato ordinatório
05/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 10:01
Confirmada
04/05/2023, 10:01
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:35
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 11:19
Confirmada
23/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 20:33
Confirmada
06/02/2023, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:31
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:58
Expedição de documento (Carta)
13/12/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 16:11
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:20
Confirmada
20/11/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 09:48
Ato ordinatório
14/09/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 10:10
Confirmada
09/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME 1. Com o advento da modernidade, a utilização da tecnologia cresceu de maneira exponencial, de maneira que os recursos tecnológicos devem sem implementados, também, no âmbito do Poder Judiciário. Aliás, consigne-se que, desta maneira, é possível dar aos processos judicias maior celeridade, o que tão somente obedece ao que diz o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF, em termos: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 2. Isto posto, DEFIRO o pedido de citação eletrônica da parte ré, o que faço com fulcro no art. 1º, da IN 73/2021-CGJ. 3. Ao cartório para cumprimento do ato, expedindo-se mandado para cumprimento via oficial de justiça tão somente na hipótese de a diligência restar infrutífera (ofícios circulares números 234/2021 DCJ-DMAP e 227/2021-CGJ). 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:19
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:18
deferimento
05/09/2022, 16:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 20:19
Confirmada
28/07/2022, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:29
Documento (Certidão)
28/07/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 21:46
Confirmada
22/06/2022, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:45
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 14:33
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 17:23
Expedição de documento (Carta)
02/06/2022, 17:22
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:31
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 20:01
Confirmada
30/05/2022, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 11:48
Confirmada
26/05/2022, 11:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2022, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 23:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 10:36
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 10:07
Confirmada
02/05/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:48
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:49
Confirmada
28/03/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:11
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:20
Confirmada
24/02/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME Nos termos do art. 829 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora. No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito. Voltando o AR negativo, voltem conclusos para deliberação a respeito da expedição de mandado, já que em virtude das medidas necessárias à prevenção da pandemia do COVID-19, o Decreto Judiciário 172/2020 determinou a suspensão do cumprimento de mandados, visando a preservação da saúde dos Oficiais de Justiça e a garantia de cumprimento, tanto quanto for possível, da ordem de isolamento social. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016172-56.2021.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016172-56.2021.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$4.977,83 Exequente(s): Guia Veículos Ltda Executado(s): SAULO HUMBERTO GONCALVES GUERRA- ME I – Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos o contrato a que se refere o mov. 1.4 devidamente assinado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC. II – Intimações e diligências necessárias. III – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
deferimento
14/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 23:09
Mero expediente
14/01/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 10:58
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:33
Ato ordinatório
16/12/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:04
Confirmada
13/12/2021, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 20:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 20:52
Distribuição (sorteio)
10/12/2021, 10:42
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:32
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2021, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)