Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:40
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Considerando o trânsito em julgado recursal, determino o cumprimento conforme sentença de mov. 177.1. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 10:40
Confirmada
02/06/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Considerando o trânsito em julgado recursal, determino o cumprimento conforme sentença de mov. 177.1. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:47
Mero expediente
17/05/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:45
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 21:47
Confirmada
16/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:04
Recebimento
05/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Recurso: 0002612-83.2014.8.16.0070 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): CILSO CELSO TREBIN Recorrido(s): ADMILSON PEREIRA GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. Recurso não conhecido. 1. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do FONAJE. 2. Primeiramente, INDEFIRO o pedido formulado pelo recorrente no seq. 19.1, pois não existe no direito brasileiro a figura do “pedido de reconsideração” (STF - Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021). Ressalto que o Código de Processo Civil, apenas dispõe sobre a possibilidade de juízo de retratação em situações específicas, que não se enquadra no presente caso. Além disso, se a parte discordava da referida decisão e pretendia a sua reforma, deveria impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal. 3. Dito isso, o art. 932, inc. III, do CPC determina que o relator não conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. 4. Compulsando-se os autos, verifico que o recurso interposto pelo recorrente não deve ser conhecido, eis que deserto. O preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade a serem analisados em juízo definitivo pela Turma Recursal. Dispõe o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso. No mesmo sentido, prevê o Enunciado 80 do FONAJE que: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)". No caso dos autos, a assistência judiciária gratuita foi revogada (seq. 14.1), sendo determinada a intimação do recorrente para recolher as custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Devidamente intimado, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, contudo, consoante anteriormente assinalado não possui previsão legal. Assim, considerando que o recorrente na apresentou documentos comprovando sua hipossuficiência financeira e, ainda, não recolheu as custas recursais dentro do prazo de 48 horas, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO MERECE PREVALECER E QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA ESTA PROVIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006541-08.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 03.04.2023). “RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE SUBSIDIASSEM A ANÁLISE DO REQUERIMENTO. INÉRCIA DA RECORRENTE. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ARTIGO 42, § 1º DA LEI 9099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. Recurso não conhecido”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0050465-23.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 31.08.2020). “(...) 1. Compulsando os autos, observo que, após oportunizada a parte a juntada de documentos a fim de comprovar sua condição econômica, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferido (mov. 7.1, 15.1). Nesse contexto, indefiro o pedido de reconsideração de mov. 18.1, ante a ausência de previsão legal ou regimental (...)” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003851-34.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 09.03.2021). 5. Por todo exposto, não conheço do recurso interposto, ante a ausência do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 6. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Recurso: 0002612-83.2014.8.16.0070 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): CILSO CELSO TREBIN Recorrido(s): ADMILSON PEREIRA GOMES DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita, na qual a parte recorrente alega situação de miserabilidade. É o relato necessário. Decido. Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “se anteriormente para a concessão da gratuidade de justiça bastava a simples afirmação da parte de que sua situação econômica não permite arcar com o pagamento das despesas processuais, convém registrar que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, diversos dispositivos da Lei 1.060/1950 restaram revogados, porquanto o novo Código passou a regulamentar, de forma específica e em capítulo próprio, o tema referente à gratuidade de justiça. Desse modo, se antes o artigo 4º da Lei 1.060/1950 simplesmente previa que a parte faria jus ao benefício da gratuidade mediante a afirmação de “miserabilidade jurídica” (impossibilidade de custear as despesas do processo, sem comprometer o sustento próprio e de sua família), agora o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto” (TJPR – AI - 0025090-23.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar). Ademais, prevê o Enunciado n. 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso dos autos, contudo, observa-se que, em que pese intimada, a parte recorrente sequer deu cumprimento ao despacho de seq. 9, não havendo a juntada da cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários de todas as suas contas bancárias correspondentes aos últimos 100 dias, a corroborar com a alegada incapacidade financeira. Tratam-se de taxas devidas e previstas em lei, e que visam garantir estrutura suficiente ao Poder Judiciário para alcançar sua finalidade precípua de forma célere e com qualidade desejável a todos os jurisdicionados, motivo pela qual resta incabível a concessão da assistência judiciária tão somente pela mera invocação da qualidade de hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Magna, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar. 2.
Ante o exposto, REVOGO o benefício da assistência judiciária gratuita concedida em primeira instância. 3. Intime-se a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie e comprove o recolhimento das custas processuais recursais, sob pena de deserção, conforme art. 42, §1º da Lei 9.099/95 e Lei Estadual nº 18.413/12. 4. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0002612-83.2014.8.16.0070 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Nota Promissória Recorrente(s): CILSO CELSO TREBIN Recorrido(s): ADMILSON PEREIRA GOMES
Vistos. 1. Cabe a esta Turma Recursal o juízo definitivo de admissibilidade recursal, no que se inclui, dentre outros poderes, aquele de avaliar ou reavaliar o benefício da justiça gratuita concedido à parte recorrente, inclusive com espeque no art. 99, §7º, do CPC. 2. Da análise dos autos, nota-se que o recorrente pleiteou o benefício da gratuidade da justiça – conforme se depreende do movimento n.º 187.1. Para corroborar com a tese de hipossuficiência, o exequente juntou aos autos apenas a declaração de hipossuficiência. Entretanto, verifica-se que o exequente é trabalhador rural e está executando nota promissória no valor inicial de R$6.000,00 (andamento n.º 1.6). Assim, considerando que os elementos nos autos não são suficientes para demonstrar a condição de hipossuficiência alegada em recurso e que compete ao recorrente fazer prova de sua alegada condição, a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe. 3. Nesse sentido já decidiu o STJ: “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (AgInt no AgInt no REsp 1670585 / SP, T3. Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 20.3.2018) “Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, essa não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte (art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50)” (AgRg no AREsp 808673 / RJ, T4, Rel. Marco Buzzi, j. 8.2.2018). “[...] existindo fundadas dúvidas, pode o julgador determinar de ofício que a parte comprove sua condição de hipossuficiência, uma vez que a declaração firmada pela parte, de não ter condições de arcar com as custas do processo, faz presunção apenas relativa de sua condição financeira” (AgInt no AREsp 1109665 / MG, T3, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.10.2017). 4. Nesta toada e em observância ao contido no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte requerente, também recorrente, para apresentar cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda completa, extratos bancários de todas suas contas bancárias correspondentes aos últimos 100 dias), esclarecendo e demonstrando, ainda, como se dá sua fonte de sustento, facultando-lhe, também, a apresentação de outras provas documentais que entender idôneas quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita postulado, sob pena de indeferimento da benesse. Prazo: 10 (dez) dias úteis. 5. Após o decurso do prazo em secretaria, deverão retornar conclusos os autos a este relator para análise acerca da manutenção ou não do benefício da justiça gratuita em favor do requerente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcel Luis Hoffmann Juiz Relator
13/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 16:53
Petição (Contra-razões)
02/04/2024, 14:19
Confirmada
31/03/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 8825-4321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Para possibilitar a remessa do recurso, defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente, até que a questão seja revista pela Turma Recursal, competente para julgamento do recurso. 2. Intime-se a parte adversa para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2°, Lei n° 9.099/1995). 3. Findo o prazo a que se refere o subitem anterior, remeta-se à Turma Recursal para julgamento, com ou sem contrarrazões. 4. Sobrevindo notícia do julgamento, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender ser de direito. 5. Em seguida, retornem os autos conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 14:52
Sem efeito suspensivo
14/03/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/03/2024, 14:36
Documento (Certidão)
14/03/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 13:42
Confirmada
28/02/2024, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 8825-4321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença de seq. 177, alegando suposta omissão por ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, antes de extinguir os autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo o recurso, vez que preenchidos os requisitos legais, mormente a tempestividade. Analisando as razões do embargante, constato que se pretende rediscutir questão já decidida, o que é vedado nesta via processual, limitada que está a presença de omissão, contradição e obscuridade: a) A omissão que enseja oposição de aclaratórios é aquela que recai sobre questão essência à controvérsia, o que não ocorreu no caso, lembrando-se que “[…] o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expostos pelas partes, desde que adote fundamentação suficiente para o efetivo julgamento da lide” - REsp 397.788/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009. b) Se a sentença ora impugnada não decidiu conforme o pleito do ora embargante, fundamentando suas conclusões em razoáveis elementos de fato e de direito não incorre em negativa de prestação jurisdicional, porquanto “[…] não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional” – EDcl no REsp 1221931/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014. c) Não se deve confundir contradição externa, i.e., aquela decorrente do ato judicial impugnado com outros elementos do feito, e a contradição interna, antítese entre os termos da própria decisão judicial, sendo somente esta última, contradição interna, passível de ser sanada na via dos aclaratórios, visto como “A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” – EDcl no HC 290.120/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014. Referido entendimento, está em consonância com precedentes do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL INEXISTENTE(S) - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUE SE ENQUADRA COMO EXTERNA E NÃO PODE SER OBJETO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, POIS VISA O REEXAME DO MÉRITO - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - PRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Inexistentes quaisquer omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão impugnada, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam apenas rediscutir a matéria decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1254362-1/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 12.11.2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO REFERENTE À OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO PAD. MATÉRIA ENFRENTADA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO ENTRE O ACÓRDÃO E OS ARGUMENTOS DE DEFESA.CONTRADIÇÃO EXTERNA. DISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA.1. Não merecem acolhida os embargos de declaração em que, a despeito da alegação de contradição, pretende-se rediscutir questão já analisada anteriormente.2. "A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1250367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).3. "Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados" (AgRg no AgRg no REsp 1155380/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013).4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 981932-3/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.10.2014) No caso, ausente omissão, obscuridade ou contradição, incabível o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rejulgamento da causa, desta vez nos termos requeridos pelo embargante, o que, repita-se, é vedado – v. TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1107136-6/01 - Morretes - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - - J. 13.11.2013; TJRS, Embargos de Declaração Nº 70062559372, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 11/12/2014; TJSC, Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.058668-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Fernando Carioni, j. 03-12-2014. 2.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2024, 19:03
Conclusão (para julgamento)
21/02/2024, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 10:15
Confirmada
11/02/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 8825-4321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES I. Relatório Dispensado - art. 38, caput, Lei nº 9.099/1995. II. Fundamentação Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito mov.173.1, a mesma se manteve inerte. Insta salientar que, desde então, decorreram mais de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação do autor nos autos. Portanto a medida que se impõe é a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono de causa do autor, na forma do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. III. Dispositivo
Diante do exposto, EXTINGO os autos sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com fulcro na art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). No mais, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PROJUDI. Intime-se. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:08
Abandono da causa
18/01/2024, 19:27
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 16:11
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:35
Confirmada
05/11/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:16
Documento (Certidão)
25/10/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
11/10/2023, 18:45
Ato ordinatório
11/10/2023, 13:59
Documento (Certidão)
11/09/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Indefiro o pedido de reconsideração (mov. 161.1), ante a ausência de previsão legal para tanto. 2. No mais, quanto aos valores bloqueados (mov. 151.1), expeça-se o competente alvará eletrônico/ofício de transferência em favor da parte exequente, observado o disposto no art. 340, do Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR, caso requerida a transferência para conta do procurador. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento dos autos. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 21:35
Confirmada
12/12/2022, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 20:45
Indeferimento
27/10/2022, 11:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 08:28
Confirmada
14/06/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.356,24 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Quanto a alegada impenhorabilidade (mov. 139.1), de acordo com o disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é absolutamente impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No presente caso, a quantia de R$ 1.121,94 (mil cento e vinte e um reais e noventa e quatro centavos) foi bloqueada da conta poupança da parte executada. Ocorre que, do extrato examinado (mov. 139.5), verifica-se que a conta bancária em questão apresenta intensa movimentação financeira, com realização de depósitos, PIX (enviados e recebidos), pagamentos de contas, transferência eletrônica, dentre outras movimentações, o que desnatura sua finalidade precípua de constituição de reserva e, dessa forma, autoriza a realização do bloqueio de valores, eis que, em verdade, tal operação bancária é utilizada como conta corrente. Sobre o tema, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA BACENJUD DE MONTANTE EXISTENTE EM CONTA POUPANÇA DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA, COM BASE NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE QUE DEMONSTRA CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO NA CONTA. CONTA POUPANÇA UTILIZADA COMO CONTA CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA NO CASO CONCRETO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESSA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0032712-61.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 12.12.2019). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. POSSIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. DECISÃO REFORMADA. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036221-97.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). Assim, indefiro o pedido de desbloqueio. 2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente. 3. Na sequência, intime-se a parte exequente para que informe o valor atualizado de seu crédito, bem como requeira o prosseguimento da execução. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 13:34
Indeferimento
07/06/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 10:12
Confirmada
19/05/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.853,22 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Preliminarmente, nota-se que apenas o protocolo de busca dos ativos financeiros foi juntado (mov. 138.1), restando pendentes os documentos da efetivação do bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD. À Secretaria para que apresente aos autos a comprovação do bloqueio e realize as demais diligências, atentando-se ao determinado na decisão de mov. 137.1. 2. No mais, por ora, restam prejudicadas as análises dos pedidos de mov. 139 e 144. 3. Oportunamente, tornem conclusos, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:02
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:17
Ato ordinatório
27/04/2022, 16:08
Confirmada
27/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:06
Mero expediente
19/04/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:44
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.853,22 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Intime-se a parte exequente para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos, com anotação de urgência. 3. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:27
Mero expediente
09/03/2022, 16:43
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.853,22 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES 1. Considerando o decurso do tempo desde as últimas diligências infrutíferas, defiro o pedido de mov. 135.1. 1.1. À Secretaria para que providencie as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao valor executado (art. 854, do Código de Processo Civil): a) Se necessário, intime-se a parte credora para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. b) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder a transferência dos valores para conta judicial, vinculada ao Juízo. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o desbloqueio do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, a ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). Determino, desde já, o desbloqueio de quantias ínfimas (menos de 5% do valor do débito). c) Após, junte-se a comprovação do bloqueio aos autos (o que servirá como termo de penhora) e intimem-se as partes. A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.1.1. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e voltem conclusos para decisão 1.1.2. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 (noventa) dias, devendo esta se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio implicará presunção de adimplemento, com a consequente extinção do processo (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 1.2. Infrutífera a pesquisa eletrônica, a teor do §1°, do art. 835, do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio online de veículos automotores em nome do executado, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Realizado o bloqueio, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, informe se pretende a penhora do(s) veículo(s), bem como indique sua(s) localização(ões), para que seja possível a expedição de mandado de remoção. c) Manifestado interesse na penhora, lavre-se o competente termo (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil). d) Lavrado o termo, intime-se a parte executada, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, bem como intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Desde logo, fica ciente a parte exequente que o veículo não será levado à expropriação antes de sua efetiva localização. 2. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:28
deferimento
16/02/2022, 22:35
Conclusão (para decisão)
02/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 12:20
Confirmada
02/02/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002612-83.2014.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Autos nº. 0002612-83.2014.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$9.853,22 Exequente(s): CILSO CELSO TREBIN Executado(s): ADMILSON PEREIRA GOMES Vistos, etc, Ainda que possível o requerimento apresentado no evento nº 129, indefiro-o, por ora, tendo em vista a necessidade de seguir a ordem estipulada pelo art. 835, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente que o pedido retro poderá ser reiterado após a demonstração de esgotamento das diligências para seguir a ordem de penhora estipulada pelo legislador. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data da assinatura digital. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:19
Indeferimento
28/01/2022, 10:05
Ato ordinatório
11/01/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:21
Confirmada
14/09/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:29
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 15:34
Mero expediente
19/01/2021, 19:13
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2020, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 14:55
Por decisão judicial
17/04/2020, 14:55
deferimento
17/04/2020, 13:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 13:29
Ato ordinatório
08/02/2020, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 15:16
Mandado
27/01/2020, 08:55
Ato ordinatório
21/01/2020, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2020, 18:26
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
02/12/2019, 11:25
Conclusão (para decisão)
20/11/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 18:15
Mero expediente
29/10/2019, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 12:18
Documento (Certidão)
27/09/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 15:29
Mero expediente
10/09/2019, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 16:45
Mandado
12/07/2019, 12:27
Ato ordinatório
18/06/2019, 13:31
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 15:52
deferimento
13/05/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2019, 11:16
Petição (Petição (outras))
16/11/2018, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2018, 19:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/06/2018, 01:28
Por decisão judicial
20/04/2018, 16:51
deferimento
09/03/2018, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 18:20
Ato ordinatório
09/03/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:08
Documento (Certidão)
24/11/2017, 16:08
deferimento
21/11/2017, 19:09
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
26/10/2017, 15:11
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2017, 15:22
Mandado
11/08/2017, 09:09
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2017, 17:52
deferimento
01/06/2017, 17:58
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 16:33
Movimentação processual
23/05/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:05
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2017, 15:52
deferimento
07/03/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
07/03/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2017, 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
25/01/2017, 17:56
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 17:03
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:57
Documento (Outros documentos)
02/12/2016, 10:57
deferimento
12/09/2016, 15:42
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2016, 14:21
Mero expediente
22/08/2016, 18:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2016, 18:19
Mero expediente
16/08/2016, 12:41
Conclusão (para despacho)
05/07/2016, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 15:51
Remessa (em diligência)
15/04/2016, 14:25
Mero expediente
08/03/2016, 10:41
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 15:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)