Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 16:00 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 16:00 (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 16:00
Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 16:00, ou sessões subsequentes.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Confirmada
09/12/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:12
Confirmada
12/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por RENATO ROCHA DECISÃO 1. Sem delongas, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto, uma vez que tempestivamente oposto contra sentença e com fundamento em vício taxativo, atingindo os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão. 2. Entretanto, rejeito as alegações da parte Embargante, uma vez que não verifico a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica é que a parte Embargante pretende modificar a sentença com o claro intuito de acolhimento das suas pretensões, ou seja, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da presente oposição, pois a via eleita é inadequada. Sobre a impossibilidade de oposição do recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. [...]. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. [...]. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp número 1.990.073/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025). (Negritei). Seguindo o mesmo entendimento, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELADA. [...]. 5. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção da Embargante, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002639-65.2025.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 21.05.2025). (Negritei). Assim, tendo em vista que o recurso oposto é inservível para a finalidade pretendida nos termos acima expostos, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 2.1. Ressalto desde logo que, pretendendo a parte a reforma do entendimento apresentado, deverá interpor o recurso cabível à finalidade pretendida. 3. Ainda, advirto a parte Embargante que, sendo constatada a oposição do recurso de Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório, poderá haver sua condenação ao pagamento, em favor das demais partes, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Por fim, cumpra-se a sentença embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2026, 11:54
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:26
Confirmada
09/12/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:58
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:12
Confirmada
12/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por RENATO ROCHA DECISÃO 1. Sem delongas, conheço o recurso de Embargos de Declaração oposto, uma vez que tempestivamente oposto contra sentença e com fundamento em vício taxativo, atingindo os requisitos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil quanto a sua admissão. 2. Entretanto, rejeito as alegações da parte Embargante, uma vez que não verifico a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se verifica é que a parte Embargante pretende modificar a sentença com o claro intuito de acolhimento das suas pretensões, ou seja, pretende rediscutir a matéria já decidida, o que não é possível através da presente oposição, pois a via eleita é inadequada. Sobre a impossibilidade de oposição do recurso de Embargos de Declaração com intuito de rediscutir o mérito da decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. [...]. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. [...]. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. [...]. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp número 1.990.073/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.05.2025). (Negritei). Seguindo o mesmo entendimento, veja o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA RÉ/APELADA. [...]. 5. Manifesto descontentamento contra a conclusão adotada pelo Colegiado. Hipótese em que não se evidenciou qualquer vício no julgado; em verdade, a intenção da Embargante, travestida de embargos de declaração, é a de manter viva a discussão nesta instância, para tentar obter novo julgamento, o que, todavia, não se admite, já que eles não se prestam à substituição do recurso próprio. [...]. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR, 18ª Câmara Cível, 0002639-65.2025.8.16.0075, Cornélio Procópio, Relator Desembargador Luiz Henrique Miranda, julgado em 21.05.2025). (Negritei). Assim, tendo em vista que o recurso oposto é inservível para a finalidade pretendida nos termos acima expostos, julgo improcedente o recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte Embargante. 2.1. Ressalto desde logo que, pretendendo a parte a reforma do entendimento apresentado, deverá interpor o recurso cabível à finalidade pretendida. 3. Ainda, advirto a parte Embargante que, sendo constatada a oposição do recurso de Embargos de Declaração com propósito manifestamente protelatório, poderá haver sua condenação ao pagamento, em favor das demais partes, de multa de até 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Por fim, cumpra-se a sentença embargada. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 15:58
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-48.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por RENATO ROCHA 1. Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, podem implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte embargada para que, caso queira, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 2. Caso a parte embargada seja revel que não possua procurador nos autos, o prazo deverá fluir da data da publicação deste despacho, em conformidade com o artigo 346 do Código de Processo Civil. 3. Com a manifestação da parte embargada ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise dos embargos de declaração. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 14:16
Movimentação processual
30/06/2025, 14:16
Outras Decisões
29/05/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:14
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:43
Confirmada
09/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Diogo Mandela Saraiva Carlota e Vanessa Montini Bahr Carlota Ré: Incorporadora e Construtora Padrão Ltda. SENTENÇA 1. Relatório: Consta da inicial: a) em 14.02.2017, as partes firmaram contrato particular de promessa de permuta de imóveis e cessão de direitos de imóveis, localizado no futuro empreendimento denominado Parque das Águas, em Mandaguaçu/PR; b) a requerida permutou para os requerentes 08 lotes de terras residenciais sem benfeitorias, e, em contrapartida, a parte autora repassou, à título de permuta a ré, o apartamento de nº 604, bloco 02, Parque Residencial Buckinghan, situado na gleba Ribeirão desta comarca, matriculado sob o nº 31.133 junto ao 3º SRI de Maringá, com os móveis que o guarneciam estando quitado e livre de quaisquer ônus; c) à época, fora repassado aos autores o prazo estimado para aprovação do loteamento de 12 meses, sendo que em caso de não viabilização do loteamento, caberia aos autores o dobro do valor investido, proporcional ao valor individual, o que não ocorreu no caso em tela; d) no período, a família já planejava a construção da casa própria e a comercialização dos demais terrenos, já que o imóvel repasso a parte ré a título de permuta, era quitado; e) após 02 anos contínuos, iniciaram as protelações por parte do corretor de vendas Thiago, que passou a criar justificativas, protelando-se a real irregularidade fática do empreendimento; f) em decorrência do aludido atraso, a família foi obrigada a residir com os pais da autora, tendo suas expectativas frustradas, pois os mesmos tiveram que se sujeitarem ao pagamento de aluguéis; g) os requerentes não possuem mais condição de continuarem com o contrato e desejam a sua rescisão, com a restituição em dobro do valor, acrescido da multa contratual, juros e correção monetária; h) incidência do CDC; i) a rescisão se deu por culpa exclusiva da parte ré; j) sofreram danos morais; k) necessidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pede: 1) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.0095.711,28, devidamente atualizado com juros de mora, correção monetária e multa de 10%; 2) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00. Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Devidamente citada (mov. 30.1), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para oferecimento de defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 36.1). A parte ré constituiu advogado e se manifestou nos autos através do petitório de mov. 37.1, sustentando a nulidade da citação do mov. 30.1 e, por conseguinte, da decretação da revelia. A decisão de mov. 53.1 considerou válida a citação e determinou o prosseguimento do feito. Ante a dispensa da dilação probatória pelas partes, foi anunciado o julgamento antecipado (mov. 80.1). Alegações finais da parte autora no mov. 90.1. Em seguida, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. 2. Fundamentos: A parte requerida deixou de apresentar qualquer resistência à pretensão, operando-se os efeitos da revelia, dentre os quais está a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Se isso, por um lado, não induz desde logo à conclusão de procedência da pretensão, por outro, a documentação que instrui a exordial vem ao encontro das alegações da parte autora sobre o ocorrido, especialmente no que diz respeito ao inadimplemento da obrigação, diante da ausência de entrega do lote no prazo inicialmente avençado. Nesse sentido, convém salientar que o contrato acostado no mov. 1.12 assim previu quanto ao prazo de viabilização do empreendimento: Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Assim, considerando o interesse da parte autora na dissolução da avença, bem como a ausência de oposição da ré revel (até porque bastaria a intenção de uma única parte para viabilizar a dissolução), a rescisão do contrato é medida que se impõe. Frisa-se que a rescisão produzirá efeitos a partir desta data, já que as partes não chegaram a um consenso, extrajudicialmente, sobre o desfazimento da avença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – APELO (1) AUTORES – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTOS PELO PROMITENTE COMPRADOR – RESCISÃO DO CONTRATO DECRETADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA DATA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA VENDEDORA PARA TAL FIM – AJUIZADA A DEMANDA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL – APELO (2) RÉ – [...] (TJPR - 16ª C.Cível - 0015970-59.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 21.03.2022) Desfeito o negócio, revela-se necessária a restituição dos valores pagos pelo comprador, a fim de que a rescisão não dê margem ao enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. 2.1. Quanto à restituição dos valores pagos e multa: No contrato de permuta, constou a equivalência de valores (R$ 200.000,00) entre os imóveis permutados (item II e III do contrato de mov. 1.12, fl. 02). Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Também não foi suscitada qualquer irregularidade quanto ao imóvel dado em permuta pelos autores (apartamento nº 604, bloco 02, “Parque Residencial Buckinghan, em Maringá/PR, matriculado sob o nº 31.133 da 3ª Serventia Registral desta Comarca). Tal fato se presume como verdadeiro, diante dos efeitos da revelia, sobretudo porque não foi apresentada qualquer prova em sentido contrário (art. 344 do CPC). Rescindido o pacto por culpa da requerida, o direito à restituição integral daquilo que foi pago remanesce como decorrência lógica e necessária do desfazimento do negócio. Frise-se que, em que pese o pleito de devolução dos valores pagos na modalidade dobrada, formulado pelos autores na exordial, entendo que o aludido pedido não merece acolhimento. Isso porque, verifica-se que a devolução em dobro do valor referente a permuta operar-se-ia caso o permutante optasse pela devolução em forma de lotes nos demais empreendimentos da loteadora, onde poderia escolher o dobro do valor permutado, o que não ocorreu no caso dos autos, já que os requerentes optaram pela rescisão do contrato com a restituição da quantia paga (em dinheiro) e não pela devolução na forma de lotes, não sendo o caso, portanto, de restituição em dobro. Assim, o montante adimplido pelo requerente deverá ser corrigido pelo INPC desde o pagamento e com acréscimo de juros de 1% ao mês a partir de 14.02.2018 (data de início do atraso da obra). Além disso, também se revela devido o pagamento da multa de 10% sobre o valor total do contrato em razão do inadimplemento, conforme dispõe o “item XI” da avença de mov. 1.12. No mais, consigne-se que os valores deverão ser restituídos em parcela única: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NEGOCIAÇÃO VIABILIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTES SITUADOS NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL. (...) VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM PARCELA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REANÁLISE INTEGRAL POR ESTE E. TRIBUNAL DIANTE DO PROVIMENTO Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná DO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. (...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0003094- 83.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 13.03.2019) Esse também é o teor da súmula nº 543 do STJ: Devolução em parcela única: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) 2.2. Danos morais: O dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado pela dor, vergonha ou outra sensação que cause constrangimento e ofensa à honra subjetiva. Isto é, a indenização possui a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Nessa linha de raciocínio, tem-se que o prejuízo pressupõe dor física ou moral, configurado sempre que alguém aflige outrem de maneira injustificável. Independe, portanto, de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial. Todavia, este dano deve ser suficiente para respaldar o dever de reparação. No caso dos autos, a parte autora afirma que experimentou prejuízos de ordem moral em razão do atraso na entrega do lote. No caso, conforme já exarado, a requerida descumpriu o prazo de conclusão do empreendimento. Como houve a prática do ato ilícito perpetrado pela requerida com relação ao atraso na conclusão do loteamento, restando clara a falha na prestação do serviço por parte da ré e frustração da legítima expectativa do consumidor em receber o imóvel no prazo prometido, é devida, pois, a reparação. Nesse sentido: Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. AUTORES QUE PERMUTARAM O TERRENO DE SUA PROPRIEDADE POR ÁREA CONSTRUÍDA EM EDIFICAÇÃO FUTURA. CONTRATANTES QUE CELEBRARAM ADITIVOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DO ATRASO DAS OBRAS, ESTABELECENDO INDENIZAÇÕES. CONSTRUÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU A FASE DE FUNDAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DOS PERMUTANTES EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RÉ QUE RECORRE DO DECISUM. ATRASO NA CONSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO A TERCEIROS. MORA DA CONSTRUTORA VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCLUDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO. TERRENO PERMUTADO QUE TEVE A EDIFICAÇÃO EXISTENTE DEMOLIDA E FOI TRANSFERIDO À TERCEIROS. INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. MULTAS CONTRATUAIS QUE SE MOSTRAM DEVIDAS. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. VALORES QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS E QUE FORAM LIVREMENTE PACTUADOS. SEGUNDO ADITIVO CONTRATUAL PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO. AFASTADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA REALIZADA PELO MAGISTRADO. ACERTO DA DECISÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. INEXECUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0003223-81.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 27.10.2021) A indenização por dano moral deve ter dupla função: reparatória e sancionatória. Fica a critério do Magistrado estabelecer seu quantum, considerando algumas bases jurisprudenciais como a intensidade e duração da dor, o grau de culpa (salvo responsabilidade objetiva) e a condição econômica do responsável, para que não venha a configurar fonte de enriquecimento. Firme nesses parâmetros, hei por bem em fixar o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 para cada autor, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir desta data e acrescida de juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da citação. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná 3. Dispositivo: 3.1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO PARANÁ 7 ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Estado do Paraná Processo nº: 0002471-48.2022.8.16.0017
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão articulada para o fim de: 1) decretar a dissolução do contrato entabulado entre as partes; 2) condenar a requerida a restituir os valores pagos pela parte autora (R$ 200.000,00), corrigidos e com acréscimo dos juros descritos na fundamentação; 3) condenar a requerida ao pagamento de multa contratual, no patamar de 10% do valor total do contrato; 4) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 para cada autor, na forma da fundamentação supra. 3.2. Em razão da sucumbência mínima da parte autora (pois somente quanto ao pedido de devolução em dobro), condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono daquele, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), devendo os honorários serem monetariamente corrigidos pela média INPC/IGP-DI a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença Publique-se, registre-se e intime-se. 3.3. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e, satisfeitas todas as formalidades preconizadas pela Egrégia Corregedoria – Geral da Justiça do Estado do Paraná, arquive-se os autos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito Página 7 de 7
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:21
Procedência em Parte
05/02/2025, 13:57
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:17
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 01:06
Petição (Alegações finais)
04/11/2024, 22:42
Confirmada
13/10/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 10:17
Confirmada
10/10/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda representado(a) por RENATO ROCHA 1. Considerando o desinteresse das partes na dilação probatória, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 353 e inciso I do artigo 355, ambos do Código de Processo Civil. 2. Todavia, deixo de proferir a sentença no presente momento em razão do princípio da não surpresa insculpido no artigo 10 do Código de Processo Civil. 3. Via de consequência, com intuito de evitar eventual arguição de nulidade de atos processuais e/ou decisão surpresa, intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais escritas, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 364 do Código de Processo Civil, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
03/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:19
Outras Decisões
05/09/2024, 12:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 19:49
Confirmada
03/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:30
Por decisão judicial
30/04/2024, 17:32
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 10:38
Confirmada
29/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1. Antes de proceder a análise do pleito de mov. 58, tendo em vista que o advogado da ré comprovou que comunicou a renúncia ao mandante conforme determina o artigo 112 do Código de Processo Civil, aguarde-se o período de 10 (dez) dias previsto no parágrafo 1º do artigo em comento e após, desabilite-se o advogado renunciante. 2. Escoado o prazo acima sem que se constitua novo advogado, suspenda-se o processo e intime-se pessoalmente a parte ré, no último endereço apresentado, conforme determina o artigo 76 do Código de Processo Civil, para que no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, sob pena de revelia nos termos do inciso II do parágrafo 1º do artigo em comento. 3. Após a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:53
Mero expediente
28/02/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:10
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:59
Petição (Renúncia de mandato)
04/01/2024, 12:34
Confirmada
16/12/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1. Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documento apresentado no movimento 58, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após a manifestação ou com o decurso/renúncia de prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 17:03
Mero expediente
09/11/2023, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:24
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 23:20
Confirmada
03/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected]. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores, indenização por perdas e danos morais. Promovendo o cotejo dos autos, verifica-se que o executado veio aos autos em movimento 37.1, arguindo a nulidade de citação, bem como necessidade de invalidação dos atos processuais anteriores e reabertura do prazo para apresentação de contestação. Por sua vez, a parte exequente apresentou impugnação no movimento 51.1, aduzindo validade na citação pelo princípio da aparência, ainda que recebido por terceiro. Sucintamente, era o que havia a relatar. Decido. 2. Da validade da citação Após o recebimento da inicial, foi enviada carta de citação com aviso de recebimento ao endereço Avenida Prudente de Morais, 842, Loja Comercial, Sala 03, o qual restou infrutífero. Assim, foi enviada nova carta a endereço informado pela Autora, qual seja, Avenida Duque de Caxias, 882, sala 1007, tendo este retorno frutífero, recebido em 26/08/2022. Porém, alega a executada que a empresa encontrava-se inativa desde junho de 2022, em virtude de moléstia que acometeu seu único sócio, sustentando que saiu da sala comercial em que se localizava e demitiu seus funcionários. Adiciona, ainda, que eventuais intimações e citações estão sendo recebidas no endereço de residência do sócio, que ainda encontra-se em tratamento médico. Portanto, sustenta que, à época da citação realizada, a empresa já se encontrava inativa, e que a assinatura do Aviso de Recebimento é de terceiro, sem relação alguma com a empresa ré, já que no local, atualmente, há outra empresa estabelecida. Pois bem. O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 248, § 2º, que a citação poderá ser feita pelos Correios e, nos casos de recebimento por pessoa jurídica, será válida a entrega quando recebida por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, não dependendo de ato solene. Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, pode-se considerar a citação válida com a entrega da carta à pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a qualquer funcionário, desde que qualquer um desses sujeitos se encontre no seu estabelecimento, em atenção à teoria da aparência. In casu, nota-se que tais requisitos foram cumpridos, pois em comprovante de inscrição e de situação cadastral (mov. 37.3) consta que a empresa está ativa, enquanto o endereço do AR de mov. 30 consta na procuração anexa pela ré (mov. 37.2). Ademais, inexistiu qualquer ressalva por parte das pessoas identificadas, ao carteiro, sobre a “ausência de poderes” ou que não seriam responsáveis por tal recebimento, assinado em 26/08/2022, por pessoa que assinou o AR e aplicou carimbo com seu número de RG. Frise-se que, caso houvesse havido recebimento por parte de funcionário da empresa terceira e atualmente operante no endereço de citação frutífero, por certo que seus funcionários indicariam ao carteiro que a empresa ré “mudou-se”, o que não ocorreu no caso dos autos. Destaque-se, também, que a ré não trouxe aos autos documentos que demonstrem quem seriam as pessoas componentes de seu quadro de empregados à época, ou a falsidade da assinatura constante em mov. 30. Assim, é aplicável ao caso a teoria da aparência, na medida em que se considera válida a citação encaminhada à sede da pessoa jurídica e recebida sem ressalvas, sendo desnecessário o recebimento por representante legal da pessoa jurídica. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade da citação de pessoa jurídica efetivada, na sede ou filial da empresa, à pessoa que não recusa a qualidade de funcionário: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ATO REALIZADO NA SEDE DA RÉ. COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELA COORDENADORA FINANCEIRA DA EMPRESA. QUALIDADE DE FUNCIONÁRIA CONFIRMADA PERANTE O OFICIAL DE JUSTIÇA. CONDIÇÃO INCONTROVERSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ALEGADA FALTA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, entendimento pacificado na jurisprudência do STJ [...]" (AgInt no AREsp 1.325.476/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020). 3. No caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, a pessoa que recebeu a citação admitiu, perante o oficial de justiça, ser funcionária da empresa citada, afirmando sua posição de coordenadora financeira da ré. 4. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação por funcionário da empresa demandada (EREsp 249.771/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 7/11 /2007, DJ 3/12/2007, p.247). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1753084/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica na sede ou filial da empresa a uma pessoa que não recusa ter poderes para tanto. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1922468/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Como se espera, também é este o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONSIDEROU VÁLIDA A CITAÇÃO DA EMPRESA ORA AGRAVANTE E MANTEVE A PENHORA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA PENHORA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE APERFEIÇOOU NA SEDE DA EMPRESA E FOI RECEBIDA POR INTEGRANTE DO QUADRO DE FUNCIONÁRIO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. PENHORA VÁLIDA. 2. PLEITO SUBSIDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE FOI FUNDAMENTADO NO RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO. ARGUMENTO NÃO IMPUGNADO NO PRESENTE RECURSO. DOCUMENTOS NOVOS APRESENTADOS EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020319-65.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA POR VIA POSTAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA RÉ/DEVEDORA. DECISÃO RECORRIDA REJEITANDO A ALEGAÇÃO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CITAÇÃO REALIZADA PELOS CORREIOS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO COMERCIAL DA EMPRESA. PESSOA IDENTIFICADA QUE RECEBE A CITAÇÃO E ASSINA A CORRESPONDÊNCIA SEM FAZER QUALQUER RESSALVA. É válida a citação de pessoa jurídica realizada pelos Correios, nos casos de recebimento em seu endereço por preposto, funcionário ou por pessoa identificada e sem fazer qualquer ressalva. Inteligência do artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil e aplicação da Teoria da Aparência. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060282-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECISÃO QUE CONFIRMOU A CITAÇÃO DA REQUERIDA E DECRETOU A REVELIA – ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO – PESSOA JURÍDICA CITADA NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO, NA SEDE DA EMPRESA – ENDEREÇO DE CITAÇÃO IGUAL AO DECLINADO PELA RECORRENTE EM SUA MANIFESTAÇÃO E NA PROCURAÇÃO DO SEU ADVOGADO – POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESSA CORTE – CITAÇÃO VÁLIDA – DECURSO DE PRAZO DE RESPOSTA DA REQUERIDA – REVELIA CONFIRMADA – ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – NÃO CONHECIDO - MÉRITO NÃO ENFRENTADO PELO JUÍZO A QUO NA DECISÃO AGRAVADA – VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004930-74.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 22.02.2023) À luz do exposto, considero válida a citação de mov. 30, razão pela qual o prosseguimento do feito é a medida que se impõe. Como consequência lógica tem-se que, havendo decurso de prazo superior a 15 (quinze) dias entre a data da citação e o oferecimento da resposta da recorrente (mov. 50.1), correta a decisão de decretação da sua revelia. 3. Deixo de acolher o aditamento à inicial de mov. 43, ante a não concordância da parte ré (mov. 50). 4. Cumpra-se integralmente os itens 4 e subsequentes da decisão de mov. 36. 5. Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 20:45
Outras Decisões
28/07/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 19:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 20:08
Petição (Contestação)
28/06/2023, 11:51
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-48.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1. Antes de qualquer deliberação quanto ao pedido, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao pedido de nulidade do processo lançado ao mov. 37 pela Requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 9 e 10, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao aditamento da petição inicial proposto pela parte Autora em mov. 43.2, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II do Código de Processo Civil. 2. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. (Datado e assinado digitalmente.) Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:53
Mero expediente
10/05/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2023, 14:50
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:59
Confirmada
21/02/2023, 00:08
Confirmada
21/02/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-48.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível. Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1. Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu foi devidamente citado em movimento 30.1, para comparecimento em audiência de conciliação e posteriormente, apresentar contestação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia. Sucede que o réu, mesmo citado, não compareceu ao ato solene designado, razão pela qual a autora pugnou pela aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 2. Primeiramente, ante a ausência injustificada do réu a audiência de conciliação, determino a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado ou União, nos termos do art. 334, §8º do CPC/2015. 3. Ademais, depreende-se dos autos que a parte ré fora devidamente citada (movimento 30.1), sendo que a parte ré possuiria prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa nos autos, contados a partir da data de realização da audiência de conciliação, nos termos do artigo 335, inciso I do CPC. Destarte, considerando que a parte ré se quedou inerte, deixando por transcorrer seu prazo sem manifestação, decreto a revelia da parte ré, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil. Por consequência, destaca-se que no caso em tela incide os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial pela parte autora. Todavia, cumpre salientar que a decretação da revelia não implica a automática procedência da presente demanda, vez que a presunção de veracidade é relativa, cabendo ao Juízo apurar a veracidade das alegações pelas provas arroladas na presente demanda, conforme legislação vigente. Ainda, atinente a este ponto, cabe lembrar a impossibilidade de se nomear Curador Especial para a parte ré, visto que o quadro fático dos autos não corresponde à nenhuma hipótese taxativa do artigo 72 do Código de Processo Civil. 4. Prosseguindo, considerando o momento processual que se encontra a presente demanda, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias: a. especifiquem motivadamente as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 e seus respectivos parágrafos, todos do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão e; b. se manifestem quanto eventual possibilidade (ou não) de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. 4.1. Ressalta-se que a produção de provas deve ser justificada e pormenorizada, apresentando-se sua respectiva pertinência, fundamento jurídico e ainda, deverá ser demonstrado a sua finalidade probatória, sob pena de indeferimento da prova perquirida. 4.2. Alerte-se que o silêncio da parte implicará em presunção de desinteresse na dilação probatória. 5. Saliento que, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, os prazos relativos à parte revel correão em Cartório e fluirão da data de publicação dos atos decisórios. 6. Com o parecer retro, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento da demanda. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 13:16
Decretação de revelia
30/01/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 12:54
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
10/11/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Carta)
19/08/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:04
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:20
Confirmada
15/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:40
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:23
Expedição de documento (Carta)
09/06/2022, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 11:44
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 12:56
de Conciliação (designada)
16/05/2022, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-48.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s): DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s).: Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores, indenização por perdas e danos morais. 2. Considerando o pedido de justiça gratuita formulado na exordial, bem como pelos documentos arrolados até o presente momento e, não havendo indícios de que são espúrios, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita para a parte autora, com fulcro no artigo 98 e parágrafo 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Entretanto, desde já, advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para a realização das ações necessárias à viabilização e realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3.1. Designada a referida audiência, intime-se a parte autora para comparecimento, nos moldes do parágrafo 3º do artigo 334 do Código de Processo Civil e com a advertência prevista no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Considerando o que dispõe a Lei n. 14.195/2021, a citação/intimação da parte ré deverá ocorrer preferencialmente por meio eletrônicos, vez que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 247 do Código de Processo Civil. Assim, após o cumprimento do item anterior, cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico, observando-se o que dispõe a Instrução Normativa n. 073/2021 – CGJ, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil, para que compareça na audiência de conciliação/mediação designada, ficando desde já advertido quanto o previsto no parágrafo 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. 4.1. Havendo ausência de confirmação da citação/intimação por meio eletrônico em 03 (três) dias úteis do seu recebimento, o cumprimento do item anterior deverá ocorrer pelas vias ordinárias, na forma do parágrafo 1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. 4.2. Quando do cumprimento da citação/intimação, por qualquer meio, deverá a parte ré ser cientificada que: a. Havendo desinteresse na realização da audiência já designada, deverá se manifestar nos moldes e prazos do parágrafo 5º do artigo 334 do Código de Processo Civil. b. Resultando infrutífera a audiência de conciliação/mediação ou sendo cancelada, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados em conformidade com os incisos do artigo 335 do Código de Processo Civil; c. Na ocasião da apresentação da peça contestatória, deverá apresentar as provas documentais que porventura pretenda produzir, na qual, fica ciente de que presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial que não forem contestados, conforme artigo 341 do Código de Processo Civil e; d. Resultando frustrada a citação por qualquer meio eletrônico, deverá a parte ré, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, nos termos do parágrafo 1º-B do artigo 246 do Código de Processo Civil. 5. Caso ambas as partes expressamente se manifestem pelo desinteresse na composição consensual, proceda-se o cancelamento da audiência designada, sem necessidade de nova conclusão, devendo aguardar o decurso do prazo para oferta de contestação no bojo dos autos. 6. Apresentada contestação com qualquer das matérias do artigo 337 do Código de Processo Civil e/ou apresente documentos novos ou, sustente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. 7. Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:40
Mero expediente
27/04/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:19
Confirmada
06/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002471-48.2022.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-48.2022.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$1.145.711,28 Autor(s).: DIOGO MANDELA SARAIVA CARLOTA VANESSA MONTINI BAHR CARLOTA Réu(s): Incorporadora e Construtora Padrão Ltda 1.
Trata-se de ação de rescisão de contrato com restituição de valores, indenização por perdas e danos morais. 2. Promovendo o cotejo dos autos, constata-se a necessidade de emenda e complementação da petição inicial. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos pessoais. Desde já advirto que o não cumprimento integral da emenda em questão poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. 3. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifo nosso). Neste sentido, cabe ao magistrado verificar os fatos narrados e os documentos apresentados pela parte pleiteante com vistas a analisar a condição de insuficiência de recursos alegada/comprovada e, quanto a este último, como de sabença, a regra processual civil vigente é que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos. Note, que a Constituição Federal exige prova da insuficiência de recursos, sendo certo que todas as demais disposições legais não podem ir ao desencontro dela. A concessão da justiça gratuita destina-se assim à parte desprovida de condições de se subsistir, não podendo ser compelida ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado. Quanto ao tema, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. No caso em tela, pode-se observar que a parte autora pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judicial sem apresentar documentação suficientemente capaz de comprovar suas alegações. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, à parte autora para que no, no mesmo prazo do item ‘2’, apresente a relação de veículos e imóveis de sua propriedade, bem como últimas declarações de imposto de renda, comprovante de isenção ou declaração de isento. 4. Ressalta-se neste momento, que descabe ao magistrado determinar a realização de diligências (eletrônicas ou expedições de ofício) com intuito de verificar a condição de hipossuficiência, vez que cabe a parte que pleiteia o benefício apresentar os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 5. Desde já advirto a parte autora que: a. a inércia ou não cumprimento integral deste despacho poderá ensejar o indeferimento da benesse perquirida e; b. constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 6. Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão inicial. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:35
Mero expediente
16/02/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)